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São Paulo

CAT altera procedimentos para emissão

Portaria CAT 34/2010

20/03/2010 15:06:39

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PORTARIA 34 CAT, DE 15-3-2010
(DO-SP DE 16-3-2010)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão

CAT altera procedimentos para emissão
Modificações na Portaria 162 CAT, de 29-12-2008 (disponível no Portal COAD na seção Atos para Download), dispõem, em especial, sobre o credenciamento de ofício e da solicitação de descredenciamento por estabelecimento que não esteja sujeito à obrigatoriedade de emissão de NF-e.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-7/05, de 30 de setembro de 2005, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-162/2008, de 29 de dezembro de 2008:
I – o artigo 4º:
“Art. 4º – na hipótese do credenciamento de ofício, a Secretaria da Fazenda:
I – expedirá o Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de Emissão de NF-e, que conterá:
a) a relação dos estabelecimentos credenciados a emitir NF-e;
b) a data a partir da qual deverão ser emitidas NF-e;
c) o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão da NF-e, conforme previsto no item 5 do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS;
II – efetuará o credenciamento do contribuinte no momento em que constatar que pelo menos um de seus estabelecimentos localizados neste Estado está sujeito à obrigatoriedade prevista no inciso II do artigo 7º, tendo em vista as informações constantes no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante a habilitação no ambiente de produção da NF-e, independentemente de publicação do ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Parágrafo único – o fato de a Secretaria da Fazenda não efetuar o credenciamento de ofício não elide a obrigação do contribuinte de providenciar seu credenciamento nos termos do artigo 3º, quando a legislação lhe impuser a obrigatoriedade de emissão de NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.” (NR)
II – os §§ 1º e 2º do artigo 5º:
“§ 1º – O descredenciamento poderá ser solicitado mediante funcionalidade de descredenciamento disponível no sistema da NF-e.” (NR);
“§ 2º – A solicitação de descredenciamento será considerada deferida com a exclusão do estabelecimento da lista de estabelecimentos credenciados, a qual pode ser consultada por qualquer interessado nos termos do artigo 6º, sendo o deferimento do pedido de descredenciamento informado ao requerente por meio eletrônico.” (NR);
III – do artigo 7º:
a) o inciso II do caput:
“II – estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relacionados no Anexo II; ” (NR);
b) o item 1 do § 3º:
“1. aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes, localizados em território paulista, a partir da primeira data que sujeite à obrigatoriedade qualquer de seus estabelecimentos, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses do § 4º;” (NR);
c) o item 1 do § 4º:
“1. prevista no inciso I, ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 (doze) meses, as atividades previstas no Anexo I, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular, desde que o contribuinte não esteja obrigado nos termos do inciso II; ” (NR).
Art. 2º – Fica revogado o § 3º do artigo 3º da Portaria CAT- 162/2008, de 29 de dezembro de 2008.
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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