São Paulo
PORTARIA
46 CAT, DE 31-3-2010
(DO-SP DE 1-4-2010)
NÃO INCIDÊNCIA
Papel
CAT altera normas que disciplinam o prévio reconhecimento da não incidência do ICMS nas operações com papel destinado à impressão de livro, jornal e periódico
=> Dentre as alterações promovidas na Portaria 14 CAT, de 10-2-2010 (Fascículo 07/2010), que estabelece os procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos de contribuintes cadastrados no Sistema RECOPI Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune que realizarem operações com não incidência do ICMS, destacamos:
O cadastro no Sistema RECOPI deverá indicar todas as atividades desenvolvidas pelo contribuinte;
A concessão do número de registro será conferida precariamente, quando a quantidade mensal de papel exceder ao deferido no credenciamento ou o tipo de papel não estiver relacionado no original;
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no § 6º do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede
a seguinte Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-14/2010, de 10
de fevereiro de 2010:
I o caput do § 1º do artigo 4º, mantidos seus
itens:
§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que
realizarem operações com não incidência do imposto deverão
ser cadastrados no Sistema RECOPI, com indicação de todas as atividades
desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação: (NR);
II o artigo 9º:
Art. 9º A concessão de número de registro de controle
no Sistema RECOPI será conferida precariamente, na operação:
I cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais
foi deferido o credenciamento pela autoridade competente, conforme informação
prestada nos termos do inciso VII do artigo 4º;
II com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de
credenciamento.
Parágrafo único a concessão de que trata este artigo:
1. dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades
e tipos de papel originalmente declarados nos termos do inciso VII do artigo
4º, formulado no próprio sistema RECOPI, com a respectiva justificativa;
2. ficará sujeita à convalidação pelo Delegado Regional
Tributário que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir
outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações
prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de
diligência ou procedimento fiscal. (NR);
III o caput do artigo 12:
Art. 12 Relativamente à operação para a qual foi
obtido número de registro de controle, o contribuinte deverá informar
no Sistema RECOPI o número e a data de emissão do documento fiscal,
até o primeiro dia útil subsequente à data da:
I saída da mercadoria no estabelecimento, hipótese em que também
será indicada a data da respectiva saída;
II entrada da mercadoria importada no estabelecimento, hipótese
em que também será indicada a data da respectiva entrada. (NR);
IV o § 1º do artigo 12:
§ 1º na hipótese de operação de entrada
interestadual, o contribuinte estabelecido neste Estado deverá informar
no Sistema RECOPI o número, a data de emissão do documento fiscal
e a data da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando da obtenção
do número de registro de controle, na forma prevista no item 4 do parágrafo
único do artigo 8º. (NR);
V o caput do artigo 13:
Art. 13 o contribuinte destinatário paulista, devidamente
credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI,
no prazo de 7 (sete) dias contados da data da operação interna para
a qual foi obtido o número de registro de controle da operação
pelo remetente, sob pena de ser desconsiderado automaticamente o prévio
reconhecimento da não incidência do imposto na operação
e de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes
relacionados na referida operação. (NR);
VI o § 2º do artigo 13:
§ 2º o desbloqueio para novos registros, nas hipóteses
previstas no caput e nos itens 2 e 3 do § 1º, somente
se dará após a confirmação da operação pelo seu
destinatário no Sistema RECOPI, nos termos previstos nesta portaria, ou
pela comprovação do recolhimento do imposto devido. (NR);
VII os incisos I, II e IV do artigo 14:
I ao saldo no final do período;
II às operações com incidência do imposto, devido
nos termos do artigo 5º do Regulamento do ICMS;
IV às eventuais conversões no formato de apresentação
do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta
da original, nos termos do Anexo I, mediante baixa no tipo de origem e inclusão
