Ceará
PORTARIA
10 SECEX, DE 24-5-2010
(DO-U DE 25-5-2010)
IMPORTAÇÃO
NORMA ADMINISTRATIVA
Consolidação
Secex consolida procedimentos aplicáveis às operações
de comércio exterior
A Portaria em referência consolida as normas e procedimentos relativos
ao comércio exterior, dentre os quais destacamos os registros de importador
e de exportador, aspectos gerais do regime de drawback e relação de
produtos sujeitos a procedimentos especiais. Foram revogadas diversas Portarias
Secex, em especial, a Portaria 25 Secex, de 27-11-2008 (Fascículo 49/2008).
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto
nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Consolidar, na forma desta Portaria, as
normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio
exterior.
CAPÍTULO
I
IMPORTAÇÃO
Seção I
Registro de Importador
Art.
2º A inscrição no Registro de Exportadores e
Importadores REI da Secretaria de Comércio Exterior
SECEX é automática, sendo realizada no ato da primeira operação
de importação em qualquer ponto conectado ao Sistema Integrado de
Comércio Exterior SISCOMEX.
§ 1º Os importadores já inscritos no REI terão a
inscrição mantida, não sendo necessária qualquer providência
adicional.
§ 2º A pessoa física somente poderá importar mercadorias
em quantidades que não revelem prática de comércio, desde que
não se configure habitualidade.
Art. 3º A inscrição no REI poderá
ser negada, suspensa ou cancelada nos casos de punição em decisão
administrativa final, aplicada em razão de:
I infrações de natureza fiscal, cambia l e de comércio
exterior, ou
II abuso de poder econômico.
Seção
II
Credenciamento e da Habilitação
Art.
4º As operações no SISCOMEX poderão ser
efetuadas pelo importador, por conta própria, mediante habilitação
prévia, ou por intermédio de representantes credenciados, nos termos
e condições estabelecidos pela Receita Federal do Brasil RFB.
Art. 5º Os bancos autorizados a operar em câmbio
e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações
cambiais serão credenciados a elaborar e transmitir para o Sistema operações
sujeitas a licenciamento, por conta de importadores, desde que sejam, por eles,
expressamente autorizados.
Art. 6º Os órgãos da administração
direta e indireta que atuam como anuentes no comércio exterior serão
credenciados no SISCOMEX para manifestar-se acerca das operações relativas
a produtos de sua área de competência, quando previsto em legislação
específica.
Seção
III
Licenciamento das Importações
Subseção I
Sistema Administrativo
Art.
7º O sistema administrativo das importações brasileiras
compreende as seguintes modalidades:
I importações dispensadas de Licenciamento;
II importações sujeitas a Licenciamento Automático; e
III importações sujeitas a Licenciamento Não Automático.
Art. 8º Como regra geral, as importações
brasileiras estão dispensadas de licenciamento, devendo os importadores
tão-somente providenciar o registro da Declaração de Importação
DI no SISCOMEX, com o objetivo de dar início aos procedimentos
de Despacho Aduaneiro junto à unidade local da RFB.
§ 1º São dispensadas de licenciamento as seguintes importações:
I sob os regimes de entrepostos aduaneiro e industrial, inclusive sob
controle aduaneiro informatizado;
II sob o regime de admissão temporária, inclusive de bens amparados
pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação
de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de
Petróleo e de Gás Natural REPETRO;
III sob os regimes aduaneiros especiais nas modalidades de loja franca,
depósito afiançado, depósito franco e depósito especial;
IV com redução da alíquota de imposto de importação
decorrente da aplicação de ex-tarifário;
V mercadorias industrializadas, destinadas a consumo no recinto de congressos,
feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, observado
o contido no art. 70 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
VI peças e acessórios, abrangidas por contrato de garantia;
VII doações, exceto de bens usados;
VIII filmes cinematográficos;
IX retorno de material remetido ao exterior para fins de testes, exames
e/ou pesquisas, com finalidade industrial ou científica;
X amostras;
XI arrendamento mercantil leasing , arrendamento
simples, aluguel ou afretamento;
XII investimento de capital estrangeiro;
XIII produtos e situações que não estejam sujeitos a licenciamento
automático e não automático; e
XIV sob o regime de admissão temporária ou reimportação,
quando usados, reutilizáveis e não destinados à comercialização,
de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks,
clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com
finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação,
manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada,
exportada, a importar ou a exportar: e
XV nacionalização de máquinas e equipamentos que tenham
ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão
temporária para utilização econômica, aprovado pela RFB,
na condição de novas.
§ 2º Na hipótese de o tratamento administrativo do Siscomex
previsto nos artigos 9º e 10 acarretar licenciamento para as importações
definidas no § 1º deste artigo, o primeiro prevalecerá sobre
a dispensa.
Subseção
II
Licenciamento Automático
Art.
9º Estão sujeitas a Licenciamento Automático
as importações:
I de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX;
também disponíveis no endereço eletrônico do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior MDIC, para
simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo;
e
II as efetuadas ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback.
Parágrafo único Caso o produto, identificado pela Nomenclatura
Comum do MERCOSUL da Tarifa Externa Comum (NCM/TEC), possua destaque, e a mercadoria
a ser importada não se referir à situação descrita no destaque,
o importador deverá apor o código 999, ficando a mercadoria dispensada
daquela anuência.
Subseção
III
Licenciamento Não Automático
Art.
10 Estão sujeitas a Licenciamento Não Automático
as importações:
I de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX e
também disponíveis no endereço eletrônico do MDIC para simples
consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo; onde
estão indicados os órgãos responsáveis pelo exame prévio
do licenciamento não automático, por produto;
II as efetuadas nas situações abaixo relacionadas:
a) sujeitas à obtenção de cotas tarifária e não tarifária;
b) ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de
Livre Comércio;
c) sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico CNPq;
d) sujeitas ao exame de similaridade;
e) de material usado, salvo as exceções estabelecidas no § 2º
e no § 3º do art. 37 desta Portaria;
f) originárias de países com restrições constantes de Resoluções
da Organização das Nações Unidas (ONU);
g) substituição de mercadoria, nos termos da Portaria do Ministério
da Fazenda nº 150, de 26 de julho de 1982;
h) sujeitas a medidas de defesa comercial; e
i) operações que contenham indícios de fraude.
§ 1º Na hipótese da alínea h, o licenciamento
amparando a importação de mercadorias originárias de países
não gravados com direitos deverá ser instruído com Certificado
d e Origem emitido por Órgão Governamental ou por Entidade por ele
autorizada ou, na sua ausência, documento emitido por entidade de classe
do país de origem atestando a produção da mercadoria no país,
sendo que este último documento deverá ser chancelado, n o país
de origem, por uma câmara de comércio brasileira ou representação
diplomática.
§ 2º Todos os documentos mencionados nos parágrafos anteriores
deste artigo ficarão retidos no Departamento de operações de
Comércio Exterior (D ECEX) ou na instituição bancária autorizada
a operar.
§ 3º Caso o produto, identificado pela NCM/TEC, possua destaque,
e a mercadoria a ser importada não se referir à situação
descrita no destaque, o importador deverá apor o código 999, ficando
a mercadoria dispensada daquela anuência.
Subseção
IV
Características Gerais
Art.
11 Nas importações sujeitas aos licenciamentos automático
e não automático, o importador deverá prestar, no SISCOMEX, as
informações a que se refere o Anexo II da Portaria Interministerial
Ministério da Fazenda/Ministério da Indústria, Comércio
e Turismo (MF/MICT) n.o 291, de 12 de dezembro de 1996, previamente ao embarque
da mercadoria no exterior.
§ 1º Nas situações abaixo indicadas, o licenciamento
poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mais
anteriormente ao despacho aduaneiro, exceto para os produtos sujeitos a controles
previstos no Tratamento Administrativo no SISCOMEX:
I importações ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback;
II importações ao amparo dos benefícios da Zona Franca
de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, exceto para os produtos sujeitos
a licenciamento; e
III sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico CNPq .
§ 2º Os órgãos anuentes poderão autorizar diretamente
no SISCOMEX o licenciamento anteriormente ao despacho aduaneiro, quando previsto
em legislação específica, mantidas as atribuições de
cada anuente.
§ 3º Em se tratando de mercadoria ingressada em entreposto
aduaneiro ou industrial na importação, o licenciamento será efetuado
posteriormente ao embarque da mercadoria no exterior e anteriormente ao despacho
para consumo, observado o Tratamento Administrativo do SISCOMEX.
§ 4º O licenciamento não automático amparando a trazida
de brinquedos será efetua do posteriormente ao embarque da mercadoria no
exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro, ainda que o produto contenha
tratamento administrativo no SISCOMEX.
Art. 12 O pedido de licença deverá ser registrado
no SISCOMEX pelo importador ou por seu representante legal ou, ainda, por agentes
credenciados pelo DECEX, da SECEX, e pela RFB.
§ 1º A descrição da mercadoria deverá conter
todas as características do produto e estar de acordo com a NCM.
§ 2º É dispensada a descrição detalhada das
peças sob ressalentes que acompanham as máquinas e/ou equipamentos
importados, desde que observadas as seguintes condições:
I as peças sobressalentes devem figurar na mesma licença de
importação que cobre a trazida das máquinas e/ou equipamentos,
inclusive com o mesmo código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM,
não podendo seu valor ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da máquina
e/ou do equipamento; e
II o valor das peças sobressalentes deve estar previsto na documentação
relativa à importação contrato, projeto, fatura, e outros.
§ 3º Quando a importação pleiteada for objeto de
redução tarifária prevista em acordo internacional firmado com
países da Associação Latino -Americana de Integração
ALADI, será também necessária a indicação da
classificação e descrição da mercadoria na Nomenclatura
Latino - Americana baseada no Sistema Harmonizado NALADI/SH.
Art. 13 O pedido de licença receberá numeração
específica e ficará disponível para fins de análise pelo
(s) órgão(s) anuente(s).
Parágrafo único Mediante consulta ao SISCOMEX, o importador
poderá obter, a qualquer tempo, informações sobre o seu pedido
de licenciamento.
Art. 14 O DECEX poderá solicitar aos importadores
os documentos e informações considerados necessários para a efetivação
do licenciamento.
Art. 15 Quando forem verificados erros e/ou omissões
no preenchimento do pedido de licença ou mesmo a inobservância dos
procedimentos administrativos previstos para a operação ou para o
produto, o DECEX registrará, no próprio pedido, advertência ao
importador, solicitando a correção de dados.
§ 1º Neste caso, os pedidos de licença ficarão pendentes
até a correção dos dados, o que implicará, também,
a suspensão do prazo para a sua análise.
§ 2º As licenças não automáticas de importação
sob status para análise serão apostas em
exigência no 59º (quinquagésimo nono) dia contado da data
de registro.
§ 3º O SISCOMEX cancelará automaticamente a licença
em exigência, em caso de não cumprimento desta no prazo de 90 (noventa)
dias corridos.
Art. 16 Não será autorizado licenciamento
quando verificados erros significativos em relação à documentação
que ampara a importação ou indícios de fraude ou patente negligência.
Subseção
V
Efetivação de Licenças (LI)
Art.
17 O Licenciamento Automático será efetivado no prazo
máximo de dez dias úteis, contados a partir da data de registro no
SISCOMEX, caso os pedidos de licença sejam apresentados de forma adequada
e completa.
Art. 18 No Licenciamento não Automático, os
pedidos terão tramitação de, no máximo, 60 (sessenta) dias
corridos.
Parágrafo único O prazo de 60 (sessenta) dias corridos, estipulado
nesse artigo, poderá ser ultrapassado, quando impossível o seu cumprimento
por razões que escapem ao controle do Órgão anuente do Governo
Brasileiro.
Art. 19 Ambos os licenciamentos terão prazo de
validade de 90 (noventa) dias para fins de embarque da mercadoria no exterior,
exceto os casos previstos nos §§ 1º a 4º do art. 11, que
possuem tratamento distinto no tocante ao embarque prévio no exterior.
§ 1º Pedidos de prorrogação de prazo deverão
ser apresentados, antes do vencimento, com justificativa, diretamente ao(s)
órgão(s) anuente(s), por meio de ofício.
§ 2º Como regra geral, será objeto de análise e decisão
somente uma única prorrogação, com prazo máximo idêntico
ao original.
Art. 20 O SISCOMEX cancelará automaticamente as
licenças deferidas após decorridos 90 (noventa) dias da data de validade,
quando se tratar de LI deferida com restrição à data de embarque,
ou após decorridos 90 (noventa) dias da data de deferimento, no caso de
LI deferida sem restrição à data de embarque, quando não
vinculadas a DI.
Art. 21 A empresa poderá solicitar a alteração
do licenciamento, até o desembaraço da mercadoria, em qualquer modalidade,
mediante a substituição, no SISCOMEX, da licença anteriormente
deferida.
§ 1º A substituição estará sujeita a novo exame
pelo(s) órgão(s) anuente(s), mantida a validade do licenciamento original.
§ 2º Não serão autorizadas substituições
que descaracterizem a operação originalmente licenciada.
Art. 22 O licenciamento poderá ser retificado após
o desembaraço da mercadoria, mediante solicitação ao órgão
anuente, o que será objeto de manifestação fornecida em documento
específico.
Art. 23 Para fins de retificação de DI, após
o desembaraço aduaneiro, o DECEX somente se manifestará nos casos
em que houver vinculação com LI originalmente deferida pelo Departamento,
ou em conjunto com outros órgãos, e desde que o produto ou a situação
envolvida esteja sujeita, no momento da retificação, a licenciamento
não automático.
§ 1º A manifestação referida no caput somente
será necessária quando envolver alteração de país de
origem, de redução do preço, de elevação da quantidade,
de NCM, de regime de tributação e de enquadramento de material usado,
ficando dispensada a manifestação do DECEX nos demais casos.
§ 2º A solicitação deverá conter os números
da LI e da DI correspondentes e os campos a serem alterados, na forma de de
e para, bem como as justificativas pertinentes.
Art. 24 Quando o licenciamento não automático
for concedido por força de decisão judicial, o Sistema indicará
esta circunstância.
Subseção
VI
Atos Complementares
Art.
25 Para fins de alimentação no banco de dados do SISCOMEX
e do cumprimento dos compromissos assumidos pelo País junto à Organização
Mundial do Comércio OMC, os órgãos anuentes deverão
informar ao Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior
(DENOC) os atos legais que irão produzir efeito no licenciamento das importações,
indicando a finalidade administrativa, com antecedência mínima de
trinta dias de sua eficácia, salvo em situações de caráter
excepcional.
§ 1º Os aludidos atos deverão observar os procedimentos
previstos nas Resoluções da Câmara de Comércio Exterior
(CAMEX) nos 70 e 16, de 11 de dezembro de 2007 e de 20 de
março de 2008, respectivamente.
§ 2º Os atos administrativos expedidos pelos órgãos
anuentes deverão conter a classificação do produto na NCM, sua
descrição completa, e a modificação pretendida, se inclusão,
alteração ou exclusão.
Seção
IV
Aspectos Comerciais
Art.
26 O DECEX efetuará o acompanhamento dos preços praticados
nas importações, utilizando se, para tal, de diferentes meios
para fins de aferição do nível praticado, entre eles, cotações
de bolsas internacionais de mercadorias; publicações especializadas;
listas de preços de fabricante estrangeiros consularizadas no país
de origem da mercadoria; contratos de bens de capital fabricados sob encomenda;
estatísticas oficiais nacionais e estrangeiras e quaisquer outras informações
porventura necessárias, com tradução juramentada e devidamente
consularizadas.
Parágrafo único O DECEX poderá, a qualquer época,
solicitar ao importador informações ou documentação pertinente
a qualquer aspecto comercial da operação.
Seção
V
Importações Sujeitas a Exame de Similaridade
Art.
27 Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade
as importações amparadas por benefícios fiscais isenção
ou redução do imposto de importação , inclusive as
realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios
e pelas respectivas autarquias.
Parágrafo único Os órgãos da administração
indireta, que não pleitearem benefícios fiscais, estão dispensados
do exame de similaridade.
Art. 28 O exame de similaridade será realizado
p elo DECEX que observará os critérios e procedimentos previstos no
Regulamento Aduaneiro, nos art. 190 a 209 do Decreto n o 6.759, de 5 de fevereiro
de 2009.
Art. 29 Será considerado similar ao estrangeiro
o produto nacional em condições de substituir o importado, observados
os seguintes parâmetros:
I qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a
que se destine;
II preço não superior ao custo de importação, em
moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço
CIF (cost, insurance and freight), acrescido dos tributos que incidem
sobre a importação e outros encargos de efeito equivalente; e
III prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.
Art. 30 As importações sujeitas a exame de
similaridade serão objeto de licenciamento não automático, previamente
ao embarque dos bens no exterior.
Art. 31 Deverá constar do registro de licenciamento,
o instrumento legal no qual o importador pretende que a operação seja
enquadrada para fins de benefício fiscal.
Art. 32 Simultaneamente ao registro do licenciamento,
a interessada deverá encaminhar, ao DECEX, diretamente ou através
de qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações
de comércio exterior, catálogo(s) do produto a importar ou especificações
técnicas informadas pelo fabricante.
Art. 33 Para fins de comprovação da existência
de similar nacional, as entidades representativas que vierem a ser consultadas
deverão protocolizar documentação no MDIC no prazo de 30 dias
do recebimento da consulta formulada pelo DECEX.
Art. 34 Caso seja indicada a existência de similar
nacional, a interessada será informada do indeferimento, diretamente via
SISCOMEX, com o esclarecimento de que o assunto poderá ser reexaminado,
desde que apresentadas ao DECEX:
I justificativas comprovando serem as especificações técnicas
do produto nacional inadequadas à finalidade pretendida; e/ou
II propostas dos eventuais fabricantes nacionais que indiquem não
ter o produto nacional preço competitivo, ou que o prazo de entrega não
é compatível com o do fornecimento externo.
Art. 35 Nos casos de isenção ou redução
de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS , vinculado à obrigatoriedade de inexistência de
similar nacional, deverá ser mencionado pelo importador no registro de
licenciamento o Convênio ICMS pertinente.
Parágrafo único Para efeito do que dispõe o art. 199 do
Decreto nº 6.759, de 2009, a anotação da inexistência de
similar nacional deverá ser realizada somente no licenciamento de importação.
Art. 36 Estão sujeitas ao prévio exame de
similaridade as importações de máquinas, equipamentos e bens
relacionados no Decreto nº 5.281, de 23 de novembro de 2004, ao amparo
da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, que institui o Regime Tributário
para Incentivo à Modernização e à Ampliação de
estrutura Portuária (REPORTO).
§ 1º No exame e no preenchimento da LI, deverão ser observados
os seguintes procedimentos:
I o exame da LI não automática está centralizado no DECEX;
e
II a Ficha de Negociação, no registro da LI não automática,
deverá ser preenchida, nos campos abaixo, da seguinte forma:
a) regime de tributação/código 5; e
b) regime de tributação/fundamento legal: 79.
§ 2º Até o prazo de 31 de dezembro de 20 10, será
considerado satisfeito o requisito de inexistência de similar nacional,
com fulcro no art. 190, III, do Decreto nº 6.759, de 2009, para efeito
de deferimento das licenças de importação não automáticas
referentes à importação de guindastes autopropelidos sobre pneumáticos,
acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios
para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20
e 40 (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM.
§ 3º As licenças de importação a que se refere
o § 2º terão prazo de validade de 90 dias, não cabendo a
possibilidade de prorrogação prevista no art. 19, § 2º,
desta Portaria.
Seção
VI
Importações de Material Usado
Subseção I
Procedimentos Gerais
Art.
37 A importação de mercadorias usadas está sujeita
a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no
exterior.
§ 1º Poderá ser solicitado o licenciamento não automático
posteriormente ao embarque nos casos de nacionalização de unidades
de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados,
desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT (International
Organization for Standardization/Associação Brasileira de Normas
Técnicas), utilizados em tráfego internacional mediante a fixação
com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para
outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos
e acessórios.
§ 2º Excetua-se do disposto no caput a admissão
temporária ou reimportação, de recipientes, embalagens, envoltórios,
carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos
e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados
ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro
de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a
importar ou a exportar, quando reutilizáveis e não destinados a comercialização.
§ 3º As aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais,
turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos,
ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes,
peças e acessórios ficam dispensados de licenciamento não automático
no tratamento de material usado, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I para os produtos aeronáuticos contidos no capítulo 88 e nos
subitens 8407.10.00, 8411.11.00, 8411.12.00, 8411.21.00, 8411.22.00 e 8411.91.00
da NCM, deverá ser assinalado, no módulo de licenciamento do SISCOMEX,
o destaque material usado; e
II para os demais produtos aeronáuticos relacionados no § 3º,
será dispensada a anotação do destaque material usado
no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração
no campo Informações Complementares ou similar da DI:
material de uso aeronáutico operação dispensada
de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº (indicar esta Portaria).
§ 4º As máquinas e equipamentos que tenham ingressado
no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária
para utilização econômica na condição de novas ficam
dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material
usado, por ocasião da nacionalização, devendo ser observados
os seguintes procedimentos:
I será dispensada a anotação do desta que material
usado no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída
a seguinte declaração no campo Informações Complementares
ou similar da DI: operação dispensada de Licenciamento na forma
da Portaria SECEX nº (indicar esta Portaria).
§ 5º A importação de moldes usados classificados
na posição 8480 da NCM/TEC ficar á dispensada dos requisitos
previstos na alínea a do art. 22 da Portaria DECEX nº
8, de 1991, na forma do art. 25 da citada Portaria, desde que esteja vinculada
a projeto para industrialização no País.
Art. 38 Simultaneamente ao registro do licenciamento,
a interessada deverá encaminhar ao DECEX, diretamente ou através de
qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações
de comércio exterior, a documenta ção exigível, na forma
da Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, com as alterações
posteriores, nos seguintes casos:
I partes, peças e acessórios recondicionados, quando cabível;
e
II de bens destinados à reconstrução/recondicionamento
no País.
Art. 39 Para a realização de análise
de produção nacional, o Departamento de Operações de Comércio
Exterior tornará públicos periodicamente, por meio de Consulta Pública,
os pedidos de importação na página eletrônica do MDIC na
Internet (www.mdic.gov.br), devendo a indústria manifestar-se no
prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a partir data da publicidade da
aludida Consulta, para comprovar a fabricação no mercado interno.
Parágrafo único Para fins de contagem do prazo de manifestação,
considerar-se-á a data do protocolo do documento no MDIC.
