Pernambuco
PORTARIA
210 SF, DE 30-12-2009
(DO-PE DE 31-12-2009)
c/Republic. no D. Oficial de 15-1-2010
PRODEPE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE PERNAMBUCO
Documentário Fiscal
PE promove alterações nas normas do PRODEPE
Este
Ato modifica a Portaria 239 SF, de 14-12-2001 (Informativo 51/2001), que estabelece
normas a serem observadas na emissão de documentário fiscal e
escrituração de livros fiscais do ICMS, pelos contribuintes beneficiários
do programa. Em razão desta republicação, solicitamos aos nossos
Assinantes que desconsiderem o texto divulgado no Fascículo 01/2010.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista as normas constantes do Decreto
nº 28.800, de 4-1-2006, e alterações, que dispõe sobre o
controle do montante mínimo de recolhimento do ICMS, relativamente às
empresas beneficiárias do PRODEPE, e considerando a necessidade de promover
ajustes nos procedimentos relativos à apuração do imposto, à
emissão e à escrituração de documentos e livros fiscais
utilizados pelos beneficiários dos estímulos relativos ao referido
Programa, RESOLVE:
I A Portaria SF nº 239, de 14-12-2001, e alterações, que
dispõe sobre os procedimentos relativos à emissão e à escrituração
de documentos e livros fiscais utilizados pelos beneficiários dos estímulos
relativos ao PRODEPE, passa a vigorar com as seguintes modificações:
XIV Relativamente aos projetos industriais, para efeito de identificação
da parcela de saída incentivada, o contribuinte deverá respeitar o
limite de produção anual a ser comercializada, conforme estabelecido
no respectivo decreto concessivo e, até 31-3-2002, o limite mínimo
de recolhimento do ICMS em cada período de apuração, devendo
observar o seguinte: (NR)
a) até 31-12-2008, ou até as datas especificamente indicadas: (NR)
1. calcular a quantidade do limite de produção a ser comercializada,
equivalente ao mês, correspondente a 1/12 (um doze avos) do limite anual
estabelecido no respectivo decreto concessivo; (REN)
2. relativamente a cada período fiscal de fruição do benefício,
será adotado o seguinte procedimento: (REN)
2.1. acumular, separadamente, a quantidade do limite de produção a
ser comercializada, equivalente ao mês para cada PI, com o montante acumulado
do período fiscal anterior; (REN)
2.2. acumular, também separadamente, para cada PI, o valor da efetiva produção
comercializada com o correspondente montante acumulado do período fiscal
anterior; (REN)
2.3. elaborar demonstrativo de acompanhamento comparativo, mês a mês,
entre o montante dos limites mínimos de produção comercializada
que o decreto concessivo estabelecer e o montante decorrente da efetiva comercialização
realizada pelo contribuinte beneficiário, conforme o disposto nos itens
anteriores; (REN)
2.4. acrescer ao demonstrativo referido no subitem 2.3, com base nos dados nele
contidos, a diferença, mês a mês, positiva ou negativa, entre
o limite mínimo estabelecido e o efetivamente produzido e comercializado;
(NR/REN)
2.5. a base para cálculo do incentivo será a diferença de que
trata o subitem 2.4 excedente do limite mínimo ali referido, respeitado,
até 31-3-2002, o saldo acumulado do limite mínimo mensal de recolhimento
do ICMS; (NR/REN)
2.6. até 31-3-2002, na hipótese de não ser atingido o limite
mínimo mensal de recolhimento do ICMS, o contribuinte deverá reduzir
a parcela de saídas incentivadas, em quaisquer de seus PI, de tal forma
a garantir o recolhimento mínimo mensal do ICMS; (NR/REN)
2.7. até 31-3-2002, na hipótese do ICMS total apurado no mês,
antes do aproveitamento dos incentivos do PRODEPE, não atingir o limite
mínimo mensal de recolhimento do ICMS normal, não haverá qualquer
benefício do referido Programa, independentemente de terem sido ultrapassados
os limites mínimos de produção comercializada; (NR/REN)
3. ao final de cada ano de fruição, o contribuinte deverá comparar
a produção efetivamente comercializada no período com o correspondente
limite mínimo anual de produção incentivada; (REN)
4.