no tipo resultante; (NR);
VIII o § 2º do artigo 14:
§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III
deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação
aos:
1. livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado
ISBN;
2. jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente
Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas
ISSN, se adotado.(NR);
IX as alíneas a e b do inciso II do artigo
16:
a) aos papéis dos tipos relacionados nos itens 3 a 126 do Anexo I,
para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2010;
b) aos papéis do tipo jornal, relacionados nos itens 1 e 2
do Anexo I, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de
2011. (NR);
X o ANEXO I:
ANEXO I
ITEM |
NCM |
Descrição |
Código Secretaria da Fazenda |
1 |
4801.00.10 |
De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico |
48010010 |
2 |
4801.00.90 |
Outros |
48010090 |
3 |
4802.10.00 |
Papel e cartão feitos à mão (folha a folha) |
48021000 |
4 |
4802.20.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
48022010 |
5 |
4802.20.90 |
Outros |
48022090 |
6 |
4802.40.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm |
48024010 |
7 |
4802.40.90 |
Outros |
48024090 |
8 |
4802.54.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
48025410 |
9 |
4802.54.91 |
Fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2 |
48025491 |
10 |
4802.54.99 |
Outros |
48025499 |
11 |
4802.55.10 |
De largura não superior a 15 cm |
48025510 |
12 |
4802.55.91 |
De desenho |
48025591 |
13 |
4802.55.92 |
Kraft |
48025592 |
14 |
4802.55.99 |
Outros |
48025599 |
15 |
4802.56.10 |
Nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
48025610 |
16 |
4802.56.92 |
De desenho |
48025692 |
17 |
4802.56.93 |
Kraft |
48025693 |
18 |
4802.56.99 |
Outros |
48025699 |
19 |
4802.57.10 |
Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
48025710 |
20 |
4802.57.92 |
De desenho |
48025792 |
21 |
4802.57.93 |
Kraft |
48025793 |
22 |
4802.57.99 |
Outros |
48025799 |
23 |
4802.58.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
48025810 |
24 |
4802.58.91 |
De desenho |
48025891 |
25 |
4802.58.92 |
Kraft |
48025892 |
26 |
4802.58.99 |
Outros |
48025899 |
27 |
4802.61.10 |
De largura não superior a 15 cm |
48026110 |
28 |
4802.61.91 |
De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico |
48026191 |
29 |
4802.61.92 |
Kraft |
48026192 |
30 |
4802.61.99 |
Outros |
48026199 |
31 |
4802.62.10 |
Nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
48026210 |
32 |
4802.62.91 |
De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico |
48026291 |
33 |
4802.62.92 |
Kraft |
48026292 |
34 |
4802.62.99 |
Outros |
48026299 |
35 |
4802.69.10 |
Em tiras de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
48026910 |
36 |
4802.69.91 |
De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso. do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico |
48026991 |
37 |
4802.69.92 |
Kraft |
48026992 |
38 |
4802.69.99 |
Outros |
48026999 |
39 |
4804.11.00 |
Crus |
48041100 |
40 |
4604.19.00 |
Outros |
48041900 |
41 |
4804.21.00 |
Crus |
48042100 |
42 |
4804.29.00 |
Outros |
48042900 |
43 |
4804.31.10 |
De rigidez dielétrica superior ou igual a 600 v (método ASTM D 202 ou equivalente) |
48043110 |
44 |
4804.31.90 |
Outros |
48043190 |
45 |
4804.39.10 |
De rigidez dielétrica superior ou igual a 600 v (método ASTM D 202 ou equivalente) |
48043910 |
46 |
4804.39.90 |
Outros |
48043990 |
47 |
4804.41.00 |
Crus |
48044100 |
48 |
4804.42.00 |
Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico |
48044200 |
49 |
4804.49.00 |
Outros |
48044900 |
50 |
4804.51.00 |
Crus |
48045100 |
51 |
4804.52.00 |
Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico |
48045200 |
52 |
4804.59.10 |
Semibranqueados, com um conteúdo de 100%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo químico |
48045910 |
53 |
4804.59.90 |
Outros |
48045990 |
54 |
4805.11.00 |
Papel semiquímico para ondular |
48051100 |
55 |
4805.12.00 |
Papel palha para ondular |
48051200 |
56 |
4805.19.00 |
Outros |
48051900 |
57 |
4805.24.00 |
De peso não superior a 150g/m2 |
48052400 |
58 |
4805.25.00 |
De peso superior a 150g/m2 |
48052500 |
59 |
4805.30.00 |
Papel sulfite para embalagem |
48053000 |
60 |
4805.40.10 |
