Trabalho e Previdência
PORTARIA
656 MTE, DE 26-3-2010
(DO-U DE 29-3-2010)
SELO PARCEIROS DA APRENDIZAGEM
Concessão
MTE disciplina a concessão do Selo Parceiros da Aprendizagem
=> Neste ato podemos destacar:
O Selo Parceiros da Aprendizagem será concedido às empresas, entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, entidades e outras instituições que atuarem em parceria com o MTE no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência no mundo do trabalho.
A solicitação do Selo Parceiros da Aprendizagem será por meio de preenchimento de formulário eletrônico disponível no site do MTE;
Para a concessão do Selo, na categoria de empregadores, os candidatos deverão, dentre outras exigências, manter contratos com no mínimo 20% de aprendizes que pertençam a famílias cuja renda per capita seja de até meio salário mínimo ou sejam egressos de programas sociais.
O período de solicitação do Selo para 2010 vai de 3-5 até 30-7 e a entrega acontece até 30-11-2010;
O Selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado de ofício e certificado assinado pela autoridade competente do MTE;
Fica revogada a Portaria 990 MTE, 27-11-2008 (Fascículo 49/2008).
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, e tendo em conta o disposto no Decreto nº 5.598, de 1º
de dezembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º Criar o Selo denominado Parceiros
da Aprendizagem que será concedido às empresas, entidades qualificadas
em formação técnico-profissional metódica, entidades governamentais
e outras instituições que, nos termos desta portaria, atuem em consonância
com o Ministério do Trabalho e Emprego MTE no desenvolvimento de
ações que envolvam a formação, qualificação, preparação
e inserção de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência
no mundo do trabalho.
Art. 2º A análise do processo para concessão
do Selo Parceiros da Aprendizagem será garantida ao candidato
que atenda a pelo menos um dos seguintes requisitos:
I contratação, para cumprimento da cota de aprendizes, de pessoas
com deficiência ou adolescentes e jovens pertencentes a grupos mais vulneráveis
do ponto de vista da inclusão no mercado de trabalho;
II contratação, para cumprimento da cota de aprendizes, de
beneficiários ou egressos de ações ou programas sociais custeados
pelo poder público;
III desenvolvimento ou apoio à capacitação de entidades
sociais para atuação na aprendizagem profissional;
IV desenvolvimento ou apoio à capacitação e formação
de formadores em metodologias aprovadas pelo MTE aplicáveis à aprendizagem
profissional;
V desenvolvimento de ações destinadas à aprendizagem de
adolescentes e jovens egressos de medidas socioeducativas;
VI desenvolvimento ou apoio de pesquisa ou instrumentos de avaliação
de programas de aprendizagem com vistas ao aperfeiçoamento dos mesmos;
VII desenvolvimento ou apoio às ações de divulgação
da aprendizagem profissional com impacto e resultados reconhecidos; ou
VIII demonstração de resultados efetivos de contratação
de egressos de programas de aprendizagem.
Art. 3º Para concessão do Selo Parceiros
da Aprendizagem, na categoria de empregadores, os candidatos deverão
atender cumulativamente às seguintes condições:
I manutenção de contratos com no mínimo 20% (vinte por
cento) de aprendizes que:
a) pertençam às famílias cuja renda familiar per capita
seja de até meio salário mínimo; ou
b) sejam egressos de programas sociais.
II cumprimento da cota de pessoas com deficiência, nos termos da
Lei nº 8.213, 27 de julho 1991;
Esclarecimento COAD: A Lei 8.213/91 (Portal COAD), que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece a obrigação para empresas com 100 ou mais empregados a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I até 200 empregados. 2%;
II de 201 a 500 3%;
III de 501 a 1.000 4%;
IV de 1.001 em diante 5%.
