Paraná
PORTARIA
159 MF, DE 3-2-2010
(DO-U DE 5-2-2010)
ABANDONO
Normas
Fixadas normas para formalização do abandono de mercadoria importada
Serão
declaradas abandonadas as mercadorias importadas de valor inferior a 500 dólares
americanos em que se constate infração as disposições previstas
em legislação, desde que não haja manifestação do importador
no prazo de 20 dias. Foi revogada a Portaria 90 MF, de 8-4-81 (Informativo 15/81
do Colecionador de IPI).
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º a 7º do artigo
27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, incluídos pelo
artigo 31 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º As infrações mencionadas nos
incisos II e III do artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de
1976, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500,00 (quinhentos
dólares dos Estados Unidos da América), e no inciso IX do artigo 105
do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, serão apuradas em
procedimento simplificado, no qual:
I as mercadorias, com suas respectivas discriminação, quantificação
e classificação, serão relacionadas pela unidade da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o local de
depósito, devendo a relação, ainda que contemple mercadorias
de diferentes interessados, ser afixada em edital na referida unidade pelo prazo
de 20 (vinte) dias; e
II decorrido o prazo a que se refere o inciso I:
a) sem manifestação por parte de qualquer interessado, as mercadorias
serão declaradas abandonadas em ato da autoridade que jurisdiciona o depósito
onde se encontrem, por meio de processo fiscal ao qual serão juntados o
edital e a relação das mercadorias, e estarão disponíveis
para destinação nos termos da Portaria MF nº 100, de 22 de abril
de 2002; ou
b) com manifestação contrária de qualquer interessado, as infrações
serão apuradas por meio de processo fiscal, cuja peça inicial será
o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for
o caso, de termo de guarda, observadas as disposições dos §§
1º a 4º do artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
na hipótese de mercadorias de importação proibida.
Art. 2º Quando não for possível identificar
o importador ou quem de direito, a formalização do abandono de mercadorias
de procedência estrangeira, deixadas em recinto aduaneiro ou encontradas
na zona secundária e posteriormente recolhidas a depósito, será
realizada conforme os incisos I e II do artigo 1º.
Parágrafo único Apresentando-se o importador ou quem de direito
para a retirada da mercadoria, o despacho aduaneiro, se cabível, ficará
condicionado à observância da legislação pertinente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria MF nº 90,
de 8 de abril de 1981. (Guido Mantega)
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