De peso superior a 15g/m2 e inferior ou igual a 25g/m2, com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis superior ou igual a 20% e inferior ou igual a 25%, em peso, do conteúdo total de fibras |
48054010 |
61 |
4805.40.90 |
Outros |
48054090 |
62 |
4805.50.00 |
Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos |
48055000 |
63 |
4805.91.00 |
De peso não superior a 150g/m2 |
48059100 |
64 |
4805.92.10 |
Com fibras de vidro |
48059210 |
65 |
4805.92.90 |
Outros |
48059290 |
66 |
4805.93.00 |
De peso igual ou superior a 225g/m2 |
48059300 |
67 |
4806.10.00 |
Papel-pergaminho vegetal e cartão-pergaminho vegetal (sulfurizados) |
48061000 |
68 |
4806.20.00 |
Papel impermeável a gorduras |
48062000 |
69 |
4806.30.00 |
Papel vegetal |
48063000 |
70 |
4806.40.00 |
Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos |
48064000 |
71 |
4807.00.00 |
Papel e cartão obtidos por colagem de folhas planas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas. |
48070000 |
72 |
4808.10.00 |
Papel e cartão ondulados, mesmo perfurados |
48081000 |
73 |
4808.20.00 |
Papel Kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou plissado, mesmo gofrado, estampado ou perfurado. |
48082000 |
74 |
4808.30.00 |
Outros papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados |
48083000 |
75 |
4808.90.00 |
Outros |
48089000 |
76 |
4810.13.10 |
De largura não superior a 15 cm |
48101310 |
77 |
4810.13.81 |
Metalizados |
48101381 |
78 |
4810.13.82 |
Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) |
48101382 |
79 |
4810.13.89 |
Outros |
48101389 |
80 |
4810.13.90 |
Outros |
48101390 |
81 |
4810.14.10 |
Nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
48101410 |
82 |
4810.14.81 |
Metalizados |
48101481 |
83 |
4810.14.82 |
Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) |
48101482 |
84 |
4810.14.89 |
Outros |
48101489 |
85 |
4810.14.90 |
Outros |
48101490 |
86 |
4810.19.10 |
Em tiras de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
48101910 |
87 |
4810.19.81 |
Metalizados |
48101981 |
88 |
4810.19.82 |
Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) |
48101982 |
89 |
4810.19.89 |
Outros |
48101989 |
90 |
4810.19.90 |
Outros |
48101990 |
91 |
4810.22.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
48102210 |
92 |
4810.22.90 |
Outros |
48102290 |
93 |
4810.29.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
48102910 |
94 |
4810.29.90 |
Outros |
48102990 |
95 |
4810.31.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
48103110 |
96 |
4810.31.90 |
Outros |
48103190 |
97 |
4810.32.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
48103210 |
98 |
4810.32.90 |
Outros |
48103290 |
99 |
4810.39.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
48103910 |
100 |
4810.39.90 |
Outros |
48103990 |
101 |
4810.92.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
48109210 |
102 |
4810.92.90 |
Outros |
48109290 |
103 |
4810.99.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
48109910 |
104 |
4810.99.90 |
Outros |
48109990 |
105 |
4811.10.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
48111010 |
106 |
4811.10.90 |
Outros |
48111090 |
107 |
4811.41.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
48114110 |
108 |
4811.41.90 |
Outros |
48114190 |
.......... |
............. |
..........................................................................................................
|
................ |
110 |
4811.49.90 |
Outros |
48114990 |
111 |
4811.51.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
48115110 |
112 |
4811.51.21 |
De silicone |
48115121 |
113 |
4811.51.22 |
De polietileno, estratificado com alumínio, impresso |
48115122 |
114 |
4811.51.23 |
De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico |
48115123 |
115 |
4811.51.29 |
Outros |
48115129 |
116 |
4811.51.30 |
Outros, impregnados |
48115130 |
117 |
4811.59.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
48115910 |
118 |
4811.59.21 |
De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico |
48115921 |
119 |
4811.59.22 |
De silicone |
48115922 |
120 |
4811.59.23 |
De polietileno, estratificado com alumínio, impresso |
48115923 |
121 |
4811.59.29 |
Outros |
48115929 |
122 |
4811.59.30 |
Outros, impregnados |
48115930 |
123 |
4811.60.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
48116010 |
124 |
4811.60.90 |
Outros |
48116090 |
125 |
4811.90.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
48119010 |
126 |
4811.90.90 |
Outros |
48119090 |
Art.
