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Santa Catarina

Fazenda faz ajuste quanto ao credenciamento para uso da NF-e

Portaria SEF 48/2010

17/04/2010 21:00:05

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PORTARIA 48 SEF, DE 16-3-2010
(DO-SC DE 26-3-2010)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Credenciamento

Fazenda faz ajuste quanto ao credenciamento para uso da NF-e
Os contribuintes obrigados ao uso da NF-e ficam credenciados de ofício. Já aqueles que por algum motivo não foram credenciados, caberá ao contabilista ou escritório contábil efetuar o seu credenciamento. Os estabelecimentos dispensados da emissão da NF-e deverão adotar Tratamento Tributário Diferenciado disponível no SAT – Sistema de Administração Tributária, disponível no site da Secretaria Estadual de Fazenda. Foi revogada a Portaria 189 SEF/2007 (Fascículo 03/2008).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 11, art. 2º, § 1º, RESOLVE:
Art. 1º – O contribuinte inscrito neste Estado, sujeito à obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica – Nfe, prevista no art. 23 do Anexo 11 do RICMS/SC, será credenciado de oficio para essa finalidade.
§ 1º – A efetividade do respectivo credenciamento poderá ser verificada pelo contribuinte mediante consulta ao Sistema de Administração Tributária – SAT, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.
§ 2º – Compete ao contabilista ou escritório contábil habilitado, mediante procedimento no SAT, solicitar credenciamento de contribuinte não credenciado de ofício ou que manifeste interesse no uso voluntário.
§ 3º – A comunicação formal entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o contribuinte dar-se-á por mensagem eletrônica dirigida ao contabilista ou escritório contábil habilitado.
Art. 2º – O processo de credenciamento envolve os ambientes de:
I – homologação, destinado ao treinamento e testes de comunicação e validação de arquivos; e
II – produção, exclusivo para a emissão de NF-e com validade jurídica e fiscal.
§ 1º – O ambiente de homologação é franqueado a qualquer contribuinte com inscrição estadual ativa, independentemente de prévio credenciamento.
§ 2º – O acesso ao ambiente de produção é privativo de contribuinte credenciado nos termos do art. 1º.
§ 3º – O contribuinte credenciado terá acesso simultâneo e permanente aos ambientes de homologação e de produção.
§ 3º – O contribuinte que emitir NF-e na fase de produção será credenciado de ofício retroativamente à data da primeira autorização de uso.
Art. 3º – A Secretaria de Estado da Fazenda autoriza o uso da NF-e com auxílio da infraestrutura tecnológica da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, no sistema denominado Sefaz Virtual, objeto do Protocolo ICMS 55/07.
§ 1º – A Gerência de Sistemas e Informações Tributárias – GESIT/SEF/SC, é a coordenadora do processo administrativo e tributário para credenciamento de uso da NF-e.
§ 2º – A Sefaz Virtual do RS – SVRS atua na condição de coordenadora do processo tecnológico e operacional da autorização de uso da NF-e que é fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 4º – Após a solicitação de inclusão do contribuinte como emissor de NF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda providencia a abertura do respectivo ambiente na SVRS, completando o credenciamento para emissão da NF-e.
Art. 5º – O contribuinte credenciado em Santa Catarina deve observar as regras técnicas e operacionais estabelecidas pela SVRS no seu Manual de Credenciamento, com download disponível no Portal da NF-e/SC.
Art. 6º – A consulta dos contribuintes credenciados para o uso da NF-e, bem como dos dispensados do uso, está disponível no Portal da NF-e/SC.
Art. 7º – O contribuinte que atender às condições legais para dispensa de uso da NF-e deverá solicitar Tratamento Tributário Diferenciado – TTD – no SAT.
Parágrafo único – Só poderá solicitar dispensa de uso o contribuinte que ainda não seja emissor de NF-e.
Art. 8º – Nas operações que envolvam serviços de competência municipal, o emitente da NF-e deverá obter prévia autorização da secretaria de finanças do município de localização, para uso da NF-e Conjugada.
Art. 9º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 189, de 4 de dezembro de 2007. (Antonio Marcos Gavazzoni – Secretário de Estado da Fazenda)

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