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São Paulo

CAT altera normas para concessão de regime especial nas operações com cana-de-açúcar

Portaria CAT 28/2010

20/02/2010 21:42:20

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PORTARIA 28 CAT, DE 12-2-2010
(DO-SP DE 13-2-2010)

REGIME ESPECIAL
Normas

CAT altera normas para concessão de regime especial nas operações com cana-de-açúcar
Foram modificadas normas previstas na Portaria 224 CAT, de 9-11-2009 (Fascículo 46/2009).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 345 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-224/2009, de 9 de novembro de 2009.
I – o artigo 2º:
“Art. 2º – Salvo disposição em contrário, compete ao Delegado Regional Tributário, em cuja área territorial estiver vinculado o estabelecimento-matriz ou um dos estabelecimentos mencionados no § 1º do artigo 3º, decidir sobre o pedido de regime especial ou sua renovação.” (NR);
II – o § 6º do artigo 3º:
“§ 6º – A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, o Delegado Regional Tributário, considerando a conveniência, oportunidade e interesse da Administração Tributária, desde que não existam outros motivos para o indeferimento, poderá:
1. dispensar a apresentação da garantia prevista no item 4 do § 5º, sob condição de ulterior aprovação do Coordenador da Administração Tributária;
2. autorizar, na hipótese de existirem débitos de natureza não tributária inscritos no CADIN, a concessão precária do regime especial, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, que não será prorrogado se não ocorrer a integral quitação dos referidos débitos.” (NR);
Art. 2º – Fica acrescentado o § 6º-A ao artigo 3º da Portaria CAT-224/2009, de 9 de novembro de 2009, com a seguinte redação:
“§ 6º-A – Não se confirmando a ulterior aprovação do Coordenador da Administração Tributária, nos termos do item 1 do § 6º, deverá o Delegado Regional Tributário:
1. notificar o contribuinte a apresentar as garantias exigidas, no prazo de 10 (dez) dias;
2. não sendo apresentadas as garantias exigidas, revogar o regime especial concedido.” (NR).
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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