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Pernambuco

Alterados os critérios de credenciamento para utilização da sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento atacadista de material de construção

Portaria SF 39/2010

02/04/2010 03:46:19

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PORTARIA 39 SF, DE 25-3-2010
(DO-PE DE 26-3-2010)

ESTABELECIMENTO ATACADISTA
Material de Construção

Alterados os critérios de credenciamento para utilização da sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento atacadista de material de construção
Modificações da Portaria 97 SF, de 26-6-2009 (Fascículo 27/2009), dispõem que o contribuinte interessado em se credenciar na sistemática, deverá ter obtido receita bruta anual, superior a R$ 50.000.000,00, no período de 1-7-2009 a 31-1-2010 e a R$ 25.000.000,00, a partir de 1-2-2010.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista necessidade de promover ajustes nas regras referentes ao credenciamento de contribuintes optantes da sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de material de construção, de que trata a Lei nº 13.790, de 9-6-2009, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 097, de 26-6-2009, que dispõe sobre a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de material de construção e sobre os critérios de credenciamento para utilização da referida sistemática, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“I – O estabelecimento comercial atacadista de material de construção, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) no regime normal de apuração do imposto localizado em municípios da Mesorregião do Sertão Pernambucano e da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, pode adotar, mediante credenciamento, a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS prevista na Lei nº 13.790, de 9-6-2009, observadas as seguintes normas:
.................................................................................................................................    
b) para efeito do credenciamento, o interessado deve dirigir requerimento à DPC e preencher os seguintes requisitos:
.................................................................................................................................    
2. ter obtido receita bruta anual, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do mencionado requerimento, superior a: (NR)
2.1. no período de 1-7-2009 a 31-1-2010: R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); (ACR/REN)
2.2. a partir de 1-2-2010: R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais); (ACR)
.................................................................................................................................    ”
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de Oliveira Leão – Secretário da Fazenda)

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