Art. 40 O procedimento a que se refere o art. 3 9 poderá
ser dispensado quando os pedidos de importação estiverem acompanhados
de atestado de inexistência de produção nacional emitido por
entidade representativa da indústria, de âmbito nacional.
§ 1º O atestado de inexistência de produção
nacional deverá ser elaborado com a finalidade específica de amparo
à importação de bens usados, devendo conter especificações
técnicas detalhadas do bem em questão, sendo válido por 120 (cento
e vinte) dias a partir da data de sua emissão.
§ 2º Para as licenças de importação amparadas
por atestado de inexistência de produção nacional, deverá
ser informado no campo Informações Complementares da LI
o número do atestado e a entidade emissora do documento.
§ 3º Os atestados de inexistência de produção
nacional deverão encaminhados ao DECEX, na forma determinada pelo art.
248 desta Portaria, em até 10 dias a partir da data do registro da LI.
§ 4º Caso o atestado de inexistência de produção
nacional não seja encaminhado no prazo a que se refere o § 3º,
será adotado o procedimento previsto no art. 39.
§ 5º As importações de bens usados sob o regime de
admissão temporária estão dispensadas do exame de produção
nacional, devendo a análise sob aspectos de inexistência de produção
nacional ser realizada somente na hipótese de nacionalização.
Subseção
II
Unidades Industriais, Linhas de Produção ou Células de Produção
Art.
41 Para a importação de bens usados integrantes de
unidades industriais, linhas de produção, ou células de produção
a serem transferidas para o Brasil, o importador deverá, previamente ao
registro das licenças de importação, encaminhar ao DECEX projeto
de transferência instruído conforme formulário constante do Anexo
A desta Portaria.
Parágrafo único O projeto deverá estar acompanhado de
via original ou cópia autenticada de documento que identifique o signatário
como representante legal da empresa junto ao DECEX, bem como cópia autenticada
do Ato Constitutivo e alterações posteriores da empresa interessada
e deverá ser encaminhado na forma determinada pelo art. 248.
Art. 42 Caberá ao DECEX analisar os projetos apresentados,
no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir do seu recebimento.
§ 1º Caso haja erros na instrução, o DECEX poderá
solicitar que esses sejam corrigidos pelo peticionário, situação
em que o prazo estipulado nesse artigo ficará suspenso até a regularização
da pendência por parte da empresa.
§ 2º Serão rejeitados projetos que contarem com erros
essenciais ou cujos bens a serem importados não configurarem uma unidade
industrial, linha de produção ou célula de produção.
§ 3º O DECEX deverá comunicar ao importador o resultado
da análise do projeto, bem com o, se for o caso, informá-lo do encaminhamento
às entidades de classe representantes de produtores nacionais da relação
a que se refere o art. 43.
Art. 43 Quando aceitos os projetos, o DECEX encaminhará
relação dos equipamentos, unidades e instalações usados
que compõem a linha de produção às entidades de classe de
âmbito nacional representantes das indústrias produtoras dos bens
constantes da unidade industrial, linha de produção ou célula
de produção para que identifique eventuais produtores nacionais, a
fim de que seja celebrado o acordo a que se refere o art. 25 (f.2) da Portaria
DECEX nº 8, de 1991, com a redação dada pela Portaria MDIC nº
207, de 8 de dezembro de 2009.
Art. 44 As entidades de classe deverão encaminhar
ao DECEX, na forma do art. 2 48, uma via do acordo celebrado entre importador
e produtores nacionais em até 10 (dez) dias após o encerramento do
prazo final para a celebração desse acordo, conforme definido no art.
25 (f.2.2) d a Portaria DECEX nº 8, de 1991, e alterações.
Parágrafo único O acordo a ser entregue ao DECEX, dentre outras
informações, deverá conter relação dos bens a serem
importados que contarem com produção nacional, e estar acompanhado
dos documentos elencados no art. 22 (a.2) da Portaria DECEX nº 8, de 1991,
e alterações.
Art. 45 Caberá ao DECEX, em até 15 (quinze)
dias após o seu recebimento, homologar o acordo a que se refere o art.
25 (f.2) da Portaria DECEX nº 8, de 1991, com a redação dada
pela Portaria MDIC nº 207, de 8 de dezembro de 2009.
Parágrafo único O DECEX comunicará as partes acerca da
homologação do acordo.
Art. 46 O eventual descumprimento dos compromissos assumidos
pelas partes no acordo deverá ser comunicado ao DECEX, que deverá
apurar as alegações, com vistas ao cumprimento do disposto no art.
25 (f.2.3) da Portaria DECEX nº 8, de 1991, e alterações.
Parágrafo único Se, após 60 (sessenta) dias, contados
a partir do prazo final para cumprimento dos compromissos contidos no acordo,
não houver manifestação das partes, o acordo será considerado
co mo cumprido para efeitos da aplicação do disposto no art. 25 (f.2.3)
da Portaria DECEX nº 8, de 1991, e alterações.
Art. 47 Caso não se conclua o acordo em até
30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento, pela entidade de classe,
da relação de que trata o art. 43, caberá à SECEX analisar
o projeto e decidir sobre a importação dos bens a que se refere o
art. 41 que contarem com produção nacional.
§ 1º O prazo de 30 (trinta) dias referido no caput poderá
ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação formal
de qualquer uma das partes, que deverá ser apresentada ao DECEX em data
anterior à do término do prazo inicial.
§ 2º O importador e as entidades de classe representantes dos
produtores nacionais deverão, em até 10 (dez) dias contados a partir
do fim do prazo referido no caput, encaminhar ao DECEX as respectivas
manifestações acerca da não celebração do acordo, apresentando
as justificativas pertinentes.
§ 3º As manifestações apresentadas pelas entidades
de classe deverão estar acompanhadas de relação dos bens integrantes
da unidade industrial, linha ou célula de produção que contarem
com produção nacional e seus produtores nacionais e dos documentos
elencados no art. 22 (a.2) da Portaria SECEX nº 8, de 1991, e alterações.
§ 4º A ausência de manifestação por parte do
importador no prazo estabelecido será considerada como desinteresse, acarretando
o indeferimento do pleito.
§ 5º A ausência de manifestação por parte das
entidades de classe representantes dos produtores nacionais no prazo estabelecido
implicará a presunção de inexistência de produção
nacional dos bens usados a serem importados.
§ 6º O DECEX poderá solicitar às interessadas quaisquer
informações adicionais que considere necessárias para a sua decisão.
§ 7º A fim de colher subsídios para a sua decisão,
a SECEX poderá ouvir a Secretaria de Desenvolvimento da Produção
(SDP) ou a Secretaria de Tecnologia Industrial (STI), de acordo com o art. 25
(f.2.2) da Portaria MDIC nº 8, de 1991, e alterações.
§ 8º O DECEX, no prazo de até 30 (trinta) dias após
o recebimento das manifestações mencionadas no § 2º, deverá
comunicar à interessada a decisão a que se refere o caput,
permitindo no caso de decisão favorável, que a interessada ingresse
com as licenças de importação pertinentes ao pleito.
Art. 48 Deverá ser informado no campo Informações
Complementares da licença de importação amparando a trazida
de unidades industriais, linhas de produção e células de produção
o número do ato administrativo da SECEX que homologou o acordo, conforme
o art. 45, ou que decidiu acerca do assunto, conforme o art. 47.
Subseção
III
Bens de Consumo
Art.
49 As doações de bens de consumo usados somente serão
licenciadas, quando atendido o disposto no § 1º do art. 27 da Portaria
DECEX nº 8, de 1991, com as alterações posteriores.
Art. 50 Nas importações de artigos de vestuário
usados, realizadas pelas entidades a que se refere o art. 27 da Portaria DECEX
nº 8, de 1991, com as alterações posteriores, o licenciamento
será instruído com os seguintes documentos:
I cópias autenticadas do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social CEAS- do importador, emitidos pelo Conselho
Nacional de Assistência Social CNAS , do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
II carta de doação chancelada pela representação
diplomática brasileira do país de origem;
III cópia autenticada dos atos constitutivos, inclusive alterações,
da entidade importadora;
IV autorização, reconhecida em cartório, do importador
para seu despachante ou representante legal promover a obtenção da
licença de importação;
V declaração da entidade indicando a atividade beneficente
a que se dedica e o número de pessoas atendidas; e
VI declaração por parte da entidade de que as despesas de frete
e seguro não são pagas pelo importador e de que os produtos importados
serão destinados exclusivamente à distribuição para uso
dos beneficiários cadastrados pela entidade, sendo proibida sua comercialização,
inclusive em bazares beneficentes.
§ 1º A declaração de que trata o inciso VI deverá
constar, também, no campo de informações complementares da LI
no SISCOMEX.
§ 2º O deferimento da LI é condicionado à apresentação
dos documentos relacionados e à observância dos requisitos legais
pertinentes.
§ 3º O DECEX poderá autorizar casos excepcionais, devidamente
justificados, no que se refere à ausência da documentação
constante em I do caput deste artigo, quando a entidade importadora
apresentar certidão de pedido de renovação do Certificado CEAS,
ou manifestação favorável do Conselho Nacional de Assistência
Social, quanto à regularidade do registro da importadora e da importação
em exame.
Art. 51 Não será deferida licença de
importação de pneumáticos recauchutados e usados, seja como bem
de consumo, seja como matéria-prima, classificados na totalidade da posição
4012 da NCM.
Seção
VII
Importação Sujeita à Obtenção de Cota Tarifária
Art.
52 As importações amparadas em Acordos no âmbito
da ALADI sujeitas a cotas tarifárias serão objeto de licenciamento
não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior.
Parágrafo único Simultaneamente ao registro do licenciamento,
o importador deverá apresentar, a qualquer dependência do Banco do
Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior,
cópia do Certificado de Origem ou termo de responsabilidade e informações
que possibilitem sua vinculação ao respectivo licenciamento.
Art. 53 Nas importações de produtos com reduções
tarifárias temporárias ao amparo das Resoluções da CAMEX,
com base em Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) ou Decisão
do Conselho do Mercado Comum (CMC), do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) deverão
ser observados os seguintes procedimentos:
I a importação do produto está sujeita a licenciamento
não automático, previamente ao embarque da mercadoria no exterior;
II a ficha de negociação, no registro da LI não Automática,
deverá ser preenchida, nos campos abaixo, da seguinte forma:
a) regime de tributação/código: 4; e
b) regime de tributação/fundamento legal: 30;
III caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá
a emissão de licenciamentos das importações em lide; e
IV os produtos, respectivas cotas e demais procedimentos estão indicados
no Anexo B desta Portaria.
Art. 54 Ficará a cargo do DECEX o estabelecimento
de critérios para a distribuição das cotas a serem alocadas entre
os importadores, segundo as disposições constantes do artigo 3º
do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações
da OMC.
Seção
VIII
Importação de Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais
Art.
55 Os produtos sujeitos a condições ou procedimentos
especiais no licenciamento automático ou não automático são
aqueles relacionados no Anexo C desta Portaria.
Parágrafo único Em se tratando de mercado rias sujeitas a cotas,
ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios para a distribuição
das aludidas cotas a serem alocadas entre os importadores, segundo as disposições
constantes do artigo 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de
Importações da OMC.
Seção
IX
Descontos na Importação
Art.
56 A manifestação do Departamento de Operações
de Comércio Exterior relacionada com descontos em operações de
importação fica limitada aos casos envolvendo mercadorias ou situações
sujeitas a licenciamento na importação, sob anuência do DECEX,
no momento do pedido da interessada.
Parágrafo único Os interessados deverão encaminhar os
pedidos instruídos com:
I detalhamento das razões que motivaram o pleito, com a indicação
do número da DI pertinente;
II cópia da DI e da LI;
III cópia da fatura comercial, do conhecimento de embarque, da correspondência
trocada com o exportador no exterior, do laudo técnico, se houver; e
IV outros documentos necessários à análise da solicitação.
Seção
X
Mercado Comum do Sul
Art.
57 Os importadores de mercadorias originárias do MERCOSUL
deverão apresentar, sempre que solicitado pelo Departamento de Negociações
Internacionais DEINT , da SECEX, cópias dos respectivos Certificados
de Origem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da
solicitação.
Art. 58 A recusa de apresentação do Certificado
de Origem poderá ocasionar a suspensão do
registro do importador no SISCOMEX.
CAPÍTULO
II
DRAWBACK
Seção I
Aspectos Gerais do Regime
Subseção I
Modalidades
Art.
59 O regime aduaneiro especial de drawback pode ser aplicado
nas seguintes modalidades, no âmbito da SECEX:
I drawback integrado suspensão a aquisição
no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não,
de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto
a ser exportado, com suspensão dos tributos exigíveis na importação
e na aquisição no mercado interno na forma do artigo 12 da Lei nº
11.945, de 4 de junho de 2009 e do artigo 17 da Lei nº 12.058, de 13 de
outubro de 2009, e da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março
de 2010;
II drawback isenção a importação de
mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento,
fabricação, complementação ou acondicionamento de produto
exportado, com isenção dos tributos exigíveis na forma do inciso
III do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
§ 1º O regime de drawback integrado suspensão aplica-se
também:
I à aquisição no mercado interno ou à importação
de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade
extrativista de produto a ser exportado;
II às aquisições no mercado interno ou importações
de empresas denominadas fabricantes intermediários, para industrialização
de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras,
para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser
exportado (drawback intermediário).
§ 2º O drawback isenção também poderá
ser concedido, desde que devidamente justificada, para importação
de mercadoria equivalente, adequada à realidade tecnológica, com a
mesma finalidade da originalmente importada, observados os respectivos coeficientes
técnicos de utilização, ficando o valor total da importação
limitado ao valor da mercadoria substituída.
Art. 60 Poderão ser concedidas as seguintes operações
especiais:
I drawback para embarcação: concedido na modalidade
suspensão e isenção. Caracteriza-se pela importação
de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação,
destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art.
1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, nas condições
previstas no Anexo D desta Portaria; e
II drawback para fornecimento no mercado interno concedido
na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela importação de matérias
-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação,
no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado
interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento
em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição
financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental
estrangeira, ou ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições
constantes do art. 5 º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, com
a redação dada pelo art. 5 º da Lei nº 10.184, de 12 de
fevereiro de 2001, e do Decreto nº 6.702, de 18 de dezembro de 2008, nas
condições previstas no Anexo E desta Portaria.
Art. 61 Compete ao DECEX a concessão do regime
de drawback, compreendidos os procedimentos que tenham por finalidade
sua formalização, bem como o acompanhamento e a verificação
do adimplemento do compromisso de exportar.
Subseção
II
Abrangência do Regime
Art.
62 O regime de drawback poderá ser concedido a operação
que se caracterize como:
I transformação a que, exercida sobre matéria -prima
ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie
nova;
II beneficiamento a que importe em modificar, aperfeiçoar
ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento
ou a aparência do produto;
III montagem a que consista na reunião de produto, peças
ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que
sob a mesma classificação fiscal;
IV renovação ou recondicionamento a que, exercida sobre
produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove
ou restaure o produto para utilização;
V acondicionamento ou reacondicionamento a que importe em alterar
a apresentação do produto, pela colocação de embalagem,
ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada
se destine apenas ao transporte de produto;
a) entende-se como embalagem para transporte, a que se destinar
exclusivamente a tal fim e for feito em caixas, caixotes, engradados, sacaria,
barricas, latas, tambores, embrulhos e semelhantes, sem acabamento ou rotulagem
de função promocional e que não objetive valorizar o produto
em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição
do seu acabamento ou da sua utilidade adicional.
Art. 63 O regime de drawback poderá ser,
ainda, concedido a:
I mercadoria para beneficiamento no País e posterior exportação;
II matéria-prima, produto semielaborado ou acabado, utilizados na
fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar;
III peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho,
de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar;
IV mercadoria destinada à embalagem, acondicionamento ou apresentação
de produto exportado ou a exportar, desde que propicie, comprovadamente, uma
agregação de valor ao produto final;
V animais destinados ao abate e posterior exportação;
VI matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando
o produto a exportar ou exportado, sejam utilizados em sua industrialização,
em condições que justifiquem a concessão; e
VII matérias-primas e outros produtos utilizados no cultivo de produtos
agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos
pela CAMEX.
Art. 64 Não poderá ser concedido o regime
de drawback para:
I importação de mercadoria utilizada na industrialização
de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de
livre comércio localizadas em território nacional;
II exportação ou importação de mercadoria suspensa
ou proibida;
III exportações conduzidas em moedas não conversíveis
(exceto em reais), inclusive moeda-convênio, contra importações
cursadas em moeda de livre conversibilidade; e
IV importação de petróleo e seus derivados, exceto coque
calcinado de petróleo.
Art. 65 A concessão do regime não assegura
a obtenção de cota de importação ou de exportação
para produtos sujeitos a contingenciamento, bem como não exime a importação
e a exportação da anuência prévia de outros órgãos
ou entidades, quando exigível.
Art. 66 As operações vinculadas ao regime
de drawback estão sujeitas, no que couber, às normas gerais
de importação e exportação.
Art. 67 Poderá ser solicitada a transferência
para o regime de drawback de mercadoria depositada sob Regime Aduaneiro
Especial de Entreposto na Importação, Entreposto Industrial ou sob
Depósito Alfandegado Certificado DAC, observadas as condições
e os requisitos próprios de cada regime.
Art. 68 Poderá ser solicitada a transferência
de mercadorias do regime de drawback para outros regimes aduaneiros especiais,
na forma do art. 310 do Decreto nº 6.759, de 2009, desde que realizada
a baixa do primeiro regime.
Art. 69 O Ato Concessório (AC) do drawback
integrado será específico, ficando vedada a transferência para
outros atos concessórios.
Art. 70 As importações cursadas ao amparo
do Regime não estão sujeitas ao exame de similaridade e à obrigatoriedade
de transporte em navio de bandeira brasileira.
Art. 71 A apresentação de laudo técnico
discriminando o processo industrial dos bens a exportar ou exportados, contendo
a existência ou não de subprodutos ou resíduos, com valor comercial,
e perdas s em valor comercial, somente será necessária nos casos em
que seja solicitada pelo DECEX para eventual verificação.
Parágrafo único A critério do DECEX, poderá ser exigido
laudo técnico emitido por órgão ou entidade especializada da
Administração Pública Federal.
Subseção
III
Habilitação no Regime
Art.
72 As empresas interessadas em operar no regime de drawback
deverão estar habilitadas em operar em comércio exterior nos termos,
limites e condições estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 73 A habilitação ao regime de drawback
far-se-á mediante requerimento da empresa interessada, sendo:
I na modalidade suspensão integrado por intermédio de
módulo específico drawback integrado do SISCOMEX, disponível
no ambiente WEB, por meio da página eletrônica www.mdic.gov.br;
II na modalidade suspensão fornecimento ao mercado interno ou embarcação
por intermédio de módulo específico drawback do
SISCOMEX (módulo azul), disponível no ambiente WEB, por meio
da página eletrônica www.mdic.gov.br;
III na modalidade isenção por meio de formulário
próprio.
§ 1º Na modalidade isenção, deverão ser utilizados
os seguintes formulários, disponíveis nas dependências bancárias
habilitadas ou confeccionados pelos interessados, observados os padrões
especificados:
I Pedido de Drawback;
II Aditivo ao Pedido de Drawback;
III Anexo ao Ato Concessório ou Aditivo; e
IV Relatório Unificado de Drawback.
§ 2º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto
no Anexo F desta Portaria.
Art. 74 O regime de drawback poderá ser
concedido à empresa industrial ou comercial.
§ 1º No caso de empresa comercial, o ato concessório de
drawback será emitido em seu nome, que, após realizar a importação
ou a aquisição no mercado interno, enviará a respectiva mercadoria,
por sua conta e ordem, a estabelecimento industrial para industrialização,
sob encomenda, devendo a exportação do produto ser realizada pela
própria detentora do ato concessório de drawback.
§ 2º Industrialização sob encomenda é a operação
em que o encomendante remete matéria-prima, produto intermediário
e material de embalagem para processo de industrialização, devendo
o produto industrializado ser devolvido ao estabelecimento remetente dos insumos,
nos termos da legislação pertinente.
Art. 75 A concessão do regime poderá ser condicionada
à prestação de garantia, limitada ao valor dos tributos suspensos
de pagamento, a qual será reduzida à medida que forem comprovadas
as exportações.
Art. 76 O ato concessório de drawback será
efetivado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir
da data do registro no SISCOMEX, se na modalidade suspensão, ou de sua
apresentação no Banco do Brasil, quando na modalidade isenção,
desde que apresentado de forma adequada e completa.
Seção
II
Modalidade Suspensão Integrado, Fornecimento ao Mercado Interno e Embarcação
Subseção I
Considerações Gerais
Art.
77 Para pleitear o regime de drawback, modalidade suspensão,
a empresa deverá preencher o respectivo pedido no módulo específico
drawback do SISCOMEX, conforme incisos I ou II do art. 73.
§ 1º Poderá ser exigida a apresentação de documentos
adicionais que se façam necessários à análise para a concessão
do regime.
§ 2º O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar
o indeferimento do pedido.
Art. 78 O pedido de drawback poderá abranger
produto destinado à exportação diretamente pela beneficiária
(empresa industrial ou equiparada a industrial), bem como ao fornecimento no
mercado interno a firmas industriais-exportadoras (drawback intermediário),
quando cabível.
§ 1º Deverão ser definidos os montantes do produto destinado
à exportação e do produto intermediário a ser fornecido,
observados os demais procedimentos relativos ao drawback intermediário.
§ 2º Poderá, ainda, abranger produto destinado à
venda no mercado interno com o fim específico de exportação,
observado o disposto nesta Portaria.
Art. 79 Serão desprezados os subprodutos e os resíduos
não exportados, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por cento)
do valor do produto importado.
§ 1º A empresa deverá preencher o campo resíduos
e subprodutos do ato concessório com o valor, em dólares norte-americanos
(US$), dos resíduos e subprodutos não exportados.
§ 2º Ficam excluídas do cálculo acima as perdas de
processo produtivo que não tenham valor comercial.
Art. 80 Além da beneficiária do regime de
drawback, poderão operar sob um único ato concessório
de drawback os demais estabelecimentos da empresa.
Art. 81 A mercadoria objeto de pedido de drawback
não poderá ser destinada à complementação de processo
industrial de produto já contemplado por regime de drawback concedido
anteriormente.
Art. 82 No exame do pedido de drawback, serão
levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação.
§ 1º O resultado da operação é estabelecido
pela comparação, em dólares norte-americanos, do valor das importações,
aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior
e as parcelas estimadas de seguro e frete, adicionado do valor das aquisições
no mercado interno, quando houver, com o valor líquido das exportações,
assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão
de agente, eventuais descontos e outras deduções.
