Pernambuco
PORTARIA
65 SF, DE 11-5-2010
(DO-PE DE 12-5-2010)
BASE DE CÁLCULO
Redução
PE estabelece normas para redução da base de cálculo do
ICMS nas operações com querosene de aviação
A
empresa regional de transporte aéreo de passageiros interessada na obtenção
do credenciamento para utilização do benefício deverá encaminhar
requerimento à DPC, junto com certificado expedido pela ANAC, atestando
que a empresa está autorizada a realizar o transporte em aeronaves com
capacidade de até 35 passageiros, identificar o município de origem
e destino dos voos, bem como preencher as demais condições previstas
para utilização do benefício. O estabelecimento poderá ser
descredenciado mediante a inobservância de qualquer dos requisitos para
deferimento do credenciamento, podendo ser recredenciado, desde que sanada a
situação que motivou o descredenciamento.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no inciso LXXVII e no §
63, III, do art. 14 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
que trata da redução de base de cálculo do ICMS na saída
interna de querosene de aviação destinada à empresa regional
de transporte aéreo de passageiros, e a necessidade de estabelecer as condições
de credenciamento para a utilização do mencionado benefício,
RESOLVE:
Art. 1º Para a obtenção do credenciamento,
por empresa regional de transporte aéreo de passageiros, para utilização
do benefício de redução de base de cálculo do ICMS na aquisição
de querosene de aviação, conforme o previsto no inciso LXXVII e no
§ 63, III, do art. 14 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, serão
observadas as normas previstas na presente Portaria.
Art. 2º A empresa interessada deverá dirigir
requerimento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal
DPC, instruído com certificado expedido pela Agência Nacional
de Aviação Civil ANAC, atestando que a empresa está autorizada
a realizar o transporte em aeronaves com capacidade de até 35 (trinta e
cinco) passageiros em ligações suplementares, conforme o Regulamento
Brasileiro de Habilitação Aeronáutica RBHA de nº
135, com identificação do município de origem e de destino dos
voos, e preencher as seguintes condições:
I ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
CACEPE, sob o regime normal de apuração do imposto, com código
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE
relativo a transporte aéreo de passageiros regular;
II estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
III estar regular quanto ao envio do arquivo magnético contendo
dados relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal SEF;
IV estar regular com sua obrigação tributária principal,
inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais.
Parágrafo único O credenciamento previsto no caput somente
produz efeitos após a publicação de edital da DPC no Diário
Oficial do Estado DOE.
Art. 3º O estabelecimento credenciado nos termos
do art. 2º será descredenciado pela DPC, mediante edital, quando comprovada
a inobservância de qualquer dos requisitos para o deferimento do respectivo
pedido de credenciamento.
Art. 4º O contribuinte que tenha sido descredenciado
nos termos do art. 3º somente voltará a ser considerado regular, para
efeito de recredenciamento, quando comprovado o saneamento das situações
que tenham motivado o descredenciamento.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (Djalmo de Oliveira Leão Secretário da Fazenda)
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