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Rio de Janeiro

Fixadas regras para solicitação do regime especial para recuperação industrial do interior do Estado

Portaria SAF 639/2010

17/04/2010 21:00:52

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PORTARIA 639 SAF, DE 9-4-2010
(DO-RJ DE 12-4-2010)

REGIME ESPECIAL
Concessão

Fixadas regras para solicitação do regime especial para recuperação industrial do interior do Estado
Este ato disciplina o pedido do regime diferenciado de que trata a Lei 5.636, de 6-1-2010 (Fascículo 02/2010), observando-se que o comunicado pela opção deve ser acompanhado dos documentos relacionados.

O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.636, de 06 de janeiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – A comunicação da opção pelo tratamento tributário diferenciado, prevista na Lei nº 5.636, de 06 de janeiro de 2010, deverá ser efetuada na repartição fazendária de cadastro com os seguintes documentos:
I – cópia do contrato social e alterações posteriores;
II – cópia do documento de identificação do signatário da comunicação;
III – se procurador, cópia da procuração do representante legal da empresa comunicante;
IV – Certidão Negativa de Débitos da Dívida Ativa Estadual da empresa, e de qualquer outra da qual participe ou tenha sócio que participe;
V – Certidão de Regularidade Fiscal;
VI – autorização de enquadramento concedida pela Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro ou relatório circunstanciado de que houve autorização tácita nos termos do § 4º do art. 1º, para os casos de empresas com registro na Junta Comercial após 31 de maio de 2010;
VII – Certidão de Regularidade Ambiental do Instituto Estadual do Ambiente – INEA.
Art. 2º – A comunicação da opção deverá ser formalizada mediante processo administrativo, que será instruído com a documentação apresentada pelo comunicante e pelas seguintes informações da IFE ou IRF:
I – informações obtidas no Sistema de Cadastro conferindo a regularidade de empresas cujos sócios sejam vinculados;
II – pronunciamento conclusivo do Inspetor da repartição fazendária de cadastro sobre a regularidade das condições para a fruição do benefício previstas na Lei nº 5.636/2010, especialmente se o estabelecimento se encontra nos limites geográficos do art. 7º da referida Lei.
Art. 3º – Após a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no arts. 1º e 2º desta Portaria e nos incisos I a VI do art. 10 da Lei nº 5.636, de 06 de janeiro de 2010, o processo deverá ser encaminhado à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para publicação de Portaria de Divulgação no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º – Após a publicação da Portaria, o processo administrativo deverá retornar à repartição de cadastro de origem para que seja lavrado termo no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO.
Art. 5º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (Hélio Honório de Oliveira – Subsecretário Adjunto de Fiscalização)

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