Trabalho e Previdência
PORTARIA
14 CAF-G SP, DE 15-4-2010
(DO-SP DE 16-4-2010)
GFIP
Preenchimento
Coordenação da Administração Financeira de São Paulo orienta como deve ser transmitida a GFIP pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado
=> Neste ato podemos destacar:
A geração e a transmissão da GFIP com movimento, correspondentes aos CNPJs, serão feitas obrigatoriamente, por meio da Conectividade Social, contendo a relação dos servidores celetistas, dos temporários e dos exclusivamente comissionados vinculados ao RGPS, assim como dos prestadores de serviços pessoa física que envolva recolhimento do INSS;
Deverá ser apresentada GFIP com indicativo de ausência de fato gerador GFIP sem movimento na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária;
Mesmo que não haja movimento durante o ano, devem ser enviadas todos os anos, as GFIPs referentes à competência 13 (13º salário).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de suas atribuições
legais, Considerando o disposto no artigo 32 da Lei Federal nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, e Instrução Normativa RFB nº 925,
de 6 de março de 2009, e,
Considerando que a obtenção da Certidão Negativa de Débitos
CND do INSS requer o cumprimento de procedimentos formalmente estipulados,
Expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Os órgãos e entidades da administração
direta e indireta do Estado devem, obrigatoriamente, gerar e transmitir a GFIP
com movimento, correspondente aos seus CNPJs, por meio da Conectividade
Social, contento a relação dos servidores celetistas, dos temporários
e dos exclusivamente comissionados vinculados ao RGPS, assim como dos prestadores
de serviços pessoa física que envolva recolhimento do INSS.
Art. 2º Conforme disposto no artigo 9º da
Instrução Normativa RFB nº 925, de 6 de março de 2009,
inexistindo fatos geradores de contribuição previdenciária para
o CNPJ, os órgãos e entidades da administração direta e
indireta do Estado deverão apresentar GFIP com indicativo de ausência
de fato gerador GFIP sem movimento na primeira competência
da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para
as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores
de contribuição previdenciária.
Art. 3º As GFIPs referentes à competência
13 (13º salário) devem ser enviadas todos os anos, mesmo que não
haja movimento durante o ano.
Art. 4º Os órgãos e entidades da administração
direta e indireta do Estado devem manter arquivadas as GFIPs, e os respectivos
protocolos de envio dos arquivos Conectividade Social, em meio eletrônico
e/ou em papel.
Art. 5º Os órgãos e entidades da administração
direta e indireta do Estado deverão monitorar sistematicamente a situação
dos seus CNPJs perante a Receita Federal do Brasil e adotar as medidas
necessárias à sua imediata regularização nas eventuais situações
de pendências e/ou divergências, evitando-se a inscrição
do CNPJ junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do
Setor Público Federal (CADIN FEDERAL) e ao Cadastro Único de
Convênio (CAUC Regularidade SIAFI).
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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