§ 2º Quando da apresentação do pleito, a interessada
deverá fornecer os valores estimados para seguro, frete, comissão
de agente, eventuais descontos e outras despesas.
Art. 83 O prazo de validade do ato concessório
de drawback será compatibilizado com o ciclo produtivo do bem a
exportar.
§ 1º O pagamento dos tributos incidentes poderá ser suspenso
por prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período.
§ 2º No caso de mercadoria destinada à produção
de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá
ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação
do bem, até o limite de 5 (cinco) anos.
§ 3º Os prazos de suspensão de que trata este artigo terão
como termo final a data limite estabelecida no ato concessório de drawback
para a efetivação das exportações vinculadas ao regime.
§ 4º O prazo de vigência do drawback será
contado a partir da data de deferimento do respectivo ato concessório,
à exceção do drawback para fornecimento ao mercado interno
ou embarcação, que será contado a partir da data de registro
da 1ª Declaração de importação.
Art. 84 Qualquer alteração das condições
concedidas pelo Ato Concessório de Drawback deverá ser solicitada,
por meio do módulo específico drawback do SISCOMEX, na forma
dos incisos I ou II do art. 73 desta Portaria, até o último dia de
sua validade ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha
ocorrido em dia não útil.
§ 1º Em se tratando de alteração de titularidade,
os pedidos deverão ser formalizados por ofício a ser encaminhado ao
DECEX.
§ 2º Poderá ser concedida alteração de titularidade
entre filiais e matriz de uma mesma empresa (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
CNPJ com oito dígitos), na hipótese em que a beneficiária
do ato concessório seja extinta, ainda que o ato concessório esteja
vencido.
§ 3º Nos casos de pedidos para prorrogação do prazo
de validade do ato concessório solicitados no dia útil seguinte ao
da respectiva validade, quando essa ocorrer em dia não útil, e quando
se tratar de prorrogação amparando a exportação de bens
de capital de longo ciclo de produção para até 5 anos, os pedidos
deverão ser formalizados por ofício a ser encaminhado ao DECEX.
§ 4º Quando ocorrer modificação nas condições
aprovadas no ato concessório e a empresa não solicitar alteração
dos itens necessários do AC no prazo regulamentar, e nem obter a aprovação
das aludidas mudanças, o ato concessório não será objeto
de comprovação automática como previsto no § 3º do
art. 139, e será baixado na forma até então apresentada, o que
acarretará atraso no exame da comprovação do AC e eventual inadimplemento.
Art. 85 O não cumprimento, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá
acarretar o indeferimento do pedido de alteração.
Art. 86 Poderá ser solicitada a inclusão de
mercadoria não prevista quando da concessão do regime, desde que fique
caracterizada sua utilização na industrialização do produto
a exportar.
Art. 87 Poderá ser concedida uma única prorrogação,
por igual período, desde que justificada, respeitado o limite de 2 (dois)
anos.
§ 1º No caso de importação ou aquisição
no mercado interno de mercadoria destinada à produção de bem
de capital de longo ciclo de fabricação, inclusive drawback
intermediário, poderá ser concedida uma ou mais prorrogações,
por prazos compatíveis com o de fabricação e exportação
do bem, até o limite de 5 (cinco) anos, desde que devidamente comprovado.
§ 2º Os pedidos de prorrogação de prazo somente serão
passíveis de análise quando formulados até o último dia
de validade do ato concessório de drawback ou no primeiro dia útil
subsequente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.
§ 3º O prazo de validade, no caso de prorrogação,
será contado a partir do deferimento do referido ato concessório,
salvo nas operações de drawback fornecimento ao mercado interno
e embarcação, quando será contado a partir da data de registro
da primeira DI vinculada ao ato concessório de drawback.
§ 4º Os pedidos de prorrogação referentes a atos
concessórios, que tenham vencimento entre 1º de outubro de 2008 e
31 de outubro de 2009, poderão ser recebidos, excepcionalmente, por intermédio
de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas
justificativas, para análise e deliberação, desde que não
contenham status de inadimplemento, observados os artigos 248 e 249.
Art. 88 Os atos concessórios de drawback
cujos prazos máximos, nos termos do caput do art. 87 e do seu respectivo
§ 1º, tenham vencimento entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro
de 2009 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um)
ano, contado do respectivo vencimento, com base no art. 13 da Lei nº 11.945,
de 2009.
Parágrafo único Os pedidos de prorrogação de que
trata este artigo deverão ser formalizados por ofício pelo beneficiário
do regime, com as devidas justificativas, e encaminhados ao DECEX para sua análise
e deliberação, observados os artigos 248 e 249.
Art. 89 Somente será admitida a alteração
de titular de ato concessório de drawback no caso de sucessão
legal, nos termos da legislação pertinente, mediante apresentação
de documentação comprobatória do ato jurídico.
Parágrafo único Em se tratando de cisão, o ato concessório
deverá ser identificado e relacionado no ato da cisão, no qual deverá
constar a declaração expressa da sucessão específica dos
direitos e obrigações referentes ao Regime.
Art. 90 Poderá ser concedido o regime de drawback,
na modalidade suspensão do pagamento de tributos, pela análise dos
fluxos financeiros, observados a agregação de valor, o resultado da
operação, e a compatibilidade entre as mercadorias adquiridas e aquelas
por exportar.
Parágrafo único O regime de que trata o caput poderá
ser concedido após o exame do plano de exportação do beneficiário
onde deverá estar atendida uma das seguintes condições:
I índices de nacionalização progressiva; ou
II metas de exportação anuais crescentes.
Art. 91 Deverá ser observado, ainda, o disposto
no Anexo G da presente Portaria.
Subseção
II
Drawback Genérico
Art.
92 Operação especial concedida apenas na modalidade
suspensão seja integrado, fornecimento ao mercado interno ou embarcação
, em que é admitida a discriminação genérica da mercadoria
e o seu respectivo valor, dispensadas a classificação na NCM e a quantidade.
Art. 93 No compromisso de exportação deverão
constar NCM, descrição, quantidade e valor total do produto a exportar.
Art. 94 A aquisição no mercado interno, se
houver, e a importação ficam limitadas aos valores aprovados no ato
concessório de drawback.
Art. 95 Deverá ser observada, ainda, a Subseção
I desta Seção.
Subseção III
Drawback Sem Cobertura Cambial
Art. 96 Operação especial, concedida exclusivamente
na modalidade suspensão seja integrado, fornecimento ao mercado
interno ou embarcação , que se caracteriza pela não cobertura
cambial, parcial ou total, da importação.
Art. 97 O efetivo ingresso da moeda estrangeira, referente
à exportação, corresponderá à diferença entre
o valor total da exportação e o valor da parcela sem cobertura cambial
da importação.
Art. 98 O ganho da operação será calculado
mediante a comparação do efetivo ingresso da moeda estrangeira com
o valor total da importação.
Art. 99 Deverá ser observada, ainda, a Subseção
I desta Seção.
Subseção
IV
Drawback Intermediário
Art.
100 Operação especial concedida a empresas denominadas
fabricantes-intermediários, que obrigatoriamente importam e adquirem no
mercado interno mercadorias destinadas à industrialização de
produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras,
para emprego na industrialização de produto final destinado à
exportação.
Parágrafo único A aquisição no mercado interno não
se aplica ao drawback para fornecimento ao mercado interno ou embarcação.
Art. 101 Uma mesma exportação poderá
ser utilizada para compro var ato concessório de drawback do fabricante-intermediário
e da industrial-exportadora, proporcionalmente à participação
de cada um no produto final exportado.
Art. 102 É obrigatória a menção
expressa da participação do fabricante-intermediário no registro
de exportação RE.
Art. 103 Deverá ser observada, ainda, a Subseção
I desta Seção.
Subseção
V
Drawback Integrado para Produtos Agrícolas ou Criação
de Animais
Art.
104 Operação especial concedida, exclusivamente na
modalidade suspensão integrado, para importação ou compra no
mercado interno de matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo
dos produtos agrícolas ou na criação dos animais a seguir definidos,
cuja destinação é a exportação:
I frutas, suco e polpa de frutas;
II algodão não cardado nem penteado;
III camarões;
IV carnes e miudezas, comestíveis, de frango; e
V carnes e miudezas, comestíveis, de suínos.
Art. 105 Após a inserção dos dados de
importação e exportação e de aquisição no mercado
doméstico, quando houver, no módulo de drawback integrado do
SISCOMEX, deverá ser apresentado ao DECEX laudo técnico emitido por
órgão ou entidade especializada da Administração Pública
Federal.
Art. 106 As matérias-primas e outros produtos a
serem importados ou adquiridos no mercado interno, conforme o caso, deverão
estar relacionados no campo descrição complementar do
ato concessório de drawback.
Parágrafo único A descrição de que trata o caput
deste artigo deverá ser completa de modo a permitir a perfeita identificação
com o constante do laudo apresentado.
Art. 107 Deverá ser observada, ainda, a Subseção
I desta Seção.
Subseção
VI
Drawback para Embarcação
Art.
108 Operação especial concedida para importação
de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação,
destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2 º do art.
1º da Lei nº 8.402, de 1992.
Parágrafo único A habilitação ao regime será
realizada na forma do inciso II do art. 73.
Art. 109 Deverão ser observados, ainda, a Subseção
I desta Seção e o Anexo D desta Portaria.
Subseção
VII
Drawback para Fornecimento no Mercado Interno
Art.
110 Operação especial concedida para importação
de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados
à fabricação no País de máquinas e equipamentos a serem
fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional,
contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido
por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe,
ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo BNDES, com recursos
captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art.
5 º da Lei nº 8.032, de 1990, com a redação dada pelo art.
5º da Lei nº 10.184, de 2001, e do Decreto nº 6.702, de 18 de
dezembro de 2008.
§ 1º Considera-se licitação internacional, o procedimento
promovido por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas
de direito privado do setor público e do setor privado, destinado à
seleção da proposta mais vantajosa à contratante, observados
os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade, da probidade,
da vinculação ao instrumento convocatório, da ampla competição
e do julgamento objetivo, e realizado de acordo com o disposto no Decreto nº
6.702, de 2008.
§ 2º A habilitação ao regime será realizada
na forma do inciso II do art. 73.
Art. 111 Deverão ser observados, ainda, a Subseção
I desta Seção e o Anexo E desta Portaria.
Seção III
Modalidade Isenção
Subseção I
Considerações Gerais
Art.
112 Na habilitação ao regime de drawback, modalidade
isenção, somente poderá ser utilizada DI com data de registro
não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo
pedido de drawback.
Parágrafo único O não cumprimento, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada por dependência
bancária habilitada, poderá acarretar o indeferimento do pedido.
Art. 113 A empresa deverá indicar a classificação
na NCM, a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria a ser importada
e do produto exportado, em moeda de livre conversibilidade, dispensada a referência
a preços unitários.
§ 1º O valor do produto exportado corresponde ao valor líquido
da exportação, assim entendido o preço total no local de embarque
(campo 18 -b do RE), deduzidas as parcelas relativas a fornecimento do fabricante-intermediário,
comissão de agente, descontos e eventuais deduções.
§ 2º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto
no Anexo F desta Portaria.
Art. 114 O pedido de drawback poderá abranger
produto exportado diretamente pela pleiteante empresa industrial ou equiparada
a industrial , bem como fornecido no mercado interno à industrial
exportadora (drawback intermediário), quando cabível.
Parágrafo único Poderá, ainda, abranger produto destinado
à venda no mercado interno com o fim específico de exportação,
observado o disposto neste Capítulo.
Art. 115 No caso em que mais de um estabelecimento industrial
da empresa for importar ao amparo de um único ato concessório de drawback,
deverá ser indicado, no formulário pedido de Drawback, o número
de registro no CNPJ dos estabelecimentos industriais, com menção expressa
da unidade da RFB com jurisdição sobre cada estabelecimento industrial.
Art. 116 No exame do pedido de drawback, serão
levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação.
§ 1º O resultado da operação é estabelecido
pela comparação, em dólares norte-americanos, do valor total
das importações, aí incluídos o preço da mercadoria
no local de embarque no exterior e as parcelas de seguro e frete, com o valor
líquido das exportações, assim entendido o valor no local de
embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos
e outras deduções.
Art. 117 Serão desprezados os subprodutos e os
resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de 5%
(cinco por cento) do valor do produto importado.
§ 1º A empresa deverá preencher somente o campo subprodutos
e resíduos por unidade do bem produzido do ato concessório com
o percentual obtido pela divisão entre o valor dos resíduos e subprodutos
não exportados e o valor do produto importado.
§ 2º Ficam excluídas do cálculo acima as perdas de
processo produtivo que não tenham valor comercial.
Art. 118 A concessão do regime dar-se-á com
a emissão de Ato Concessório de drawback.
Parágrafo único Em se tratando de sucessão legal, poderá
ser concedido ato concessório em nome da empresa sucessora, quando as DI
e o RE estiverem em nome da empresa sucedida, desde que comprovada a sucessão
legal nos moldes do art. 122.
Art. 119 O prazo de validade do ato concessório
de drawback é determinado pela data-limite estabelecida para a realização
das importações vinculadas e será de 1 (um) ano, contado a partir
da data de sua emissão.
Parágrafo único Não perderá direito ao regime, a
mercadoria submetida a despacho aduaneiro após o vencimento do respectivo
ato concessório de drawback, desde que o embarque no exterior tenha
ocorrido dentro do prazo de sua validade.
Art. 120 Qualquer alteração das condições
concedidas pelo ato concessório de drawback deverá ser solicitada,
dentro do prazo de sua validade, por meio do formulário aditivo ao pedido
de drawback.
§ 1º Os pedidos de alteração somente serão passíveis
de análise quando formulados até o último dia de validade do
ato concessório de drawback ou no primeiro dia útil subsequente,
caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.
§ 2º A concessão dar-se-á com a emissão de aditivo
ao ato concessório.
§ 3º O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias corridos, de exigência formulada por dependência bancária
habilitada, poderá acarretar o indeferimento do pedido.
Art. 121 Poderá ser solicitada uma única prorrogação
do prazo de validade de ato concessório de drawback, desde que devidamente
justificado e examinadas as peculiaridades de cada caso, respeitado o limite
de 2 (dois) anos da data de sua emissão.
Parágrafo único Os pedidos de prorrogação somente
serão passíveis de análise quando formulados até o último
dia de validade do ato concessório de drawback ou no primeiro dia
útil subsequente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.
Art. 122 Somente será admitida a alteração
de titular de ato concessório de drawback no caso de sucessão
legal, nos termos da legislação pertinente, mediante apresentação
de documentação comprobatória do ato jurídico.
Parágrafo único Em se tratando de cisão, o ato concessório
deverá ser identificado e relacionado no ato da cisão, no qual deverá
constar a declaração expressa da sucessão específica dos
direitos e obrigações referentes ao regime.
Art. 123 Na importação vinculada ao regime,
a beneficiária deverá observar os procedimentos constantes do Anexo
H desta Portaria.
Art. 124 Poderá ser fornecida cópia autenticada
(2ª via) de ato concessório de drawback, mediante apresentação
de correspondência na qual a beneficiária do regime assuma a responsabilidade
pelo extravio e pelo uso da citada cópia.
Art. 125 A empresa deverá comprovar as importações
e exportações realizadas a serem utilizadas para análise da concessão
do regime, na forma estabelecida no art. 149 desta Portaria.
Subseção
II
Drawback Intermediário
Art.
126 Operação especial concedida, a empresas denominadas
fabricantes-intermediários, para reposição de mercadoria anteriormente
importada utilizada na industrialização de produto intermediário
fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização
de produto final destinado à exportação.
Art. 127 Uma mesma exportação poderá
ser utilizada para habilitação ao regime pelo fabricante intermediário
e pela industrial-exportadora, proporcionalmente à participação
de cada um no produto final exportado.
Art. 128 O fabricante-intermediário deverá
apresentar o Relatório Unificado de Drawback RUD, consignando
os respectivos documentos comprobatórios da importação da mercadoria
utilizada no produto-intermediário, do fornecimento à industrial-exportadora
e da efetiva exportação do produto final.
Parágrafo único Deverá ser observado o disposto no art.
137 desta Portaria.
Art. 129 É obrigatória a menção
expressa da participação do fabricante-intermediário no campo
24 do RE.
Art. 130 Deverá ser observada, ainda, a Subseção
I desta Seção.
Subseção
III
Drawback para Embarcação
Art. 131 Operação especial concedida para
importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização
de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no
§ 2 º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992.
Art. 132 Deverão ser observados, ainda, a Subseção
I desta Seção e o Anexo D desta Portaria.
Seção
IV
Comprovações
Subseção I
Considerações Gerais
Art.
133 Como regra geral, fica dispensada a apresentação
de documentos impressos na habilitação e na comprovação
das operações amparadas pelo regime de drawback.
Parágrafo único Para eventual verificação do DECEX,
as empresas deverão manter em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
as DI, os RE averbados, as Notas Fiscais de venda no mercado interno e aquelas
relacionadas com a aquisição no mercado interno quando for o caso.
Art. 134 Além das exportações realizadas
diretamente por empresa beneficiária do regime de drawback, poderão
ser consideradas, também, para fins de comprovação:
I vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação,
a empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº
1.248, de 1972;
II vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação,
a empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior;
III vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação,
no caso de drawback intermediário, realizada por empresa industrial
para:
a) empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de
1972; e
b) empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior.
IV vendas, nos casos de fornecimento no mercado interno, de que tratam
os incisos I e II do art. 60.
Art. 135 Na comprovação ou habilitação
ao regime de drawback, os documentos eletrônicos registrados no
SISCOMEX utilizarão somente um ato concessório de drawback.
Art. 136 O produto exportado em consignação
somente poderá ser utilizado para comprovar o regime após sua venda
efetiva no exterior, devendo a empresa beneficiária apresentar a documentação
da respectiva contratação de câmbio.
Subseção
II
Documentos Comprobatórios
Art.
137 Os documentos que comprovam as operações vinculadas
ao Regime de Drawback são os seguintes:
I Declaração de Importação;
II Registro de Exportação averbado, com indicação
dos campos 2-A e 24;
III Nota Fiscal de venda no mercado interno, contendo o correspondente
Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP:
a) nas vendas internas, com fim específico de exportação, de
empresa industrial beneficiária do Regime para empresa comercial exportadora
constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, a empresa deverá
manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal via do destinatário
contendo declaração original do recebimento em boa ordem do
produto, observado o disposto no anexo I desta Portaria;
b) nas vendas internas, com fim específico de exportação, de
empresa industrial beneficiária do Regime para empresa de fins comerciais
habilitada a operar em comércio exterior, a empresa deverá manter
em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal via do destinatário
contendo declaração original do recebimento em boa ordem do
produto e declaração observado o disposto no anexo J desta
Portaria;
c) nas vendas internas de empresa industrial beneficiária do regime para
fornecimento no mercado interno, a empresa deverá manter em seu pode r
cópia da 1ª via da nota fiscal via do destinatário
contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto,
observado o disposto nos anexos D e E desta Portaria;
e
d) nas vendas internas, nos casos de drawback intermediário, a empresa
beneficiária do regime deverá manter em seu poder:
1. segunda via via do emitente da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário;
2. cópia da primeira via via do destinatário de nota
fiscal de venda da empresa industrial à empresa comercial exportadora,
nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 1972; e
3. cópia da primeira via via do destinatário- de nota fiscal
de venda da empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada
a operar em comércio exterior, observado o disposto no Anexo J
desta Portaria.
IV nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser empregada
em produto a ser exportado, com a observância dos requisitos formais pertinentes
e aqueles dispostos no Anexo L desta Portaria.
Art. 138 Nos casos de venda para empresa de fins comerciais
habilitada a operar em comércio exterior, para empresa industrial ou para
industrial-exportadora, essas também deverão manter os RE averbados
em seu poder. Esses RE deverão estar devidamente indicados no módulo
específico drawback do SISCOMEX ou no RUD da beneficiária do
ato concessório, conforme a modalidade.
Subseção
III
Modalidade Suspensão
Art.
139 Na modalidade suspensão, as empresas deverão solicitar
a comprovação das importações, aquisições no mercado
interno e exportações vinculadas ao regime, por intermédio do
módulo específico de drawback do SISCOMEX módulo
integrado ou módulo azul, conforme incisos I ou II do art. 73, na opção
enviar para baixa, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados
a partir da d ata limite para exportação.
§ 1º Em se tratando de comprovação envolvendo nota
fiscal, a empresa deverá incluir a aludida NF no campo apropriado do novo
módulo do SISCOMEX, e somente nos casos de venda para empresa de fins comerciais
e de drawback intermediário, acessar a opção correspondente
para associar o registro de exportação à NF.
§ 2º No caso de comprovação de empresa fabricante-intermediária,
e somente quando se tratar de venda para empresa comercial exportadora amparada
pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, o beneficiário deverá encaminhar
ofício ao DECEX, solicitando a baixa do AC, dentro do prazo de validade,
contendo declaração onde conste que foi providenciado o lançamento
de todas as notas fiscais destinadas à empresa comercial exportadora.
I Na hipótese de a empresa fabricante-intermediária dispor
das notas fiscais da comercial exportadora, tais documentos deverão estar
anexados ao ofício de que trata o § 2º; caso contrário,
a empresa deverá dirigir ofício à comercial exportadora, solicitando
a remessa das notas fiscais ao DECEX, sem o que o ato concessório não
poderá ser comprovado e estará sujeito ao inadimplemento, na forma
dos arts. 6º e 8º do Anexo I e dos arts. 1 66 e 167 desta Portaria.
Art. 140 O Sistema providenciará a transferência
automática dos RE averbados e devidamente vinculados no campo 24 ao ato
concessório no momento da efetivação dos aludidos RE, e das DI
vinculadas ao regime, para efeito de comprovação do AC.
Art. 141 O Sistema realizará a comprovação
automaticamente s e os valores e quantidades constantes do compromisso assumido
forem idênticos ao realizado pela empresa na forma regulamentar.
Art. 142 Não será permitida a inclusão
de AC no campo 24, bem como no campo 2-a de código de enquadramento de
drawback, após a averbação do registro de exportação,
exceto nas situações a seguir:
I na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo
DECEX, quando a empresa sucedida encontrar-se com CNPJ cancelado;
II nas operações cursadas em consignação; e
III nas prorrogações excepcionais de que tratam o § 4º
do art. 87 e o art. 88, desde que os RE tenham sido efetivados após o vencimento
do prazo original do ato concessório e até a data do deferimento da
prorrogação excepcional.
