Rio de Janeiro
PORTARIA
654 SAF, DE 5-5-2010
(DO-RJ DE 6-5-2010)
FISCALIZAÇÃO
Procedimento
Estabelecidos novos procedimentos a serem adotados pelo Fisco quando for
constatada a cessação de atividades de contribuinte sem a devida comunicação
Serão
lavrados autos de infração, consideradas as penalidades previstas
na legislação, quando for constatada a ocorrência de cessação
de atividade de contribuinte no endereço cadastral para o qual foi concedida
inscrição estadual, sem a devida comunicação do novo endereço,
ou da suspensão de atividades ou do pedido de baixa, bem como na emissão
de documentos fiscais em data posterior à sua baixa de inscrição
ou de qualquer condição impeditiva de realização de atividades.
Na ocorrência dos fatos descritos e nas demais hipóteses do artigo
136 da Resolução 2861/97, deverá ser promovida a desabilitação
de ofício mediante processo regular. Fica estabelecido que ao ser detectada
a ocorrência das hipóteses prevista no artigo 44 da resolução
citada, deverá ser proposto pelo titular da repartição fiscal
o cancelamento da inscrição estadual. Foi revogada a Portaria 646
SAF, de 28-4-2010 (Fascículo 17/2010).
O
SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição
conferida pelo inciso VII do art. 63 do Regimento Interno da Secretaria de Estado
de Fazenda, aprovado Pela Resolução SEFAZ nº 45, de 29 de
junho de 2007, CONSIDERANDO:
a persistente ocorrência de cessação de atividades de
contribuintes nos endereços cadastrais para os quais foram concedidas suas
inscrições estaduais, sem a devida comunicação às repartições
fazendárias,
a frequência com que são identificados nas escritas contábeis
ou fiscais de terceiros documentos fiscais emitidos por esses contribuintes,
os quais eventualmente possam ser utilizados com vistas a propiciar créditos
de ICMS ou abatimento de débitos a terceiros, conforme sua utilização,
e
finalmente que o Fisco não deve permanecer inerte diante dessas
situações, RESOLVE:
Art. 1º Sempre que for detectada a ocorrência
de cessação de atividade de contribuinte no endereço cadastral
para o qual foi concedida sua inscrição estadual, sem a devida comunicação
de novo endereço do estabelecimento à repartição fiscal,
ou o amparo de regular paralisação de atividades, ou pedido de baixa
de inscrição, independentemente da promoção do impedimento
de atividades será lavrado auto de infração por descumprimento
de obrigações acessórias, considerada para tal fim, conforme
o caso, a penalidade do inciso XXIII ou do XXIV do art. 59 da Lei nº 2.657,
de 26 de dezembro de 1996.
Art. 2º Caso seja constatada a existência
de documentos fiscais emitidos em nome de qualquer contribuinte em data posterior
à promoção do impedimento de atividades, considerada a data de
publicação no Diário Oficial do Estado do respectivo edital do
ato, deverão ser confrontadas as respectivas autorizações de
impressão de documentos fiscais, registros internos da Inspetoria e das
gráficas impressoras, para a verificação de responsabilidades
de pessoas, conforme os arts. 135 a 137 do Código Tributário Nacional
(CTN) e legislação de crimes contra a ordem tributária.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, mediante regular
ação fiscal, as repartições fiscais de circunscrição
dos contribuintes apurarão a efetividade da entrega e recebimento das mercadorias
descritas nos documentos fiscais, bem como os eventuais pagamentos dos preços
realizados pelos destinatários e, conforme o caso, serão lavrados
autos de infração, consideradas as penalidades previstas no inciso
V, nas alíneas a e c do inciso IX, inciso XII,
e/ou inciso XXXII do art. 59 da Lei nº 2.657/96.
Art. 3º Em qualquer das ocorrências focalizadas
nos arts. 1º e 2º desta Portaria, o Fiscal de Rendas aquilatará
a possibilidade de arbitramento da base de cálculo do tributo considerado
devido pelo emitente dos documentos fiscais, com observância do art.
75 da Lei nº 2.657/96, inclusive mediante o exame de DECLANs e GIAs
entregues pelo contribuinte.
Parágrafo único Para a realização do arbitramento
de que trata o caput deste artigo o Fiscal de Rendas deve observar os
procedimentos previstos na Resolução SEFAZ nº 263, de 23
de dezembro de 2009.
Art. 4º Encontrados ou não, de imediato, os
contribuintes responsáveis pela emissão dos documentos fiscais, ou
outros envolvidos nas irregularidades, a ciência ou intimação
destes deverá observar o rito dos arts. 214 a 216 do Decreto-Lei nº 5,
de 15 de março de 1975, com a redação da Lei nº 5.367,
de 5 de janeiro de 2009.
Art. 5º Sempre que detectada a ocorrência
de quaisquer dos fatos discriminados no art. 1º desta Portaria, bem como
nas demais hipóteses previstas no art. 136 da Resolução
SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, deverá ser promovida
a desabilitação de ofício da inscrição estadual no
Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, mediante processo regular
conforme previsto nos arts. 139 e 140 e observado o disposto nos arts. 137 e
138, todos da mencionada Resolução.
Art. 6º Os procedimentos previstos no artigo 2º
deverão ser também adotados na hipótese de constatação
de existência de documentos fiscais emitidos em nome de contribuinte após
a desativação de sua inscrição estadual em decorrência
de pedido de baixa, considerada a data de publicação no Diário
Oficial do Estado do respectivo edital do ato de suspensão ou baixa, o
primeiro que ocorrer.
Art. 7º Sempre que detectada a ocorrência
de quaisquer das hipóteses previstas no art. 44ª da Lei nº 2.657/96,
mediante processo regular, deverá ser proposto pelo titular da repartição
fiscal de circunscrição à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização
o cancelamento da inscrição do contribuinte perante o Cadastro de
Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, na forma da sua competência
estabelecida no art. 205 da Resolução SEF nº 2.861, de 24
de outubro de 1997.
Art. 8º Nas ocorrências mencionadas nesta
Portaria, sendo observados indícios do cometimento de crimes contra a ordem
tributária, muito especialmente na forma dos arts. 1º e 2º da
Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deverá ser formalizada
pelo Fiscal de Rendas a comunicação ao Ministério Público
dos fatos apurados e das providências tomadas.
Art.
9º
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando a Portaria SAF nº 646, de 28 de abril de 2010, e disposições
em contrário. (Hélio Honório de Oliveira Subsecretário-Adjunto
de Fiscalização)
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