Trabalho e Previdência
PORTARIA
59 PGFN, DE 20-1-2010
(DO-U DE 22-1-2010)
DÍVIDA ATIVA
Inscrição
PGFN dispensa a exigência de garantia para o ajuizamento de ação pelo ente público estadual ou municipal
O referido Ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 03/2010
do Colecionador de LC estabelece que do ente público estadual ou municipal
não se exige garantia para propor ação judicial, onde nesta ação,
se discuta a exigibilidade de crédito tributário.
Sendo assim, o ente público retromencionado, registrado no CADIN
Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos
e entidades federais, terá seu registro suspenso, no prazo de cinco dias
úteis, contados do ajuizamento da ação, sem a necessidade de
prestar garantia.
A Portaria 59 PGFN/2010 acrescentou o § 2º ao artigo 4º
da Portaria 810 PGFN, de 13-5-2009, divulgada no Fascículo 20/2009 do Colecionador
de LC.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade