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CAT relaciona contribuintes substitutos tributários de outros Estados que tiveram sua inscrição no Cadastro de Contribuintes cassada de ofício

Portaria CAT 35/2010

20/03/2010 15:06:33

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PORTARIA 35 CAT, DE 15-3-2010
(DO-SP DE 16-3-2010)

CADASTRO
Cassação de Inscrição

CAT relaciona contribuintes substitutos tributários de outros Estados que tiveram sua inscrição no Cadastro de Contribuintes cassada de ofício
A cassação da inscrição e a consequente alteração da situação cadastral para “INAPTA” ocorreram em virtude da falta de apresentação da GIA ST Nacional e do não atendimento à notificação para renovação da inscrição estadual. Os Anexos I e II, cuja íntegra deixamos de divulgar em nosso Fascículo, poderão ser obtidos na seção de Atos para Download do Portal COAD.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 20, no inciso I e no item 2 do § 1º do artigo 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Fica cassada de ofício a eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS com a consequente alteração da situação cadastral para “INAPTA”, dos contribuintes substitutos tributários estabelecidos em outras Unidades da Federação relacionados:
I – no Anexo I, em decorrência de presunção de inatividade relativa às operações ou prestações submetidas ao regime de substituição tributária, apurada pela falta de apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA ST Nacional, e concomitante não atendimento à notificação para renovação da inscrição estadual;
II – no Anexo II, em decorrência do não atendimento à notificação para renovação da Inscrição Estadual de Substituto Tributário.
Parágrafo único – a cassação da eficácia da inscrição estadual produzirá efeitos, para os contribuintes relacionados:
1. no Anexo I, a partir da data indicada no anexo, a qual corresponde ao último dia do período de apuração relativo à última GIA ST Nacional apresentada pelo contribuinte ou, na hipótese de o contribuinte nunca ter apresentado GIA ST Nacional, a data de sua inscrição inicial;
2. no Anexo II, a partir da data da publicação desta portaria.
Art. 2° – o contribuinte com a eficácia de sua inscrição cassada nos termos desta portaria poderá requerer, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua publicação, o seu restabelecimento, mediante apresentação de requerimento dirigido ao Chefe do Posto Fiscal PFC-11-Sé, situado à Avenida Rangel Pestana, 300, 1º andar – Centro – São Paulo – SP – CEP: 01091- 900, devidamente instruído com os documentos solicitados quando da notificação para a renovação da Inscrição Estadual de Substituto Tributário.
§ 1º – Compete ao Chefe do Posto Fiscal PFC-11-Sé analisar o requerimento e decidir no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do respectivo protocolo.
§ 2º – na hipótese de decisão favorável ao contribuinte, o ato de cassação será reformado e a eficácia da inscrição será restabelecida, com efeito retroativo.
§ 3º – da decisão desfavorável ao contribuinte caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Delegado Regional Tributário da DRTC-I.
Art. 3° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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