São Paulo
PORTARIA
47 CAT, DE 1-4-2010
(DO-SP DE 2-4-2010)
CRÉDITO ACUMULADO
Normas
CAT altera as normas de apropriação e utilização de
crédito acumulado do ICMS
Ficam
promovidas alterações nas disposições previstas na Portaria
26 CAT, de 12-2-2010 (Fascículo 9/2010), que institui o sistema eletrônico
de administração do crédito acumulado do ICMS, denominado e-CredAC
Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições
legais e objetivando aperfeiçoar a disciplina de apropriação
e utilização de crédito acumulado, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-26/2010, de
12 de fevereiro de 2010:
I o parágrafo único do artigo 17:
Parágrafo único na hipótese do inciso IV, a apropriação
do crédito acumulado com o fim específico de liquidação
de débito fiscal poderá ser autorizada desde que:
1. seja apresentado Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, no
prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da notificação de
lançamento na conta corrente da apropriação, pendente nos termos
do § 5º do artigo 19;
2. na hipótese do item 1, se houver mais de um débito impediente e
o pedido de liquidação não abranger a todos, a apropriação
ficará limitada ao montante de crédito acumulado necessário à
liquidação pretendida. (NR)
II o § 7º do artigo 43:
§ 7º Fica atribuída ainda ao Diretor Executivo
da Administração Tributária a competência para decidir os
pedidos de transferência de crédito simples, nos termos dos incisos
II a IV e VI do artigo 70 do Regulamento do ICMS. (NR)
III o § 1º do artigo 58 passa a ser designado Parágrafo
único:
Parágrafo único para o crédito acumulado gerado
no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2010, serão
observadas as disposições dos artigos 40 a 42, com exceção
do seguinte:
1. a verificação fiscal a que se refere o caput do artigo 40,
será realizada, nos termos do § 2º do artigo 16 da Portaria
CAT nº 53/96;
2. o cadastro dos dados do regime especial no sistema e-CredAc, referido no
item 2 do § 3º do artigo 41, será efetuado no mês de
abril de 2010;
3. o interesse na antecipação, referido no caput do artigo
42, será manifestado no respectivo pedido de apropriação;
4. a cientificação da decisão que deferir ou indeferir a antecipação,
referida no § 1º do artigo 42, até 31 de março de 2010,
será efetuada por notificação ao contribuinte, nos termos do
artigo 535 do Regulamento do ICMS.(NR).
Art. 2º Fica acrescentado o § 2º
ao artigo 29 da Portaria CAT-26/2010, de 12 de fevereiro de 2010, passando o
atual parágrafo único a ser designado § 1º, com a redação
que se segue:
§ 2º na hipótese de que trata o inciso I, poderá
ser compensado com crédito acumulado além do imposto, a multa moratória
e os juros de mora, quando for o caso. (NR).
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
abril de 2010.
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