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São Paulo

CAT altera normas que disciplinam o prévio reconhecimento da não incidência do ICMS nas operações com papel destinado à impressão de livro, jornal e periódico

Portaria CAT 46/2010

10/04/2010 22:12:49

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PORTARIA 46 CAT, DE 31-3-2010
(DO-SP DE 1-4-2010)

NÃO INCIDÊNCIA
Papel

CAT altera normas que disciplinam o prévio reconhecimento da não incidência do ICMS nas operações com papel destinado à impressão de livro, jornal e periódico

=> Dentre as alterações promovidas na Portaria 14 CAT, de 10-2-2010 (Fascículo 07/2010), que estabelece os procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos de contribuintes cadastrados no Sistema RECOPI – Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune que realizarem operações com não incidência do ICMS, destacamos:
– O cadastro no Sistema RECOPI deverá indicar todas as atividades desenvolvidas pelo contribuinte;
– A concessão do número de registro será conferida precariamente, quando a quantidade mensal de papel exceder ao deferido no credenciamento ou o tipo de papel não estiver relacionado no original;

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-14/2010, de 10 de fevereiro de 2010:
I – o caput do § 1º do artigo 4º, mantidos seus itens:
“§ 1º – Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações com não incidência do imposto deverão ser cadastrados no Sistema RECOPI, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:” (NR);
II – o artigo 9º:
“Art. 9º – A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI será conferida precariamente, na operação:
I – cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade competente, conforme informação prestada nos termos do inciso VII do artigo 4º;
II – com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.
Parágrafo único – a concessão de que trata este artigo:
1. dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados nos termos do inciso VII do artigo 4º, formulado no próprio sistema RECOPI, com a respectiva justificativa;
2. ficará sujeita à convalidação pelo Delegado Regional Tributário que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.” (NR);
III – o caput do artigo 12:
“Art. 12 – Relativamente à operação para a qual foi obtido número de registro de controle, o contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI o número e a data de emissão do documento fiscal, até o primeiro dia útil subsequente à data da:
I – saída da mercadoria no estabelecimento, hipótese em que também será indicada a data da respectiva saída;
II – entrada da mercadoria importada no estabelecimento, hipótese em que também será indicada a data da respectiva entrada.” (NR);
IV – o § 1º do artigo 12:
“§ 1º – na hipótese de operação de entrada interestadual, o contribuinte estabelecido neste Estado deverá informar no Sistema RECOPI o número, a data de emissão do documento fiscal e a data da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando da obtenção do número de registro de controle, na forma prevista no item 4 do parágrafo único do artigo 8º.” (NR);
V – o caput do artigo 13:
“Art. 13 – o contribuinte destinatário paulista, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI, no prazo de 7 (sete) dias contados da data da operação interna para a qual foi obtido o número de registro de controle da operação pelo remetente, sob pena de ser desconsiderado automaticamente o prévio reconhecimento da não incidência do imposto na operação e de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.” (NR);
VI – o § 2º do artigo 13:
§ 2º – o desbloqueio para novos registros, nas hipóteses previstas no caput e nos itens 2 e 3 do § 1º, somente se dará após a confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI, nos termos previstos nesta portaria, ou pela comprovação do recolhimento do imposto devido.” (NR);
VII – os incisos I, II e IV do artigo 14:
“I – ao saldo no final do período;
II – às operações com incidência do imposto, devido nos termos do artigo 5º do Regulamento do ICMS;
IV – às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, nos termos do Anexo I, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante; ” (NR);
VIII – o § 2º do artigo 14:
“§ 2º – As quantidades totais referidas no inciso III deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:
1. livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado – ISBN;
2. jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas – ISSN, se adotado.”(NR);
IX – as alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 16:
“a) aos papéis dos tipos relacionados nos itens 3 a 126 do Anexo I, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2010;
b) aos papéis do tipo “jornal”, relacionados nos itens 1 e 2 do Anexo I, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.” (NR);
X – o ANEXO I:

“ANEXO I

ITEM

NCM

Descrição

Código Secretaria da Fazenda

1

4801.00.10

De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico

48010010

2

4801.00.90

Outros

48010090

3

4802.10.00

Papel e cartão feitos à mão (folha a folha)

