Trabalho e Previdência
PORTARIA
183 SIT-DSST, DE 11-5-2010
(DO-U DE 14-5-2010)
PLATAFORMAS E INSTALAÇÕES DE APOIO
Aprovação de Normas
Aprovadas normas de segurança e saúde no trabalho a bordo de plataformas e instalações de apoio
O
referido ato aprovou o Anexo II da NR 30 Norma Regulamentadora 30, estabelecendo
os requisitos mínimos de segurança e saúde no trabalho a bordo
de plataformas e instalações de apoio empregadas com a finalidade
de exploração e produção de petróleo e gás do
subsolo marinho.
A NR 30, aprovada pela Portaria 34 MTb, de 4-12-2002 (Informativo 50/2002),
trata da proteção e da regulamentação das condições
de segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários.
As regras aprovadas pelo Anexo II serão aplicadas ao trabalho realizado
nas plataformas nacionais e estrangeiras, devidamente autorizadas a operar em
águas sob jurisdição nacional.
Nas plataformas existentes ou afretadas ou em construção, de qualquer
bandeira, onde a aplicação das regras previstas no Anexo II gere a
necessidade de modificações estruturais incompatíveis tecnicamente
com as áreas disponíveis ou que possam influenciar na segurança
da plataforma, deve ser apresentado, pelo Operador da Instalação,
projeto técnico ou solução alternativa, com justificativa, para
análise e manifestação da autoridade competente.
Já as plataformas com previsão de operação temporária
de até 6 meses em águas sob jurisdição nacional e que não
tenham suas instalações adequadas aos requisitos do Anexo II, devem
atender as regras estabelecidas em convenções internacionais, certificadas
por sociedade classificadora.
A Portaria 183 SIT-DSST/2010, através do seu Anexo II, aborda os seguintes
temas: Objetivo e Campo de Aplicação; Obrigações Gerais
Responsabilidades e Competências; Direitos dos Trabalhadores Embarcados;
Inspeção Prévia; SESMT; CIPA em Plataformas; Programa de Controle
Médico na Plataforma; Programa de Prevenção de Riscos na Plataforma;
Sinalização de Segurança; Condições de Vivência
a Bordo; Instalações Elétricas; Instalações de Atenção
à Saúde a Bordo; Atividades de Construção, Manutenção
e Reparo; Caldeiras e Vasos de Pressão; Proteção Contra Incêndios;
Prevenção e Controle de Incêndios Maiores; Disposições
Transitórias; Glossário; Quadro I Modelo de Declaração
de Instalação Marítima e Quadro II Especificação
de Módulos de Acomodação Temporária.
Cabe ressaltar que a vigência dessas normas obedecerá aos seguintes
prazos:
I Em até 120 dias:
a) SESMT (item 5 do Anexo)
II Em até 180 dias:
a) Módulos de Acomodação Temporária (item 10.6 do Anexo),
exceto para plataformas localizadas no litoral Sul-Sudeste, onde a aplicação
é imediata;
b) Atividades de Construção, Manutenção e Reparo (item 13
do Anexo)
c) Planos de Inspeção e Manutenção (item 16.4 do Anexo)
d) Cronograma de Inspeções de SST Segurança e Saúde
no Trabalho (item 16.5.2 do Anexo)
e) Comunicação de Ocorrências (item 16.9.1 do Anexo)
f) Relatório de Segurança (item 16.10.1 do Anexo)
III Em até 240 dias:
a) Inspeção prévia (item 4 do Anexo)
IV As regras definidas no Anexo, no que se refere à CIPA, devem
entrar em vigor à medida que forem sendo concluídos os mandatos das
atuais comissões, que tenham sido organizadas com outras composições.
V Prazo de 90 dias para os demais itens.
NOTA COAD: A íntegra da Portaria 183 SIT-DSST/2010 e o Anexo II da NR-30 encontram-se disponibilizados no Portal COAD Menu Lateral Esquerdo LEGISLAÇÃO, respectivamente em, Atos para Download e Segurança e Medicina.
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