III
inclusão, em todos os contratos celebrados com prestadores de serviços,
de previsão da observância das Cotas de Aprendizes e de Pessoas com
Deficiência, a partir do ano em que foi solicitado;
IV inclusão de Programa de Aprendizagem no projeto educacional do
empregador;
V aplicação de mecanismos de avaliação durante todo
o desenvolvimento dos Programas de Aprendizagem;
VI controle rigoroso das condições de saúde e segurança
do trabalhador;
VII matrícula dos aprendizes em cursos validados no Cadastro Nacional
da Aprendizagem Profissional mantido pelo MTE;
VIII manutenção de registro, atualizado, de aprendizes no Cadastro
Nacional da Aprendizagem Profissional; e
IX concessão aos aprendizes dos direitos reconhecidos em convenção
coletiva pelo sindicato da categoria correspondente à ocupação
exercida pelo aprendiz, nos termos do art. 26, do Decreto nº 5.598/2005.
Remissão COAD: Decreto 5.598/2005 (Fascículo 49/ 2005)
Art.26 As convenções e acordos coletivos apenas estendem suas cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis.
Art.
4º Para concessão do Selo Parceiros da Aprendizagem,
na categoria das entidades qualificadas em formação técnico-profissional
metódica, os candidatos deverão atender cumulativamente às seguintes
condições:
I obter a validação dos cursos ofertados e sua divulgação
no Cadastro Nacional da Aprendizagem Profissional;
II manutenção de registro atualizado de aprendizes no Cadastro-Geral
de Empregados e Desempregados CAGED;
III manutenção de registro atualizado de aprendizes no Cadastro
Nacional da Aprendizagem Profissional;
IV apresentação do registro no Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente CMDCA local, quando atender o público
menor de dezoito anos;
V desenvolvimento de processos seletivos não discriminatórios,
de acordo com os princípios constitucionais;
VI manutenção de instalações adequadas para o atendimento
dos aprendizes, de acordo com a regulamentação das condições
de saúde e segurança do trabalhador;
VII comprovação de investimentos na capacitação continuada
de formadores;
VIII acompanhamento das atividades do aprendiz desenvolvidas no ambiente
da contratante;
IX atendimento da demanda do mercado de trabalho local no que diz respeito
à oferta de seus cursos; e
X desenvolvimento de ações para a inserção de egressos
dos Programas de Aprendizagem, de acordo com as informações declaradas
no campo Indicadores de potencialidade do mercado local e de permanência
dos aprendizes no mercado após o término do programa do Cadastro
Nacional de Aprendizagem.
Art. 5º Para concessão do Selo Parceiros
da Aprendizagem às demais entidades interessadas serão aferidos
os requisitos previstos nos incisos III, IV, VI, VII e VIII, do artigo 2º.
Art. 6º Os candidatos deverão solicitar o
Selo Parceiros da Aprendizagem por meio de preenchimento de formulário
eletrônico disponível na página do MTE (www.mte.gov.br).
§ 1º O período para solicitação do Selo
Parceiros da Aprendizagem para o ano corrente é do primeiro
dia útil do mês de maio ao último dia útil do mês de
julho.
§ 2º A entrega do Selo Parceiros da Aprendizagem
aos candidatos aprovados será realizada até o último dia útil
do mês de novembro do ano corrente.
Art. 7º No Selo será registrado o ano em que
foi estabelecida a parceria com o MTE.
Art. 8º O Selo será encaminhado por meio eletrônico,
acompanhado de ofício e certificado assinado pela autoridade competente
do MTE.
Art. 9º Caberá ao MTE avaliar a possibilidade
de rever a concessão do Selo nos casos em que tenha conhecimento de fatos
que contrariem a proposta de certificação por Responsabilidade Social.
Art. 10 A instituição que não atender
ao disposto nesta Portaria perderá o direito ao uso do Selo e deverá
retirá-lo de qualquer material de divulgação no prazo máximo
de seis meses, contados a partir da data em que for comunicada pelo MTE, mediante
correspondência com Aviso de Recebimento AR, do cancelamento da
parceria.
Art. 11 O MTE disciplinará os procedimentos para
a concessão do Selo.
Art. 12 Fica revogada a Portaria nº 990, de
27 de novembro de 2008. (Carlos Roberto Lupi)
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