Parágrafo único Poderão ser admitidas alterações,
solicitadas no SISCOMEX e por meio de processo administrativo, para modificar
dados constantes do campo 24, desde que mantido o código de enquadramento
do drawback.
Art. 143 No caso de a empresa não ter providenciado
o envio para baixa nos termos do art. 139, o SISCOMEX providenciará o envio
automático para análise da comprovação de que se trata,
levando-se em consideração as DI e os RE vinculados e transferidos
na forma do art. 140, e as notas fiscais inseridas nos campos correspondentes.
Art. 144 Em se tratando de devolução, sinistro,
nacionalização ou destruição da mercadoria importada ao
amparo do regime, a empresa deverá selecionar a opção compatível
constante da tela de baixa, observando-se as subseções V e VI desta
Seção, e em seguida, enviar o AC para baixa no prazo do artigo 139.
Art. 145 Em se tratando de recolhimento de tributos,
destruição, sinistro ou devolução da mercadoria adquirida
no mercado interno ao amparo do regime, a empresa deverá acionar a opção
3 (nota fiscal do mercado interno); selecionar a NF relacionada com o fato;
incluir a quantidade, o valor e a justificativa, conforme a relação
de incidentes disponível na tela correspondente do SISCOMEX; e por fim,
enviar o AC para baixa no prazo do artigo 139.
Parágrafo único A empresa deverá observar os requisitos
formais relacionados com a emissão de nota fiscal e a legislação
dos tributos internos envolvidos.
Art. 146 As empresas beneficiárias de drawback
integrado deverão incluir a nota fiscal de compra no mercado interno na
opção correspondente do SISCOMEX drawback integrado.
Parágrafo único Não será admitida inclusão de
nota fiscal no SISCOMEX com data superior a 60 (sessenta) dias em relação
à data da emissão da aludida NF, observado o prazo de validade do
ato concessório.
Art. 147 Não serão aceitos para comprovação
do regime, RE que possuam um único CNPJ vinculado a mais de um Ato Concessório
de Drawback.
Art. 148 Para fins de comprovação, serão
utilizadas as datas de desembaraço da DI, a de averbação do RE
e da emissão da NF, dentro da data de validade do AC.
Subseção
IV
Modalidade Isenção
Art.
149 Para habilitação ao regime de drawback,
na modalidade isenção, as empresas utilizarão o RUD, identificando
os documentos eletrônicos registrados no SISCOME X, relativos às operações
de importação e exportação, bem como as notas fiscais de
venda no mercado interno, vinculadas ao Regime, ficando as empresas dispensadas
de apresentar documentos impressos.
Parágrafo único A empresa deverá preencher o RUD conforme
modelo constante do Anexo M desta Portaria.
Art. 150 Será utilizada a data de registro da DI
para a comprovação das importações já realizadas, a
qual deverá ser indicada no RUD.
Art. 151 O RE não poderá ser utilizado em
mais de um pedido de drawback.
Subseção
V
Devolução ao Exterior ou Destruição de Mercadoria Importada
Art.
152 A beneficiária do regime de drawback, nas modalidades
de suspensão e de isenção, poderá solicitar a devolução
ao exterior ou a destruição de mercadoria importada ao amparo do Regime.
§ 1º A devolução da mercadoria sujeita -se à
efetivação do respectivo RE, prévio à comprovação
do drawback.
§ 2º Pedidos de devolução da mercadoria importada
somente serão passíveis de análise quando formulado dentro do
prazo de validade do ato concessório de drawback.
§ 3º A destruição da mercadoria será efetuada
sob controle aduaneiro, às expensas do interessado.
Art. 153 Na modalidade suspensão, a beneficiária
deverá apresentar declaração no RE consignando os motivos para
a devolução a o exterior da mercadoria não utilizada no processamento
industrial vinculado ao Regime.
Art. 154 Na modalidade isenção, a beneficiária
deverá apresentar declaração no RE consignando os motivos para
a devolução ao exterior da mercadoria importada ao amparo de Ato Concessório
de drawback.
Art. 155 Na devolução ao exterior de mercadoria
importada com cobertura cambial, a beneficiária deverá apresentar,
também, compromisso de promover o ingresso no País de:
I divisas em valor correspondente, no mínimo, a o custo total da
importação da mercadoria a ser devolvida ao exterior, incluídos
os valores relativos a frete, seguro e demais despesas incorridas na importação;
ou
II mercadoria correspondente ao valor no local de embarque no exterior
da mercadoria devolvida.
Art. 156 Na devolução ao exterior de mercadoria
importada ao amparo de ato concessório de drawback, sem cobertura
cambial, modalidade suspensão, a beneficiária deverá apresentar,
também, documento no qual o fornecedor estrangeiro manifeste sua concordância
e se comprometa a remeter:
I divisas correspondentes a todas as despesas incorridas na importação;
ou
II mercadoria em substituição à mercadoria devolvida.
Art. 157 Na devolução ao exterior deverá
ser observado o disposto nos arts. 13 ou 14 do Anexo G, conforme
o caso, desta Portaria.
Art. 158 A substituição de mercadoria devolvida
ao exterior ou destruída deverá ser efetivada sem cobertura cambial,
correndo todas as despesas incidentes na importação por conta do fornecedor
estrangeiro.
Art. 159 A liquidação do compromisso de exportação
vinculado ao regime, modalidade suspensão, dar-se-á:
I no caso de substituição de mercadoria: pela comprovação
de exportação de produto em cujo processo de industrialização
tenha sido utilizada a mercadoria substituta;
II no caso de devolução ao exterior de mercadoria importada:
pela comprovação da exportação da mercadoria originalmente
importada e do ressarcimento por parte do fornecedor estrangeiro; e
III no caso de destruição de mercadoria importada: pela apresentação
do termo de verificação e destruição da mercadoria, emitido
pela RFB.
Subseção
VI
Outras Ocorrências
Art.
160 O sinistro de mercadoria importada ao amparo do Regime,
danificada por incêndio ou qualquer outro sinistro, deverá ser comprovado
ao DECEX, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I certidão expedida pelo corpo de bombeiros local ou pela autoridade
competente; e
II cópia autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora.
Art. 161 O furto de mercadoria importada ao amparo do
regime deverá ser comprovado ao DECEX, mediante apresentação
dos seguintes documentos:
I boletim de ocorrência expedido pelo órgão de segurança
local; e
II cópia autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora.
Art. 162 Na modalidade de suspensão, o DECEX poderá
promover a liquidação do compromisso de exportação vinculado
ao regime, referente à parcela de mercadoria sinistrada ou furtada.
Art. 163 Na modalidade de suspensão, a beneficiária
poderá pleitear, dentro do prazo de validade do ato concessório de
drawback, nova importação para substituir a mercadoria sinistrada
ou furtada, desde que apresente prova do recolhimento dos tributos incidentes
na importação original.
Seção
V
Liquidação do Compromisso de Exportação
Subseção I
Considerações Gerais
Art. 164 A liquidação do compromisso de exportação
no regime de drawback, modalidade suspensão, ocorrerá mediante:
I exportação efetiva do produto previsto no ato concessório
de drawback, na quantidade, valor e prazo nele fixados, na forma do art.
139 desta Portaria;
II adoção de uma das providências abaixo, no prazo de
30 (trinta) dias, contados a partir da data limite para exportação,
na forma do art. 390 do Decreto nº 6.759, de 2009:
a) devolução ao exterior ou reexportação da mercadoria não
utilizada;
b) destruição da mercadoria imprestável ou da sobra, sob controle
aduaneiro;
c) destinação da mercadoria remanescente para consumo interno, com
a comprovação do recolhimento dos tributos previstos na legislação:
1. nos casos de mercadoria sujeita a controle especial na importação,
a destinação para consumo interno dependerá de autorização
expressa do órgão responsável;
2. nos respectivos comprovantes de recolhimento deverão constar informações
referentes ao número do ato concessório, da declaração de
importação, da quantidade e do valor envolvidos na nacionalização;
e
3. poderá a beneficiária apresentar declaração contendo
as informações acima requeridas, quando não for possível
o seu detalhamento no respectivo comprovante de recolhimento.
d) recolhimento de tributos, destruição, sinistro ou devolução
da mercadoria adquirida no mercado interno ao amparo do regime, observada a
legislação de cada tributo envolvido;
1. nos respectivos comprovantes de recolhimento deverão constar informações
referentes ao número do ato concessório, da nota fiscal, da quantidade
e do valor envolvidos.
III liquidação ou impugnação de débito eventualmente
lançado contra a beneficiária.
Parágrafo único O DECEX não fornecerá atestado comprovando
o adimplemento do regime, uma vez que a situação do ato concessório
de drawback ficará registrada no módulo específico drawback
do SISCOMEX, e estará disponível à Secretaria da Receita Federal
e aos demais órgãos ou entidades envolvidas no controle, por acesso
eletrônico no SISCOMEX, para as providências cabíveis.
Art. 165 Somente poderá ser autorizada a transferência
de mercadoria importada para outro ato concessório de drawback,
modalidade suspensão, nos seguintes casos:
I drawback para fornecimento ao mercado interno;
II drawback embarcação; e
III para os atos concessórios deferidos até o dia 26 de abril
de 2010, exceto o drawback verde amarelo e integrado.
§ 1º A transferência deverá ser solicitada, por meio
de ofício da empresa beneficiária dirigido ao DECEX, antes do vencimento
do prazo para exportação do ato concessório de drawback
original.
§ 2º A transferência será abatida das importações
autorizadas para o ato concessório de drawback receptor.
§ 3º O prazo de validade do ato concessório de drawback,
modalidade suspensão, para o qual foi transferida a mercadoria importada,
observará o limite máximo de 2 (dois) anos para a permanência
no País, a contar da data da DI mais antiga vinculada ao regime, principalmente
quanto à mercadoria transferida de outro ato concessório de drawback.
§ 4º Não será admitido o fracionamento de uma adição
de uma DI, para efeito da transferência tratada neste artigo.
§ 5º Fica vedada a transferência de mercadoria importada
constante do drawback integrado ou do drawback verde-amarelo.
Subseção
II
Inadimplemento do Regime de Drawback
Art.
166 Será declarado o inadimplemento do regime de drawback,
modalidade suspensão, no caso de não cumprimento do disposto no art.
164.
Art. 167 O inadimplemento do regime será considerado:
I total: quando não houver nenhuma exportação que comprove
a utilização da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno,
conforme o caso;
II parcial: se existir exportação efetiva que comprove a utilização
de parte da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, conforme o
caso.
§ 1º O inadimplemento poderá ocorrer em virtude do descumprimento
de outras condições previstas no ato de concessão.
§ 2º O DECEX, por meio do SISCOMEX, poderá promover o
inadimplemento automático, quando o AC contiver importação efetiva
vinculada e não possuir registro de exportação averbado ou nota
fiscal lançada pela empresa, exceto quando observado o art. 164.
Art. 168 O inadimplemento do regime ficará registra
do no módulo específico drawback do SISCOMEX, e estará
disponível à RFB e aos demais órgãos ou entidades envolvidas
no controle, por acesso eletrônico no SISCOMEX, para as providências
cabíveis.
Parágrafo único Futuras solicitações do titular detentor
de ato inadimplido poderão ficar condicionadas à regularização
da situação fiscal, com o recolhimento dos tributos envolvidos no
AC ou com a apresentação de certidão.
Art. 169 O não cumprimento, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá
acarretar o inadimplemento parcial ou total, no termos do art. 167.
Seção
VI
Disposições Transitórias do Regime de Drawback
Art.
170 Não será permitida a concessão de novos atos
concessórios de drawback suspensão no módulo drawback
web (módulo azul), à exceção dos casos previstos
no inciso II do art. 73 desta Portaria.
§ 1º Os atos concessórios de drawback suspensão
em digitação (módulo azul) serão indeferidos pelo sistema,
exceto quando se tratar de drawback fornecimento ao mercado interno e
embarcação.
§ 2º Os atos concessórios de drawback suspensão
(módulo azul) registrados até o dia 26 de abril de 2010, com status
em análise ou para análise, serão mantidos
naquele módulo.
Art. 171 Os atos concessórios de drawback
suspensão deferidos até o dia 26 de abril de 2010 à exceção
dos relativos ao drawback verde-amarelo ou integrado poderão
ser alterados e baixados, segundo as disposições constantes dos artigos
60 a 68; 70 a 72, 74 a 76, 78 a 81, 83 (§§ 1º a 3º), 84
a 86, 87 (§§ 1º, 2º e 4º), 88 a 93, 95 a 111, 133 a
138, 140 a 145, 147 a 148, 152 a 153, 155 a 164, 166 a 169 desta Portaria, por
intermédio de módulo drawback do SISCOMEX (módulo azul),
disponível no ambiente web, por meio da página eletrônica
www.mdic.gov.br.
Art. 172 Para efeito de alteração e baixa
do compromisso dos AC previstos no art. 171 são aplicáveis, ainda,
os seguintes dispositivos específicos:
I poderá ser exigida a apresentação de documentos adicionais
que se façam necessários à análise do pedido de alteração
ou da baixa; sendo que o não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar
o indeferimento do pedido;
II serão levados em conta a agregação de valor e o resultado
da operação, onde esse último é estabelecido pela comparação,
em dólares norte -americanos, do valor das importações, aí
incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e
as parcelas estimadas de seguro e frete, com o valor líquido das exportações,
assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão
de agente, eventuais descontos e outras deduções.
III o prazo de vigência do AC, inclusive para efeito de prorrogação,
será contado a partir da data de registro da 1ª Declaração
de importação;
IV a importação fica limitada aos valores aprovados no ato
concessório de drawback genérico;
V a aquisição no mercado interno não se aplica ao drawback
intermediário e ao drawback para produtos agrícolas ou criação
de animais;
VI as empresas deverão solicitar a comprovação das importações
e exportações vinculadas ao regime, na opção enviar
para baixa, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir
da data limite para exportação;
a) em se tratando de comprovação envolvendo nota fiscal, a empresa
deverá incluir a aludida NF no campo apropriado do novo módulo do
SISCOMEX, e somente nos casos de venda para empresa de fins comerciais e de
drawback intermediário, acessar a opção correspondente
para associar o registro de exportação à NF;
b) no caso de comprovação de empresa fabricante-intermediária,
e somente quando se tratar de venda para empresa comercial exportadora amparada
pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, o beneficiário deverá encaminhar
ofício ao DECEX, solicitando a baixa do AC, dentro do prazo de validade,
contendo declaração onde conste que foi providenciado o lançamento
de todas as notas fiscais destinadas à empresa comercial exportadora; e
c) na hipótese de a empresa fabricante-intermediária dispor das notas
fiscais da comercial exportadora, tais documentos deverão estar anexados
ao ofício de que trata a alínea b acima; caso contrário,
a empresa deverá dirigir ofício à comercial exportadora, solicitando
a remessa das notas fiscais ao DECEX, sem o que o ato concessório não
poderá ser comprovado e estará sujeito ao inadimplemento;
VII poderá ser autorizada a transferência de mercadoria importada
para outro ato concessório de drawback, modalidade suspensão,
por meio de ofício da empresa beneficiária dirigido ao DECEX;
a) a transferência deverá ser solicitada antes do vencimento do prazo
para exportação do ato concessório de drawback original;
b) a transferência será abatida das importações autorizadas
para o ato concessório de drawback receptor emitido até o dia
26 de abril de 2010 (módulo azul);
c) o prazo de validade do ato concessório de drawback, modalidade
suspensão, para o qual foi transferida a mercadoria importada, observará
o limite máximo de 2 (dois) anos para a permanência no País,
a contar da data da DI mais antiga vinculada ao regime, principalmente quanto
à mercadoria transferida de outro ato concessório de drawback;
d) não será admitido o fracionamento de uma adição de uma
DI, para efeito da transferência aqui tratada; e
e) fica vedada a transferência de mercadoria importada constante de drawback
verde-amarelo ou integrado para qualquer outro ato concessório, e vice-versa.
Art. 173 Na ocorrência de eventuais lacunas normativas,
as alterações e baixa dos atos concessórios deferidos até
o dia 26 d e abril de 2010 à exceção dos relativos ao
drawback verde amarelo ou integrado deverão ser disciplinadas
pelas normas constantes das Portarias Secex nº 25, de 27 de novembro de
2008, e alterações vigentes à época.
Art. 174 Os atos concessórios de drawback
verde-amarelo serão convertidos para o drawback integrado, à
exceção dos AC intermediários, que terão processamento específico.
Art. 175 As disposições desta Portaria relativas
às operações de drawback modalidade suspensão
não se aplicam aos Atos Concessórios emitidos até 31 de outubro
de 2001, prevalecendo o disposto nas Portarias SECEX nº 4, de 11 de junho
de 1997; e 1, de 21 de janeiro de 2000, e nos Comunicados DECEX nº 21,
de 11 de julho de 1997; 30, de 13 de outubro de 1997; 16, de 30 de julho de
1998; 2, de 31 de janeiro de 2000; e 5, de 2 de abril de 2003.
CAPÍTULO
III
EXPORTAÇÃO
Seção I
Registro de Exportador
Art.
176 A inscrição no REI da SECEX é automática,
sendo realizada no ato da primeira operação de exportação
em qualquer ponto conectado ao SISCOMEX.
§ 1º Os exportadores já inscritos no REI terão a
inscrição mantida, não sendo necessária qualquer providência
adicional.
§ 2º A inscrição no REI não gera qualquer número.
§ 3º O DECEX não expedirá declaração de
que a empresa está registrada no REI, por força da qualidade automática
descrita no caput deste artigo.
§ 4º A pessoa física somente poderá exportar mercadorias
em quantidades que não revelem prática de comércio e desde
que não se configure habitualidade.
§ 5º Excetuam-se das restrições previstas no parágrafo
anterior os casos a seguir, desde que o interessado comprove junto à SECEX,
ou a entidades por ela credenciadas, tratar-se de:
I agricultor ou pecuarista, cujo imóvel rural esteja cadastrado
no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
INCRA ou;
II artesão, artista ou assemelhado, registrado como profissional
autônomo.
§ 6º Ficam dispensadas da obrigatoriedade de inscrição
do exportador no REI as exportações via remessa postal, com ou sem
cobertura cambial, exceto donativos, realizadas por pessoa física ou jurídica
até o limite de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos)
ou o equivalente em outra moeda, exceto quando se tratar de:
I produto com exportação proibida ou suspensa;
II exportação com margem não sacada de câmbio;
III exportação vinculada a regimes aduaneiros especiais e atípicos;
e
IV exportação sujeita a registro de operações de
crédito RC.
Art. 177 A inscrição no REI poderá ser
negada, suspensa ou cancelada nos casos de punição em decisão
administrativa final, aplicada em razão de:
I infrações de natureza fiscal, cambial e de comércio
exterior; ou
II abuso de poder econômico.
Seção
II
Credenciamento e Habilitação
Art.
178 As operações no SISCOMEX poderão ser efetuadas
pelo exportador, por conta própria, mediante habilitação prévia,
ou por intermédio de representantes credenciados, nos termos e condições
estabelecidas pela RFB.
Art. 179 Os bancos autorizados a operar em câmbio
e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações
cambiais, ligados ao Sistema de Informações Banco Central SISBACEN
, encontram-se automaticamente credenciados a efetuar RE e RC por conta
e ordem de exportadores, desde que sejam eles expressamente autorizados.
Art. 180 Os órgãos da administração
direta e indireta que intervêm no comércio exterior, ligados ao SISBACEN,
estão automaticamente credenciados a manifestar-se via Sistema, acerca
de operações
relativas a produtos de sua área de competência.
Art. 181 Para fins de alimentação no banco
de dados do SISCOMEX, os órgãos anuentes deverão informar ao
DENOC os atos legais que irão produzir efeito no registro das exportações,
indicando a finalidade administrativa, com antecedência mínima de
30 (trinta) dias de sua eficácia, salvo em situações de caráter
excepcional.
§ 1º Os aludidos atos deverão observar os procedimentos
previstos nas Resoluções CAMEX nos 70 e 16, de 11 de dezembro
de 2007 e de 20 de março de 2008, respectivamente.
§ 2º Os atos administrativos expedidos pelos órgãos
anuentes deverão conter a classificação do produto na NCM, sua
descrição completa, e a modificação pretendida, se inclusão,
alteração ou exclusão.
Art. 182 A habilitação dos funcionários
das instituições e dos órgãos da administração
direta e indireta de que tratam os arts. 1 78 e 179 acima será concedida
nos mesmos moldes da habilitação para operar no SISBACEN.
Seção
III
Registro de Exportação (RE)
Art.
183 O RE no SISCOMEX é o conjunto de informações
de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operação
de exportação de uma mercadoria e definem o seu enquadramento.
§ 1º As peças sobressalentes, quando acompanharem as máquinas
e/ou equipamentos a que se destinam, podem ser exportadas com o mesmo código
d a NCM desses bens, desde que:
I não ultrapassem a 10% dez por cento do valor no
local de embarque dos bens;
II estejam contidos no mesmo RE das respectivas máquinas e/ou equipamentos;
e
III a descrição detalhada conste das respectivas notas fiscais.
§ 2º As tabelas com os códigos utilizados no preenchimento
do RE e do RC estão disponíveis no
próprio sistema e no endereço eletrônico deste Ministério.
§ 3º As mercadorias classificadas em um mesmo código da
NCM, que apresentem especificações e preços unitários distintos,
poderão ser agrupadas em um único RE, independente de preços
unitários, devendo o exportador proceder à descrição de
todas as mercadorias, ainda que de forma resumida.
§ 4º Poderão ser emitidos RE, para pagamento em moeda
nacional, por qualquer empresa, independente de destino e/ou produto, observado
o disposto nesta Portaria.
Art. 184 As operações de exportação
deverão ser objeto de registro de exportação no SISCOMEX, exceto
os casos previstos no anexo N desta Portaria.
§ 1º O RE deverá ser efetuado previamente à declaração
para despacho aduaneiro e ao embarque da mercadoria.
§ 2º O RE pode ser efetuado após o embarque das mercadorias
e antes da declaração para despacho aduaneiro, nas exportações
a seguir indicadas:
I fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros
produtos destinados ao consumo e uso a bordo de embarcações ou aeronaves,
exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira,
observado o contido na Seção X deste capítulo; e
II vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas
obras e artefatos de joalharia realizadas no mercado interno a não residentes
no País ou em lojas francas a passageiros com destino ao exterior, na forma
do disposto no Anexo O desta Portaria.
Art. 185 O RE será efetivado no prazo máximo
de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de seu registro no SISCOMEX,
desde que apresentado de forma adequada e completa.
§ 1º O referido prazo poderá ser objeto de prorrogação
por igual período, desde que expressamente motivado.
§ 2º O DECEX poderá solicitar informações e
documentos necessários à análise do RE.
Art. 186 O prazo de validade para embarque das mercadorias
para o exterior é de 60 (sessenta dias) contados da data do registro do
RE.
§ 1º No caso de operações envolvendo produtos sujeitos
a contingenciamento e outras situações incluídas no Anexo P
desta Portaria, o prazo de que trata o caput fica limitado às condições
específicas, no que couber.
§ 2º O RE não utilizado até a data de validade para
embarque poderá ser prorrogado.
Art. 187 Poderão ser efetuadas alterações
no RE, exceto quando:
I envolverem inclusão de ato concessório no campo 24, bem como
de código de enquadramento de drawback, após a averbação
do registro de exportação; ou
II realizadas durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro.
Parágrafo único Poderão ser acolhidos pedidos de alteração
para inclusão de ato concessório e do enquadramento de drawback
nas hipóteses dispostas no art. 142, mediante processo administrativo.
Art. 188 Os produtos destinados à exportação
serão submetidos ao processo de despacho aduaneiro, na forma estabelecida
pela RFB.
Art. 189 Na ocorrência de divergência em relação
ao RE durante o procedimento do despacho aduaneiro, a unidade local da RFB adotará
as medidas cabíveis.
Seção
IV
Registro de Exportação Simplificado
Art.
190 O Registro de Exportação Simplificado RES
no SISCOMEX é aplicável a operações de exportação,
com cobertura cambial e para embarque imediato para o exterior, até o limite
de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente
em outras moedas.
Art. 191 Poderão ser objeto de RES exportações
que, por suas características, sejam conceituadas como exportação
normal código 80.000, não se enquadrando em nenhum outro
código da tabela de enquadramento da operação, disponível
no endereço eletrônico deste Ministério e no SISCOMEX.
Parágrafo único O RES não se aplica a operações
vinculadas ao regime automotivo, ao regime aduaneiro de drawback, ou
sujeitas à incidência do imposto de exportação ou, ainda,
a procedimentos especiais ou exportação contingenciada, em virtude
da legislação ou em decorrência de compromissos internacionais
assumidos pelo Brasil.
Seção
V
Tratamento Administrativo
Art.
192 Os produtos sujeitos a procedimentos especiais, a normas
específicas de padronização e classificação, a imposto
de exportação ou que tenham a exportação contingenciada
ou suspensa, em virtude da legislação ou em decorrência de compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil, estão relacionados no Anexo P
desta Portaria.
Parágrafo único Os produtos sujeitos à manifestação
prévia dos órgãos do Governo na exportação estão
indicados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX, também disponíveis
no endereço eletrônico do MDIC, para simples consulta, prevalecendo
o constante do aludido Tratamento Administrativo.
Seção
VI
Credenciamento de classificadores
Art.
193 O pedido de credenciamento de classificador, com fundamento
na Resolução do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX)
nº 160, de 28 de junho de 1988, aplicável somente aos produtos sujeitos
a padronização indicados no Anexo P desta Portaria, deverá
ser encaminhado às agências do Banco do Brasil e conter os seguintes
requisitos:
I nome e endereço completo da entidade classificadora, bem como
o nome dos classificadores, pessoa física;
II cópia do contrato social ou da ata de constituição,
com sua última alteração, e respectivo registro na Junta Comercial;
III nome dos diretores/gerentes da empresa;
IV portos onde exercerá sua atividade;
V produtos com os quais pretende exercer atividade de classificação,
aí entendidos somente aqueles sujeitos a padronização indicados
no Anexo P;
VI nome dos classificadores, pessoas físicas, que atuarão em
cada porto de embarque e respectivo cartão de autógrafo;
VII habilitação pelo órgão governamental indicado
na legislação específica de padronização de cada produto
constante do Anexo P; e
VIII localização dos escritórios de classificação/laboratórios
da empresa ou daqueles com os quais mantém convênio/contrato de prestação
de serviços.
Art. 194 O classificador poderá ser advertido ou
ter seu credenciamento provisoriamente suspenso ou cancelado, sem prejuízo
de outras sanções legais cabíveis, quando:
I deixar de atualizar as respectivas informações cadastrais
e outras decorrentes de alterações contratuais, no prazo de 15 (quinze)
dias da sua ocorrência;
II deixar de atender os requisitos mínimos de habilitação
exigidos pelos órgãos governamentais;
III utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações
a que tenha tido acesso em função do exercício da atividade de
classificador;
IV realizar classificação fraudulenta, falsear dados ou sonegar
informações exigidas pela SECEX; e
V infringir normas expedidas pela SECEX.
Seção
VII
Documentos de Exportação
Art.
195 Concluída a operação de exportação,
com a sua averbação no Sistema, a RFB fornecerá ao exportador,
quando solicitado, o comprovante de exportação, emitido pelo SISCOMEX.
Art. 196 Sempre que necessário poderá ser
obtido, em qualquer ponto conectado ao SISCOMEX, extrato do RE.
§ 1º Os bancos que operam em câmbio e as sociedades corretoras
que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados
ao SISBACEN, ficam autorizados a visar os extratos relativos aos RE, assumindo
total e inteira responsabilidade pela transcrição, nesses documentos,
das informações prestadas pelo exportador.
§ 2º Deverá ser consignada no documento a seguinte cláusula:
Declaramos que as informações constantes neste documento são
aquelas registradas, por conta e ordem do exportador, no Sistema Integrado de
Comércio Exterior SISCOMEX.
Art. 197 Os principais documentos adicionais utilizados
no processamento das exportações estão relacionados no Anexo
Q desta Portaria.
Parágrafo único Em se tratando de certificado de origem de
acordos preferenciais, os exportadores devem solicitar, nos casos descritos
abaixo, a inclusão de cláusula n o crédito documentário
carta de crédito que preveja a aceitação do aludido
certificado, no qual contém menção a outro termo de comércio
que não o negociado no próprio crédito documentário:
I quando a operação envolver negociação de crédito
documentário no qual, dentre os documentos requeridos, esteja relacionado
certificado de origem; e
II quando no modelo do referido certificado de origem houver menção
a um valor de referência
que diferir do termo internacional de comércio (INCOTERM) negociado.
Seção
VIII
Exportação Sem Cobertura Cambial
Art.
198 Poderão ser admitidas exportações sem cobertura
cambial, devendo o pagamento de serviços, quando couber, ser processado
por intermédio de transferências financeiras.
§ 1º Os casos de exportação sem cobertura cambial
devem ser enquadrados em uma das situações previstas no Anexo R
desta Portaria, sob responsabilidade exclusiva do exportador, dispensada a anuência
prévia do DECEX.
§ 2º Nas remessas ao exterior em regime de exportação
temporária, o exportador deverá providenciar o retorno dos bens nos
prazos e condições definidos pela RFB e pela SECEX, conforme o caso.
§ 3º A exportação temporária a que se refere
o § 2º poderá ser transformada em definitiva, observando-se o
seguinte:
I deverá ser mantido inalterado o RE original objeto da exportação
temporária, se houver;
II deverá ser registrado novo RE para exportação definitiva;
III nos casos de exportação com cobertura cambial deverá
ser utilizado o código 80170 exportação definitiva de
bens, usados ou novos, que saíram do país ao amparo de registro de
exportação temporária; e
IV nos casos de exportação sem cobertura cambial deverão
ser utilizados os seguintes códigos:
a) 99122, para os casos de mercadoria exportada para reparo ou manutenção,
quando o reparo ou manutenção não for possível, e haverá
substituição da mercadoria; ou
b) 99199, nos casos de mercadoria exportada originalmente para reparo ou manutenção,
recipientes reutilizáveis, empréstimos ou aluguel e outros, quando
o reparo ou manutenção não for possível ou a mercadoria
tornou-se imprestável e não haverá substituição da
mercadoria.
V os novos RE deverão estar vinculados com a declaração
de exportação, conforme disposto em Instrução Normativa
específica da Receita Federal do Brasil.
Seção
IX
Exportação em Consignação
Art.
199 Todos os produtos da pauta de exportação brasileira
são passíveis de venda em consignação, exceto aqueles relacionados
no Anexo S desta Portaria.
§ 1º A exportação em consignação implica
a obrigação de o exportador comprovar dentro do prazo de até
720 dias, contados da data do embarque, o ingresso de moeda estrangeira, pela
venda da mercadoria ao exterior, na forma da regulamentação cambial,
ou o retorno da mercadoria.
§ 2º Em situações excepcionais, poderão ser
examinadas prorrogações de prazo, desde que declarado pelo interessado
que, para essas exportações, não foram celebrados contratos de
câmbio de exportação.
§ 3º Nas situações abaixo indicadas, o exportador
deverá solicitar a alteração do RE, mediante proposta de alteração
de RE averbado no SISCOMEX, apresentando documentos comprobatórios, caso
solicitado:
I no retorno total ou parcial, ao País, da mercadoria embarcada,
mediante a apresentação dos valores e quantidades e a vinculação
no campo 25 do RE dos dados relativos ao desembaraço aduaneiro de importação,
informar número da DI;
II na venda da mercadoria por valor superior ou inferior ao originalmente
consignado no RE, mediante a alteração destes valores; e
III na inviabilidade de retorno, ao País, de parte ou da totalidade
da mercadoria, mediante a alteração dos valores e quantidades que
efetivamente permaneceram no exterior.
§ 4º Em todos os casos o código de enquadramento do RE
deverá ser alterado para 80.000, no caso da mercadoria ser vendida no todo
ou em parte, ou para 99199, no caso de inviabilidade total de retorno.
§ 5º No caso de não cumprimento das providências
previstas nos § 3º e 4º, o DECEX poderá bloquear a edição
de novos RE relativos à exportação em consignação.
Seção
X
Exportação para Uso e Consumo a Bordo
Art.
200 Constitui-se em exportação, para os efeitos fiscais
e cambiais previstos na legislação vigente, o fornecimento de combustíveis,
lubrificantes e demais mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo, em embarcações
ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira
ou estrangeira.
Parágrafo único Considera-se, para os fins deste artigo, o
fornecimento de mercadorias para consumo e uso a bordo, qualquer que seja a
finalidade d o produto a bordo, devendo este se destinar exclusivamente ao consumo
da tripulação e passageiros, ao uso ou consumo da própria embarcação
ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.
Art. 201 Nas operações da espécie deverão
ser observados os seguintes procedimentos:
I os RE deverão ser solicitados com base no movimento das vendas
realizadas no mês, até o último dia útil do mês subsequente,
utilizando-se, para preenchimento do campo do RE destinado ao código da
NCM do Sistema Harmonizado (SH), os códigos especiais pertinentes disponíveis
no próprio Sistema e no endereço eletrônico deste Ministério;
II as normas e o tratamento administrativo que disciplinam a exportação
do produto, no que se refere a sua proibição, suspensão e anuência
prévia;
III quando o fornecimento se destinar a embarcações e aeronaves
de bandeira brasileira, exclusivamente de tráfego internacional, o RE deverá
ser formulado em moeda nacional:
a) para fins deste inciso, o navio estrangeiro fretado por armador brasileiro
é considerado de bandeira brasileira;
IV a não observância das instruções para solicitação
de RE poderá implicar a suspensão da utilização dessa sistemática
pelo exportador, até decisão em contrário da SECEX.
Seção
XI
Margem Não Sacada ou Sem Retenção Cambial
Art.
202 Admite-se a exportação de produtos cujo contrato
mercantil de compra e venda determine que a liquidação da operação
seja efetuada após a sua verificação final no exterior, com base
em certificados de análise ou outros documentos comprobatórios, com
ou sem cláusula de retenção cambial.
§ 1º Estão relacionadas no Anexo T desta Portaria
as mercadorias passíveis de serem exportadas com retenção cambial
e os percentuais máximos admissíveis.
§ 2º O exportador deverá solicitar a alteração
do valor constante no RE, dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias contados
da data de embarque, e nesse prazo, apresentar à SECEX ou instituição
por ela credenciada, a documentação citada neste artigo.
§ 3º Findo o prazo indicado no § 2º, sem adoção
por parte do exportador das providências ali tratadas, o DECEX poderá
bloquear a edição de novos RE relativos à exportação
nas condições tratadas neste artigo.
Seção
XII
Exportação Destinada a Feiras, Exposições e Certames Semelhantes
Art.
203 A remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção,
obriga o exportador a comprovar, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta)
dias contados da data do embarque, o seu retorno ao País ou, no caso de
ocorrer à venda, o ingresso de moeda estrangeira na forma da regulamentação
cambial vigente.
§ 1º Na hipótese de ser inviável o retorno da mercadoria
ou ocorrer a venda por valor inferior ao originalmente consignado no RE, por
alteração de qualidade ou por qualquer outro motivo, o exportador
deverá, dentro de 390 (trezentos e noventa) dias após o embarque,
providenciar a confecção de novo Registro de Exportação,
mantido inalterado o RE original, utilizando-se dos códigos 80170 ou 99199,
conforme o caso.
§ 2º Findo o prazo indicado no § 1º, sem adoção
por parte do exportador das providências ali tratadas, o DECEX poderá
bloquear a edição de novos RE relativos à remessa de mercadoria
ao exterior, com fins de promoção.
Seção
XIII
Depósito Alfandegado Certificado
Art.
204 O Depósito Alfandegado Certificado DAC é
o regime que admite a permanência, em local alfandegado do território
nacional, de mercadoria já comercializada com o exterior e considerada
exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, devendo,
portanto, a operação ser previamente registrada no SISCOMEX.
Art. 205 Somente será admitida no DAC a mercadoria
vendida mediante contrato DUB delivered under customs bond
ou DUB compensado.
§ 1º O preço na condição de venda DUB compreende
o valor da mercadoria, acrescido das despesas de transporte, de seguro, de documentação
e de outras necessárias ao depósito em local alfandegado autorizado
e à admissão no regime.
§ 2º O preço na condição de venda DUB-compensado
consiste no valor da mercadoria posta a bordo do navio, entregue no aeroporto
ou na fronteira, devendo o exportador ressarcir o representante, em moeda nacional,
por despesas incorridas posteriormente à emissão do Certificado de
Depósito Alfandegado CDA e até a saída do território
nacional, inclusive por aquelas relativas ao período de depósito.
Art. 206 Ficam excluídas deste regime as mercadorias
com exportação suspensa ou proibida e, quaisquer que sejam os produtos
envolvidos, as operações em consignação ou sem cobertura
cambial.
Art. 207 Na exportação de mercadoria integrante
de acordo bilateral, o embarque para o país de destino deverá ser
processado dentro do prazo fixado no RE.
Art. 208 Na exportação de mercadoria beneficiada
pelo Sistema Geral de Preferências, a emissão de certificado de origem
Formulário A ocorrerá na ocasião do embarque para
o exterior, mediante a apresentação de cópia da nota de expedição
e do conhecimento internacional de transporte, observado o contido na Seção
XX deste Capítulo.
Seção
XIV
Condições de Venda
Art.
209 Serão aceitas nas exportações brasileiras
quaisquer condições de vendas praticadas no comércio internacional.
Os Termos Internacionais de Comércio Incoterms definidos
pela Câmara de Comércio Internacional podem ser acessados no endereço
eletrônico deste Ministério.
Art. 210 Para fins de habilitação à redução
a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos
a despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão
de documentos realizados no exterior, de que trata o inciso IV do art. 1º
do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverá ser observado
pelo interessado e, quando da remessa financeira, pela instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio, o seguinte:
I a condição de venda indicada no RE terá que ser compatível
com a realização de despesas no exterior;
II a diferença entre os valores na condição de venda e
no local de embarque do RE deverá comportar o valor das despesas no exterior
conjuntamente com outras despesas posteriores ao local de embarque;
III o campo observação do exportador do RE deverá
conter os dados da operação de pagamento de despesa no exterior.
Parágrafo único No caso de operador logístico que atue
em nome do exportador, conforme previsto no § 3º do art. 1º do
Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverão constar ainda
no campo observação do exportador, do respectivo RE, a
identificação fiscal do operador logístico e as informações
necessárias para comprovar a vinculação da operação
de exportação com o dispêndio no exterior.
Seção
XIV
Preço, Prazo de Pagamento e Comissão do Agente
Art.
211 O preço praticado na exportação deverá
ser o corrente no mercado internacional para o prazo pactuado, cabendo ao exportador
determiná-lo, com a conjugação de todos os fatores que envolvam
a operação, de forma a se preservar a respectiva receita da exportação
em moeda estrangeira.
Art. 212 O prazo de pagamento na exportação
deverá seguir as praxes comerciais internacionais de acordo com as peculiaridades
de cada produto, podendo variar de pagamento à vista a até 360 (trezentos
e sessenta) dias da data de embarque.
Parágrafo único As exportações com prazo de pagamento
acima de trezentos e sessenta dias dias deverão observar as condições
referidas na Seção XVII deste Capítulo.
Art. 213 A comissão de agente, calculada sobre
o valor da mercadoria no local de embarque para o exterior, corresponde à
remuneração dos serviços prestados por um ou mais intermediário
s na realização de uma transação comercial.
Parágrafo único Para fins de habilitação à redução
a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos
a despesas com comissão paga a agente no exterior, de que trata o inciso
III do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverá
ser preenchido o campo correspondente do RE.
Art. 214 A SECEX exercerá o exame de preço,
do prazo de pagamento e da comissão de agente, prévia ou posteriormente
à efetivação do RE, valendo-se, para tal, de diferentes sistemáticas
de aferição das cotações, em função das características
de comercialização de cada mercadoria, reservando-se a si a prerrogativa
de, a qualquer época, solicitar do exportador informações ou
documentação pertinentes.
Parágrafo único Os interessados poderão apresentar pleitos
que contenham novas condições de comercialização para exame
pela SECEX.
Seção
XVI
Marcação de Volumes
Art.
215 As mercadorias brasileiras enviadas para o exterior conterão
sua origem indicada na rotulagem e na marcação dos produtos e nas
respectivas embalagens Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964 e
legislação complementar.
§ 1º A indicação de que trata o presente artigo é
dispensada nos seguintes casos:
I para atender exigências do mercado importador estrangeiro;
II por conveniência do exportador para preservar a segurança
e a integridade do produto destinado à exportação;
III no envio de partes, peças, inclusive conjuntos Completely Knock-down
(CKD), destinados à montagem ou à reposição em veículos,
máquinas, equipamentos e aparelhos de fabricação nacional;
IV no envio de produtos, que serão comercializados pelo importador
estrangeiro em embalagens que contenham, claramente, a indicação de
origem;
V no envio de produtos em que, embora exequível a marcação,
se torne tecnicamente necessária a sua omissão, por tratar-se de medida
antieconômica ou antiestética; e
VI nas exportações a granel.
§ 2º A dispensa de indicação de origem, quando cabível,
deverá ser consignada no campo observação do exportador
do respectivo RE, com indicação de motivo dentre as opções
descritas no parágrafo anterior, bem como de outros esclarecimentos julgados
necessários.
Seção
XVII
Financiamento à Exportação
Art.
216 As exportações com prazo de pagamento acima de
360 (trezentos e sessenta dias) são consideradas financiadas, consoante
regulamentação específica. Facultativamente, podem ser financiadas
exportações com prazo igual ou inferior a 360 (trezentos e sessenta)
dias.
Parágrafo único O Registro de Operação de Crédito
(RC) é o documento eletrônico que contempla as condições
definidas para as exportações financiadas e, como regra geral, deve
ser preenchido previamente ao RE.
Art. 217 O financiamento às exportações
brasileiras abrange a comercialização externa de bens ou de serviços,
mediante venda isolada ou pacotes de bens ou de bens e serviços.
Art. 218 Os financiamentos poderão ser concedidos:
I com recursos do Programa de Financiamento às Exportações
(PROEX), previsto no Orçamento Geral da União e operacionalizado pelo
Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro da União, por meio
das modalidades financiamento e equalização; e/ou
II com recursos do próprio exportador ou instituições
financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem ônus para a União,
conforme regras definidas pelos artigos 219 a 223 desta Portaria.
Art. 219 Poderão ser financiadas com recursos próprios
ou de instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio,
sem ônus para a União, as exportações negociadas em qualquer
condição de venda praticada no comércio internacional.
Art. 220 Para as exportações financiadas a
que se refere o inciso II do art. 2 10, o prazo de pagamento da exportação
será definido como o intervalo de tempo compreendido entre a data do embarque
das mercadorias e a data de vencimento da última prestação de
principal.
Parágrafo único Alternativamente, quando solicitado pelo exportador,
o início do prazo poderá, a critério do DECEX, ser contado a
partir da entrega das mercadorias, da emissão da fatura comercial, do contrato
comercial ou do contrato de financiamento.
Art. 221 Quando a exportação for realizada
em consignação ou destinada a feiras e exposi ções e posteriormente
ocorrer negociação com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos
e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, na forma do inciso II do art. 218, o RC
também deverá ser preenchido de acordo com as disposições
desta Portaria.
§ 1º No caso a que se refere o caput, o preenchimento
do RC será posterior ao do RE e deverá ser efetuado imediatamente
após a concretização da venda do produto no exterior.
§ 2º Fica dispensado o preenchimento do RC, devendo o respectivo
RE ser preenchido para pagamento antecipado, à vista ou a prazo de até
360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, nos seguintes casos:
I tenha havido pagamento antecipado do valor total da exportação
por instituição ou empresa sediada no exterior, anteriormente ao embarque
da mercadoria; e
II a exportação for pactuada com o importador para pagamento
a prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, inclusive
pela concessão, por instituição sediada no exterior, de financiamento
direto ao importador.
§ 3º Os procedimentos relativos à aprovação,
alteração ou cancelamento de RC deverão ser efetuados por meio
do SISCOMEX, estando sujeitos à análise e deliberação do
DECEX.
Art. 222 As exportações financiadas com recursos
do próprio exportador ou de instituições financeiras autorizadas
a operar em câmbio, sem ônus para a União deverão observar
os seguintes parâmetros:
I Taxa e pagamento de juros: compatível com o prazo de pagamento
e com a prática do mercado internacional, observando-se os parâmetros
estabelecidos para a amortização do principal;
II Amortização: em parcelas iguais e consecutivas, de mesma
periodicidade, vencendo-se a primeira em até 360 (trezentos e sessenta)
dias ou 12 (doze) meses, conforme o caso, da data do embarque ou da entrega
das mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do contrato de financiamento;
e
III Garantias: constituídas, pelo exportador, de forma a assegurar
o pagamento dos financiamentos concedidos e dos respectivos encargos.
Art. 223 Pedidos relativos a exportações financiadas
com recursos do próprio exportador ou de terceiros, sem ônus para
a União, cujas condições não estejam amparadas por esta
Portaria poderão ser encaminhados ao DENOC, para sua análise e deliberação,
na forma do art. 248 desta Portaria.
Seção
XVIII
Associação Latino-americana de Integração
Art.
224 A ALADI tem como objetivo o estabelecimento de um
mercado comum latino americano, por intermédio de preferências
tarifárias e eliminação de barreiras e outros mecanismos que
impeçam o livre comércio.
Parágrafo único Fazem parte da ALADI os seguintes países
membros: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador,
México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.
Art. 225 Os produtos negociados e as margens de preferência
estabelecida s constam de Acordos de Alcance Parcial, inclusive os de Natureza
Comercial, de Acordos de Complementação Econômica e de Acordos
de Alcance Regional, divulgados em decretos publicados no Diário Oficial
da União.
Art. 226 Para fazerem jus ao tratamento preferencial
outorgado pelos países membros da ALADI, os produtos beneficiados devem
ser acompanhados do certificado de origem.
Parágrafo único No caso de produtos contingenciados pelo Acordo
de Complementação Econômica nº 53 Brasil/México,
deverá ser aposta no campo de observações do Certificado de Origem
a seguinte cláusula:
A fração tarifária ....... conta com uma preferência
de .......% para um montante de ......., segundo a quota consignada no ACE 53.
Seção
XIX
Mercado Comum do Sul
Art.
227 O MERCOSUL, constituído pelo Tratado de Assunção
Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991 , tem como objetivo
a integração econômica e comercial do Brasil, Argentina, Paraguai
e Uruguai.
Art. 228 Para fazerem jus ao tratamento preferencial
outorgado pelos países membros do MERCOSUL, os produtos beneficiados devem
ser acompanhados do certificado de origem MERCOSUL.
Seção
XX
Sistema Geral de Preferência
Art.
229 O Sistema Geral de Preferências SGP constitui
um programa de benefícios tarifários concedidos pelos países
industrializados aos países em desenvolvimento, na forma de redução
ou isenção do imposto de importação incidente sobre determinados
produtos.
Art. 230 Informações sobre as relações
de produtos e as condições a serem atendidas para obtenção
do benefício, divulgadas anualmente pelos países outorgantes, podem
ser obtidas junto às dependências do Banco do Brasil S.A., junto ao
DEINT da SECEX, bem como no sistema eletrônico deste Ministério.
Art. 231 Para fazerem jus ao tratamento preferencial
do SGP, os produtos beneficiários devem estar acompanhados do certificado
de origem formulário A, cuja emissão está a cargo das
dependências do Banco do Brasil autorizadas pela SECEX.
§ 1º A solicitação da emissão do certificado
de origem formulário A, quando amparada pelas normas vigentes, deverá
ser efetuada logo após a efetivação do embarque, mediante a apresentação
da documentação pertinente.
§ 2º Nos casos de embarque aéreo de bens, nas condições
de transporte definidas pelos países outorgantes do SGP, a dependência
autorizada do Banco do Brasil S.A. emitirá o certificado de origem formulário
A, com base na documentação apresentada pelo exportador, na qual seja
informada a rota, contando que o exportador se comprometa formalmente em apresentar
o conhecimento de embarque a posteriori, no prazo máximo de 10 (dez)
dias úteis a contar do embarque.
§ 3º O exportador deverá apresentar o conhecimento de
embarque ao órgão emissor do certificado de origem formulário
A, no prazo de até 10 (dez) dias da data de sua emissão, para comprovação
das informações constantes no referido documento.
Seção
XXI
Sistema Global de Preferências Comerciais
Art.
232 O Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais
entre os Países em Desenvolvimento SGPC tem, por princípio,
a concessão de vantagens mútuas de modo a trazer benefícios a
todos os seus participantes, considerados seus níveis de desenvolvimento
econômico e industrial, os padrões de seu comércio exterior,
suas políticas e seus sistemas comerciais.
Parágrafo único As concessões outorgadas ao Brasil pelos
países participantes do SGPC constam do Anexo IV do Acordo promulgado pelo
Decreto nº 194, de 21 de agosto de 1991.
Art. 233 Para fazerem jus ao tratamento preferencial
do SGPC, os produtos beneficiários devem ser acompanhados do certificado
de origem SGPC.
Seção
XXII
Retorno de Mercadorias ao País
Art.
234 O retorno de mercadorias ao País, observadas as normas
de importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante
alteração do respectivo RE:
I se enviadas em consignação e não vendidas no prazo previsto;
II por defeito técnico ou inconformidade com as especificações
da encomenda, constatada no prazo de garantia;
III por motivo de modificação na sistemática de importação
por parte do país importador;
IV quando se tratar de embalagens reutilizáveis, individualmente
ou em lotes;
V por motivo de guerra ou calamidade pública;
VI remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção;
VII se enviadas por via postal e não retiradas pelo destinatário
importador ; e,
VIII por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.
Seção
XXIII
Desenvolvimento do Comércio e da Assistência ao Exportador
Art. 235 A SECEX prestará apoio técnico a empresários, entidades de classe e demais interessados, com vistas a orientar o desenvolvimento de suas atividades e promover o intercâmbio comercial brasileiro.
Seção
XXIV
Remessas Financeiras ao Exterior
Art. 236 Ficam dispensadas as manifestações da SECEX sobre remessas financeiras ao exterior relacionadas a pagamentos de despesas vinculadas a exportações brasileiras, devidos a não residentes no Brasil, devendo ser observada a regulamentação cambial vigente.
Seção
XXV
Operações de Desconto
Art.
237 Os interessados em conceder descontos em operações
de exportação amparadas em RE devem formalizar seus pedidos por meio
de proposta de alteração de RE averbado no SISCOMEX.
Parágrafo único: O DECEX poderá solicitar, preferencialmente
via mensagem no SISCOMEX, os seguintes documentos, entre outros julgados necessários:
I cópia da fatura comercial e do conhecimento de embarque;
II carta explicativa assinada pelo representante legal da empresa, detalhando
a motivação do pleito; e
III laudo técnico.
Seção
XXVI
Empresa Comercial Exportadora
Art.
238 Considera-se empresa comercial exportadora, para os efeitos
de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, as empresas que obtiverem
o certificado de registro especial, concedido pelo DENOC em conjunto com a RFB.
Art. 239 A empresa que deseja obter o registro especial
de que trata o Decreto-Lei nº 1248, de 1972, deverá satisfazer os
seguintes quesitos:
I possuir capital mínimo realizado equivalente a 703.380 unidades
fiscais de referência UFIR , conforme disposto na Resolução
nº 1.928, de 26 de maio de 1992, do Conselho Monetário Nacional;
II constituir-se sob a forma de sociedade por ações; e
III não haver sido punida, em decisão administrativa final,
por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior
ou de repressão ao abuso do poder econômico.
Art. 240 Não será concedido registro especial
à empresa impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo
ação executiva por débitos fiscais para com a Fazenda Nacional
ou Fazendas Estaduais.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica -se também
à empresa da qual participe, como dirigente ou acionista, pessoa física
ou jurídica impedida de operar em comércio exterior ou que esteja
sofrendo ação executiva por débitos fiscais pa ra com a Fazenda
Nacional ou Fazendas Estaduais.
Art. 241 As solicitações de registro especial
deverão ser efetuadas por meio de correspondência ao DENOC/Coordenação
Geral de Normas e Facilitação de Comércio (CGNF), informando
a denominação social da empresa, número de inscrição
no CNPJ, endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos
que irão operar como empresa comercial exportadora, devidamente acompanhada,
para cada estabelecimento, de 2 (dois) jogos dos seguintes documentos:
I páginas originais do Diário Oficial, ou cópias autenticadas,
contendo as atas das assembleias que aprovaram os estatutos sociais, elegeram
a diretoria e estabeleceram o capital social mínimo exigido, com a indicação
de arquivamento na Junta Comercial;
II relação dos acionistas com participação igual
ou superior a 5% (cinco por cento) do capital social, devidamente qualificados
(nome, endereço, Cadastro de Pessoa Física/CNPJ), com os respectivos
percentuais de participação;
III páginas originais do Diário Oficial, ou cópias autenticadas,
contendo as atas das assembleias que aprovaram a constituição de cada
estabelecimento da empresa que pretenda operar como empresa comercial exportadora,
nos termos do Decreto-Lei nº 1248, de 1972, com a indicação de
arquivamento na Junta Comercial; e
IV certidões negativas de débitos fiscais que trata o art.
2 40 acima.
Art. 242 A concessão do registro especial dar-se-á
mediante a emissão de certificado de registro especial pelo DENOC e pela
RFB.
Art. 243 A empresa comercial exportadora fica obrigada
a comunicar aos órgãos concedentes qualquer modificação
em seu capital social, em sua composição acionária, em seus dirigentes,
razão social, e em seus dados de localização.
Parágrafo único Para essa finalidade, a empresa deverá
encaminhar correspondência aos órgãos concedentes com informações
relativas às alterações ocorridas, anexando as páginas originais
do Diário Oficial, ou cópias autenticadas, que contenham as atas das
Assembleias que tenham aprovado as alterações, com a indicação
de arquivamento na Junta Comercial.
Art. 244 O registro especial poderá ser cancelado
sempre que:
I ocorrer uma das hipóteses previstas nas alíneas a e b do
§ 1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972;
II ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 240 desta Portaria;
e
III não for cumprido o disposto no art. 243 desta Portaria.
Seção
XXVII
Países com Peculiaridades
Art.
245 Para os países abaixo indicados, estão proibidas
as exportações dos seguintes produtos:
I Iraque: armas ou material relacionado, exceto se requeridos pela Autoridade,
Comando Unificado das Potências Ocupantes Decreto nº 4.775,
de 9 de julho de 2003;
II Libéria: armamento ou material bélico, incluindo munição,
veículos militares, equipamentos paramilitares e peças de reposição
para tais equipamentos. A vedação não se aplica a equipamento
não letal de uso exclusivamente humanitário ou defensivo, bem
como à assistência técnica e ao treinamento aplicáveis a
tal tipo de equipamento Decretos nº 4.742, de 13 de junho de 2003;
nº 4.299, de 11 de julho de 2002; nº 4.995, de 19 de fevereiro de
2004; nº 6.034, de 1º de fevereiro de 2007; e nº 6.936, de 13
de agosto de 2009;
III Somália: armas e equipamento militar Decreto nº
1.517, de 7 de junho de 1995;
IV Serra Leoa: armamento ou material conexo de todo tipo, inclusive armas
e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar
e peças de reposição para o mencionado material, ficando excetuadas
as exportações destinadas a ent idades do governo daquele país
Decreto nº 2.696, de 29 de julho de 1998;
V Costa do Marfim: armas Decretos nº 6.033, de 1º de
fevereiro de 2007, e nº 6.937, de 13 de agosto de 2009;
VI República Islâmica do Irã: quaisquer itens, materiais,
equipa mentos, bens e tecnologia que possam contribuir para atividades relacionadas
a enriquecimento, reprocessamento e a projetos de água pesada, bem como
para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares Decreto nº
6.045, de 21 de fevereiro de 2007, e Decreto nº 6.448, de 7 de maio e 2008;
e
VII República Popular Democrática da Coreia: carros de combate,
veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre,
aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis
ou sistemas de mísseis; bens de luxo; e itens, materiais, equipamentos,
bens e tecnologia que possam contribuir para os programas da República
Popular Democrática da Coreia relacionados a atividades nucleares, a mísseis
balísticos ou a outras armas de destruição em massa, conforme
determinados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou
pelo Comitê, em especial aqueles indicados nos seguintes documentos da
ONU: S/2006/814 e S/2006/815, S/2006/816, INFCIRC/254/Rev.9/Part 1a e INFCIRC/254/Rev.7/Part
2 Decretos nº 5.957, de 7 de novembro de 2006, e 6.935, de 12 de
agosto de 2009.
Seção
XXVIII
Disposições Finais
Art.
246 O material usado e a mercadoria nacionalizada poderão
ser objeto de exportação, observadas as normas gerais constantes desta
Portaria.
Art. 247 A possibilidade de efetuar quaisquer registros
no SISCOMEX não pressupõe permissão para a prática de operações
de exportações que não estejam amparadas pela regulamentação
vigente ou por autorização específica da SECEX.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES COMUNS
Seção I
Atendimento e consultas no DECEX
Art.
248 Os expedientes, ofícios e demais mensagens relacionados
com operações de comércio exterior deverão ser encaminhados
ao Protocolo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo, Brasília
DF , CEP 70053-900, com a indicação do assunto
por exemplo, licença de importação (mencionar se de material
usado), registro de exportação ou ato concessório de drawback
, da classificação NCM/TEC e do De partamento de Operações
de Comércio Exterior ou Departamento de Normas e Competitividade no Comércio
Exterior; e da Coordenação Geral ou Coordenação responsável
pelo assunto.
§ 1º A indicação da Coordenação ou Coordenação
Geral seguirá a distribuição de tarefas indicada na página
eletrônica do MDIC, no campo operações de comércio exterior,
contatos DECEX ou DENOC/CGNF, quando assim indicado nesta Portaria.
§ 2º Quando se tratar de representação, os expedientes
deverão estar acompanhados de original ou cópia autenticada de instrumento
de procuração válido.
Art. 249 Os processos de importação, exportação
e de drawback suspensão deverão ser acompanhados pelas empresas,
por meio dos correspondentes módulos do SISCOMEX, de forma a preservar
o sigilo de que se revestem tais operações e de permitir maior agilidade
na condução dos serviços.
Parágrafo único Os pedidos referentes a andamento de processo
ou para efeito de agilização não serão objeto de resposta,
uma vez que tal informação deve ser obtida direta mente pelo módulo
correspondente do SISCOMEX, mediante senha, na forma do caput.
Art. 250 A mensagem eletrônica dirigida ao DECEX
destina-se ao esclarecimento de dúvidas de ordem geral, ao agendamento
de audiências e assuntos similares; enquanto aquela dirigida ao DENOC,
para esclarecimento de ordem normativa; não devendo ser utilizada para
encaminhamento de documentos.
Parágrafo único As aludidas mensagens deverão ser dirigidas
a apenas um dos endereços institucionais definidos em contatos DECEX
ou DENOC, conforme o assunto.
Seção
II
Disposições Finais
Art.
251 Em qualquer caso, serão fornecidas informações
relativas aos motivos do indeferimento do pedido, assegurado o recurso por parte
da empresa interessada, na forma da lei.
Art. 252 A empresa ficará sujeita às penalidades
previstas na legislação em vigor, na hipótese de as informações
prestadas no SISCOMEX não corresponderem à operação realizada.
Art. 253 O descumprimento das condições estabelecidas
nesta Portaria sujeita a empresa às sanções previstas na legislação
e regulamentação em vigor.
Art. 254 Os casos omissos serão submetidos à
apreciação da SECEX.
Art. 255 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 256 Ficam revogadas as Portarias SECEX nº
25, de 27 de novembro de 2008, publicada no D.O.U. de 28 de novembro de 2008,
Seção I, p. 236/252; nº 26, de 24 de dezembro de 2008, publicada
no D.O.U. de 26 de dezembro de 2008, Seção I, p. 170/171; nº
1, de 14 de janeiro de 2009, publicada no D.O.U. de 15 de janeiro de 2009, Seção
I, p. 66/67; nº 2, de 18 de fevereiro de 2009, publicada no D.O.U. (Fls.
56 da Portaria SECEX nº 10, de 24-5-2010). portSECEX10_2010 de 20 de fevereiro
de 2009, Seção I, p. 84/85; nº 3, de 19 de fevereiro de 2009,
publicada no D.O.U. de 20 de fevereiro de 2009, Seção I, p. 85; nº
4, de 9 de março de 2009, publicada no D.O.U. de 10 de março de 2009,
Seção I, p. 66/67; nº 6, de 31 de março de 2009, publicada
no D.O.U. de 1º de abril de 2009, Seção I, p. 66/67; nº
7, de 1º de abril de 2009, publicada no D.O.U. de 3 de abril de 2009, Seção
I, p. 73; nº 8, de 6 de maio de 2009, publicada no D.O.U. de 7 de maio
de 2009, Seção I, p. 82; nº 9, de 6 de maio de 2009, publicada
no D.O.U. de 7 de maio de 2009, Seção I, p. 82/83; nº 10, de
7 de maio de 2009, publicada no D.O.U. de 8 de maio de 2009, Seção
I, p. 92/93; nº 12, de 27 de maio de 2009, publicada no D.O.U. de 29 de
maio de 2009, Seção I, p. 117; nº 14, de 8 de junho de 2009,
publicada no D.O.U. de 10 de junho de 2009, Seção I, p. 79; nº
15, de 19 de junho de 2009, publicada no D.O.U. de 22 de junho de 2009, Seção
I, p. 58; nº 16, de 26 de junho de 2009, publicada no D.O.U. de 29 de junho
de 2009, Seção I, p. 133/136; nº 18, de 30 de junho de 2009,
publicada no D.O.U. de 1º de julho de 2009, Seção I, p. 66/67;
nº 19, de 8 de julho de 2009, publicada no D.O .U. de 10 de julho de 2009,
Seção I, p. 58; nº 20, de 21 de julho de 2009, publicada no D.O.U.
de 23 de julho de 2009, Seção I, p. 82; nº 24, de 26 de agosto
de 2009, publicada no D.O.U. de 28 de agosto de 2009, Seção I, p.
119; nº 25, de 2 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 3 de setembro
de 2009, Seção I, p. 98; nº 26, de 2 de setembro de 2009, publicada
no D.O.U. de 3 de setembro de 2009, Seção I, p. 98/99; nº 27,
de 10 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 11 de setembro de 2009, Seção
I, p. 61; nº 28, de 14 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 15 de
setembro de 2009, Seção I, p. 138; nº 29, de 18 de setembro de
2009, publicada no D.O.U. de 22 de setembro de 2009, Seção I, p. 54;
nº 30, de 28 de outubro de 2009, publicada no D.O.U. de 29 de outubro de
2009, Seção I, p. 107; nº 31, de 9 de novembro de 2009, publicada
no D.O.U. de 10 de novembro de 2009, Seção I, p. 91; nº 32, de
4 de dezembro de 2009, publicada no D.O.U. de 7 de dezembro de 2009, Seção
I, p. 87; nº 34, de 16 de dezembro de 2009, publicada no D.O.U. de 18 de
dezembro de 2009, Seção I, p. 129; nº 2, de 10 de fevereiro de
2010, publicada no D.O.U. de 11 de fevereiro de 2010, Seção I, p.
69; nº 3, de 09 de março de 2010, publicada no D.O.U. de 11 de março
de 2010, Seção I, p. 89; nº 4, de 31 de março de 2010, publicada
no D.O.U. de 1º de abril de 2010, Seção I, p. 75; nº 5,
de 08 de abril de 2010, publicada no D.O.U. de 9 de abril de 2010, Seção
I, p. 116/117; e nº 6, de 20 de abril de 2010, publicada no D.O.U. de 22
de abril de 2010, Seção I, p. 121. (Welber Barral).
ANEXO
ANEXO A
IMPORTAÇÃO DE UNIDADES INDUSTRIAIS, LINHAS DE PRODUÇÃO OU
CÉLULAS DE PRODUÇÃO
RELAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS
I Informações Gerais: |
a) Qualificação do peticionário: (nome da empresa e CNPJ) |
b) Descrição geral do empreendimento, com as justificativas para a importação: (descrição sucinta) |
II Bens a serem importados: |
a) país de origem dos bens: (utilizar anexo se necessário) |
b) empresas fornecedoras: (utilizar anexo se necessário) |
c) relação de bens a serem adquiridos no mercado interno para a composição da unidade industrial, da |
linha ou da célula de produção: (utilizar anexo se necessário) |
d) prazo previsto para a instalação da unidade industrial, da linha ou da célula de produção: |
e) descrição e respectivo valor das partes usadas: (utilizar anexo se necessário) |
f) relação, em duas vias, dos equipamentos, unidades e instalações que compõem a linha de produção, |
contendo a descrição dos bens, marca, modelo, número de série, classificação tarifária (NCM), ano de |
fabricação e valor dos bens usados: (utilizar anexo) |
g) leiaute dos equipamentos, fluxograma de produção e outros elementos que comprovem tratar -se de |
unidade industrial, linha de produção ou célula de produção: (utilizar anexo) |
III Detalhes do empreendimento: |
a) descrição do processo produtivo: (de forma sucinta) |
b) número de empregos a serem gerados: |
c) ganhos de qualidade, produtividade e redução de custos, apresentando
os parâmetros mais |
d) incremento da capacidade de produção da empresa importadora: (em toneladas) |
e) estimativa do volume e do valor da produção a ser realizada
o u acréscimo conferido pela linha ou |
e.1) toneladas: |
e.2) em R$ (1.000): |
f) aumento previsto das exportações, ano a ano, se for o caso: (em toneladas) |
f.1) primeiro ano: |
f.2) segundo ano: |
f.3) terceiro ano: |
g) parcela da produção a ser destinada ao mercado interno: (em toneladas e em termos percentuais) |
g.1) em toneladas: |
g.2) em (%): |
h) mercados externos a serem atingidos, se for o caso: |
i) relação de novos produtos obtidos, se for o caso: |
j) inserção do bem na cadeia produtiva do setor a que pertence: |
k) incorporação de inovações tecnológicas na produção ou no bem resultante, se for o caso: |
ANEXO B
COTA TARIFÁRIA
I Resolução CAMEX nº 32, de 9 de junho de 2009, publicada
no D.O.U. em 18 de junho de 2009:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
COTA GLOBAL |
VIGÊNCIA |
0303.71.00 |
Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) |
2% |
80.000 toneladas |
18-6-2009 a 17-6-2010 |
a) a distribuição de 90% (noventa por cento) da cota global, a ser
utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo
com a proporção das importações, em quilogramas, de cada
empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo
Brasil, no período compreendido entre maio de 2008 e abril de 2009, e contemplará
as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual
ou superior a 5% (cinco por cento) do total;
b) a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) constituirá reserva
técnica para atender a situações não previstas, podendo
ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram
quantidade inferior a 5% (cinco por cento) do total das importações
brasileiras do produto, no período pesquisado. Na análise e deferimento
dos pedidos será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX, e a
cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 140 (cento
e quarenta) toneladas;
c) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição
da reserva técnica de 10% estarão condicionadas à comprovação
do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es),
mediante a apresentação de cópia de DI e dos respectivos Comprovantes
de Importação (CI), sempre obedecendo o limite 140 (cento e quarenta)
toneladas em deferimentos pendentes de comprovação (DI/CI); e
d) ao final do 11º mês de vigência de redução temporária
da alíquota, os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais
recuperações de co ta, por devolução ou cancelamento, poderão
ser distribuídos a qualquer empresa solicitante, por ordem de registro
do licenciamento no sistema. Neste caso, a cota inicial a ser concedida a cada
empresa será limitada a 560 (quinhentos e sessenta) toneladas. Novas concessões
para a mesma empresa solicitante desta cota estarão condicionadas à
comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto
da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia das
DI e dos respectivos CI, sempre obedecendo o limite de 560 (quinhentos e sessenta)
toneladas em deferimentos pendentes de comprovação CI/DI .
