Espírito Santo
PORTARIA
34 SEMFA, DE 14-5-2010
(DO-ES DE 15-5-2010)
CADASTRO DE CONTRIBUINTE MOBILIÁRIO
Inscrição Município de Vitória
Semfa estabelece procedimentos para suspensão no cadastro mobiliário
de pessoa física
A
suspensão da inscrição deverá ser solicitada quando houver
paralisação temporária das atividades, através de requerimento
próprio, podendo vigorar no prazo máximo de 5 anos, contado a partir
da data da protocolização do requerimento, não sendo admitida
suspensão com data retroativa.
O
SECRETÁRIO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e considerando
o disposto no parágrafo único do Art. 61 do Decreto 13.314, de 2 de
maio de 2007, RESOLVE:
Art. 1º A pessoa física poderá requerer
a suspensão de sua inscrição no cadastro mobiliário municipal
quando paralisar temporariamente suas atividades em virtude de:
I ocorrência de sinistro ou calamidade pública;
II fatos que, comprovadamente, venham a impedir o exercício da atividade
desenvolvida pelo contribuinte;
III suspensão voluntária de atividades.
Parágrafo único A suspensão de que trata este artigo deverá
ser solicitada à Coordenação de Cadastro Mobiliário
SEMFA/GCM/CCM, da Gerência de Cadastro Municipal da Secretaria Municipal
de Fazenda, através de requerimento próprio, ficando seu deferimento
sujeito a:
a) comprovação de regularidade da pessoa física perante a Fazenda
Pública Municipal;
b) parecer favorável do órgão responsável pelas posturas
municipais quanto à paralisação das atividades no endereço
da inscrição;
c) parecer favorável do órgão responsável pelas vistorias
e controle de edificações quanto a não existência de projeto/obra
sob a responsabilidade do requerente, tratando-se de profissional sujeito a
registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado
do Espírito Santo CREA-ES;
d) devolução, à Coordenação de Fiscalização
Tributária SEMFA/GAT/CFT, dos documentos fiscais autorizados, impressos
e não utilizados, tendo sido utilizadas todas as notas fiscais impressas,
deverá ser anexada ao requerimento de suspensão cópia da última
nota utilizada.
Art. 2º A suspensão de que trata o Art. 1º
desta Portaria, se deferida, ocorrerá a partir da data de protocolização
do requerimento, não sendo admitida suspensão com data retroativa.
Parágrafo único A suspensão vigorará pelo prazo máximo
de até 5 (cinco) anos.
Art. 3º Será suspensa de ofício a inscrição
de pessoa física registrada no cadastro mobiliário municipal quando:
I convocada, não atender a ato de recadastramento expedido pela
Secretaria Municipal de Fazenda;
II for constatada a ausência prolongada da pessoa física no
endereço constante do cadastro ou a sua ocultação para frustrar
as ações do Fisco Municipal;
III for verificado que não está exercendo suas atividades no
local indicado no cadastro;
IV constar do Cadastro de Pessoa Física CPF, da Secretaria
da Receita Federal do Brasil RFB, na qualidade de cancelado ou suspenso;
V deixar de recolher o ISSQN, quando sujeito ao pagamento do imposto,
por período igual ou superior a 5 (cinco) anos.
Art. 4º A suspensão de ofício da inscrição
no cadastro mobiliário municipal vigorará até que cessem os fatos
que motivaram a Administração Municipal a proceder à alteração
da situação cadastral, estabelecido o limite máximo de 6 (seis)
meses.
Art. 5º A pessoa física que estiver com sua
inscrição suspensa no cadastro mobiliário, seja a pedido ou de
ofício, estará sujeita às seguintes situações:
I o Certificado de Registro de Profissional Autônomo Não
Localizado da pessoa física não localizada ficará indisponível
para emissão;
II até que cessem as causas determinantes da suspensão do cadastro,
não serão atendidos requerimentos de inscrição da pessoa
física, como localizado ou não, e de autorização de documentos
fiscais;
III cancelamento da autorização do requerente para utilização
da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, caso possua;
IV o período em que a inscrição mobiliária estiver
suspensa não será considerado na elaboração de Certidão
de Tempo de Cadastro, caso requerida.
Art. 6º A pessoa física cuja inscrição
estiver suspensa, seja a pedido ou de ofício, poderá requerer sua
reativação à Coordenação de Cadastro Mobiliário
SEMFA/GCM/CCM através de formulário próprio.
Parágrafo único O deferimento do requerimento de reativação
de que trata o caput deste artigo fica sujeito a:
a) comprovação de regularidade da pessoa física perante a Fazenda
Pública Municipal;
b) observância dos prazos previstos no parágrafo único do Art.
2º e no Art. 4º para protocolização do requerimento de reativação.
Art. 7º Tendo deferido o pedido de suspensão
ou de reativação de inscrição, a Coordenação de
Cadastro Mobiliário SEMFA/GCM/CCM encaminhará o requerimento
à Coordenação de Tributos Mobiliários SEMFA/GAT/CTM,
da Gerência de Administração Tributária da Secretaria Municipal
de Fazenda, para as devidas providências relativas ao ISSQN do ano em curso,
tratando-se de pessoa física sujeita ao pagamento do imposto.
Art. 8º A inscrição mobiliária da
pessoa física será baixada de ofício, sem prejuízo de posterior
ação fiscal e apuração de possíveis débitos e/ou
irregularidades, observando o disposto no Art. 9º desta Portaria, quando
ultrapassados os prazos previstos no parágrafo único do Art. 2º,
sem que a pessoa física tenha protocolizado requerimento de reativação
da inscrição, e no Art. 4º, sem que tenham cessados os fatos
que motivaram a suspensão de ofício.
Parágrafo único A regularização da situação
cadastral da inscrição, e posterior disponibilização do
Comunicado de Baixa de Registro no Cadastro Mobiliário, fica
condicionada à análise, pela Coordenação de Cadastro Mobiliário
SEMFA/GCM/CCM, de solicitação de baixa protocolizada pela pessoa
física através de requerimento próprio.
Art. 9º A efetivação da suspensão,
seja a pedido ou de ofício, e da baixa de ofício de que trata esta
Portaria não extingue débitos lançados, inscritos em Dívida
Ativa ou não, ou os passíveis de serem lançados, mesmo que posteriores
à suspensão ou à baixa e não prejudica posteriores verificações
fiscais a serem realizadas a critério da Administração Municipal.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, estendendo seus efeitos, extraordinariamente, aos requerimentos
já protocolizados e ainda em andamento. (Maurício Cézar Duque
Secretário de Fazenda)
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