Pernambuco
PORTARIA
60 SF, DE 4-5-2010
(DO-PE DE 5-5-2010)
FS-DA FORMULÁRIO DE SEGURANÇA PARA IMPRESSÃO DE
DOCUMENTO AUXILIAR DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO
Normas
PE dispõe sobre o cadastramento e credenciamento do fabricante e
distribuidor de Formulário de Segurança para impressão de FS-DA
O
fabricante para efeito de cadastramento deverá formalizar pedido específico
com os documentos previstos neste ato. A gráfica para o credenciamento
deverá fazer a solicitação por meio do e-fisco, mediante certificação
digital e estar regular junto a Sefaz, em relação às obrigações
principal e acessórias. A inclusão e a confirmação nos sistemas
fazendários, de AAFS-DA Autorização de Aquisição
de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos
Fiscais Eletrônicos, poderão ser feitas pelo fabricante ou pela gráfica
devidamente credenciada, devendo ser confirmadas pelo encomendante do formulário.
Esta Portaria entra em vigor na de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1-1-2010.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no art. 293-A do Decreto
nº 14.876, de 12-3-91, e a necessidade de estabelecer os procedimentos
relativos ao cadastramento e credenciamento, na Secretaria da Fazenda
SEFAZ, de fabricante e distribuidor, respectivamente, de Formulário de
Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal
Eletrônico FSDA, bem como à inclusão e confirmação,
nos sistemas fazendários, da Autorização de Aquisição
de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos
Fiscais Eletrônicos AAFS-DA, RESOLVE:
Art. 1º Para efeito do cadastramento previsto no
parágrafo único do art. 293-A do Decreto 14.876, de 12-3-91, e alterações,
o fabricante de Formulário de Segurança para Impressão de Documento
Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico FS-DA deverá formalizar
pedido específico, contendo:
I cópia do CPF de sócio com função gerencial ou de
diretor, no caso de sociedade anônima, que poderá acessar o sistema
fazendário e-Fisco, da SEFAZ, na Internet;
II documentação que comprove o vínculo do representante
de que trata o inciso I com a correspondente empresa.
Art. 2º Para efeito do credenciamento previsto
no caput do art. 293-A do Decreto 14.876, de 1991, a gráfica, previamente
credenciada nos termos do art. 97, II, do mencionado Decreto, deverá:
I efetivar a respectiva solicitação por meio do e-Fisco;
II estar regular perante a SEFAZ, relativamente às obrigações
principal e acessórias.
Art. 3º A gráfica, credenciada nos termos
do art. 2º, será descredenciada se, a qualquer tempo, deixar de atender
ao disposto no inciso II do mencionado artigo.
Art. 4º A inclusão no e-Fisco de Autorização
de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos
Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos AAFS-DA poderá
ser feita pelo fabricante ou pela gráfica credenciada nos termos do art.
2º, devendo ser confirmada pelo encomendante do mencionado formulário.
Art. 5º O acesso ao e-Fisco previsto nos arts.
1º, I, e 4º somente ocorrerá mediante utilização de
certificação digital.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1-1-2010.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário. (Djalmo de Oliveira Leão Secretário da Fazenda)
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