II Resolução CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro de 2010,
publicada no D.O.U. de 12 de fevereiro de 2010:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
PERÍODO |
2926.90.91 |
Adiponitrila |
2% |
40.000 toneladas |
de 28-3-2010 a 28-3-2011 |
a) o exame da LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de
7.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento,
desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
e
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida para cada
empresa, eventual(ais) novo(s) licenciamento(s) somente será(ao) analisado(s)
mediante a comprovação de nacionalização de mercadoria relativa
à(s) concessão(ões) anterior(es), e a quantidade liberada será,
no máximo, igual à parcela já desembaraçada.
III Resolução CAMEX nº 25, de 29 de abril de 2010, publicada
no D.O.U. de 30 de abril de 2010:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
COTA GLOBAL |
VIGÊNCIA |
8545.19.90 |
Outros |
2% |
10.000 toneladas |
30-4-2010 a 29-4-2011 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá constar na LI a seguinte descrição: blocos
catódicos para revestimento de cubas eletrolíticas utilizadas na produção
de alumínio primário;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.000
toneladas do produto,
podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório
das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões
para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação
do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões)
anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI
correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à
parcela já desembaraçada.
IV Resolução CAMEX nº 25 de 29 de abril de 20 10, publicada
no D.O.U. de 30 de abril de 2010:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
COTA GLOBAL |
VIGÊNCIA |
1512.29.10 |
Outros, de amêndoa de palma |
2% |
150.000 toneladas |
De 30-4-2010 a 29-4-2011 |
a)
o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 36.000
toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento,
desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
e
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões
para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação
do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões)
anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI
correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à
parcela já desembaraçada.
V Resolução CAMEX nº 25 de 29 de abril de 2010, publicada
no D.O.U. de 30 de abril de 2010:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
7410.21.10 |
Com suporte isolante de resina epóxi e fibra de vidro, dos tipos utilizados para circuitos impressos |
2% |
450.000 toneladas |
De 30-4-2010 a 29-4-2011 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 5.000
toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento,
desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
e
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões
para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação
do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões)
anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI
correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à
parcela já desembaraçada.
VI Resolução CAMEX nº 50, de 9 de setembro de 2009, publicada
no D.O.U. de 10 de setembro de 2009:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2915.32.00 |
Acetato de vinila |
2% |
60.000 Toneladas |
De 10-9-2009 a 10-9-2010 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.200
toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento,
desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
e
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões
para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação
do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões)
anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI
correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à
parcela já desembaraçada.
VII Resolução CAMEX nº 59, de 20 de outubro de 2009, publicada
no D.O.U. de 21 de setembro de 2009:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2835.31.90 |
Outros |
2% |
75.000 toneladas |
21-10-2009 a 20-10-2010 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição:
exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó para
secagem em torre spray;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 4.000
toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento,
desde que o somatório da s Licenças de Importação seja inferior
ou igual ao limite inicial estabelecido; e
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões
para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação
do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior,
mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes,
e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já
desembaraçada.
VIII Resolução CAMEX nº 60, de 28 de outubro de 2009,
publicada no D.O.U. de 29 de outubro de 2009:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2833.11.10 |
Anidro |
2% |
650.000 toneladas |
29-10-2009 a 28-10-2010 |
a)
o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição:
exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó por
secagem em torre spray e por dry mix;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 25.000
toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento,
desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior
ou igual ao limite inicial estabelecido; e
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões
para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação
do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior,
mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes,
e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já
desembaraçada.
IX Resolução CAMEX nº 75, de 23 de novembro de 2009, publicada
no D.O.U. de 24 de novembro de 2009:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2917.36.00 |
Ácido tereftálico e seus sais |
0% |
150.000 toneladas |
De 24-11-2009 a 23-11-2010 |
a) a distribuição de 80% (oitenta por cento) da cota global, a ser
utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo
com a proporção das importações, em toneladas, de cada empresa
interessada, em relação à quantidade total importada pelo Brasil,
ambas originárias de países com os quais o Brasil não tenha acordo
preferencial, no período compreendido entre novembro de 2007 e outubro
de 2009, e contemplará as empresas que tenham efetivado importações,
no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 2% (dois por cento)
desse total; e
b) a quantidade remanescente de 20% (vinte por cento) constituirá reserva
técnica para a distribuição entre as demais empresas e para atender
a situações não previstas, em cuja análise será obedecida
a ordem de registro das LI no SISCOMEX. A cota inicial a ser concedida a cada
empresa será limitada a 10% (dez por cento) da reserva técnica. Novas
concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição
da reserva técnica estarão condicionadas à comprovação
do efetivo despacho, para consumo, da mercadoria objeto das LI anteriores, mediante
a apresentação das DI e dos respectivos CI, sempre obedecendo ao referido
limite em deferimentos pendentes de comprovação.
X Resolução CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro de 2010, publicada
no D.O.U. de 12 de fevereiro de 2010:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3206.11.19 |
Outros Pigmentos Tipo rutilo |
0% |
95.000 toneladas |
12-2-2010 a 11-2-2011 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.000
toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento,
desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior
ou igual ao limite inicial estabelecido; e
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões
para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação
do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior,
mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes,
e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já
desembaraçada.
ANEXO
C
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
I
MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS MEP Não
serão deferidas licenças de importação para máquinas
de videopôquer, vídeo bingo, caça-níqueis, bem como quaisquer
outras MEP para exploração de jogos de azar.
II DIAMANTES BRUTOS NCM/TEC 7102.10.00, 7102.21.00 e 7102.31.00
Tendo em vista o disposto no parágrafo único, do art. 3º
da Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, estão indicados, a seguir,
os países participantes do Sistema de Certificação do Processo
de Kimberley-SCPK:
Angola |
África do Sul |
Armênia, República da |
Austrália |
Bangladesh |
Belarus, República da |
Botsuana |
Brasil |
Bulgária, República da |
Canadá |
Cingapura |
Costa do Marfim |
Croácia, República da |
Emirados Árabes Unidos |
Estados Unidos da América |
Federação Russa |
Gana |
Guiné |
Guiana |
Índia |
Indonésia |
Israel |
Japão |
Laos, República Democrática do |
Lesoto |
Malásia |
Maurício |
Namíbia |
Noruega |
República Centro Africana |
República da Coréia |
República Democrática do Congo |
República Popular da China |
Romênia |
Serra Leoa |
Sri Lanka |
Suíça |
Tailândia |
Tanzânia, República Unida da |
Togo |
Ucrânia |
União Europeia (*) |
Venezuela |
Vietnã |
Zimbábue |
(*) Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslováquia,
Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia,
Holanda Países Baixos, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia,
Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polônia, Portugal, Reino Unido, República
Tcheca e Suécia.
II BRINQUEDOS O deferimento de licenças de importação
amparando a trazida de brinquedos estará condicionado ao cumprimento dos
seguintes requisitos, além daqueles previstos no Capitulo I da presente
Portaria:
a) indicação, no campo de informação complementar
do licenciamento, do número do contrato de certificação, firmado
entre o importador e o organismo certificador de produtos acreditado pelo INMETRO;
e
b) apresentação do Certificado de Conformidade, referente ao lote
de brinquedos objeto da importação, confirmando a certificação
e a realização dos ensaios previstos conforme legislação
do INMETRO;
1. O Certificado de Conformidade deve ser objeto de um único licenciamento
de importação.
III COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS NCM 0801.11.10
a) as importações brasileiras do produto sujeitam-se às quantidades
nos períodos trimestrais abaixo indicados, por força de aplicação
de medida de defesa comercial na forma de salvaguarda sobre as importações
iniciada por intermédio da Circular SECEX 42/2001, encerrada com a Resolução
CAMEX 19, de 30 de julho de 2002, e prorrogada pela Resolução CAMEX
19, de 25 de julho de 2006:
QUANTIDADE toneladas |
PERÍODO |
1.373,75 |
De 1-9-2009 a 30-11-2009 |
1.373,75 |
De 1-12-2009 a 29-2-2010 |
1.373,75 |
De 1-3-2010 a 31-5-2010 |
1.373,75 |
De 1-6-2010 a 31-8-2010 |
b) o contingente relativo ao terceiro período acima será integralmente
administrado por intermédio de leilão a ser realizado em 14 de abril
de 2010 pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB conforme Termo
de Cooperação Técnica nº 002, de 2009, firmado entre a CONAB
e a União, por intermédio do MDIC, limitando-se a cota máxima
a ser obtida por uma mesma empresa ao equivalente a 412.250 kg do produto.
b.1) as regras para participação do leilão serão estabelecidas
pelo SECEX/DECEX Departamento de Operações de Comércio
Exterior da Secretaria de Comércio Exterior e divulgadas por intermédio
do Edital nº 4, de 7 de abril de 2010, pela CONAB.
b.2) as importações do produto estão sujeitas a licenciamento
não automático, previamente ao embarque da mercadoria no exterior.
b.3) a concessão dos licenciamentos é de competência do DECEX,
devendo o importador:
b.3.1) registrar no SISCOMEX licença não automática com dados
correspondentes àqueles constantes da Autorização de Venda de
Terceiros AVT obtida à CONAB, cujos número e data deverão
ser mencionados no campo Informações Complementares; e
b.3.2) apresentar solicitação de deferimento, por meio de ofício
encaminhado na forma do art. 248 desta Portaria, indicando os números da
licença de importação e do correspondente AVT.
b.4) somente serão deferidos licenciamentos registrados em nome do arrematante
ou de empresas do mesmo grupo.
b.5) constará dos licenciamentos a cláusula abaixo, indicativa dos
prazos para desembaraço constante das aludidas Resoluções CAMEX:
Este licenciamento somente será válido para despacho aduaneiro
para consumo até 15-7-2010
c) o presente contingenciamento somente se aplica a importações cujo
país de origem seja diferente dos constantes da tabela a seguir:
África do Sul |
Malavi |
Angola |
Maldivas |
Antígua e Barbuda |
Mali |
Argentina |
Malta |
Bahrein |
Marrocos |
Bangladesh |
Maurício |
Barbados |
Mauritânia |
Belize |
Mianmar |
Benin |
Moçambique |
Bolívia |
Moldova |
Botsuana |
Mongólia |
Brunei Darussalam |
Namíbia |
Burkina Faso |
Nicarágua |
Burundi |
Niger |
Camarões |
Nigéria |
Chade |
Omã |
Chile |
Panamá |
China |
Papua Nova Guiné |
Chipre |
Paquistão |
Colômbia |
Paraguai |
Congo |
Penghu |
Costa Rica |
Peru |
Coveite |
Qatar |
Cuba |
Quênia |
Dijbuti |
Rep. Centro Africana |
Dominica |
Rep. Democrática do Congo |
Egito |
Ruanda |
El Salvador |
Santa Lúcia |
Emirados Árabes Unidos |
São Cristóvão e Nevis |
Equador |
São Vicente e Grenaldinas |
Fiji |
Senegal |
Gabão |
Serra Leoa |
Gâmbia |
Suazilândia |
Granada |
Suriname |
Guatemala |
Tailândia |
Guiana |
Taipe Chinês |
Guiné |
Tanzânia |
Guiné-Bissau |
Togo |
Haiti |
Trinidade e Tobago |
Honduras |
Tunísia |
Ilhas Salomão |
Turquia |
Jamaica |
Uganda |
Jordânia |
Uruguai |
Kinmem e Matsu |
Venezuela |
Lesoto |
Zâmbia |
Madagascar |
Zimbábue |
d) as cotas não arrematadas e as cotas arrematadas, mas não desembaraçadas
durante o trimestre, considerada a alínea b.5, serão transferidas
para distribuição no período subsequente;
e) serão divulgados, oportunamente, os critérios de distribuição
das cotas alusivas aos períodos seguintes.
ANEXO
D
EMBARCAÇÃO PARA ENTREGA NO MERCADO INTERNO
Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992
Art.
1º Com base no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402,
de 1992, poderá ser concedido o Regime de drawback, nas modalidades
de suspensão e de isenção, às importações de mercadoria
destinada a processo de industrialização de embarcação para
fins de venda no mercado interno.
Art. 2º O disposto no item anterior aplica-se, também, ao drawback
Intermediário, observadas as normas específicas para casos da espécie.
Art. 3º Deverá constar do pedido o montante da venda no mercado
interno da embarcação, em moeda do País, em substituição
ao valor da exportação, sendo permitida a utilização de
indexadores ou fórmula de reajuste.
Art. 4º Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I cópia do contrato de fornecimento da embarcação;
II cópia da encomenda feita ao fabricante-intermediário, se
for o caso.
Art. 5º Em se tratando da modalidade Suspensão, tem-se que:
§ 1º O prazo de validade do ato concessório de drawback
é determinado pela data-limite estabelecida para a efetivação
do fornecimento vinculado.
§ 2º A empresa beneficiária do regime poderá solicitar
alteração no ato concessório de drawback, desde que com
a expressa concordância da empresa contratante.
§ 3º No fornecimento da embarcação objeto do ato
concessório de drawback, a beneficiária, sem prejuízo
das normas específicas em vigor, deverá consignar na nota fiscal:
I declaração expressa de que a embarcação contém
mercadoria importada ao amparo do regime de drawback, modalidade suspensão;
II número e data de emissão do ato concessório de drawback
vinculado;
III quantidade da mercadoria importada sob o regime empregada na embarcação;
IV valor da mercadoria importada sob o regime utilizado na embarcação,
assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior
e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares
norte-americanos; e
V valor da venda da embarcação, convertido em dólares
norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia
útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal.
§ 4º Quando houver participação de produto intermediário
na embarcação, sem prejuízo das normas específicas em vigor,
a beneficiária deverá consignar, ainda, na nota fiscal:
I declaração expressa de que a embarcação contém
produto intermediário amparado em regime de drawback, modalidade
suspensão;
II número e data de emissão do ato concessório de drawback
do fabricante-intermediário;
III identificação do fabricante-intermediário nome,
endereço e CNPJ;
IV número, série e data de emissão da Nota Fiscal de venda
do fabricante-intermediário, nos termos da legislação em vigor;
V identificação do produto intermediário utilizado na embarcação,
inclusive a classificação na NCM;
VI quantidade do produto intermediária empregada na embarcação;
e
VII valor do produto intermediário utilizado na embarcação,
convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para
compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão
da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário.
VIII Quando do recebimento da embarcação, a empresa contratante
deverá remeter cópia da 1ª via via do destinatário
para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada
e datada, do recebimento em boa ordem da embarcação:
a) se constar na nota fiscal dados relativos a fabricante-intermediário,
a empresa contratante deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada
fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento
em boa ordem da embarcação;
Art. 6º Em se tratando da modalidade isenção, tem-se que:
§ 1º Para habilitação ao regime, a nota fiscal deverá
conter obrigatoriamente:
I declaração expressa de que a embarcação contém
mercadoria importada e que a empresa pretende habilitar-se ao regime de drawback,
modalidade isenção;
II número e data de registro da DI que amparou a importação
da mercadoria utilizada na embarcação;
III quantidade da mercadoria importada empregada na embarcação;
IV valor da mercadoria importada utilizada na embarcação, assim
considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior
e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares
norte-americanos; e
V valor da venda da embarcação, convertido em dólares
norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia
útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal.
§ 2º Para habilitação do fabricante-intermediário
ao Regime, a nota fiscal deverá conter obrigatoriamente:
I declaração de que a embarcação contém produto
intermediário no qual foi empregado mercadoria importada e que o fabricante-intermediário,
nos termos da nota fiscal de venda de sua emissão, pretende habilitar-se
ao regime de drawback, modalidade isenção;
II identificação do fabricante-intermediário nome,
endereço e CNPJ;
III número, série e data de emissão da nota fiscal de
venda do fabricante-intermediário, nos termos da legislação em
vigor;
IV identificação do produto intermediário empregado na
embarcação, inclusive a classificação na NCM;
V quantidade do produto intermediário empregado na embarcação,
na unidade de medida da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário;
e
VI valor do produto intermediário utilizado na embarcação,
convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para
compra Ptax (taxa de câmbio calculada ao final de cada dia pelo Banco Central
do Brasil) vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão
da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário.
Art. 7º Deverão ser observadas as demais disposições
do Capítulo II.
ANEXO
E
FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO
LICITAÇÃO INTERNACIONAL
Art.
1º Poderá ser concedido o regime de drawback, modalidade
suspensão, para o s casos que envolverem a importação matérias-primas,
produtos intermediários e componentes destinados à
fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem
fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional,
contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido
por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe,
ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo BNDES, com recursos
captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art.
5º da Lei nº 8.032, de 1990, com a redação dada pelo art.
5º da Lei nº 10.184, de 2001, e Decreto nº 6.702, de 2008.
Art. 2º Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I cópia do edital da licitação internacional, b em com
prova de sua publicidade, realizada de acordo com os procedimentos definidos
na norma aplicável à licitação em questão, nos moldes
do art. 3º do Decreto nº 6.702, de 2008;
II cópia do contrato do fornecimento, em português, ou em tradução
juramentada;
III catálogos técnicos e/ou especificações e detalhes
do material a ser importado;
IV declaração da empresa contratante certificando que a empresa
foi contratada foi vencedora da licitação e que o regime de drawback
foi considerado na formação do preço apresentado na proposta;
V cópia do contrato de financiamento, em tradução juramentada;
e
VI cópia da norma de regência, em tradução juramentada,
caso a licitação tenha sido regida por normas e procedimentos específicos
da entidade financiadora.
Art. 3º Poderá ser concedido o regime, para empresas industriais
subcontratadas pela empresa vencedora da licitação, desde que sua
participação esteja devidamente registrada na proposta ou no contrato
de fornecimento.
Art. 4º No caso de subcontratação, além daqueles
elencados no art. 2º, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I declaração da empresa contratante certificando que a empresa
subcontratada consta expressamente da proposta ou do contrato de fornecimento
vencedor da licitação; e
II cópia do contrato entre a empresa vencedora da licitação
e a subcontratada, tendo por objeto o fornecimento de bens a que se refere o
contrato licitado.
Art. 5º O prazo de validade do ato concessório de drawback
é determinado pela data-limite estabelecida para a efetivação
do fornecimento vinculado.
Art. 6º A empresa beneficiária do regime de drawback
poderá solicitar alteração no ato concessório de drawback,
desde que justificado e amparado no contrato de fornecimento.
Art. 7º A nota fiscal de fornecimento do produto, objeto do ato
concessório de drawback, deverá conter, sem prejuízo das
normas específicas em vigor, obrigatoriamente:
I declaração expressa de que o produto contém mercadoria
importada ao amparo do regime de drawback, modalidade suspensão;
II número e data de emissão do ato concessório de drawback
vinculado;
III quantidade da mercadoria, importada sob o regime, empregada no produto;
IV valor da mercadoria, importada sob o regime, utilizado no produto,
assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior
e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares
norte-americanos; e
V valor da venda do produto, convertido em dólares norte-americanos,
à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente
anterior à emissão do documento fiscal de venda;
Art. 8º Para fins de comprovação do cumprimento do ato
concessório de drawback, após a entrega do produto, a empresa
industrial vencedora da licitação ou aquela por ela subcontratada
deverá remeter ao DECEX cópia autenticada da 1ª via da nota fiscal
via do destinatário acompanhada de declaração original,
firmada pela contratante e datada, do recebimento em boa ordem do produto objeto
da nota fiscal.
Art. 9º Deverão ser observadas as demais disposições
do Capítulo II desta Portaria.
ANEXO
F
ROTEIRO PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO DE DRAWBACK
Art.
1º No formulário pedido de drawback, na modalidade isenção,
fica dispensado o preenchimento dos campos a seguir indicados:
I pedido de drawback: campo 11 e 23 preço unitário;
e
II anexo ao ato concessório ou aditivo: campo 9 preço
unitário.
Art. 2º No caso de importação e/ou exportação
cursada em moeda conversível diferente de dólar norte-americano, deverá
também ser informado, no s campos 15 e 27 do formulário pedido de
drawback, o valor em dólar norte-americano da importação
e da exportação.
Art. 3º Quando os espaços próprios do formulário
pedido de drawback forem insuficientes, deverá ser utilizado o formulário
anexo ao ato concessório para discriminação da mercadoria a importar
e do produto exportado.
Art. 4º É obrigatório o preenchimento do campo 33 da via
I do formulário pedido de drawback, na forma do art. 117 da presente
Portaria.
Art. 5º No drawback Intermediário, deverá ser consignado,
no campo 22 do pedido de drawback, além da discriminação
do produto intermediário, a indicação do produto final em que
foi utilizado.
ANEXO
G
EXPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK
Art.
1º As exportações vinculadas ao regime de drawback
estão sujeitas às normas gerais em vigor para o produto, inclusive
no tocante ao tratamento administrativo aplicável.
Art. 2º Um mesmo RE não poderá ser utilizado para comprovação
de atos concessórios de drawback distintos de uma mesma beneficiária.
Art. 3º É obrigatória a vinculação do registro
de exportação ao ato concessório de drawback, modalidade
suspensão, quando da efetivação do RE.
Art. 4º Somente será aceito para comprovação do regime,
modalidade suspensão, RE contendo, o campo 2-a, o código de enquadramento
do drawback constante da tabela de enquadramento da operação
do SISCOMEX-Exportação, quando de sua efetivação, bem como
as informações exigidas no campo 24 dados do fabricante.
§ 1º Considera-se exportado o produto cujo RE no SISCOMEX encontre-se
na situação averbado.
§ 2º O efetivo embarque do produto para o exterior, consignado
no campo 28-b deverá ter ocorrido dentro do prazo de validade do respectivo
ato concessório de drawback.
