Distrito Federal
PORTARIA
73 SEFP, DE 8-4-2010
(DO-DF DE 15-4-2010)
PRÓ-DF II
FIDE/DF – Financiamento Especial para o Desenvolvimento
Fazenda republica ato que modifica procedimento da liberação
de parcelas do FIDE/DF
O
referido ato foi republicado por conter incorreção na publicação
original. Onde constou acréscimo do parágrafo único ao artigo
1º, deve ser considerado acréscimo do § 2º. Foi alterada
a Portaria 85 SF, de 14-5-2008 (Fascículo 21/2008), que esclarece sobre
o indeferimento do pedido de opção pelo REA/ICMS – Regime Especial
de Apuração do ICMS por beneficiário do Fide/DF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no
uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no inciso III
do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito
Federal e no § 4º do artigo 5º do Decreto nº 28.852, de
12 de março de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – Fica acrescentado o § 2º ao artigo
1º da Portaria nº 85, de 14 de maio de 2008, renumerando-se o atual
parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º – O pedido do beneficiário do Financiamento Especial
para o Desenvolvimento – Fide/DF a que se refere o caput deste artigo,
poderá ser instruído, alternativamente ao exigido nos incisos I a
III deste artigo, por Termo de Autorização dado ao Banco de Brasília
– BRB permitindo efetuar na sua conta corrente, concomitantemente ao crédito
liberado de cada parcela de financiamento, o débito correspondente:
I – ao mínimo de 10% (dez por cento) do valor da parcela de financiamento
creditada, para constituir lastro representado por meio de caução
de Certificado de Depósito Bancário – CDB, de emissão do
BRB; e,
II – ao valor das contribuições mensais e emolumentos referidos
nos incisos I a III do caput do art. 1º.
§ 2º – Para o beneficiário do FIDE/DF que teve o seu pedido
de opção pelo Regime Especial de Apuração do ICMS –
REA/ICMS, de que trata a Lei n° 4.160, de 13 de junho de 2008, indeferido,
observar-se-á o seguinte:
I – relativamente ao período compreendido entre a opção
e o indeferimento do REA/ICMS, será considerado tempestivo o pedido de
liberação de parcelas de financiamento apresentado até 60 (sessenta)
dias da publicação da decisão que tornou definitivo o indeferimento;
II – incluem-se no período referido no inciso I deste parágrafo
tanto o mês da opção quanto o do indeferimento.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em
contrário. (André Clemente Lara de Oliveira)
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