efetuada a comparação prevista no item 3, na hipótese de não
ter sido atingido algum dos limites mínimos previstos, no período,
a diferença será somada ao limite mínimo de produção
anual para o ano de fruição seguinte; (NR/REN)
5. no que se refere ao disposto no item 4, quando se tratar do último ano
de fruição do benefício, o contribuinte deverá: (NR/REN)
5.1. relativamente à parcela superior ao benefício fiscal, recolher
a diferença no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do último
dia do período de fruição, a título de ICMS normal, sem
juros ou penalidades; (REN)
5.2. relativamente aos incentivos financeiros, liquidar, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir do último dia do período de fruição
do benefício, junto ao órgão ou entidade gestora do Fundo PRODEPE,
parcela das notas promissórias em montante equivalente à diferença,
sem quaisquer abatimentos; (REN)
6. as acumulações de que trata o subitem 2.2, deverão ser zeradas
a cada novo ano de fruição; (NR/REN)
b) a partir de 1-1-2009: (NR)
1. ao final de cada exercício fiscal, o contribuinte deverá comparar
a produção efetivamente comercializada, entre o mês de janeiro
e o mês de dezembro, para cada PI, com o correspondente limite mínimo
anual de produção incentivada, no mesmo período, observando-se:
(NR/REN)
1.1. na hipótese de início de fruição do incentivo, o limite
mínimo de produção comercializada previsto no exercício,
para cada PI, será calculado de forma proporcional ao número de meses
decorridos entre o referido inicio e o último mês do exercício
fiscal; (NR/REN)
1.2. na hipótese de término de fruição do incentivo, o limite
mínimo da produção comercializada previsto no exercício,
para cada PI, será calculado de forma proporcional ao número de meses
decorridos entre o inicio do exercício fiscal e o último mês
de fruição; (NR/REN)
1.3. nos demais casos, relativamente ao exercício de 2009, o limite mínimo
anual de produção comercializada será calculado, considerando-se
proporcionalmente o mês para o qual está previsto o último cálculo
realizado para atingimento do referido limite mínimo, acrescido do número
de meses que faltam para o mês de dezembro de 2009; (NR/REN)
2. efetuada a comparação prevista no item 1, quando, em determinado
exercício fiscal, o limite mínimo de produção comercializada
previsto no exercício, para cada PI, não for atingido, o ICMS relativo
à diferença da produção não alcançada será
recolhido, sem acréscimos, sob o código de receita 097-3, até
o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício, observando-se
que, relativamente ao exercício de 2009, o recolhimento poderá ocorrer
até o último dia útil de fevereiro de 2010; (NR)
3. o valor da diferença do ICMS relativa ao item 2, será recolhido,
observando-se o seguinte: (NR)
3.1. na hipótese de não ter sido atingido o limite mínimo de
produção anual comercializada estabelecida no decreto concessivo,
corresponderá ao valor total do incentivo utilizado; (ACR)
3.2. na hipótese de ter sido ultrapassado o limite mínimo de produção
anual comercializada estabelecida no decreto concessivo, será efetuada
a verificação da base de cálculo utilizada, da seguinte forma:
(ACR)
3.2.1. calcular a diferença entre o total da produção anual comercializada
que tenha ultrapassado o limite mínimo e o montante que serviu como base
de cálculo para o incentivo utilizado;
3.2.2. na hipótese de o cálculo especificado no subitem 3.2.1 resultar
em quantidade negativa, apurar o percentual desta em relação ao montante
da produção que serviu como base de cálculo para o incentivo
utilizado;
3.2.3. aplicar o percentual previsto no subitem 3.2.2 sobre o valor total do
incentivo utilizado, cujo resultado corresponderá à diferença
de ICMS a ser recolhida;
3.2.4. comparar o valor das diferenças encontradas com aquela prevista
no § 6º do artigo 5º do Decreto nº 28.800, de 04.01.2006,
e alterações, prevalecendo, para efeito de recolhimento do imposto,
o maior valor encontrado;
4. ao final de cada ano de fruição, efetuada a comparação
de que trata o item 1, as diferenças negativas encontradas no período
de avaliação deverão ser zeradas; (NR/REN)
XV Relativamente aos projetos de importação efetuada por comerciante
atacadista, o contribuinte beneficiário poderá:
.................................................................................................................................
2. até 31-12-2008, usufruir o benefício quando for ultrapassado o
limite mínimo anual de comercialização estabelecido no respectivo
decreto concessivo, respeitado, até 31-3-2002, o limite de recolhimento
mínimo do ICMS no ano de fruição; (NR)
XVI Até 31-3-2002, relativamente às centrais de distribuição,
o contribuinte beneficiário deverá observar, o estabelecido no inciso
XIV para o acompanhamento do limite mínimo de recolhimento do ICMS; (NR)
XVII Até 31-12-2008, na hipótese de empreendimento industrial,
quando o limite mínimo de produção comercializada para cada período
de apuração, calculado segundo o estabelecido na alínea a. do
inciso XIV, for inferior a 1 (uma) unidade de medida do produto, o contribuinte
beneficiário deverá adotar, para o produto nessa situação,
a sistemática estabelecida no inciso XV; (NR)
XVIII Até 31-3-2002, relativamente ao limite de recolhimento mínimo
do ICMS de que tratam os incisos XIV e XV, seu cálculo se dará nos
seguintes termos: (NR)
..................................................................................................................................
XIX Na hipótese de contribuinte beneficiário que comercialize
apenas PI e que promova entradas ou saídas eventuais de outros produtos,
a exemplo de resíduos industriais e alienação de ativo fixo,
cujos valores, em média, não sejam superiores a 10% (dez por cento)
das entradas ou saídas correspondentes aos PI, em cada período fiscal,
a escrituração dessas operações poderá ser efetuada
nos livros fiscais, desde que o contribuinte exclua da base para cálculo
do incentivo os respectivos créditos e débitos, observando-se:
(NR)
1. até 31-12-2002, o demonstrativo que detalhe a apuração efetuada
deverá ser anexado ao RAICMS; (REN/ACR)
2. a partir de 1-1-2003, o demonstrativo de que trata o item 1 deverá ser
mantido em meio magnético para apresentação à autoridade
fiscal durante o prazo de prescrição dos créditos tributários,
quando solicitado; (ACR)
XX Na hipótese de apuração de saldo credor no RAICMS,
o contribuinte beneficiário: (NR)
a) relativamente aos produtos não incentivados, poderá optar por um
dos seguintes lançamentos:
1. compensar o mencionado saldo credor com o saldo devedor de produtos incentivados,
registrando este resultado no RAICMS, antes da dedução de qualquer
incentivo;
2.
estornar o mencionado saldo credor, lançando-o no RAICMS, e, no período
fiscal seguinte, registrar este mesmo saldo no campo.
Outros Créditos do quadro Detalhamento, procedendo
dessa forma enquanto perdurar o referido saldo credor; (NR)
b) relativamente aos produtos incentivados, estornar o saldo credor, mediante
registro no RAICMS, e, no período fiscal seguinte, lançar este mesmo
saldo, no campo Outros Créditos do quadro Detalhamento,
procedendo dessa forma enquanto perdurar o referido saldo credor; (ACR)
..................................................................................................................................
XXXII A partir de 1° de janeiro de 2009, no caso de centrais de
distribuição, para efeito de cálculo da média mensal mínima
de recolhimento do imposto relativamente ao faturamento, será observado
o seguinte: (NR)
..................................................................................................................................
b) o total do ICMS a ser considerado será aquele dos códigos de receitas
correspondentes: (NR)
1. ao ICMS normal;
2. à antecipação tributária de imposto de responsabilidade
direta;
3. à parcela dos Municípios e ao saldo remanescente do Estado decorrentes
do Fundo Cresce Pernambuco FUNCRESCE e do PRODEPE;
4. ao ICMS incidente na importação de mercadoria do exterior;
..................................................................................................................................
II Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de
Oliveira Leão Secretário da Fazenda)
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