Pernambuco
PORTARIA
38 SF, DE 19-3-2010
(DO-PE DE 20-3-2010)
PRODEPE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE PERNAMBUCO
Documentário Fiscal
PE altera normas do PRODEPE
Este
ato modifica a Portaria 239 SF, de 14-12-2001 (Informativo 51/2001), que estabelece
normas a serem observadas na emissão de documentário fiscal e escrituração
de livros fiscais do ICMS, pelos contribuintes beneficiários do programa.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a conveniência de prorrogar o
termo final do prazo de recolhimento do ICMS previsto na Portaria SF nº
239, de 14-12-2001, e alterações, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 239, de 14-12-2001,
e alterações, que dispõe sobre os procedimentos relativos à
emissão e à escrituração de documentos e livros fiscais
utilizados pelos beneficiários dos estímulos relativos ao PRODEPE,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
XIV Relativamente aos projetos industriais, para efeito de identificação
da parcela de saída incentivada, o contribuinte deverá respeitar o
limite de produção anual a ser comercializada, conforme estabelecido
no respectivo decreto concessivo e, até 31-3-2002, o limite mínimo
de recolhimento do ICMS em cada período de apuração, devendo
observar o seguinte:
.................................................................................................................................
b) a partir de 1-1-2009:
2. efetuada a comparação prevista no item 1, quando, em determinado
exercício fiscal, o limite mínimo de produção comercializada
previsto no exercício, para cada PI, não for atingido, o ICMS relativo
à diferença da produção não alcançada será
recolhido, sem acréscimos, sob o código de receita 097-3, até
o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício, observando-se
que, relativamente ao exercício de 2009, o recolhimento poderá ocorrer
até o último dia útil de março de 2010; (NR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Djalmo de Oliveira Leão Secretário da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade