Santa Catarina
PORTARIA
40 SEF, DE 15-3-2010
(DO-SC DE 18-3-2010)
Data da publicação informada pela SEF
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Geração de Arquivos
Prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação
poderão utilizar os registros definidos em Ato Cotepe ICMS no lugar do
registro divulgado em Portaria da Secretaria de Fazenda
A
substituição dos registros é opcional e válida apenas para
a geração da Escrituração Fiscal Digital de 2009.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas
na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando
o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 11, art. 29, RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte prestador de serviços
de comunicação e de telecomunicação, obrigado a apresentar
a Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro
de 2009, poderá utilizar os registros constantes do Ato Cotepe ICMS nº 09,
de 18-4-2009, indicados no inciso I, em substituição aos registros
discriminados no Anexo Único da Portaria SEF nº 166, de 21-10-2008,
indicados no inciso II:
I D695 Consolidação da Prestação de Serviços
Notas de Serviço de Comunicação (código 21) e de
Serviço de Telecomunicação (código 22); D696 Registro
Analítico dos Documentos (códigos 21 e 22); e D697 Registro
de Informações de ICMS ST por UF (códigos 21 e 22);
II D500 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (código
21) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (código
22); D510 Itens do Documento Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
(código 21) e Serviço de Telecomunicação (código 22);
D530 Terminal Faturado; e D590 Registro Analítico do Documento
(código 21 e 22).
Art. 2º A substituição autorizada no
artigo 1º é opcional e válida exclusivamente para geração
da EFD de 2009.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da
sua publicação. (Antonio Marcos Gavazzoni Secretário de
Estado da Fazenda)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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