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Rio de Janeiro

Aprovado formulário Autorização Provisória para Trânsito Animal

Portaria SDA 3/2010

15/05/2010 19:04:17

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PORTARIA 3 SDA, DE 3-5-2010
(DO-RJ DE 10-5-2010)

TRÂNSITO DE ANIMAIS
Autorização

Aprovado formulário Autorização Provisória para Trânsito Animal
Para movimentação dentro do Estado do Rio de Janeiro de animais com destino a estabelecimentos com aglomeração de animais, propriedades rurais e estabelecimentos de abate inspecionados pela CCP, será emitida a APTA – Autorização Provisória para Trânsito Animal, em 3 vias, com preenchimento dos itens correspondentes a procedência e destino. A validade da APTA será de, no máximo, 2 dias no trânsito entre propriedades rurais
ou com destino a eventos agropecuários e de, no máximo, 1 dia com destino ao abate.

O SUPERINTENDENTE DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, tendo em vista o estabelecido na Reunião Técnica/Treinamento, realizado em Conservatória (Valença/RJ) no período de 8 a 12 de março próximo passado, e o que mais consta do processo nº E-02/001128/2010, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o formulário AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA PARA TRÂNSITO ANIMAL – APTA, conforme modelo anexo, para movimentação INTRAESTADUAL de animais, com destino a estabelecimentos com aglomeração de animais, propriedades rurais e estabelecimentos de abate inspecionados pela Coordenadoria de Controle de Qualidade de Produtos Agropecuários Industrializados – CCP.
Art. 2º – A APTA será emitida em 3 (três) vias de igual teor, com o preenchimento de todos os itens que representam a procedência e o destino, além dos requisitos sanitários para cada espécie.
Art. 3º – A Unidade emissora, Núcleo de Defesa Agropecuária – NDA, deverá estar devidamente identificada, com a utilização de carimbo e assinatura do servidor emitente.
Art. 4º – A validade da APTA será de, no máximo 2 (dois) dias para trânsito entre propriedades rurais ou com destino a eventos agropecuários e de no máximo 1 (um) dia com destino ao abate em estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual – SIE/RJ e Serviço de Inspeção Municipal – SIM.
Art. 5º – A utilização da APTA não dispensa a obrigatoriedade da comprovação de recolhimento por DARJ das taxas de custeio estabelecidas na Tabela I, Anexa à Lei (E) nº 3.345, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 6º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Paulo Henrique Pereira de Moraes – Superintendente de Defesa Agropecuária)

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