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Pernambuco

PE estabelece normas para redução da base de cálculo do ICMS nas operações com querosene de aviação

Portaria SF 65/2010

19/05/2010 17:23:16

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PORTARIA 65 SF, DE 11-5-2010
(DO-PE DE 12-5-2010)

BASE DE CÁLCULO
Redução

PE estabelece normas para redução da base de cálculo do ICMS nas operações com querosene de aviação
A empresa regional de transporte aéreo de passageiros interessada na obtenção do credenciamento para utilização do benefício deverá encaminhar requerimento à DPC, junto com certificado expedido pela ANAC, atestando que a empresa está autorizada a realizar o transporte em aeronaves com capacidade de até 35 passageiros, identificar o município de origem e destino dos voos, bem como preencher as demais condições previstas para utilização do benefício. O estabelecimento poderá ser descredenciado mediante a inobservância de qualquer dos requisitos para deferimento do credenciamento, podendo ser recredenciado, desde que sanada a situação que motivou o descredenciamento.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no inciso LXXVII e no § 63, III, do art. 14 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, que trata da redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação destinada à empresa regional de transporte aéreo de passageiros, e a necessidade de estabelecer as condições de credenciamento para a utilização do mencionado benefício, RESOLVE:
Art. 1º – Para a obtenção do credenciamento, por empresa regional de transporte aéreo de passageiros, para utilização do benefício de redução de base de cálculo do ICMS na aquisição de querosene de aviação, conforme o previsto no inciso LXXVII e no § 63, III, do art. 14 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, serão observadas as normas previstas na presente Portaria.
Art. 2º – A empresa interessada deverá dirigir requerimento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC, instruído com certificado expedido pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, atestando que a empresa está autorizada a realizar o transporte em aeronaves com capacidade de até 35 (trinta e cinco) passageiros em ligações suplementares, conforme o Regulamento Brasileiro de Habilitação Aeronáutica – RBHA de nº 135, com identificação do município de origem e de destino dos voos, e preencher as seguintes condições:
I – ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, sob o regime normal de apuração do imposto, com código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relativo a transporte aéreo de passageiros regular;
II – estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
III – estar regular quanto ao envio do arquivo magnético contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal – SEF;
IV – estar regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais.
Parágrafo único – O credenciamento previsto no caput somente produz efeitos após a publicação de edital da DPC no Diário Oficial do Estado – DOE.
Art. 3º – O estabelecimento credenciado nos termos do art. 2º será descredenciado pela DPC, mediante edital, quando comprovada a inobservância de qualquer dos requisitos para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento.
Art. 4º – O contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do art. 3º somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de Oliveira Leão – Secretário da Fazenda)

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