Trabalho e Previdência
PORTARIA
1.001 MTE, DE 6-5-2010
(DO-U DE 7-5-2010)
JORNADA DE TRABALHO
Controle de Horário
MTE equipara o importador de registro eletrônico de ponto ao fabricante nacional
=> Neste ato podemos destacar:
O importador, responsável pela a introdução do equipamento REP Registrador Eletrônico de Ponto no Brasil, deve ser pessoa jurídica regularmente constituída sob as leis brasileiras, apta a assumir as responsabilidades decorrentes da comercialização do produto e das determinações e especificações definidas pelo MTE;
Fica alterado o artigo 19 e acrescido o artigo 30-A à Portaria 1.510 MTE, de 21-8-2009 (Fascículos 35 e 36/2009).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição
Federal e os artigos 913 e 74, § 2º da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 de 1º
de maio de 1943, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de
2009, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 30-A Equipara-se ao fabricante nacional, para efeitos desta
Portaria, o importador que legalmente introduzir no Brasil o equipamento REP.
§ 1º Considera-se importador, para efeitos desta Portaria,
o responsável pela introdução do equipamento REP no Brasil, pessoa
jurídica regularmente constituída sob as leis brasileiras, apta a
assumir as responsabilidades decorrentes da comercialização do produto
e das determinações e especificações previstas nesta Portaria.
§ 2º O manual do usuário, o Termo de Responsabilidade
e Atestado Técnico, documentação técnica e as informações
constantes no corpo do equipamento REP importado, deverão ser redigidos
em língua portuguesa. (NR)
Art. 2º A Portaria nº 1.510, de 21 de
agosto de 2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 19 O empregador só poderá utilizar o Sistema de
Registro Eletrônico de Ponto se possuir os atestados emitidos pelos fabricantes
dos equipamentos e programas utilizados, nos termos dos artigos 17, 18, 26 e
30-A desta Portaria. (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Carlos Roberto Lupi)
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