Trabalho e Previdência
PORTARIA
550 MTE, DE 12-3-2010
(DO-U DE 15-3-2010)
TRABALHO TEMPORÁRIO
Prorrogação do Contrato de Trabalho
Ministério do Trabalho estabelece novas regras para prorrogação de contrato de trabalho temporário
=> Neste ato podemos destacar:
A solicitação para prorrogação de contrato de trabalho temporário passará a ser realizada pela página eletrônica do MTE (www.mte.gov.br);
A empresa poderá solicitar a prorrogação até o penúltimo dia anterior ao término do contrato;
O registro da prorrogação far-se-á mediante preenchimento do SIRETT Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário;
A partir de 1-5-2010, as empresas de trabalho temporário deverão informar mensalmente, também por meio do SIRETT, os contratos de trabalho celebrados e prorrogados, no mês anterior, sob pena de multa no valor de R$ 170,26;
Fica revogada a Portaria 574 MTE, de 22-11-2007 (Fascículo 48/2007).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 10 da Lei nº 6.019,
de 3 de janeiro de 1974, e no art. 27 do Decreto nº 73.841, de 13
de março de 1974, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer instruções para a
prorrogação do contrato de trabalho temporário, para a celebração
deste por período superior a três meses e para o fornecimento de dados
relacionados ao estudo do mercado de trabalho.
Art. 2º O contrato entre a empresa de trabalho
temporário e a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo
empregado, deve ser necessariamente por escrito e conter expressamente o prazo
de duração, que não pode exceder de três meses.
Parágrafo único Mediante autorização prévia
do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego
MTE, o prazo de vigência do contrato poderá ser ampliado para até
seis meses, quando:
I houver prorrogação do contrato de trabalho temporário,
limitada a uma única vez;
II ocorrerem circunstâncias que justifiquem a celebração
do contrato de trabalho temporário por período superior a três
meses.
Art. 3º A empresa de trabalho temporário deverá
solicitar a autorização prevista no parágrafo único do art.
2º desta Portaria à Seção ou Setor de Relações
do Trabalho SERET da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego
do estado da Federação onde for prestado o serviço.
Art. 4º A solicitação deverá ser
feita por intermédio da página eletrônica do MTE, no endereço
www.mte.gov.br, por meio do Sistema de Registro de Empresa de Trabalho
Temporário SIRETT.
§ 1º A solicitação para a prorrogação
de contrato de trabalho temporário deve ser feita até o penúltimo
dia anterior ao termo final do contrato.
§ 2º Nos contratos previstos no inciso II do art. 2º,
a solicitação deve ser feita até dois dias antes de seu início.
Art. 5º A empresa de trabalho temporário deverá
acessar o SIRETT, preencher os dados requeridos pelo Sistema e transmitir a
solicitação via eletrônica.
Parágrafo único A transmissão ensejará o envio automático
de mensagem ao correio eletrônico e-mail da chefia da SERET
do estado indicado pela empresa de trabalho temporário para a autorização.
Art. 6º A concessão de autorização
constará de certificado gerado pelo SIRETT, que será enviado para
o e-mail da empresa de trabalho temporário constante de seu registro
no Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único Cabe à Superintendência Regional
do Trabalho e Emprego, se julgar necessário, empreender ação
fiscal para verificação da veracidade dos dados informados pela empresa
de trabalho temporário.
Art. 7º A partir de 1º de maio de 2010 as
empresas de trabalho temporário deverão informar mensalmente ao MTE,
por meio do SIRETT, os contratos de trabalho temporários celebrados e prorrogados
no mês anterior, com os dados identificadores da tomadora, do empregado
e o motivo da contratação, para fins de estudo do mercado de trabalho
temporário, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 6.019,
de 1974.
Remissão COAD: Lei 6.019/74 (Portal COAD)
Art. 8º A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.
§ 1º
As empresas de trabalho temporário ficam dispensadas de informar,
na forma do caput deste artigo, os contratos já incluídos no
SIRETT em face de autorizações para contratação por período
superior a três meses e para prorrogação do contrato inicial.
§ 2º A falta de envio das informações previstas
no caput deste artigo consiste em infração ao art. 8º
da Lei nº 6.019, de 1974, e implicará aplicação de
multa, conforme dispõe o art. 3º, inciso III, da Lei nº 7.855,
de 24 de outubro de 1989.
Remissão COAD: Lei 7.855/89 (Portal COAD)
Art. 3º Acarretarão a aplicação de multa de 160 BTN, por trabalhador prejudicado, dobrada no caso de reincidência, as infrações ao disposto:
..........................................................................................................................
III na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas;
.......................................................................................................................... Esclarecimento COAD: A multa de 160 BTN (Bônus do Tesouro Nacional), convertida para a moeda vigente Real fica estabelecida no valor de R$ 170,26.
Art.
8º Fica revogada a Portaria nº 574, de 22 de
novembro de 2007.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Carlos Roberto Lupi)
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