2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados
à Portaria CAT-14/2010, de 10 de fevereiro de 2010, com a seguinte redação:
I o artigo 2º-A:
Art. 2º-A o imposto incidirá sobre o papel não destinado
à impressão de livro, jornal ou periódico, ainda que listado
no Anexo I. (NR);
II os itens 6 e 7 ao § 1º do artigo 4º:
6. convertedor: indústria que converte o formato de apresentação
do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico
(CP);
7. armazém geral ou depósito fechado (AP). (NR);
III o § 4º ao artigo 4º:
§ 4º O credenciamento de empresa cuja atividade
não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º
dependerá de requerimento de regime especial, que deverá ser dirigido
ao Diretor Executivo da Administração Tributária. (NR);
IV o item 3 ao § 1º do artigo 13:
3. devolução interna nos termos do § 2º do artigo
13-A, a confirmação do recebimento da mercadoria em devolução
deverá ser registrada pelo contribuinte destinatário no Sistema RECOPI,
no prazo de 7 (sete) dias contados da data da operação de devolução,
sob pena de ser desconsiderado automaticamente o prévio reconhecimento
da não incidência do imposto na devolução e de serem bloqueados
novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida
operação. (NR);
V as SEÇÕES VII a X ao CAPÍTULO I, compostas pelos artigos
13-A a 13-D:
SEÇÃO VII
DO RETORNO, DA DEVOLUÇÃO e DO CANCELAMENTO
Art. 13-A Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda
que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do
imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado
registro em módulo próprio do Sistema RECOPI.
§ 1º Tratando-se de operação de retorno do papel
que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário,
o contribuinte paulista que originalmente o remeteu com não incidência
do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI,
mediante a indicação de Operação de Retorno,
com as seguintes informações:
1. número de registro de controle da operação de remessa do papel
que não foi entregue ao destinatário;
2. número do documento fiscal de remessa;
3. número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte,
em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 2º Tratando-se de operação de devolução
do papel, ainda que parcial, o contribuinte paulista que a promover deverá:
1. informar no documento fiscal correspondente o número de registro de
controle gerado para a operação original;
2. registrar a referida operação no Sistema RECOPI, mediante a indicação
de Operação de Devolução, com as seguintes informações:
a) número de registro de controle da operação de remessa original;
b) número do documento fiscal de remessa original;
c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel, de acordo com a codificação
indicada no Anexo I.
§ 3º Tratando-se de operação de devolução
do papel promovida por contribuinte de outro Estado, ainda que parcial, o contribuinte
paulista que o receber deverá registrar a operação no Sistema
RECOPI, mediante a indicação de Recebimento de Devolução,
com as seguintes informações:
1. número de registro de controle da operação de remessa original;
2. número do documento fiscal de remessa original;
3. número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
4. quantidades totais devolvidas, por tipo de papel, de acordo com a codificação
indicada no Anexo I.
§ 4º o cancelamento do número de registro de controle
gerado no Sistema RECOPI, em razão de ter sido identificado erro na respectiva
informação ou anulação da operação, antes da saída
da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado no Sistema RECOPI,
mediante a indicação de Cancelamento de Registro, com
as seguintes informações:
1. número de registro de controle da operação concedido anteriormente;
2. número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.
§ 5º na hipótese de operação na qual não
ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno ao estabelecimento
de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado
registro no Sistema RECOPI, no prazo de 7 (sete) dias contados da data da operação,
mediante a indicação de Ocorrência de Sinistro, com
as seguintes informações:
1. número de registro de controle da operação de remessa de papel;
2. número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel.
§ 6º na situação prevista no § 5º,
o imposto será devido nos termos do artigo 5º do Regulamento do ICMS.
