Paraná
PORTARIA
18 SMF, DE 17-12-2009
(DO-Curitiba DE 17-12-2009)
NFS-E NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA
Emissão Município de Curitiba
SMF fixa calendário de emissão obrigatória da NFS-e
Fica
estabelecido para os prestadores de serviço, cuja receita bruta anual do
exercício anterior seja igual ou superior a R$ 240.000,00, o cronograma
para emissão
obrigatória da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), relacionada
no Anexo I que está disponível em Atos para Download no
site Tributário Contábil do Portal Coad.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, usando de suas atribuições
legais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.671, de 10 de junho de
1991, com base no artigo 29, da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro
de 2001, RESOLVE:
Art. 1º A emissão da NFS-e será obrigatória
para os prestadores dos serviços descritos no Anexo Único desta Portaria,
a partir da data definida no cronograma constante no referido Anexo.
Parágrafo único Não se aplica o caput às exceções
previstas nos incisos I a IX, do artigo 3º do Anexo I, do Decreto nº
1.575/2009.
Art. 2º Estão obrigados à emissão
da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) os prestadores de serviços,
cuja receita bruta anual de serviços no exercício anterior seja igual
ou superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), considerando-se
todos os estabelecimentos da pessoa jurídica localizados no Município
de Curitiba.
Art. 3º Os prestadores de serviços que iniciaram
suas atividades durante o ano calendário anterior, deverão considerar
a receita bruta de serviços proporcional ao número de meses, inclusive
as frações, em que houver exercido atividade.
Art. 4º Para os prestadores de serviços que
iniciarem suas atividades a partir do exercício de 2009, a obrigatoriedade
da emissão da NFS-e só se dará no exercício subsequente
à sua constituição, observados os artigos anteriores.
Art. 5º Na hipótese do contribuinte se enquadrar
em mais de uma atividade de prestação de serviços constante no
cronograma do Anexo Único, a obrigação da emissão da NFS-e
dar-se-á para todas as atividades, a partir da data prevista para a atividade
com início mais próximo.
Art. 6º A obrigatoriedade de emissão da NFS-e
não cessa caso o prestador de serviços venha a auferir, em determinado
exercício, receita bruta de serviços inferior ao limite estabelecido
nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de abril
de 2010. (Luiz Eduardo Sebastiani Secretário Municipal de Finanças)
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