Paraná
DECRETO
5.425, DE 20-3-2002
(DO-PR DE 21-3-2002)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Gasolina
Modifica
o Regulamento do ICMS-PR, relativamente às margens de valor agregado
para obtenção da base de cálculo do imposto a ser recolhido por
substituição
tributária, nas operações com gasolina, com efeitos a partir
de 21-3-2002.
Alteração de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo
51/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte Alteração:
Alteração 33ª Em relação ao artigo 456, os subitens
1.1 e 2.1 da alínea a e os subitens 1.1 e 2.1 da
alínea b, todos do inciso II, os itens 1 das alíneas a
e b do inciso III, e as alíneas a dos §§
1º e 2º, passam a vigorar com a seguinte redação:
1.1. com gasolina automotiva, 105,46% (Convênio ICMS 38/2002);
.................................................................................................................................................................................................
2.1. com gasolina automotiva, 177,65% (Convênio ICMS 38/2002);
.................................................................................................................................................................................................
1.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 94,65% (Convênio ICMS
131/2001);
.................................................................................................................................................................................................
2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 163,04% (Convênio ICMS
131/2001);
.................................................................................................................................................................................................
1. com gasolina automotiva, 105,46% (Convênio ICMS 38/2002);
.................................................................................................................................................................................................
1. com gasolina automotiva, 177,65% (Convênio ICMS 38/2002);
.................................................................................................................................................................................................
a) 105,46%, nas operações com gasolina automotiva (Convênio ICMS
38/2002);
.................................................................................................................................................................................................
a) 177,65%, nas operações com gasolina automotiva (Convênio ICMS
38/2002);"
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 21-3-2002. (Jaime Lerner Governador do
Estado; Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda;
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo)
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