São Paulo
PORTARIA
45 CAT, DE 29-3-2010
(DO-SP DE 30-3-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
CAT fixa os valores da substituição tributária nas operações
com bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas
Os
valores serão utilizados como base de cálculo, com efeitos no período
de 1-4 a 30-6-2010, ficando revogada a Portaria 271 CAT, de 22-12-2009 (Fascículo
53/2009).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28 e 28-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação
dada pela Lei 12.681, de 24 de julho de 2007, e considerando os dados constantes
de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas
FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC nº 23750-490337/2005, pela Associação
Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas,
expede a seguinte portaria:
Art. 1º Para determinação da base de
cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição
tributária com retenção do imposto em relação às
mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30 de junho
de 2010, os seguintes valores:
1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS E HIDROTÔNICAS)
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
Gatorade |
Tetra pack de 200 ml |
1,25 |
Gatorade |
Plástico de 500 ml |
2,95 |
Gatorade |
Plástico de 591 ml |
4,10 |
i9 Hidrotônico |
Plástica de 500 ml |
2,61 |
Energil (Todos), Extra Sport, Viver, Taeq e Marathon |
Todas as embalagens de 361 até 600 ml |
2,44 |
2. BEBIDAS ENERGÉTICAS
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Red Bull |
Burn |
Flash |
Bad Boy |
Flying Horse |
TNT |
Gladiator |
Outras Marcas |
2.1 Todas as embalagens até 310 ml |
6,10 |
5,38 |
4,61 |
4,42 |
4,90 |
5,06 |
4,43 |
4,59 |
2.2 Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml |
7,25 |
|||||||
2.3 Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml |
8,92 |
6,93 |
6,66 |
6,40 |
5,72 |
5,77 |
||
2.4 Todas as embalagens de 661 ml a 1000 ml |
11,17 |
9,79 |
NOTA:
1. Valores em Reais.
§ 1º A base de cálculo do imposto devido em razão
da substituição tributária será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido
do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor
agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, nas hipóteses a seguir:
1. quando não forem utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude
de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação
de outra base de cálculo para a substituição tributária
das mercadorias de que trata esta portaria;
2. na determinação da base de cálculo aplicável na substituição
tributária de bebidas isotônicas com marca ou descrição
de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido;
3. quando o valor da operação própria do substituto for igual
ou superior ao preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
4. Na determinação da base de cálculo aplicável na substituição
tributária de bebidas energéticas com descrição de embalagem
para a qual não haja indicação de preço sugerido;
5. a partir de 1º de julho de 2010, exceto se nova portaria divulgar novos
valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de
2010, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT nº 271,
de 22 de dezembro de 2009.
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