Trabalho e Previdência
PORTARIA
982 MTE, DE 5-5-2010
(DO-U DE 6-5-2010)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
GRCSU Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana
MTE estabelece procedimentos para distribuição dos valores recolhidos da contribuição sindical urbana
=> Neste ato podemos destacar:
No dia do efetivo pagamento pelo contribuinte, a Caixa repassará os valores recolhidos de acordo com a filiação da entidade sindical constante do CNES Cadastro Nacional de Entidades Sindicais;
As entidades sindicais de grau superior ou centrais sindicais que possuírem divergências nos dados indicados na GRCSU não receberão os valores que lhes são devidos, sendo repassados à CEES Conta Especial Emprego e Salário;
Na ocorrência do item anterior, caberá ao contribuinte solicitar a restituição dos valores, para fins de novo recolhimento à entidade beneficiária;
Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao artigo 5º da Portaria 488 MTE, de 23-11-2005 (Informativo 47/2005).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 583, § 1º, 589
e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, RESOLVE:
Art. 1º O art. 5º da Portaria nº 488,
de 23 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de
24 de novembro de 2005, Seção 1, pág. 89, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 5º ...................................................................................................................
Remissões COAD: Portaria 488 MTE/2005 (Informativo 47/2005)
Art. 5º O repasse, pela CAIXA, dos valores da contribuição sindical urbana para as entidades sindicais e para a Conta Especial Emprego e Salário observará o disposto nos artigos 589, 590 e 591 da CLT.
Decreto-Lei 5.452/43 CLT Consolidação das Leis do Trabalho (Portal COAD)
Art. 589 Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:
I para os empregadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 15% (quinze por cento) para a federação;
c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
d) 20% (vinte por cento) para a Conta Especial Emprego e Salário;
II para os trabalhadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 10% (dez por cento) para a central sindical;
c) 15% (quinze por cento) para a federação;
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
e) 10% (dez por cento) para a Conta Especial Emprego e Salário;
...................................................................................................................
§ 1º O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.
§ 2º A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.
Art. 590 Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo.
...................................................................................................................
§ 3º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à Conta Especial Emprego e Salário.
§ 4º Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1º do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à Conta Especial Emprego e Salário.
Art. 591 Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação.
§ 1º A distribuição dos valores recolhidos será
efetuada, pela CAIXA, de acordo com as filiações da entidade sindical
constantes do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais CNES no dia do
efetivo pagamento da contribuição sindical pelo contribuinte.
§ 2º Os valores não repassados a entidades sindicais
de grau superior ou centrais sindicais em virtude de divergência nos dados
indicados na Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana
GRCSU serão repassados integralmente pela CAIXA à Conta Especial
Emprego e Salário CEES.
§ 3º Caberá ao contribuinte solicitar a restituição
dos valores repassados à CEES na hipótese do § 2º,
em conformidade com as normas editadas por este Ministério, para fins de
novo recolhimento à entidade beneficiária.
§ 4º Será facultativo o preenchimento na GRCSU, pelas
entidades sindicais, do campo destinado ao código sindical, sendo obrigatório
o preenchimento do campo destinado ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
CNPJ, que servirá de base para a distribuição prevista
no § 1º deste artigo. (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Carlos Roberto Lupi)
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