São Paulo
PORTARIA
29 CAT, DE 12-2-2010
(DO-SP DE 13-2-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
CAT altera normas de credenciamento de contribuinte fabricante ou distribuidor
de AEHC
Foram
modificadas normas previstas na Portaria 223 CAT, de 9-11-2009 (Fascículo
47/2009).
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto
no artigo 418-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-223/2009, de
9 de novembro de 2009.
I o caput do artigo 6º:
Art. 6º Salvo disposição em contrário, compete
ao Delegado Regional Tributário, em cuja área territorial estiver
vinculado o estabelecimento-matriz ou um dos estabelecimentos mencionados no
§ 2º do artigo 1º, decidir sobre o pedido de credenciamento ou
sua renovação. (NR);
II o § 5º do artigo 6º:
§ 5º A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado,
o Delegado Regional Tributário, considerando a conveniência, oportunidade
e interesse da Administração Tributária, desde que não existam
outros motivos para o indeferimento, poderá:
1. dispensar a apresentação da garantia prevista no item 4 do §
4º, sob condição de ulterior aprovação do Coordenador
da Administração Tributária;
2. autorizar, na hipótese de existirem débitos de natureza não
tributária inscritos no CADIN, a concessão precária do credenciamento,
pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, que não será prorrogado
se não ocorrer a integral quitação dos referidos débitos.
(NR);
III o item 1 do § 1º-A do artigo 6º:
1. se a manifestação concluir no mesmo sentido da decisão,
esta manter-se-á pelos seus próprios fundamentos; (NR).
Art. 2º Fica acrescentado o § 5º-A ao
artigo 6º da Portaria CAT-223/2009, de 9 de novembro de 2009, com a seguinte
redação:
§ 5º-A Não se confirmando a ulterior aprovação
do Coordenador da Administração Tributária, nos termos do item
1 do § 5º, deverá o Delegado Regional Tributário:
1. notificar o contribuinte a apresentar as garantias exigidas, no prazo de
10 (dez) dias;
2. não sendo apresentadas as garantias exigidas, revogar o credenciamento
concedido. (NR).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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