Rio de Janeiro
PORTARIA
646 SAF, DE 28-4-2010
(DO-RJ DE 29-4-2010)
FISCALIZAÇÃO
Procedimento
Estabelecidos procedimentos a serem adotados pelo Fisco quando for constatada
a cessação de atividades de contribuinte sem a devida comunicação
Serão
lavrados autos de infração, consideradas as penalidades previstas
na legislação, quando for constatada a ocorrência de cessação
de atividade de contribuinte no endereço cadastral para o qual foi concedida
inscrição estadual, sem a devida comunicação do novo endereço,
ou da suspensão de atividades ou do pedido de baixa, bem como na emissão
de documentos fiscais em data posterior à sua baixa de inscrição
ou de qualquer condição impeditiva de realização de atividades.
O
SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição
conferida pelo inc. VII do art. 63 do Regimento Interno da Secretaria de Estado
de Fazenda, aprovado Pela Resolução SEFAZ nº 45, de 29 de junho
de 2007, CONSIDERANDO:
a persistente ocorrência de cessação de atividades de
contribuintes nos endereços cadastrais para os quais foram concedidas suas
inscrições estaduais, sem a devida comunicação às repartições
fazendárias,
a frequência com que são identificados nas escritas contábeis
ou fiscais de terceiros documentos fiscais emitidos por esses contribuintes,
os quais eventualmente possam ser utilizados com vistas a propiciar créditos
de ICMS ou abatimento de débitos a terceiros, conforme sua utilização,
e
finalmente que o Fisco não deve permanecer inerte diante dessas
situações, RESOLVE:
Art. 1º Sempre que for detectada a ocorrência
de cessação de atividade de contribuinte no endereço cadastral
para o qual foi concedida sua inscrição estadual, sem a devida comunicação
do novo endereço do estabelecimento à repartição fiscal,
ou o amparo de regular suspensão de atividades, ou pedido de baixa de inscrição,
independentemente da promoção do impedimento de atividades, necessariamente,
será lavrado auto de infração por descumprimento de obrigações
acessórias, considerada para tal fim, conforme o caso, a penalidade do
inciso XXIII ou do XXIV do art. 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de
1996.
Art. 2º Caso seja contatada a existência de
documentos fiscais emitidos em nome de qualquer contribuinte em data posterior
à sua baixa de inscrição ou da promoção do impedimento
de atividades, consideradas as datas de publicação no Diário
Oficial do Estado dos respectivos editais dos atos, deverão ser confrontadas
as respectivas Autorizações de Impressão de Documentos Fiscais,
registros internos da Inspetoria e das gráficas impressoras, para a verificação
de responsabilidades de pessoas, conforme os arts. 135 a 137 do Código
Tributário Nacional (CTN) e legislação de crimes contra a ordem
tributária.
Parágrafo único Nas hipóteses deste artigo, mediante regular
ação fiscal, as repartições fiscais de circunscrição
dos contribuintes apurarão a efetividade da entrega e recebimento das mercadorias
descritas nos documentos fiscais, bem como os eventuais pagamentos dos preços
realizados pelos destinatários e, conforme o caso, serão lavrados
autos de infração, consideradas as penalidades previstas no inciso
V, nas alíneas a e c do inciso IX, inciso XII, e/ou inciso XXXII do art.
59 da Lei nº 2.657/96.
Art. 3º Em qualquer das ocorrências focalizadas
nos arts. 1º e 2º desta Portaria, o Fiscal de Rendas aquilatará
a possibilidade de arbitramento da base de cálculo do tributo considerado
devido pelo emitente dos documentos fiscais, com observância do art. 75
da Lei nº 2.657/96, inclusive mediante o exame de DECLANs e GIAs entregues
pelo contribuinte.
Parágrafo único Para a realização do arbitramento
de que trata o caput deste artigo o Fiscal de Rendas deve observar os procedimentos
previstos na Resolução SEFAZ nº 263, de 23 de dezembro de 2009.
Art. 4º Encontrados ou não, de imediato, os
contribuintes responsáveis pela emissão dos documentos fiscais, ou
outros envolvidos nas irregularidades, a ciência ou intimação
destes deverá observar o rito dos arts. 214 a 216 do Decreto-Lei nº
5, de 15 de março de 1975, com a redação da Lei nº 5.367,
de 05 de janeiro de 2009.
Art. 5º Sempre que detectada a ocorrência
de quaisquer dos fatos discriminados no art. 1º, identificadas as hipóteses
previstas no art. 149 da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro
de 1997, ou nos arts. 44A e 44B da Lei nº 2.657/96, deverá ser proposto
o cancelamento da inscrição perante o Cadastro de Contribuintes do
Estado do Rio de Janeiro, mediante processo regular.
Art. 6º Nas ocorrências mencionadas nesta
Portaria, sendo observados indícios do cometimento de crimes contra a ordem
tributária, muito especialmente na forma dos arts. 1º e 2º da
Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deverá ser formalizada
pelo Fiscal de Rendas comunicação ao Ministério Público
dos fatos apurados e das providências tomadas.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação. (Hélio Honório de Oliveira
Subsecretário Adjunto de Fiscalização)
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