Rio de Janeiro
PORTARIA
639 SAF, DE 9-4-2010
(DO-RJ DE 12-4-2010)
REGIME ESPECIAL
Concessão
Fixadas regras para solicitação do regime especial para recuperação
industrial do interior do Estado
Este
ato disciplina o pedido do regime diferenciado de que trata a Lei 5.636, de
6-1-2010 (Fascículo 02/2010), observando-se que o comunicado pela opção
deve ser acompanhado dos documentos relacionados.
O
SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.636, de 06 de janeiro de
2010, RESOLVE:
Art. 1º A comunicação da opção
pelo tratamento tributário diferenciado, prevista na Lei nº 5.636,
de 06 de janeiro de 2010, deverá ser efetuada na repartição fazendária
de cadastro com os seguintes documentos:
I cópia do contrato social e alterações posteriores;
II cópia do documento de identificação do signatário
da comunicação;
III se procurador, cópia da procuração do representante
legal da empresa comunicante;
IV Certidão Negativa de Débitos da Dívida Ativa Estadual
da empresa, e de qualquer outra da qual participe ou tenha sócio que participe;
V Certidão de Regularidade Fiscal;
VI autorização de enquadramento concedida pela Comissão
Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado
do Rio de Janeiro ou relatório circunstanciado de que houve autorização
tácita nos termos do § 4º do art. 1º, para os casos de empresas
com registro na Junta Comercial após 31 de maio de 2010;
VII
Certidão de Regularidade Ambiental do Instituto Estadual do Ambiente
INEA.
Art. 2º A comunicação da opção
deverá ser formalizada mediante processo administrativo, que será
instruído com a documentação apresentada pelo comunicante e pelas
seguintes informações da IFE ou IRF:
I informações obtidas no Sistema de Cadastro conferindo a regularidade
de empresas cujos sócios sejam vinculados;
II pronunciamento conclusivo do Inspetor da repartição fazendária
de cadastro sobre a regularidade das condições para a fruição
do benefício previstas na Lei nº 5.636/2010, especialmente se o estabelecimento
se encontra nos limites geográficos do art. 7º da referida Lei.
Art. 3º Após a verificação do cumprimento
dos requisitos estabelecidos no arts. 1º e 2º desta Portaria e nos
incisos I a VI do art. 10 da Lei nº 5.636, de 06 de janeiro de 2010, o
processo deverá ser encaminhado à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização
para publicação de Portaria de Divulgação no Diário
Oficial do Estado.
Art. 4º Após a publicação da Portaria,
o processo administrativo deverá retornar à repartição de
cadastro de origem para que seja lavrado termo no Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência RUDFTO.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação. (Hélio Honório de Oliveira
Subsecretário Adjunto de Fiscalização)
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