48021000

4

4802.20.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

48022010

5

4802.20.90

Outros

48022090

6

4802.40.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm

48024010

7

4802.40.90

Outros

48024090

8

4802.54.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

48025410

9

4802.54.91

Fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2

48025491

10

4802.54.99

Outros

48025499

11

4802.55.10

De largura não superior a 15 cm

48025510

12

4802.55.91

De desenho

48025591

13

4802.55.92

Kraft

48025592

14

4802.55.99

Outros

48025599

15

4802.56.10

Nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

48025610

16

4802.56.92

De desenho

48025692

17

4802.56.93

Kraft

48025693

18

4802.56.99

Outros

48025699

19

4802.57.10

Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

48025710

20

4802.57.92

De desenho

48025792

21

4802.57.93

Kraft

48025793

22

4802.57.99

Outros

48025799

23

4802.58.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

48025810

24

4802.58.91

De desenho

48025891

25

4802.58.92

Kraft

48025892

26

4802.58.99

Outros

48025899

27

4802.61.10

De largura não superior a 15 cm

48026110

28

4802.61.91

De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico

48026191

29

4802.61.92

Kraft

48026192

30

4802.61.99

Outros

48026199

31

4802.62.10

Nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

48026210

32

4802.62.91

De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico

48026291

33

4802.62.92

Kraft

48026292

34

4802.62.99

Outros

48026299

35

4802.69.10

Em tiras de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

48026910

36

4802.69.91

De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso. do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico

48026991

37

4802.69.92

Kraft

48026992

38

4802.69.99

Outros

48026999

39

4804.11.00

Crus

48041100

40

4604.19.00

Outros

48041900

41

4804.21.00

Crus

48042100

42

4804.29.00

Outros

48042900

43

4804.31.10

De rigidez dielétrica superior ou igual a 600 v (método ASTM D 202 ou equivalente)

48043110

44

4804.31.90

Outros

48043190

45

4804.39.10

De rigidez dielétrica superior ou igual a 600 v (método ASTM D 202 ou equivalente)

48043910

46

4804.39.90

Outros

48043990

47

4804.41.00

Crus

48044100

48

4804.42.00

Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico

48044200

49

4804.49.00

Outros

48044900

50

4804.51.00

Crus

48045100

51

4804.52.00

Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico

48045200

52

4804.59.10

Semibranqueados, com um conteúdo de 100%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo químico

48045910

53

4804.59.90

Outros

48045990

54

4805.11.00

Papel semiquímico para ondular

48051100

55

4805.12.00

Papel palha para ondular

48051200

56

4805.19.00

Outros

48051900

57

4805.24.00

De peso não superior a 150g/m2

48052400

58

4805.25.00

De peso superior a 150g/m2

48052500

59

4805.30.00

Papel sulfite para embalagem

48053000

60

4805.40.10

De peso superior a 15g/m2 e inferior ou igual a 25g/m2, com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis superior ou igual a 20% e inferior ou igual a 25%, em peso, do conteúdo total de fibras

48054010

61

4805.40.90

Outros

48054090

62

4805.50.00

Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos

48055000

63

4805.91.00

De peso não superior a 150g/m2

48059100

64

4805.92.10

Com fibras de vidro

48059210

65

4805.92.90

Outros

48059290

66

4805.93.00

De peso igual ou superior a 225g/m2

48059300

67

4806.10.00

Papel-pergaminho vegetal e cartão-pergaminho vegetal (sulfurizados)

48061000

68

4806.20.00

Papel impermeável a gorduras

48062000

69

4806.30.00

Papel vegetal

48063000

70

4806.40.00

Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos

48064000

71

4807.00.00

Papel e cartão obtidos por colagem de folhas planas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas.

48070000

72

4808.10.00

Papel e cartão ondulados, mesmo perfurados

48081000

73

4808.20.00

Papel Kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou plissado, mesmo gofrado, estampado ou perfurado.

48082000

74

4808.30.00

Outros papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados

48083000

75

4808.90.00

Outros

48089000

76

4810.13.10

De largura não superior a 15 cm

48101310

77

4810.13.81

Metalizados

48101381

78

4810.13.82

Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário)

48101382

79

4810.13.89

Outros

48101389

80

4810.13.90

Outros

48101390

81

4810.14.10

Nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

48101410

82

4810.14.81

Metalizados

48101481

83

4810.14.82

Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário)

48101482

84

4810.14.89

Outros

48101489

85

4810.14.90

Outros

48101490

86

4810.19.10

Em tiras de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

48101910

87

4810.19.81

Metalizados

48101981

88

4810.19.82

Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário)

48101982

89

4810.19.89

Outros

48101989

90

4810.19.90

Outros

48101990

91

4810.22.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

48102210

92

4810.22.90

Outros

48102290

93

4810.29.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

48102910

94

4810.29.90

Outros

48102990

95

4810.31.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

48103110

96

4810.31.90

Outros

48103190

97

4810.32.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

48103210

98

4810.32.90

Outros

48103290

99

4810.39.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

48103910

100

4810.39.90

Outros

48103990

101

4810.92.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

48109210

102

4810.92.90

Outros

48109290

103

4810.99.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

48109910

104

4810.99.90

Outros

48109990

105

4811.10.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

48111010

106

4811.10.90

Outros

48111090

107

4811.41.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

48114110

108

4811.41.90

Outros

48114190

..........
.............
..........................................................................................................
................

110

4811.49.90

Outros

48114990

111

4811.51.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

48115110

112

4811.51.21

De silicone

48115121

113

4811.51.22

De polietileno, estratificado com alumínio, impresso

48115122

114

4811.51.23

De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico

48115123

115

4811.51.29

Outros

48115129

116

4811.51.30

Outros, impregnados

48115130

117

4811.59.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

48115910

118

4811.59.21

De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico

48115921

119

4811.59.22

De silicone

48115922

120

4811.59.23

De polietileno, estratificado com alumínio, impresso

48115923

121

4811.59.29

Outros

48115929

122

4811.59.30

Outros, impregnados

48115930

123

4811.60.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

48116010

124

4811.60.90

Outros

48116090

125

4811.90.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

48119010

126

4811.90.90

Outros

48119090

Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-14/2010, de 10 de fevereiro de 2010, com a seguinte redação:
I – o artigo 2º-A:
“Art. 2º-A – o imposto incidirá sobre o papel não destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, ainda que listado no Anexo I.” (NR);
II – os itens 6 e 7 ao § 1º do artigo 4º:
“6. convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);
7. armazém geral ou depósito fechado (AP).” (NR);
III – o § 4º ao artigo 4º:
“§ 4º – O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º dependerá de requerimento de regime especial, que deverá ser dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária.” (NR);
IV – o item 3 ao § 1º do artigo 13:
“3. devolução interna nos termos do § 2º do artigo 13-A, a confirmação do recebimento da mercadoria em devolução deverá ser registrada pelo contribuinte destinatário no Sistema RECOPI, no prazo de 7 (sete) dias contados da data da operação de devolução, sob pena de ser desconsiderado automaticamente o prévio reconhecimento da não incidência do imposto na devolução e de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.” (NR);
V – as SEÇÕES VII a X ao CAPÍTULO I, compostas pelos artigos 13-A a 13-D:

“SEÇÃO VII
DO RETORNO, DA DEVOLUÇÃO e DO CANCELAMENTO

Art. 13-A – Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro em módulo próprio do Sistema RECOPI.
§ 1º – Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte paulista que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI, mediante a indicação de “Operação de Retorno”, com as seguintes informações:
1. número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário;
2. número do documento fiscal de remessa;
3. número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 2º – Tratando-se de operação de devolução do papel, ainda que parcial, o contribuinte paulista que a promover deverá:
1. informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado para a operação original;
2. registrar a referida operação no Sistema RECOPI, mediante a indicação de “Operação de Devolução”, com as seguintes informações:
a) número de registro de controle da operação de remessa original;
b) número do documento fiscal de remessa original;
c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I.
§ 3º – Tratando-se de operação de devolução do papel promovida por contribuinte de outro Estado, ainda que parcial, o contribuinte paulista que o receber deverá registrar a operação no Sistema RECOPI, mediante a indicação de “Recebimento de Devolução”, com as seguintes informações:
1. número de registro de controle da operação de remessa original;
2. número do documento fiscal de remessa original;
3. número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
4. quantidades totais devolvidas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I.
§ 4º – o cancelamento do número de registro de controle gerado no Sistema RECOPI, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado no Sistema RECOPI, mediante a indicação de “Cancelamento de Registro”, com as seguintes informações:
1. número de registro de controle da operação concedido anteriormente;
2. número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.
§ 5º – na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI, no prazo de 7 (sete) dias contados da data da operação, mediante a indicação de “Ocorrência de Sinistro”, com as seguintes informações:
1. número de registro de controle da operação de remessa de papel;
2. número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel.
§ 6º – na situação prevista no § 5º, o imposto será devido nos termos do artigo 5º do Regulamento do ICMS.