SEÇÃO VIII
DA REMESSA POR CONTA e ORDEM DE TERCEIRO
Art. 13-B na operação de venda a ordem deverá ser observado
o seguinte:
I indicação do número de registro de controle gerado pelo
Sistema RECOPI nos documentos fiscais:
a) emitido pelo adquirente original, estabelecido neste Estado, em favor do
destinatário, correspondente à operação de venda;
b) relativo à remessa simbólica emitido pelo vendedor, estabelecido
neste Estado, em favor do adquirente original, correspondente à operação
de aquisição;
II indicação do número de registro a que se refere a alínea
a do inciso I no documento fiscal relativo à remessa por conta
e ordem de terceiro.
Parágrafo único Deverá ser observado, no que couber, o
disposto no item 4 do parágrafo único do artigo 8º, na hipótese
de entrada de papel no estabelecimento:
1. do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido
em outro Estado;
2. do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em
outro Estado.
SEÇÃO IX
DA REMESSA FRACIONADA
Art. 13-C na hipótese de operação de importação
com transporte fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a
cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do artigo
11, nele consignando-se o número de registro de controle gerado pelo Sistema
RECOPI para a totalidade da importação.
Parágrafo Único a operação deverá ser registrada
no Sistema RECOPI mediante a indicação de Operação
com Transporte Fracionado, com as seguintes informações:
1. número de registro de controle da operação gerado para a totalidade
da importação;
2. número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;
3. número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte
fracionado;
4. quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação
indicada no Anexo I, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar
o transporte fracionado.
SEÇÃO X
DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO
Art.
13-D As disposições desta portaria aplicam-se no que couber,
à operação de industrialização, por conta de terceiro,
de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1º O estabelecimento industrializador paulista, sem
prejuízo da observância das demais obrigações previstas
nesta portaria, está sujeito ao credenciamento de que tratam os artigos
3º ao 7º.
§ 2º na operação de remessa para industrialização
e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão
as disposições do artigo 9º.
§ 3º A operação de remessa para industrialização
deverá ser registrada em módulo próprio do Sistema RECOPI, mediante
a indicação de Operação de Remessa para Industrialização.
§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento
de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em módulo próprio
do Sistema RECOPI, mediante a indicação de Operação
de Retorno de Industrialização, com as seguintes informações:
1. número e data do documento fiscal emitido, nos termos da disciplina
regulamentar pertinente, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento
de origem, autor da encomenda;
2. quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação
indicada no Anexo I:
a) recebido para industrialização;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;
c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.
§ 5º Caso o estabelecimento industrializador utilize papel
de sua propriedade, relacionado no Anexo I, no processo de industrialização
por conta de terceiro, deverá observar as disposições dos artigos
8º a 12 e 14, no que couber.
§ 6º na operação interestadual de industrialização
por conta de terceiro, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições
dos itens 3 e 4 do parágrafo único do artigo 8º, sem prejuízo
das disposições deste artigo.
§ 7º Salvo prorrogação autorizada pelo fisco
nos termos do artigo 409 do Regulamento do ICMS, decorrido o prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, contados da data da remessa para industrialização,
sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda,
será exigido o imposto devido por ocasião da saída, nos termos
do parágrafo único do artigo 5º do mencionado regulamento.
(NR);
VI o inciso V ao artigo 14:
V aos resíduos, perdas no processo de industrialização
ou outros eventos previstos no Sistema. (NR);
VII os §§ 3º a 5º ao artigo 14:
§ 3º na hipótese de operação de industrialização,
por conta de terceiro, as informações de que trata este artigo serão
segregadas, conforme segue:
1. no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder
de terceiros;
2. no estabelecimento industrializador paulista, as mercadorias de terceiros
em seu poder.
§ 4º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante
de papel (FP) está dispensado da prestação das informações
previstas neste artigo.
§ 5º Identificada inobservância da obrigação
prevista neste artigo, será automaticamente bloqueado o credenciamento
da empresa no Sistema RECOPI, até que seja cumprida a referida obrigação.
(NR);
VIII a SEÇÃO III ao CAPÍTULO II composta pelo artigo 15-A:
SEÇÃO III
DA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA EM LOTES
Art.
15-A Os procedimentos previstos nos artigos 8º, 12, 13, 13-A, 13-C,
13-D e 14 poderão ser efetivados por meio de transmissão eletrônica
de dados em lotes, observadas as instruções constantes no endereço
eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/ RECOPI. (NR).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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