Pernambuco
PORTARIA
39 SF, DE 25-3-2010
(DO-PE DE 26-3-2010)
ESTABELECIMENTO ATACADISTA
Material de Construção
Alterados os critérios de credenciamento para utilização
da sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento
atacadista de material de construção
Modificações
da Portaria 97 SF, de 26-6-2009 (Fascículo 27/2009), dispõem que o
contribuinte interessado em se credenciar na sistemática, deverá ter
obtido receita bruta anual, superior a R$ 50.000.000,00, no período
de 1-7-2009 a 31-1-2010 e a R$ 25.000.000,00, a partir de 1-2-2010.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista necessidade de promover ajustes nas
regras referentes ao credenciamento de contribuintes optantes da sistemática
de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento comercial
atacadista de material de construção, de que trata a Lei nº 13.790,
de 9-6-2009, RESOLVE:
I A Portaria SF nº 097, de 26-6-2009, que dispõe sobre
a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento
comercial atacadista de material de construção e sobre os critérios
de credenciamento para utilização da referida sistemática, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
I O estabelecimento comercial atacadista de material de construção,
inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE)
no regime normal de apuração do imposto localizado em municípios
da Mesorregião do Sertão Pernambucano e da Mesorregião do São
Francisco Pernambucano, pode adotar, mediante credenciamento, a sistemática
de apuração e recolhimento do ICMS prevista na Lei nº 13.790,
de 9-6-2009, observadas as seguintes normas:
.................................................................................................................................
b) para efeito do credenciamento, o interessado deve dirigir requerimento à
DPC e preencher os seguintes requisitos:
.................................................................................................................................
2. ter obtido receita bruta anual, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores ao da protocolização do mencionado requerimento, superior
a: (NR)
2.1. no período de 1-7-2009 a 31-1-2010: R$ 50.000.000,00 (cinquenta
milhões de reais); (ACR/REN)
2.2. a partir de 1-2-2010: R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões
de reais); (ACR)
.................................................................................................................................
II Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de
Oliveira Leão Secretário da Fazenda)
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