SEÇÃO VIII
DA REMESSA POR CONTA e ORDEM DE TERCEIRO

Art. 13-B – na operação de venda a ordem deverá ser observado o seguinte:
I – indicação do número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI nos documentos fiscais:
a) emitido pelo adquirente original, estabelecido neste Estado, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda;
b) relativo à remessa simbólica emitido pelo vendedor, estabelecido neste Estado, em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição;
II – indicação do número de registro a que se refere a alínea “a” do inciso I no documento fiscal relativo à remessa por conta e ordem de terceiro.
Parágrafo único – Deverá ser observado, no que couber, o disposto no item 4 do parágrafo único do artigo 8º, na hipótese de entrada de papel no estabelecimento:
1. do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em outro Estado;
2. do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em outro Estado.

SEÇÃO IX
DA REMESSA FRACIONADA

Art. 13-C – na hipótese de operação de importação com transporte fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do artigo 11, nele consignando-se o número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI para a totalidade da importação.
Parágrafo Único – a operação deverá ser registrada no Sistema RECOPI mediante a indicação de “Operação com Transporte Fracionado”, com as seguintes informações:
1. número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação;
2. número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;
3. número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado;
4. quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado.

SEÇÃO X
DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO

Art. 13-D – As disposições desta portaria aplicam-se no que couber, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1º – O estabelecimento industrializador paulista, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas nesta portaria, está sujeito ao credenciamento de que tratam os artigos 3º ao 7º.
§ 2º – na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do artigo 9º.
§ 3º – A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada em módulo próprio do Sistema RECOPI, mediante a indicação de “Operação de Remessa para Industrialização”.
§ 4º – A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em módulo próprio do Sistema RECOPI, mediante a indicação de “Operação de Retorno de Industrialização”, com as seguintes informações:
1. número e data do documento fiscal emitido, nos termos da disciplina regulamentar pertinente, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda;
2. quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I:
a) recebido para industrialização;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;
c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.
§ 5º – Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade, relacionado no Anexo I, no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá observar as disposições dos artigos 8º a 12 e 14, no que couber.
§ 6º – na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos itens 3 e 4 do parágrafo único do artigo 8º, sem prejuízo das disposições deste artigo.
§ 7º – Salvo prorrogação autorizada pelo fisco nos termos do artigo 409 do Regulamento do ICMS, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, nos termos do parágrafo único do artigo 5º do mencionado regulamento.” (NR);
VI – o inciso V ao artigo 14:
“V – aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema.” (NR);
VII – os §§ 3º a 5º ao artigo 14:
“§ 3º – na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações de que trata este artigo serão segregadas, conforme segue:
1. no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros;
2. no estabelecimento industrializador paulista, as mercadorias de terceiros em seu poder.
§ 4º – O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) está dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.
§ 5º – Identificada inobservância da obrigação prevista neste artigo, será automaticamente bloqueado o credenciamento da empresa no Sistema RECOPI, até que seja cumprida a referida obrigação.” (NR);
VIII – a SEÇÃO III ao CAPÍTULO II composta pelo artigo 15-A:

“SEÇÃO III
DA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA EM LOTES

Art. 15-A – Os procedimentos previstos nos artigos 8º, 12, 13, 13-A, 13-C, 13-D e 14 poderão ser efetivados por meio de transmissão eletrônica de dados em lotes, observadas as instruções constantes no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/ RECOPI.” (NR).
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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