Santa Catarina
PORTARIA
48 SEF, DE 16-3-2010
(DO-SC DE 26-3-2010)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Credenciamento
Fazenda faz ajuste quanto ao credenciamento para uso da NF-e
Os
contribuintes obrigados ao uso da NF-e ficam credenciados de ofício. Já
aqueles que por algum motivo não foram credenciados, caberá ao contabilista
ou escritório contábil efetuar o seu credenciamento. Os estabelecimentos
dispensados da emissão da NF-e deverão adotar Tratamento Tributário
Diferenciado disponível no SAT Sistema de Administração
Tributária, disponível no site da Secretaria Estadual de Fazenda.
Foi revogada a Portaria 189 SEF/2007 (Fascículo 03/2008).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas
na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando
o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27
de agosto de 2001, Anexo 11, art. 2º, § 1º, RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte inscrito neste Estado, sujeito
à obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica Nfe, prevista
no art. 23 do Anexo 11 do RICMS/SC, será credenciado de oficio para essa
finalidade.
§ 1º A efetividade do respectivo credenciamento poderá
ser verificada pelo contribuinte mediante consulta ao Sistema de Administração
Tributária SAT, na página oficial da Secretaria de Estado da
Fazenda na Internet.
§ 2º Compete ao contabilista ou escritório contábil
habilitado, mediante procedimento no SAT, solicitar credenciamento de contribuinte
não credenciado de ofício ou que manifeste interesse no uso voluntário.
§ 3º A comunicação formal entre a Secretaria de Estado
da Fazenda e o contribuinte dar-se-á por mensagem eletrônica dirigida
ao contabilista ou escritório contábil habilitado.
Art. 2º O processo de credenciamento envolve os
ambientes de:
I homologação, destinado ao treinamento e testes de comunicação
e validação de arquivos; e
II produção, exclusivo para a emissão de NF-e com validade
jurídica e fiscal.
§ 1º O ambiente de homologação é franqueado
a qualquer contribuinte com inscrição estadual ativa, independentemente
de prévio credenciamento.
§ 2º O acesso ao ambiente de produção é privativo
de contribuinte credenciado nos termos do art. 1º.
§ 3º O contribuinte credenciado terá acesso simultâneo
e permanente aos ambientes de homologação e de produção.
§ 3º O contribuinte que emitir NF-e na fase de produção
será credenciado de ofício retroativamente à data da primeira
autorização de uso.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda autoriza
o uso da NF-e com auxílio da infraestrutura tecnológica da Secretaria
da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, no sistema denominado Sefaz Virtual,
objeto do Protocolo ICMS 55/07.
§ 1º A Gerência de Sistemas e Informações Tributárias
GESIT/SEF/SC, é a coordenadora do processo administrativo e tributário
para credenciamento de uso da NF-e.
§ 2º A Sefaz Virtual do RS SVRS atua na condição
de coordenadora do processo tecnológico e operacional da autorização
de uso da NF-e que é fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 4º Após a solicitação de inclusão
do contribuinte como emissor de NF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda providencia
a abertura do respectivo ambiente na SVRS, completando o credenciamento para
emissão da NF-e.
Art. 5º O contribuinte credenciado em Santa Catarina
deve observar as regras técnicas e operacionais estabelecidas pela SVRS
no seu Manual de Credenciamento, com download disponível no Portal
da NF-e/SC.
Art. 6º A consulta dos contribuintes credenciados
para o uso da NF-e, bem como dos dispensados do uso, está disponível
no Portal da NF-e/SC.
Art. 7º O contribuinte que atender às condições
legais para dispensa de uso da NF-e deverá solicitar Tratamento Tributário
Diferenciado TTD no SAT.
Parágrafo único Só poderá solicitar dispensa de uso
o contribuinte que ainda não seja emissor de NF-e.
Art. 8º Nas operações que envolvam serviços
de competência municipal, o emitente da NF-e deverá obter prévia
autorização da secretaria de finanças do município de localização,
para uso da NF-e Conjugada.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data da
sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 189, de 4 de dezembro
de 2007. (Antonio Marcos Gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade