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São Paulo

CAT fixa base de cálculo da substituição tributária nas operações com medicamentos a partir de 1-7-2010

Portaria CAT 54/2010

15/05/2010 19:04:28

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PORTARIA 54 CAT, DE 10-5-2010
(DO-SP DE 11-5-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento

CAT fixa base de cálculo da substituição tributária nas operações com medicamentos a partir de 1-7-2010
Para formação da base de cálculo foi fixado o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST). Nas entradas interestaduais cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% deverá ser utilizado o “IVA-ST ajustado”. Foi revogada, com efeitos a partir de 1-7-2010, a Portaria 141 CAT, de 6-11-2008 (Fascículo 46/2008).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de ComunicaçãoICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, na Lei Federal 6.360, de 23 de setembro de 1976, e na Resolução nº 2, de 8 de março de 2010, da Câmara de Regulação do Mercado de MedicamentosCMED, expede a seguinte portaria:
Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no item 1 do § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado SetorialIVA-ST.
§ 1ºpara fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado SetorialIVA-ST será:
1. 49,26% (quarenta e nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento), tratando-se de medicamento de referência, conforme definido na legislação federal;
2. 68,54% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), tratando-se dos demais medicamentos, inclusive genéricos e similares, conforme definidos na legislação federal;
3. 68,54% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), tratando-se das demais mercadorias que não sejam consideradas medicamentos conforme legislação federal.
§ 2ºna hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1ALQ inter)/(1ALQ intra)] – 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no § 1º;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º Tratando-se de medicamentos, na hipótese de a base de cálculo determinada na forma do artigo 1º ser superior ao valor resultante da aplicação dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos na Resolução nº 2, de 8 de março de 2010, da Câmara de Regulação do Mercado de MedicamentosCMED, este deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária.
Art. 3ºEsta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-141/08, de 6 de novembro de 2008.

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