Paraná
PORTARIA
40 IAP, DE 8-3-2010
(DO-PR DE 11-3-2010)
MEIO AMBIENTE
Licenciamento Ambiental
Definidos os critérios administrativos para o licenciamento ambiental
de atividades de mineração
As
atividades de pesquisa, extração de areia, argila, saibro e cascalho
poderão ser licenciadas, desde que sejam obedecidos os procedimentos técnicos
visando à recuperação e/ou reabilitação da área
ao término da exploração do recurso mineral.
O
DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (IAP), nomeado pelo
Decreto nº 077, de 12 de fevereiro de 2007, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho
de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de
13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 7 de janeiro de 2002 e de acordo
com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 4 de agosto de
1992, e
Considerando que os agregados minerais de uso direto na construção
civil são considerados insumos essenciais para obras de infraestrutura,
saneamento e habitações;
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos de licenciamento
ambiental de mineração de acordo com a Resolução CONAMA
369/2006 e Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP 05/2008;
Considerando que a as atividades de pesquisa, extração de areia, argila,
saibro e cascalho são consideradas como atividade de interesse social,
conforme definido na Resolução CONAMA 369/2006, RESOLVE:
Art. 1º Definir critérios administrativos
para o licenciamento ambiental de atividades de mineração no Estado
do Paraná.
Art. 2º As atividades de pesquisa, extração
de areia, argila, saibro e cascalho nas áreas definidas em normas específicas,
poderão ser licenciadas desde que obedecidos os procedimentos técnicos
visando a recuperação e/ou reabilitação da área ao
término da exploração do recurso mineral.
§ 1º O projeto de recuperação da área a ser
minerada deverá estar definido no PCA Plano de Controle Ambiental
para as áreas novas cuja recuperação deverá ser efetuada
simultaneamente aos trabalhos de lavra e as já exploradas através
do PRAD Plano de Recuperação de Áreas Degradadas efetuados
sob orientação e responsabilidade técnica comprovada, conforme
previsto na Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP 05/2008, artigo 6º,
§ único, inciso IV, devidamente aprovados junto ao órgão
ambiental.
§ 2º Deverá ser efetuado o monitoramento da qualidade
das águas contemplando, no mínimo, os parâmetros de pH, turbidez,
DBO, DQO e óleos e graxas.
Art. 3º Para a recuperação da área
de lavra deverá o empreendedor apresentar uma proposta de uso futuro da
área nas seguintes modalidades:
a) Implantação de projeto de piscicultura, atendendo a Resolução
específica para a atividade;
b) Pesca esportiva, lazer e esportes náuticos;
c) Reabilitação para uso e abrigo da fauna silvestre;
d) Outra alternativa de cunho ambiental aprovada pelo órgão ambiental.
Art. 4º No caso onde ocorrer a necessidade de supressão
de vegetação arbórea para instalação da atividade minerária,
fica o empreendedor obrigado a efetuar a compensação por outra área,
em dimensões não inferiores àquela explorada e que esteja situada
na mesma bacia hidrográfica.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Vitor Hugo Ribeiro Burko Diretor Presidente
do Instituto Ambiental do Paraná (IAP))
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade