São Paulo
PORTARIA
35 CAT, DE 15-3-2010
(DO-SP DE 16-3-2010)
CADASTRO
Cassação de Inscrição
CAT relaciona contribuintes substitutos tributários de outros Estados
que tiveram sua inscrição no Cadastro de Contribuintes cassada de
ofício
A
cassação da inscrição e a consequente alteração
da situação cadastral para INAPTA ocorreram em virtude
da falta de apresentação da GIA ST Nacional e do não atendimento
à notificação para renovação da inscrição
estadual. Os Anexos I e II, cuja íntegra deixamos de divulgar em nosso
Fascículo, poderão ser obtidos na seção de Atos para Download
do Portal COAD.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no inciso V do artigo 20, no inciso I e no item 2 do § 1º do
artigo 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
Portaria:
Art. 1º Fica cassada de ofício a eficácia
da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS com a consequente
alteração da situação cadastral para INAPTA,
dos contribuintes substitutos tributários estabelecidos em outras Unidades
da Federação relacionados:
I no Anexo I, em decorrência de presunção de inatividade
relativa às operações ou prestações submetidas ao regime
de substituição tributária, apurada pela falta de apresentação
da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição
Tributária GIA ST Nacional, e concomitante não atendimento
à notificação para renovação da inscrição
estadual;
II no Anexo II, em decorrência do não atendimento à notificação
para renovação da Inscrição Estadual de Substituto Tributário.
Parágrafo único a cassação da eficácia da inscrição
estadual produzirá efeitos, para os contribuintes relacionados:
1. no Anexo I, a partir da data indicada no anexo, a qual corresponde ao último
dia do período de apuração relativo à última GIA ST
Nacional apresentada pelo contribuinte ou, na hipótese de o contribuinte
nunca ter apresentado GIA ST Nacional, a data de sua inscrição inicial;
2. no Anexo II, a partir da data da publicação desta portaria.
Art. 2° o contribuinte com a eficácia de sua
inscrição cassada nos termos desta portaria poderá requerer,
no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua publicação, o
seu restabelecimento, mediante apresentação de requerimento dirigido
ao Chefe do Posto Fiscal PFC-11-Sé, situado à Avenida Rangel Pestana,
300, 1º andar Centro São Paulo SP CEP:
01091- 900, devidamente instruído com os documentos solicitados quando
da notificação para a renovação da Inscrição Estadual
de Substituto Tributário.
§ 1º Compete ao Chefe do Posto Fiscal PFC-11-Sé analisar
o requerimento e decidir no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do respectivo
protocolo.
§ 2º na hipótese de decisão favorável ao
contribuinte, o ato de cassação será reformado e a eficácia
da inscrição será restabelecida, com efeito retroativo.
§ 3º da decisão desfavorável ao contribuinte
caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Delegado Regional Tributário
da DRTC-I.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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