Trabalho e Previdência
PORTARIA
180 PGFN, DE 25-2-2010
(DO-U DE 26-2-2010)
DÉBITO FISCAL
Responsabilidade dos Sócios
Definidas as normas de atuação da PGFN na responsabilização de codevedor
O
referido Ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 08/2010,
do Colecionador de LC, determina a atuação da PGFN Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional na responsabilização de codevedor.
Para fins de responsabilização com base no CTN Código
Tributário Nacional, entende-se como responsável solidário o
sócio, pessoa física ou jurídica, ou o terceiro não sócio,
que possua poderes de gerência sobre a pessoa jurídica, independentemente
da denominação conferida, à época da ocorrência do
fato gerador da obrigação tributária objeto de cobrança
judicial.
Tratando-se de débitos junto à Seguridade Social, cujo fato gerador
tenha ocorrido antes de 4-12-2008, entrada em vigor da Medida Provisória
449/2008 (Fascículo 49/2008), convertida na Lei 11.941/2009 (Fascículo
22/2009), o sócio de pessoa jurídica por cotas de responsabilidade
limitada, que estava nesta condição à época do fato gerador,
será incluído como responsável solidário na Certidão
de Dívida Ativa da União.
Ocorrido o fato gerador do tributo após 4-12-2008, o sócio somente
será incluído como responsável solidário na Certidão
de Dívida Ativa da União quando comprovadas sua condição
de sócio com poderes de gerência à época do fato gerador
e ao menos uma das seguintes situações: excesso de poderes; infração
à lei; infração ao contrato social ou estatuto; e dissolução
irregular da pessoa jurídica.
Ao terceiro não sócio com poderes de gerência sobre a pessoa
jurídica aplica-se o citado no parágrafo anterior.
A Portaria 180 PGFN/2010 estabeleceu que após a inscrição em
dívida ativa e antes do ajuizamento da execução fiscal, caso
o Procurador da Fazenda Nacional responsável constate a ocorrência
de alguma das situações mencionadas no terceiro parágrafo, deverá
juntar aos autos documentos comprobatórios e, após, de forma fundamentada,
declará-las e inscrever o nome do responsável solidário no anexo
II da Certidão de Dívida Ativa da União.
Ante a não comprovação, nos autos judiciais, o Procurador da
Fazenda Nacional responsável, não sendo o caso de prosseguimento da
execução fiscal contra o devedor principal ou outro codevedor, deverá
requerer a suspensão do feito por 90 dias e diligenciar para produção
de provas necessárias à inclusão do responsável solidário
na Certidão de Dívida Ativa da União.
Não obtendo êxito na produção das provas, o Procurador da
Fazenda Nacional deverá requerer a suspensão do feito.
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