Trabalho e Previdência
 
         
        PORTARIA 
  14 CAF-G SP, DE 15-4-2010
  (DO-SP DE 16-4-2010) 
 
  GFIP
  Preenchimento 
Coordenação da Administração Financeira de São Paulo orienta como deve ser transmitida a GFIP pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado
=> Neste ato podemos destacar:
 A geração e a transmissão da GFIP com movimento, correspondentes aos CNPJs, serão feitas obrigatoriamente, por meio da Conectividade Social, contendo a relação dos servidores celetistas, dos temporários e dos exclusivamente comissionados vinculados ao RGPS, assim como dos prestadores de serviços  pessoa física que envolva recolhimento do INSS;
 Deverá ser apresentada GFIP com indicativo de ausência de fato gerador  GFIP sem movimento  na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária;
 Mesmo que não haja movimento durante o ano, devem ser enviadas todos os anos, as GFIPs referentes à competência 13 (13º salário).
O 
  COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de suas atribuições 
  legais, Considerando o disposto no artigo 32 da Lei Federal nº 8.212, 
  de 24 de julho de 1991, e Instrução Normativa RFB nº 925, 
  de 6 de março de 2009, e, 
  Considerando que a obtenção da Certidão Negativa de Débitos 
   CND do INSS requer o cumprimento de procedimentos formalmente estipulados, 
  Expede a seguinte Portaria: 
  Art. 1º  Os órgãos e entidades da administração 
  direta e indireta do Estado devem, obrigatoriamente, gerar e transmitir a GFIP 
  com movimento, correspondente aos seus CNPJs, por meio da Conectividade 
  Social, contento a relação dos servidores celetistas, dos temporários 
  e dos exclusivamente comissionados vinculados ao RGPS, assim como dos prestadores 
  de serviços  pessoa física que envolva recolhimento do INSS. 
  
  Art. 2º  Conforme disposto no artigo 9º da 
  Instrução Normativa RFB nº 925, de 6 de março de 2009, 
  inexistindo fatos geradores de contribuição previdenciária para 
  o CNPJ, os órgãos e entidades da administração direta e 
  indireta do Estado deverão apresentar GFIP com indicativo de ausência 
  de fato gerador  GFIP sem movimento  na primeira competência 
  da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para 
  as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores 
  de contribuição previdenciária. 
  Art. 3º  As GFIPs referentes à competência 
  13 (13º salário) devem ser enviadas todos os anos, mesmo que não 
  haja movimento durante o ano. 
  Art. 4º  Os órgãos e entidades da administração 
  direta e indireta do Estado devem manter arquivadas as GFIPs, e os respectivos 
  protocolos de envio dos arquivos Conectividade Social, em meio eletrônico 
  e/ou em papel. 
  Art. 5º  Os órgãos e entidades da administração 
  direta e indireta do Estado deverão monitorar sistematicamente a situação 
  dos seus CNPJs perante a Receita Federal do Brasil e adotar as medidas 
  necessárias à sua imediata regularização nas eventuais situações 
  de pendências e/ou divergências, evitando-se a inscrição 
  do CNPJ junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do 
  Setor Público Federal (CADIN  FEDERAL) e ao Cadastro Único de 
  Convênio (CAUC  Regularidade SIAFI). 
  Art. 6º  Esta Portaria entra em vigor na data de 
  sua publicação. 
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