Rio de Janeiro
PORTARIA
3 SDA, DE 3-5-2010
(DO-RJ DE 10-5-2010)
TRÂNSITO DE ANIMAIS
Autorização
Aprovado formulário Autorização Provisória para Trânsito
Animal
Para
movimentação dentro do Estado do Rio de Janeiro de animais com destino
a estabelecimentos com aglomeração de animais, propriedades rurais
e estabelecimentos de abate inspecionados pela CCP, será emitida a APTA
Autorização Provisória para Trânsito Animal, em 3
vias, com preenchimento dos itens correspondentes a procedência e destino.
A validade da APTA será de, no máximo, 2 dias no trânsito entre
propriedades rurais
ou com destino a eventos agropecuários e de, no máximo, 1 dia com
destino ao abate.
O
SUPERINTENDENTE DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe
confere a legislação em vigor, tendo em vista o estabelecido na Reunião
Técnica/Treinamento, realizado em Conservatória (Valença/RJ)
no período de 8 a 12 de março próximo passado, e o que mais consta
do processo nº E-02/001128/2010, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o formulário AUTORIZAÇÃO
PROVISÓRIA PARA TRÂNSITO ANIMAL APTA, conforme modelo anexo,
para movimentação INTRAESTADUAL de animais, com destino a estabelecimentos
com aglomeração de animais, propriedades rurais e estabelecimentos
de abate inspecionados pela Coordenadoria de Controle de Qualidade de Produtos
Agropecuários Industrializados CCP.
Art. 2º A APTA será emitida em 3 (três)
vias de igual teor, com o preenchimento de todos os itens que representam a
procedência e o destino, além dos requisitos sanitários para
cada espécie.
Art. 3º A Unidade emissora, Núcleo de Defesa
Agropecuária NDA, deverá estar devidamente identificada, com
a utilização de carimbo e assinatura do servidor emitente.
Art. 4º A validade da APTA será de, no máximo
2 (dois) dias para trânsito entre propriedades rurais ou com destino a
eventos agropecuários e de no máximo 1 (um) dia com destino ao abate
em estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual
SIE/RJ e Serviço de Inspeção Municipal SIM.
Art. 5º A utilização da APTA não
dispensa a obrigatoriedade da comprovação de recolhimento por DARJ
das taxas de custeio estabelecidas na Tabela I, Anexa à Lei (E) nº
3.345, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Paulo Henrique Pereira de Moraes Superintendente de Defesa Agropecuária)
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