Distrito Federal
PORTARIA
103 SF, DE 6-5-2010
(DO-DF DE 7-5-2010)
NFAE NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA
Emissão
DF institui o Sistema remoto de emissão de Nota fiscal avulsa
Senfa
Este
ato regulamenta a emissão da Nota Fiscal Avulsa eletrônica por meio
de uso da rede mundial de computadores internet, no endereço da
Secretaria de fazenda. O acesso ao sistema remoto será através de
senha pessoal e intransferível ou diretamente no site para quem tem a certificação
digital. A solicitação da senha deverá ser feita através
de cadastro prévio no site e comparecimento à agência de atendimento
da receita, e o solicitante deverá estar munido dos documentos exigidos
de acordo com a sua situação. A emissão será permitida para
as pessoas físicas, jurídicas inclusive por empreendedor individual
MEI. Nos casos de impossibilidade de emissão através do Senfa,
as agências de atendimento deverão, em caráter excepcional, emitir
as referidas notas, com utilização do Senfa, no ambiente Intranet.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições
regimentais, tendo em vista o disposto no artigo 152 do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, no artigo 93 do Decreto nº 25.508, de 19 de
janeiro de 2005, e a necessidade de estabelecer e uniformizar procedimentos
a serem adotados quando da emissão da Nota Fiscal Avulsa eletrônica,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da
Subsecretaria da Receita SUREC, o Sistema Remoto de Emissão de Nota
Fiscal Avulsa SENFA, com o objetivo de propiciar ao interessado a solicitação
de emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica NFA-e por meio
da Rede Mundial de Computadores Internet, no endereço eletrônico
da Secretaria de Estado de Fazenda (http://www.fazenda.df.gov.br).
Parágrafo único A NFA-e emitida por meio do SENFA conterá
protocolo de segurança destinado à sua validação.
Art. 2º O acesso ao SENFA dar-se-á no endereço
eletrônico a que se refere o art. 1º desta Portaria, mediante uso
de senha pessoal e intransferível, ou diretamente no agenci@net, para usuários
possuidores de certificação digital.
§ 1º A senha e a certificação a que se refere o caput
deste artigo são dispensadas para a emissão da NFA-e na hipótese
prevista no inciso V do art. 3º.
§ 2º Para solicitar a senha, o interessado deverá efetuar
cadastramento prévio, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda
na Internet, e dirigir-se a qualquer Agência de Atendimento da Receita,
posto fiscal ou unidade móvel de fiscalização da SUREC, e apresentar
os seguintes documentos:
I tratando-se de pessoa física:
a) documento de identidade ou equivalente;
b) comprovante de residência;
c) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
CPF; e
d) outros especificados em ato da SUREC.
II tratando-se de pessoa jurídica não obrigada à inscrição
no Cadastro Fiscal do Distrito Federal CF/DF:
a) Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal ou Certidão
expedida por Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito
Federal, se for o caso;
b) prova de inscrição do contribuinte no Cadastro Nacional das Pessoas
Jurídicas CNPJ, salvo quando dela dispensada;
c) documento de identidade, ou equivalente, do responsável legal ou titular;
d) ato de nomeação do responsável, se for o caso;
e) outros especificados em ato da SUREC.
III tratando-se de Microempresa, enquadrada no Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições Simples
Nacional cuja receita bruta seja, no ano-calendário anterior, igual
ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e de Microempreendedor
Individual MEI, na forma da legislação específica, e para
os inscritos no CF/DF:
a) comprovante de inscrição no CF/DF;
b) documento de identidade, ou equivalente, do solicitante;
c) outros especificados em ato da SUREC.
§ 3º Caso a solicitação da senha seja realizada por
procurador, deverão ser apresentados, juntamente com os documentos relacionados
no § 2º deste artigo:
I instrumento de procuração, público ou particular;
II relativamente ao outorgado:
a) documento de identidade ou equivalente;
b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
CPF.
§ 4º Tratando-se de pessoa jurídica inscrita no Cadastro
Fiscal do Distrito Federal CF/DF, à exceção das referidas
no inciso III do § 2º deste artigo, a NFA-e deverá ser solicitada
obrigatoriamente com o uso de certificação digital, via agenci@net.
§ 5º A pessoa jurídica não obrigada à certificação
digital poderá indicar até cinco responsáveis para acesso ao
SENFA.
