Paraná
PORTARIA
39 IAP, DE 3-3-2010
(DO-PR DE 12-3-2010)
MEIO AMBIENTE
Posto de Combustível
PR fixa prazo para revendedores de combustíveis apresentarem proposta
de adequações de suas instalações
O
prazo máximo é de 120 dias. Após o prazo estabelecido, os revendedores
terão até 180 dias para executarem o que definiram na proposta. Os
estabelecimentos que já tiverem realizado as adequações deverão
apresentar relatório contendo informações sobre a reforma.
O
DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (IAP), nomeado pelo
Decreto nº 077, de 12 de fevereiro de 2007, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de
julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352,
de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e
de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de
04 de agosto de 1992, com alterações posteriores, e considerando a
importância e relevância das Resoluções CONAMA nº 273/00
e 319/02, da Lei Estadual 14.984/2005, da Instrução Normativa CEMA
065/2008 e Resolução nº 038/09/SEMA, bem como, as demais
que regulamentam a matéria e a defasagem entre a edição das medidas
e a eficácia das mesmas até a presente data em nosso Estado estabelecendo,
por conseguinte, zonas pontuais de risco ambientais bastante significativas
e a necessidade e urgência na implementação das reformas previstas
junto aos postos revendedores de combustíveis estabelecidos no Estado do
Paraná independente do protocolo de solicitação de Licença
de Operação (LO), RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias para que todos os empreendimentos revendedores de combustível
do Estado do Paraná apresentem junto ao IAP Instituto Ambiental
do Paraná, proposta de adequações necessárias às suas
instalações, em cumprimento à Resolução SEMA Nº 038/
2009 e demais legislações aplicáveis.
Esclarecimento COAD: A Resolução 38 SEMA, de 19-8-2009
(Fascículo 36/2009), fixa critérios para o licenciamento ambiental
de postos de combustíveis e/ou sistemas retalhistas de combustíveis.
Parágrafo Único Aqueles empreendimentos revendedores que já
realizaram suas reformas e/ou as adequações determinadas pela legislação,
mesmo que já possuam Licença de Operação (LO), Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC) ou Protocolo de Requerimento da Licença de
Operação (LO), deverão apresentar relatório circunstanciado
onde conste a data da reforma, itens realizados, identificação da
empresa ou profissional responsável pela execução dos trabalhos
com apresentação de cópia da ART respectiva e fotografias atualizadas,
com data, das instalações, bem como, que também especifique as
questões relativas à resolução do passivo ambiental, quando
for o caso, e o estágio em que se encontram. O relatório deverá
ser acompanhado de certidão atualizada da JUCEPAR referente à pessoa
jurídica e declaração do(s) proprietário(s) reconhecendo
todos os documentos apresentados.
Art. 2º Passados os 120 (cento e vinte) dias estabelecidos
no artigo 1º desta Portaria, os empreendimentos revendedores de combustíveis
que apresentarem o IAP a proposta, terão até 180 dias (cento e oitenta)
dias para realizarem suas adequações, que serão estabelecidas
caso a caso por este Instituto.
Art. 3º Os prazos previstos nesta Portaria não
se aplicam, em nenhuma hipótese, às ações de fiscalização,
monitoramento e controle voltadas à recuperação de passivo ambiental,
as quais não sofrerão nenhuma solução de continuidade.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando em conseqüência revogadas
as demais disposições em contrário. (Vitor Hugo Ribeiro Burko
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná)
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