Pernambuco
PORTARIA
61 SF, DE 5-5-2010
(DO-PE DE 6-5-2010)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Programa Aplicativo Fiscal
Fazenda dispõe sobre os procedimentos para registro do PAF-ECF
A
autorização de uso do PAF-ECF será concedida desde que observada
às normas presentes nesta portaria. A partir de 1-8-2010 fica vedado ao
contribuinte utilizar PAF-ECF que não esteja devidamente registrado, bem
como o pedido de autorização de uso do ECF deverá conter informações
sobre o PAF-ECF utilizado pelo contribuinte. Referente ao pedido de uso do ECF
protocolizado até 31-7-2010, o contribuinte usuário deverá se
adequar às normas previstas neste ato, até 31-5-2011, e apresentar
até esta data em qualquer agência, comunicação informando
os números do despacho relativo ao registro do PAF-ECF pela DPC e do correspondente
Laudo de Análise Funcional. A comunicação será efetuada
através de do formulário Comunicação de Uso do PAF-ECF,
disponível no Portal da Sefaz.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de estabelecer, neste
Estado, procedimentos para registro de Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF
de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 9/2009, e alterações,
conforme previsto no § 1º da cláusula décima do Convênio
ICMS 15/2008, e alterações, RESOLVE:
Art. 1º Para os efeitos do disposto nesta Portaria,
considera-se Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF o programa definido em
convênio ICMS específico, desenvolvido para possibilitar o envio de
comandos ao software básico do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo.
Art. 2º A autorização para uso neste
Estado de PAF-ECF de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS
9/2009, e alterações, somente será concedida com a observância
das normas contidas na presente Portaria.
Art. 3º A empresa desenvolvedora de PAF-ECF deverá:
I registrar, na Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco
SEFAZ, o referido Programa, bem como informações relativas à
mencionada empresa, previamente à respectiva comercialização;
II manter atualizadas as informações constantes do registro
inicial, inclusive quando ocorrer alteração nos dados relativos à
empresa;
III registrar todas as versões de programa já registrado.
Art. 4º O pedido de registro e de alteração
de PAF-ECF deverá ser:
I formalizado mediante o preenchimento do formulário Pedido
de Registro, Alteração ou Exclusão de PAF-ECF, disponibilizado
na ARE Virtual, no endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br,
da Secretaria da Fazenda na INTERNET;
II protocolizado em qualquer Agência da Receita Estadual
ARE, juntamente com a documentação constante no Anexo Único da
presente Portaria, disponibilizado no endereço eletrônico mencionado
no inciso I;
III analisado pela Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal
DPC, que, na hipótese de deferimento do mencionado pedido, emitirá
o respectivo despacho homologatório relativo ao registro.
§ 1º Na hipótese de registro de nova versão de PAF-ECF
já registrado, deverá ser informado o número da correspondente
versão juntamente com a documentação exigida no Anexo Único,
sendo dispensada a apresentação do Laudo de Análise Funcional
de PAFECF e respectivo despacho, quando o último laudo apresentado tiver
sido emitido em prazo inferior a 12 (doze) meses.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica relativamente
à dispensa do laudo ali referido, no caso de ECF-PDV.
Art. 5º O disposto nesta Portaria aplica-se também
ao sistema de gestão utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF,
sempre que funções do PAF-ECF, para as quais haja requisito estabelecido
em convênio especifico, forem executadas pelo mencionado sistema.
Art. 6º A partir de 1-8-2010, é vedado ao
contribuinte utilizar PAF-ECF que não esteja registrado nos termos desta
Portaria, observado o disposto no art. 8º
Art. 7º A partir de 1-8-2010, o pedido de autorização
para o uso de ECF deverá conter informações sobre o PAF-ECF utilizado
pelo contribuinte, bem como os números do despacho relativo ao respectivo
registro pela DPC e do correspondente Laudo de Análise Funcional, observado
o disposto no art. 9º.
Parágrafo único Na hipótese de ampliação do
quantitativo de equipamento, o contribuinte deverá fazer a comunicação
de que trata o art. 8º para os demais ECFs, anteriormente autorizados,
na mesma data em que protocolizar o pedido de autorização para uso
do novo ECF.
Art. 8º Relativamente a pedido de autorização
para uso de ECF protocolizado até 31-7-2010, o contribuinte usuário:
I deverá se adequar, até 31-5-2011, às normas desta Portaria;
II apresentará, até a data prevista no inciso I, em qualquer
ARE, comunicação informando os números do despacho relativo ao
registro do PAF-ECF pela DPC e do correspondente Laudo de Análise Funcional.
Parágrafo único A comunicação de que trata o caput
deverá ser efetuada por meio do preenchimento do formulário Comunicação
de Uso de PAF-ECF, disponível no endereço eletrônico da Secretaria
da Fazenda na INTERNET.
Art. 9º No caso de substituição de ECF,
no período de 1-8-2010 a 31-5-2011, aplica-se o disposto nos incisos I
e II do art. 8º, hipótese em que serão dispensadas, no respectivo
pedido de uso, as informações relativas ao PAF-ECF.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
(Djalmo de Oliveira Leão Secretário da Fazenda)
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