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SMF fixa calendário de emissão obrigatória da NFS-e

Portaria SMF 18/2010

16/01/2010 16:20:22

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PORTARIA 18 SMF, DE 17-12-2009
(DO-Curitiba DE 17-12-2009)

NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA
Emissão – Município de Curitiba

SMF fixa calendário de emissão obrigatória da NFS-e
Fica estabelecido para os prestadores de serviço, cuja receita bruta anual do exercício anterior seja igual ou superior a R$ 240.000,00, o cronograma para emissão
obrigatória da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), relacionada no Anexo I que está disponível em “Atos para Download” no site Tributário – Contábil do Portal Coad.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, usando de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.671, de 10 de junho de 1991, com base no artigo 29, da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – A emissão da NFS-e será obrigatória para os prestadores dos serviços descritos no Anexo Único desta Portaria, a partir da data definida no cronograma constante no referido Anexo.
Parágrafo único – Não se aplica o caput às exceções previstas nos incisos I a IX, do artigo 3º do Anexo I, do Decreto nº 1.575/2009.
Art. 2º – Estão obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) os prestadores de serviços, cuja receita bruta anual de serviços no exercício anterior seja igual ou superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), considerando-se todos os estabelecimentos da pessoa jurídica localizados no Município de Curitiba.
Art. 3º – Os prestadores de serviços que iniciaram suas atividades durante o ano calendário anterior, deverão considerar a receita bruta de serviços proporcional ao número de meses, inclusive as frações, em que houver exercido atividade.
Art. 4º – Para os prestadores de serviços que iniciarem suas atividades a partir do exercício de 2009, a obrigatoriedade da emissão da NFS-e só se dará no exercício subsequente à sua constituição, observados os artigos anteriores.
Art. 5º – Na hipótese do contribuinte se enquadrar em mais de uma atividade de prestação de serviços constante no cronograma do Anexo Único, a obrigação da emissão da NFS-e dar-se-á para todas as atividades, a partir da data prevista para a atividade com início mais próximo.
Art. 6º – A obrigatoriedade de emissão da NFS-e não cessa caso o prestador de serviços venha a auferir, em determinado exercício, receita bruta de serviços inferior ao limite estabelecido nesta Portaria.
Art. 7º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de abril de 2010. (Luiz Eduardo Sebastiani – Secretário Municipal de Finanças)

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