São Paulo
PORTARIA
54 CAT, DE 10-5-2010
(DO-SP DE 11-5-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento
CAT fixa base de cálculo da substituição tributária
nas operações com medicamentos a partir de 1-7-2010
Para
formação da base de cálculo foi fixado o Índice de Valor
Adicionado Setorial (IVA-ST). Nas entradas interestaduais cuja saída interna
seja tributada com alíquota superior a 12% deverá ser utilizado o
IVA-ST ajustado. Foi revogada, com efeitos a partir de 1-7-2010,
a Portaria 141 CAT, de 6-11-2008 (Fascículo 46/2008).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
nos artigos 41, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, na
Lei Federal 6.360, de 23 de setembro de 1976, e na Resolução nº 2,
de 8 de março de 2010, da Câmara de Regulação do Mercado
de Medicamentos CMED, expede a seguinte portaria:
Art. 1º A base de cálculo para
fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subsequentes das mercadorias arroladas no item 1 do § 1º do artigo
313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos
os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante
a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor
Adicionado Setorial IVA-ST.
§ 1º para fins do disposto neste artigo, o Índice
de Valor Adicionado Setorial IVA-ST será:
1. 49,26% (quarenta e nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento),
tratando-se de medicamento de referência, conforme definido na legislação
federal;
2. 68,54% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por
cento), tratando-se dos demais medicamentos, inclusive genéricos e similares,
conforme definidos na legislação federal;
3. 68,54% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por
cento), tratando-se das demais mercadorias que não sejam consideradas medicamentos
conforme legislação federal.
§ 2º na hipótese de entrada de mercadoria
proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna
seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento
destinatário paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado,
calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter)/(1
ALQ intra)] 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no § 1º;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado
em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º Tratando-se de medicamentos,
na hipótese de a base de cálculo determinada na forma do artigo 1º
ser superior ao valor resultante da aplicação dos critérios para
fixação e ajuste de preços previstos na Resolução nº 2,
de 8 de março de 2010, da Câmara de Regulação do Mercado
de Medicamentos CMED, este deverá ser adotado como base de
cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por
substituição tributária.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
julho de 2010, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-141/08,
de 6 de novembro de 2008.
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