Art. 3º O interessado deverá efetuar o acesso
ao SENFA para solicitar a emissão de NFA-e nos casos abaixo relacionados:
I saída de mercadoria promovida por pessoa física ou empreendedor
individual, definido em lei, observado, no primeiro caso, o limite do §
1º do art. 7º desta Portaria, caso não possua documentos fiscais
autorizados, independentemente da validade;
II transporte de bens efetuado por repartições públicas,
inclusive autarquias e fundações públicas não obrigadas
à inscrição no CF/DF;
III operações e prestações promovidas por pessoas
físicas ou jurídicas não obrigadas à inscrição
no CF/DF, observado o limite do § 1º do art. 7º;
IV operações e prestações para as quais não
se exija emissão de documento próprio, inclusive a alienação
de bens feita por não contribuinte do ICMS;
V transporte, para fora do Distrito Federal, de bens pertencentes a pessoa
física, realizado em virtude de mudança de residência;
VI remessa interestadual de bens pertencentes a pessoa jurídica
não contribuinte do ICMS;
VII transporte de bens para distribuição gratuita, feita por
não contribuinte do ICMS.
Art. 4º No momento da solicitação da
NFA-e, o interessado deverá informar se a operação ou prestação
é ou não tributada.
§ 1º Na hipótese de operação ou prestação
tributada, o sistema gerará Documento de Arrecadação (DAR) para
pagamento do imposto devido no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, uma vez
confirmado o pagamento do DAR, a NFA-e estará disponível para impressão,
considerando-se como data de saída ou prestação do serviço
a de sua impressão.
§ 3º Caso o interessado não efetue o pagamento do DAR
no prazo previsto no § 1º deste artigo, o pedido de emissão de
NFA-e será cancelado automaticamente pelo sistema.
§ 4º Havendo destaque do imposto na NFA-e, esta somente produzirá
efeitos fiscais se estiver acompanhada do respectivo DAR.
Art. 5º O interessado responderá nas esferas
civil, administrativa e criminal pelas informações incorretas prestadas
à SUREC no SENFA, assim como pela procedência da mercadoria ou do
bem relacionado na NFA-e.
Parágrafo único A emissão da NFA-e não implica reconhecimento
da legalidade ou regularidade fiscal da operação ou da prestação
dos serviços, podendo o Fisco, a qualquer tempo, em face da constatação
de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido.
Art. 6º Fica dispensada a emissão de NFA-e
para acobertar o transporte de bens pertencentes a não contribuinte, realizado
em decorrência de mudança de residência, dentro do Distrito Federal.
Art. 7º O SENFA também será utilizado
para monitorar a emissão de NFA-e.
§ 1º Não será permitida, em um período inferior
a 12 (doze) meses, a emissão de mais de duas NFA-e para operações
ou prestações tributadas.
§ 2º Será bloqueada a senha do interessado que, na forma
desta Portaria:
I tentar confirmar a emissão de uma terceira NFA-e para operação
ou prestação tributada, em um período de 12 (doze) meses;
II emitir Notas Fiscais Avulsas eletrônicas que indiquem que a receita
bruta do contribuinte acumulada no ano tenha superado o limite estabelecido
para o enquadramento como Microeempreendedor Individual na forma da lei.
§ 3º Ocorrendo o bloqueio da senha, o interessado deverá
dirigir-se à repartição fiscal da sua circunscrição
para solicitar a inscrição no CF/DF ou a Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais AIDF.
§ 4º Na hipótese do inciso I do § 2º deste artigo,
facultar-se-á o desbloqueio da senha, em qualquer Agência de Atendimento
da Receita, se vencida a restrição temporal a que se refere o §
1º.
Art. 8º A Agência de Atendimento da Receita
Remoto da Diretoria de Atendimento ao Contribuinte da Subsecretaria da Receita
AGREM/DIATE/SUREC, por meio da Central 156, será responsável
pela prestação de informações para o usuário do SENFA,
em especial quanto à tributação ou não das operações
e prestações de serviços e às alíquotas aplicáveis
a essas.
Art. 9º As NFA-e referentes à transferência
de crédito de que trata o art. 61-B do Decreto nº 18.955, de 22 de
dezembro de 1997, e à regularização do trânsito de mercadorias
que tenham sido objeto de ação fiscal serão emitidas exclusivamente
por servidores da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal
lotados na SUREC, com a utilização do SENFA no ambiente INTRANET,
observadas as competências das unidades orgânicas a seguir:
I Agência Empresarial da Receita da Diretoria de Atendimento ao
Contribuinte AGEMP/DIATE, pela NFA-e de transferência de crédito;
II Diretoria de Fiscalização Tributária DIFIT,
pela NFA-e de regularização do trânsito de mercadorias objeto
de Auto de Infração e Apreensão AIA.
Art. 10 Nos casos de impossibilidade de emissão
de NFA-e através do SENFA, em razão de falhas no sítio da Secretaria
de Estado de Fazenda, ou enquanto não forem concluídos todos os módulos
de emissões no SENFA, as Agências de Atendimento da Receita e os Postos
Fiscais deverão, em caráter excepcional, emitir as referidas notas
fiscais com a utilização do SENFA, no ambiente INTRANET.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
(André Clemente Lara de Oliveira)
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