São Paulo
PORTARIA
34 CAT, DE 15-3-2010
(DO-SP DE 16-3-2010)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão
CAT altera procedimentos para emissão
Modificações
na Portaria 162 CAT, de 29-12-2008 (disponível no Portal COAD na seção
Atos para Download), dispõem, em especial, sobre o credenciamento
de ofício e da solicitação de descredenciamento por estabelecimento
que não esteja sujeito à obrigatoriedade de emissão de NF-e.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no Ajuste SINIEF-7/05, de 30 de setembro de 2005, e no artigo 212-O, I e § 3º,
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-162/2008, de
29 de dezembro de 2008:
I o artigo 4º:
Art. 4º na hipótese do credenciamento de ofício,
a Secretaria da Fazenda:
I expedirá o Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de Emissão
de NF-e, que conterá:
a) a relação dos estabelecimentos credenciados a emitir NF-e;
b) a data a partir da qual deverão ser emitidas NF-e;
c) o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade
de emissão da NF-e, conforme previsto no item 5 do § 3º
do artigo 212-O do Regulamento do ICMS;
II efetuará o credenciamento do contribuinte no momento em que constatar
que pelo menos um de seus estabelecimentos localizados neste Estado está
sujeito à obrigatoriedade prevista no inciso II do artigo 7º, tendo
em vista as informações constantes no Cadastro de Contribuintes do
ICMS, mediante a habilitação no ambiente de produção da
NF-e, independentemente de publicação do ato no Diário Oficial
do Estado de São Paulo.
Parágrafo único o fato de a Secretaria da Fazenda não
efetuar o credenciamento de ofício não elide a obrigação
do contribuinte de providenciar seu credenciamento nos termos do artigo 3º,
quando a legislação lhe impuser a obrigatoriedade de emissão
de NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
(NR)
II os §§ 1º e 2º do artigo 5º:
§ 1º O descredenciamento poderá ser solicitado
mediante funcionalidade de descredenciamento disponível no sistema da NF-e.
(NR);
§ 2º A solicitação de descredenciamento
será considerada deferida com a exclusão do estabelecimento da lista
de estabelecimentos credenciados, a qual pode ser consultada por qualquer interessado
nos termos do artigo 6º, sendo o deferimento do pedido de descredenciamento
informado ao requerente por meio eletrônico. (NR);
III do artigo 7º:
a) o inciso II do caput:
II estiverem enquadrados nos códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas CNAE relacionados no Anexo II;
(NR);
b) o item 1 do § 3º:
1. aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos
pertencentes aos contribuintes, localizados em território paulista, a partir
da primeira data que sujeite à obrigatoriedade qualquer de seus estabelecimentos,
sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses
do § 4º; (NR);
c) o item 1 do § 4º:
1. prevista no inciso I, ao estabelecimento onde não se pratique,
nem se tenha praticado nos últimos 12 (doze) meses, as atividades previstas
no Anexo I, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento
do mesmo titular, desde que o contribuinte não esteja obrigado nos termos
do inciso II; (NR).
Art. 2º Fica revogado o § 3º do
artigo 3º da Portaria CAT- 162/2008, de 29 de dezembro de 2008.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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