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Espírito Santo

Semfa estabelece procedimentos para suspensão no cadastro mobiliário de pessoa física

Portaria SEMFA 34/2010

22/05/2010 16:23:50

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PORTARIA 34 SEMFA, DE 14-5-2010
(DO-ES DE 15-5-2010)

CADASTRO DE CONTRIBUINTE MOBILIÁRIO
Inscrição – Município de Vitória

Semfa estabelece procedimentos para suspensão no cadastro mobiliário de pessoa física
A suspensão da inscrição deverá ser solicitada quando houver paralisação temporária das atividades, através de requerimento próprio, podendo vigorar no prazo máximo de 5 anos, contado a partir da data da protocolização do requerimento, não sendo admitida suspensão com data retroativa.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no parágrafo único do Art. 61 do Decreto 13.314, de 2 de maio de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – A pessoa física poderá requerer a suspensão de sua inscrição no cadastro mobiliário municipal quando paralisar temporariamente suas atividades em virtude de:
I – ocorrência de sinistro ou calamidade pública;
II – fatos que, comprovadamente, venham a impedir o exercício da atividade desenvolvida pelo contribuinte;
III – suspensão voluntária de atividades.
Parágrafo único – A suspensão de que trata este artigo deverá ser solicitada à Coordenação de Cadastro Mobiliário – SEMFA/GCM/CCM, da Gerência de Cadastro Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda, através de requerimento próprio, ficando seu deferimento sujeito a:
a) comprovação de regularidade da pessoa física perante a Fazenda Pública Municipal;
b) parecer favorável do órgão responsável pelas posturas municipais quanto à paralisação das atividades no endereço da inscrição;
c) parecer favorável do órgão responsável pelas vistorias e controle de edificações quanto a não existência de projeto/obra sob a responsabilidade do requerente, tratando-se de profissional sujeito a registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Espírito Santo – CREA-ES;
d) devolução, à Coordenação de Fiscalização Tributária – SEMFA/GAT/CFT, dos documentos fiscais autorizados, impressos e não utilizados, tendo sido utilizadas todas as notas fiscais impressas, deverá ser anexada ao requerimento de suspensão cópia da última nota utilizada.
Art. 2º – A suspensão de que trata o Art. 1º desta Portaria, se deferida, ocorrerá a partir da data de protocolização do requerimento, não sendo admitida suspensão com data retroativa.
Parágrafo único – A suspensão vigorará pelo prazo máximo de até 5 (cinco) anos.
Art. 3º – Será suspensa de ofício a inscrição de pessoa física registrada no cadastro mobiliário municipal quando:
I – convocada, não atender a ato de recadastramento expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda;
II – for constatada a ausência prolongada da pessoa física no endereço constante do cadastro ou a sua ocultação para frustrar as ações do Fisco Municipal;
III – for verificado que não está exercendo suas atividades no local indicado no cadastro;
IV – constar do Cadastro de Pessoa Física – CPF, da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, na qualidade de cancelado ou suspenso;
V – deixar de recolher o ISSQN, quando sujeito ao pagamento do imposto, por período igual ou superior a 5 (cinco) anos.
Art. 4º – A suspensão de ofício da inscrição no cadastro mobiliário municipal vigorará até que cessem os fatos que motivaram a Administração Municipal a proceder à alteração da situação cadastral, estabelecido o limite máximo de 6 (seis) meses.
Art. 5º – A pessoa física que estiver com sua inscrição suspensa no cadastro mobiliário, seja a pedido ou de ofício, estará sujeita às seguintes situações:
I – o “Certificado de Registro de Profissional Autônomo Não Localizado” da pessoa física não localizada ficará indisponível para emissão;
II – até que cessem as causas determinantes da suspensão do cadastro, não serão atendidos requerimentos de inscrição da pessoa física, como localizado ou não, e de autorização de documentos fiscais;
III – cancelamento da autorização do requerente para utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, caso possua;
IV – o período em que a inscrição mobiliária estiver suspensa não será considerado na elaboração de Certidão de Tempo de Cadastro, caso requerida.
Art. 6º – A pessoa física cuja inscrição estiver suspensa, seja a pedido ou de ofício, poderá requerer sua reativação à Coordenação de Cadastro Mobiliário – SEMFA/GCM/CCM através de formulário próprio.
Parágrafo único – O deferimento do requerimento de reativação de que trata o caput deste artigo fica sujeito a:
a) comprovação de regularidade da pessoa física perante a Fazenda Pública Municipal;
b) observância dos prazos previstos no parágrafo único do Art. 2º e no Art. 4º para protocolização do requerimento de reativação.
Art. 7º – Tendo deferido o pedido de suspensão ou de reativação de inscrição, a Coordenação de Cadastro Mobiliário – SEMFA/GCM/CCM encaminhará o requerimento à Coordenação de Tributos Mobiliários – SEMFA/GAT/CTM, da Gerência de Administração Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda, para as devidas providências relativas ao ISSQN do ano em curso, tratando-se de pessoa física sujeita ao pagamento do imposto.
Art. 8º – A inscrição mobiliária da pessoa física será baixada de ofício, sem prejuízo de posterior ação fiscal e apuração de possíveis débitos e/ou irregularidades, observando o disposto no Art. 9º desta Portaria, quando ultrapassados os prazos previstos no parágrafo único do Art. 2º, sem que a pessoa física tenha protocolizado requerimento de reativação da inscrição, e no Art. 4º, sem que tenham cessados os fatos que motivaram a suspensão de ofício.
Parágrafo único – A regularização da situação cadastral da inscrição, e posterior disponibilização do “Comunicado de Baixa de Registro no Cadastro Mobiliário”, fica condicionada à análise, pela Coordenação de Cadastro Mobiliário – SEMFA/GCM/CCM, de solicitação de baixa protocolizada pela pessoa física através de requerimento próprio.
Art. 9º – A efetivação da suspensão, seja a pedido ou de ofício, e da baixa de ofício de que trata esta Portaria não extingue débitos lançados, inscritos em Dívida Ativa ou não, ou os passíveis de serem lançados, mesmo que posteriores à suspensão ou à baixa e não prejudica posteriores verificações fiscais a serem realizadas a critério da Administração Municipal.
Art. 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, estendendo seus efeitos, extraordinariamente, aos requerimentos já protocolizados e ainda em andamento. (Maurício Cézar Duque – Secretário de Fazenda)

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