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PE dispõe sobre o cadastramento e credenciamento do fabricante e distribuidor de Formulário de Segurança para impressão de FS-DA

Portaria SF 60/2010

13/05/2010 16:31:49

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PORTARIA 60 SF, DE 4-5-2010
(DO-PE DE 5-5-2010)

FS-DA – FORMULÁRIO DE SEGURANÇA PARA IMPRESSÃO DE
DOCUMENTO AUXILIAR DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO
Normas

PE dispõe sobre o cadastramento e credenciamento do fabricante e distribuidor de Formulário de Segurança para impressão de FS-DA
O fabricante para efeito de cadastramento deverá formalizar pedido específico com os documentos previstos neste ato. A gráfica para o credenciamento deverá fazer a solicitação por meio do e-fisco, mediante certificação digital e estar regular junto a Sefaz, em relação às obrigações principal e acessórias. A inclusão e a confirmação nos sistemas fazendários, de AAFS-DA – Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos, poderão ser feitas pelo fabricante ou pela gráfica devidamente credenciada, devendo ser confirmadas pelo encomendante do formulário. Esta Portaria entra em vigor na de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1-1-2010.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no art. 293-A do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e a necessidade de estabelecer os procedimentos relativos ao cadastramento e credenciamento, na Secretaria da Fazenda – SEFAZ, de fabricante e distribuidor, respectivamente, de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FSDA, bem como à inclusão e confirmação, nos sistemas fazendários, da Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA, RESOLVE:
Art. 1º – Para efeito do cadastramento previsto no parágrafo único do art. 293-A do Decreto 14.876, de 12-3-91, e alterações, o fabricante de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA deverá formalizar pedido específico, contendo:
I – cópia do CPF de sócio com função gerencial ou de diretor, no caso de sociedade anônima, que poderá acessar o sistema fazendário e-Fisco, da SEFAZ, na Internet;
II – documentação que comprove o vínculo do representante de que trata o inciso I com a correspondente empresa.
Art. 2º – Para efeito do credenciamento previsto no caput do art. 293-A do Decreto 14.876, de 1991, a gráfica, previamente credenciada nos termos do art. 97, II, do mencionado Decreto, deverá:
I – efetivar a respectiva solicitação por meio do e-Fisco;
II – estar regular perante a SEFAZ, relativamente às obrigações principal e acessórias.
Art. 3º – A gráfica, credenciada nos termos do art. 2º, será descredenciada se, a qualquer tempo, deixar de atender ao disposto no inciso II do mencionado artigo.
Art. 4º – A inclusão no e-Fisco de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA poderá ser feita pelo fabricante ou pela gráfica credenciada nos termos do art. 2º, devendo ser confirmada pelo encomendante do mencionado formulário.
Art. 5º – O acesso ao e-Fisco previsto nos arts. 1º, I, e 4º somente ocorrerá mediante utilização de certificação digital.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1-1-2010.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de Oliveira Leão – Secretário da Fazenda)

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