Trabalho e Previdência
PORTARIA
1.095 MTE, DE 19-5-2010
(DO-U DE 20-5-2010)
INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
Normas para Redução
Pedido de redução de intervalo para repouso ou refeição deve ser formulado ao MTE
=> Neste ato podemos destacar:
a redução do intervalo intrajornada deve ser solicitada diretamente ao MTE, cabendo aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego a decisão sobre o pedido de redução;
a concessão da redução está condicionada a previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que os estabelecimentos atendam integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e que os empregados não estejam submetidos ao regime de trabalho prorrogado a horas suplementares;
será vedada a supressão, a diluição ou indenização do intervalo, não podendo este ser inferior a 30 minutos;
o pedido de redução do intervalo deverá ser acompanhado de cópia do instrumento coletivo, com a individualização dos estabelecimentos, bem como a documentação que ateste o cumprimento, por cada estabelecimento, dos requisitos previstos nesta portaria;
o pedido formulado ao MTE poderá ser deferido, independentemente de inspeção prévia, após verificação de regularidade das condições de trabalho nos estabelecimentos pela análise da documentação apresentada, e pela extração de dados do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, da Rais e do Caged;
a vigência máxima da redução do intervalo será de 2 anos;
fica revogada a Portaria 42 MTE, de 28-3-2007 (Fascículo 14/2007).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição,
RESOLVE:
Art. 1º A redução do intervalo intrajornada
de que trata o art. 71, § 3º, da Consolidação das Leis
do Trabalho CLT poderá ser deferida por ato de autoridade do Ministério
do Trabalho e Emprego quando prevista em convenção ou acordo coletivo
de trabalho, desde que os estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de
incidência atendam integralmente às exigências concernentes à
organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados
não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
Esclarecimento COAD: Decreto-Lei 5.452/43 CLT Consolidação das Leis do Trabalho (Portal COAD)
Art. 71 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
..........................................................................................................................
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
..........................................................................................................................
§ 1º
Fica delegada, privativamente, aos Superintendentes Regionais do Trabalho
e Emprego a competência para decidir sobre o pedido de redução
de intervalo para repouso ou refeição.
§ 2º Os instrumentos coletivos que estabeleçam a
possibilidade de redução deverão especificar o período do
intervalo intrajornada.
§ 3º Não será admitida a supressão, diluição
ou indenização do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo
de trinta minutos.
Art. 2º O pedido de redução do intervalo
intrajornada formulado pelas empresas com fulcro em instrumento coletivo far-se-ão
acompanhar de cópia deste e serão dirigidos ao Superintendente Regional
do Trabalho e Emprego, com a individualização dos estabelecimentos
que atendam os requisitos indicados no caput do art. 1º desta Portaria,
vedado o deferimento de pedido genérico.
§ 1º Deverá também instruir o pedido, conforme
modelo previsto no anexo desta Portaria, documentação que ateste o
cumprimento, por cada estabelecimento, dos requisitos previstos no caput
do art. 1º desta Portaria.
§ 2º O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego
poderá deferir o pedido formulado, independentemente de inspeção
prévia, após verificar a regularidade das condições de trabalho
nos estabelecimentos pela análise da documentação apresentada,
e pela extração de dados do Sistema Federal de Inspeção
do Trabalho, da Relação Anual de Informações Sociais
RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados CAGED.
Art. 3º O ato de que trata o art. 1º desta
Portaria terá a vigência máxima de dois anos e não afasta
a competência dos agentes da Inspeção do Trabalho de verificar,
a qualquer tempo, in loco, o cumprimento dos requisitos legais.
Parágrafo único O descumprimento dos requisitos torna sem efeito
a redução de intervalo, procedendo-se às autuações
por descumprimento do previsto no caput do art. 71 da CLT, bem como das
outras infrações que forem constatadas.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revoga-se a Portaria nº 42, de
28 de março de 2007. (Carlos Roberto Lupi)
ANEXO
FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REDUÇÃO DE INTERVALO
INTRAJORNADA NOS TERMOS DO ART. 71, § 3º, CLT.
Ao
Senhor Superintendente Regional do Trabalho e Emprego,_____________________________________________________________________________________________
(IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR: NOME, CNPJ/CPF) vem solicitar, com fulcro
no instrumento coletivo anexo, ____________ ______________________________________________________________________________________________________
(IDENTIFICAÇÃO DA CLÁUSULA QUE AUTORIZA EXPRESSAMENTE A REDUÇÃO
DO INTERVALO INTRAJORNADA), seja deferido o pedido de redução do intervalo
intrajornada dos empregados que prestam serviços no estabelecimento ________
______________________________________________________________________________________________________
(IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO: NOME E ENDEREÇO COMPLETO).
Para tanto, a Requerente declara, sob as penas da lei, que o estabelecimento
identificado atende as condições fixadas no art. 71, § 3º,
da CLT, relativas ao atendimento integral das exigências concernentes à
organização dos refeitórios e da não submissão dos
empregados que ali prestam serviços a regime de trabalho prorrogado a horas
suplementares, conforme documentação comprobatória acostada.
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