§ 3º Para efeito de comprovação do regime, na falta
da data de embarque mencionada no parágrafo anterior, será considerada
a data de averbação do RE consignada no campo 28-g.
Art. 5º Quando o ato concessório de drawback envolver
importação sem cobertura cambial, a parcela relativa à mercadoria
importada sem cobertura cambial deverá ser consignada no campo 09-L (esquema
de pagamento total/valor sem cobertura cambial) e o valor relativo ao efetivo
pagamento da exportação (valor total menos a parcela sem cobertura
cambial) deverá ser consignado no campo 09-C ou 09-D, conforme o caso.
Art. 6º O valor total do campo 24 (dados do fabricante) deverá
ser idêntico ao campo 18-b (preço total no local de embarque) do RE.
Art. 7º Quando, na industrialização do produto, houver
a participação de produto-intermediário, a industrial-exportadora
deverá consignar no campo 24 do RE:
I CNPJ do fabricante-intermediário;
II NCM do produto-intermediário;
III Unidade da Federação onde o fabricante-intermediário
se situa;
IV número do ato concessório de drawback, modalidade
suspensão, do fabricante-intermediário;
V quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no
produto final, na unidade da NCM; e
VI valor do produto intermediário efetivamente utilizado no produto
final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio
para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão
da nota fiscal que amparou o fornecimento.
Art. 8º A industrial-exportadora deverá consignar no campo
24, além dos dados relativos ao fabricante-intermediário-se houver,
as seguintes informações:
I seu próprio CNPJ;
II NCM do produto final;
III Unidade da Federação onde se situa;
IV número do seu ato concessório de drawback, se for
o caso;
V quantidade do produto final na unidade da NCM; e
VI valor correspondente à diferença entre o preço total
no local de embarque (campo 18-b) e a parcela correspondente ao produto-intermediário,
ou preço total no local de embarque (campo 18-b), quando não houver
fabricante-intermediário.
Art. 9º Quando a detentora do RE for empresa de fins comerciais
que atue na exportação, deverão ser informados no campo 24 os
dados relativos ao fabricante-intermediário e à empresa industrial.
Nesses casos, a empresa deverá ainda informar:
I seu próprio CNPJ;
II NCM do produto;
III Unidade da Federação onde se situa;
IV quantidade do produto na unidade da NCM;
V valor correspondente à diferença entre o preço total
no local de embarque (campo 18-b) e o valor correspondente à venda no mercado
interno da empresa industrial, convertido em dólares norte-americanos,
à taxa de câmbio para compra vigente na data de emissão da nota
fiscal.
Art. 10 Quando a beneficiária de ato concessório de drawback
for empresa de fins comerciais que atue na exportação, deverá
ser informado no campo 24 do RE:
I seu próprio CNPJ;
II NCM do produto a ser exportado;
III Unidade da Federação onde se situa;
IV número do ato concessório de drawback;
V quantidade do produto na unidade da NCM; e
VI o preço total no local de embarque (campo 18-b) do produto a
ser exportado.
Art. 11 No caso de venda no mercado interno com fim específico de
exportação, a empresa de fins comerciais que atue na exportação
deverá obrigatoriamente consignar, no campo 25 (observações/exportador)
do RE, o número da nota fiscal da empresa industrial e do fabricante
intermediário, se for o caso.
Art. 12 Quando se tratar de produto que, por características próprias,
for exportado em vários embarques parciais para montagem no destino final,
deverá ser informada, no RE, a NCM do produto objeto do ato concessório
de drawback.
I A beneficiária deverá, ainda, consignar no campo 25:
Embarque parcial de mercadoria destinada, exclusivamente, à montagem
no exterior de (quantidade e identificação do produto), objeto do
ato concessório de drawback, modalidade suspensão, nº______________,
de __________.
Art. 13 No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada
ao amparo do regime, sem cobertura cambial, no RE deverá ser consignado:
I campo 2: 99.199
II campo 25:
Devolução ao exterior, sem cobertura cambial, de mercadoria
importada ao amparo da Declaração de Importação nº
_________, de ________, vinculada ao ato concessório de drawback
nº __________, de __________, conforme disposto no art. 1 56 da Portaria
SECEX nº_____ (indicar nº e data desta Portaria).
Art. 14 No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada
ao amparo do regime, com cobertura cambial, no RE deverá ser consignado:
I campo 2: 80.000
II campo 25:
Devolução ao exterior, com cobertura cambial, de mercadoria
importada ao amparo da Declaração de Importação nº
_________, de ________, vinculada ao ato concessório de drawback
nº __________, de __________, conforme disposto no art. 1 55 da Portaria
SECEX nº _____ (indicar o nº e data desta Portaria).
ANEXO
H
IMPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK MODALIDADE
ISENÇÃO
Art. 1º As importações vinculadas a ato concessório
de drawback estão sujeitas a licenciamento automático previamente
ao despacho aduaneiro:
I o licenciamento automático deverá ser solicitado previamente
ao embarque no exterior, quando assim o dispuser o tratamento administrativo
da mercadoria;
II o licenciamento obedecerá às normas gerais de importação.
Art. 2º Deverão ser prestadas todas as informações
exigidas quando do preenchimento do licenciamento de importação, principalmente
no que se refere à tela negociação, relativa aos
campos de regime de tributação, devendo ser indicado:
I o código relativo ao regime tributário isenção,
conforme tabela do sistema;
II o código da fundamentação legal drawback,
conforme tabela do sistema;
III o número da agência do Banco do Brasil S.A. centralizadora
do ato concessório de drawback;
IV o número do ato concessório de drawback no
formato dddd-aa-nnnnnn-v, onde:
a) dddd: 4 dígitos para a agência emissora;
b) aa: 2 dígitos para o ano da emissão;
c) nnnnnn: 6 dígitos para o número do ato concessório de drawback,
completando com zero os dígitos não utilizados; e
d) v: 01 dígito verificador.
Art. 3º Quando se tratar de solicitação de licenciamento,
amparando a transferência de mercadoria depositada sob regime aduaneiro
de entreposto na importação, deverá ser obrigatoriamente consignado
na tela complemento informações complementares:
A mercadoria objeto deste licenciamento se encontra depositada sob regime
aduaneiro de entreposto na importação. A beneficiária está
ciente de que a transferência da mercadoria depende de autorização
da RFB.
Art. 4º Quando se tratar de solicitação de licenciamento
amparando a transferência de mercadoria sob Depósito Alfandegado Certificado
DAC, deverá ser obrigatoriamente consignado na tela complemento
informações complementares:
A mercadoria objeto deste licenciamento se encontra em DAC Transferência
para o regime aduaneiro especial de drawback com base no disposto no
artigo 497, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Art. 5º No caso de substituição de mercadoria importada
ao amparo do regime de drawback,
deverá ser obrigatoriamente consignado na tela complemento
informações complementares do licenciamento de importação:
Substituição ao amparo da Portaria nº (indicar o nº
e data desta Portaria), do Secretário de Comércio Exterior, de mercadoria
importada por meio da declaração de importação nº __________,
vinculada ao ato concessório de drawback nº __________, de
__________.
Art. 6º No caso de ato concessório de drawback emitido
com exigência de prestação de garantia deverá obrigatoriamente
ser consignado na tela complemento informações complementares
do licenciamento de importação:
A beneficiária está ciente do disposto no § 4º do
art. 386 do Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Art. 7º Quando do preenchimento da DI vinculada ao regime, na modalidade
de isenção, deverá ser consignado, no campo informações
complementares da tela complemento, o número da Adição
da DI que amparou a importação original e do ato concessório
de drawback correspondente, se for o caso.
ANEXO
I
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO
Empresa Comercial Exportadora (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972)
Art.
1º Na comprovação de exportação vinculada ao
regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção,
será aceita nota fiscal de venda no mercado interno, com o fim específico
de exportação, realizada por empresa industrial à empresa comercial
exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972.
Art. 2º Considera-se constituída na forma do art. 2º do
Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, e da Resolução do Conselho Monetário
Nacional CMN nº 1.928, de 26 de maio de 1992, as empresas comerciais
exportadoras que detenham o registro especial do MDIC/SECEX e do Ministério
da Fazenda/RFB.
Art. 3º Considera-se destinado ao fim específico de exportação
o produto que for diretamente remetido do estabelecimento da industrial-vendedora,
beneficiária do regime de drawback, para:
I embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial
exportadora; e
II depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial
exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação.
Art. 4º O fabricante-intermediário poderá se utilizar,
para comprovar exportação vinculada ao regime de drawback,
nas modalidades de suspensão e de isenção, da venda no mercado
interno, com o fim específico de exportação, de produto final
no qual tenha sido empregado o produto-intermediário por ele fornecido,
realizada por empresa industrial à empresa comercial exportadora constituída
na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972.
Art. 5º A nota fiscal de venda da empresa industrial deverá
conter obrigatoriamente:
I tratar-se de uma operação realizada nos termos do Decreto-Lei
nº 1.248, de 1972;
II local de embarque ou entreposto aduaneiro onde o produto foi entregue;
III número do registro especial da empresa comercial exportadora;
IV declaração relativa ao conteúdo importado sob os regimes
aduaneiros especiais de drawback e entreposto industrial; e
V número do ato concessório de drawback, modalidade
suspensão.
Art. 6º Quando houver participação de produto-intermediário
na industrialização do produto final, sem prejuízo das normas
específicas em vigor, a nota fiscal de venda da empresa industrial deverá
conter obrigatoriamente, no verso:
I número e data de emissão do a to concessório de drawback
do fabricante-intermediário, se for o caso;
II identificação do fabricante-intermediário nome,
endereço e CNPJ;
III número, série e data de emissão da nota fiscal de
venda do fabricante-intermediário;
IV identificação do produto intermediário utilizado no
produto final, inclusive a classificação na NCM;
V quantidade do produto intermediário empregada no produto final;
e
VI valor do produto intermediário utilizado no produto final, convertido
em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra vigente
na data de emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário.
Art. 7º Quando do recebimento do produto, a empresa comercial exportadora
deverá remeter cópia da 1ª via via do destinatário
da nota fiscal para a empresa industrial, contendo declaração
original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto final, observando-se:
I se constar na nota fiscal dados relativos a fabricante-intermediário,
a empresa comercial exportadora deverá providenciar 1 (uma) cópia
para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada,
do recebimento em boa ordem do produto final.
Art. 8º O descumprimento do disposto nos artigos 1º a 7º
acarretará o inadimplemento do ato concessório de drawback,
modalidade suspensão, ou impossibilitará a concessão do regime
de drawback, modalidade isenção.
ANEXO
J
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO
Empresa de Fins Comerciais
Art.
1º Na comprovação de exportação vinculada ao
regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção,
será aceita nota fiscal de venda no mercado interno, com o fim específico
de exportação, realizada por empresa industrial à empresa de
fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, devidamente acompanhada
da declaração prevista no § 9º deste Anexo.
Art. 2º O fabricante-intermediário poderá utilizar, para
comprovar exportação vinculada ao regime, nas modalidades de suspensão
e de isenção, a venda no mercado interno, com o fim específico
de exportação, realizada por empresa industrial à empresa de
fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, de produto final
no qual tenha sido empregado o produto-intermediário por ele fornecido.
Art. 3º Em se tratando de modalidade suspensão, deverá
ser observado:
§ 1º Para utilização da nota fiscal de venda para
comprovar exportação vinculada ao regime, modalidade suspensão,
a beneficiária deverá comprovar que a empresa de fins comerciais realizou
a exportação do produto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados
da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa beneficiária.
§ 2º Considera-se exportado o produto cujo RE no SISCOMEX encontre-se
na situação de averbado.
§ 3º O efetivo embarque do produto para o exterior, consignado
no campo 28-b (dados do despacho/data de embarque transposição
da fronteira), deverá ter ocorrido dentro do prazo de validade do respectivo
ato concessório de drawback.
§ 4º Sem prejuízo das normas específicas em vigor,
a nota fiscal de venda deverá conter, obrigatoriamente:
I declaração expressa de que o produto destinado à exportação
contém mercadoria importada ao amparo do regime de drawback, modalidade
suspensão;
II número e data de emissão do ato concessório de drawback
vinculado;
III quantidade da mercadoria importada sob o regime empregada no produto
destinado à exportação;
IV valor da mercadoria importada sob o regime utilizada no produto destinado
à exportação, assim considerado o somatório do preço
no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas
incidentes; e
V valor da venda do produto, convertido em dólares norte-americanos,
à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente
anterior à emissão do documento fiscal de venda;
§ 5º Quando houver participação de produto intermediário,
na industrialização do produto final, sem prejuízo das normas
específicas em vigor, a nota fiscal de venda da empresa industrial deverá
conter, obrigatoriamente:
I declaração expressa de que o produto fina l destinado à
exportação contém produto intermediário amparado em regime
de drawback, modalidade suspensão;
II número e data de emissão do ato concessório de drawback
do fabricante-intermediário;
III identificação do fabricante-intermediário nome,
endereço e CNPJ;
IV número, série e data de emissão da nota fiscal de venda
do fabricante-intermediário;
V identificação do produto intermediário utilizado no
produto final destinado à exportação, inclusive a classificação
na NCM;
VI quantidade do produto intermediário empregada no produto final
destinado à exportação; e
VII valor do produto intermediário utilizado no produto final destinado
à exportação, convertido em dólares norte-americanos, à
taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente
anterior à emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário;
§ 6º Quando do recebimento do produto, a empresa de fins comerciais
deverá remeter cópia da 1ª via via do destinatário
para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada
e datada, do recebimento em boa ordem do produto objeto da nota fiscal; observando-se:
se constar na nota fiscal dados relativos a fabricante-intermediário, a
empresa de fins comerciais deverá providenciar 1 (uma) cópia para
cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do
recebimento em boa ordem do produto.
§ 7º Caberá à empresa industrial, beneficiária
do regime de drawback, comprovar que a empresa de fins comerciais consignou,
no campo 24 do RE, as seguintes informações:
I CNPJ da empresa industrial;
II NCM do produto a ser exportado;
III Unidade da Federação onde se localiza a empresa industrial;
IV número do ato concessório de drawback vinculado;
V quantidade do produto efetivamente exportado; e
VI valor do produto efetivamente exportado, assim considerado o valor
da venda da industrial, convertido em dólares norte-americanos, à
taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente
anterior à emissão da nota fiscal de venda;
§ 8º Caberá à empresa industrial comprovar que a
empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 do RE, os dados relativos
ao fabricante-intermediário, constantes da sua nota fiscal de venda, devendo
estar consignados:
I CNPJ do fabricante-intermediário;
II NCM do produto intermediário utilizado no produto final;
III Unidade da Federação onde se localiza o fabricante-intermediário;
IV número do ato concessório de drawback do fabricante-intermediário;
V quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no
produto final;
VI valor do produto intermediário efetivamente empregado no produto
final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio
para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão
da nota fiscal de venda emitida pelo fabricante-intermediário;
VII caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa
de fins comerciais consignou, no campo 25 do RE, o número da sua nota fiscal
de venda, bem como o número da nota fiscal emitida pelo fabricante-intermediário;
VIII eventuais correções relativas aos dados consignados no
campo 24, bem como no campo 25, deverão ter sido procedidas no prazo máximo
de 30 (trinta) dias contados da data do embarque consignada no campo 28-b (dados
do despacho/data de embarque transposição da fronteira);
§ 9º A empresa de fins comerciais deverá, obrigatoriamente,
fornecer declaração em papel timbrado, firmada e datada, à empresa
industrial, contendo as seguintes informações:
I número do RE que amparou a exportação d o produto final
fornecido;
II data do embarque consignada no campo 28-b do RE;
III dados consignados no campo 24 do RE; e
IV dados consignados no campo 25 do RE;
§ 10 A empresa poderá substituir a declaração nos
termos do item VIII pelo Memorando de Exportação, conforme
o disposto no Convênio do ICMS 113/96, desde que contenha informação
relativa ao número do ato concessório envolvido;
§ 11 O disposto no § 9º aplica-se, também, para cada
fabricante-intermediário constante da Nota Fiscal da empresa industrial.
XI o descumprimento do disposto nos §§ 1º a 10 acarretará
o inadimplemento do Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão.
Art. 4º Em se tratando de modalidade isenção, deverá
ser observado:
§ 1º Para a modalidade isenção, sem prejuízo
das normas específicas em vigor, a nota fiscal de venda emitida pela empresa
industrial que pretenda se habilitar ao regime deverá conter, obrigatoriamente,
as seguintes informações:
I declaração expressa de que o produto destinado à exportação
contém mercadoria importada e que a empresa pretende habilitar-se ao regime
de drawback, modalidade isenção;
II número e data de registro da DI que amparou a importação
da mercadoria utilizada no produto destinado à exportação;
III quantidade da mercadoria importada empregada no produto destinado
à exportação;
IV valor da mercadoria importada utilizada no produto destinado à
exportação, assim considerado o somatório do preço no local
de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes,
em dólares norte-americanos; e
V valor da venda do produto, convertido em dólares norte-americanos,
à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente
à emissão do documento fiscal de venda.
§ 2º Quando houver participação de produto intermediário,
na industrialização do produto final, sem prejuízo das normas
específicas em vigor, a Nota Fiscal de venda da empresa industrial deverá
conter, obrigatoriamente:
I declaração de que o produto final destinado à exportação
contém produto intermediário no qual foi empregada a mercadoria importada
e que o fabricante-intermediário, nos termos da nota fiscal de venda de
sua emissão, pretende habilitar-se ao regime de drawback, modalidade
isenção;
II identificação do fabricante-intermediário nome,
endereço e CNPJ;
III número, série e data de emissão da nota fiscal de
venda do fabricante-intermediário, nos termos da legislação em
vigor;
IV identificação do produto intermediário empregado no
produto final destinado à exportação, inclusive a classificação
na NCM;
V quantidade do produto intermediário empregado no produto final
destinado à exportação; e
VI valor do produto intermediário utilizado no produto final destinado
à exportação, convertido em dólares norte-americanos, à
taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente
anterior à emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário.
§ 3º Quando do recebimento do produto, a empresa de fins comerciais
deverá remeter cópia da 1ª via via do destinatário
da nota fiscal para a empresa industrial, contendo declaração
original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto; observando-se:
se constar na nota fiscal dados relativos a fabricante-intermediário, a
empresa de fins comerciais deverá providenciar 1 (uma) cópia para
cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do
recebimento em boa ordem do produto.
§ 4º Caberá à empresa industrial que pretenda se
habilitar ao regime de drawback comprovar que a empresa de fins comerciais
consignou, no campo 24 do RE, as seguintes informações:
I CNPJ da empresa industrial;
II NCM do produto;
III Unidade da Federação onde se localiza a empresa industrial;
IV quantidade do produto efetivamente exportado; e
V valor do produto efetivamente exportado, assim considerado o valor
da venda da industrial, convertido em dólares norte-americanos, à
taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil anterior à
emissão da nota fiscal de venda;
§ 5º Caberá à empresa industrial comprovar que a
empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 do RE, os dados relativos
ao fabricante-intermediário, para permitir sua habilitação ao
regime de drawback, modalidade isenção, devendo estar consignado:
I CNPJ do fabricante-intermediário;
II NCM do produto intermediário utilizado no produto final;
III Unidade da Federação onde se localiza o fabricante-intermediário;
IV quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no
produto final;
V valor do produto intermediário efetivamente empregado no produto
final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio
para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão
da Nota Fiscal de venda emitida pelo fabricante-intermediário;
§ 6º Caberá, ainda, à empresa industrial comprovar
que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 25 do RE, o número
da sua nota fiscal de venda, bem como o número da nota fiscal emitida pelo
fabricante-intermediário; observando-se que eventuais correções
relativas a os dados consignados no campo 24 e no campo 25 deverão ter
sido procedidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do
embarque consignada no campo 28-b.
§ 7º O descumprimento do disposto nos §§ 1º
a 6º impossibilitará a concessão do regime de drawback,
modalidade isenção.
ANEXO
L
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO
Drawback Integrado
Art.
1º Para efeito de comprovação da aquisição no
mercado interno de mercadoria empregada ou consumida em produto a ser exportado,
vinculada ao Regime de drawback integrado, na modalidade suspensão,
a Nota Fiscal de venda no mercado interno deverá conter, obrigatoriamente,
as seguintes características:
I a descrição da mercadoria;
II o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM;
III a quantidade na unidade de medida estatística da mercadoria;
IV a indicação da saída e venda da mercadoria com suspensão,
com a aposição da seguinte cláusula: Saída com suspensão
do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para estabelecimento
habilitado ao regime aduaneiro especial de drawback integrado
Ato Concessório nº, de (data do deferimento);
V valor da venda do produto em reais; e
VI o código CFOP correspondente.
ANEXO M
RELATÓRIO
UNIFICADO DE DRAWBACK
__________________________________________
|
PARA PREENCHIMENTO PELA DEPENDÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A. |
VINCULADO AO ATO CONCESSIONÁRIO DE DRAWBACK Nº __________, DE ________ PRAÇA DE EMISSÃO: __________________________________________________________ DATA: _______________________________________________________________________ _____________________________________ Via 1 - dependência emissora do ato concessório de drawback |
( )IMPORTAÇÃO ( )EXPORTAÇÃO/FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO
RELATÓRIO UNIFICADO DE DRAWBACK Empresa: CNPJ: |
|||||||||
DI/RE |
Data |
NF |
Data |
NCM |
Descrição
da |
Peso |
Quantidade |
Valor no Local de Embarque (indicar moeda) |
Valor Total (US$)* |
TOTAL |
*Converter para US$ com base na data de registro da Declaração de Importação (DI).
Obs.: Preencher um Relatório para Importação (DI) e um para exportação (RE e/ou NF) ou para fornecimento (NF).
DATA:
RELATÓRIO UNIFICADO DE DRAWBACK
Portaria SECEX nº (indicar o nº e data desta Portaria)
AO
BANCO DO BRASIL S.A.
Agência
EMPRESA:
ENDEREÇO:
NÚMERO DO CNPJ:
Para fins de comprovação/habilitação ao Regime de Drawback, conforme disposto na Portaria SECEX nº (indicar o nº e data desta Portaria), declaramos estar cientes de que, poderá ser solicitada, pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior-DECEX, a apresentação dos documentos relacionados no presente Relatório.
__________________________________________
(local e data)
________________________________________________________
(assinatura de 1 (um) ou 2 (dois) dirigentes da empresa, conforme tipo de empresa, com firma reconhecida) PROTOCOLO
RECEBIDO SEM CONFERÊNCIAVia II (protocolo)
ANEXO
N
REMESSAS AO EXTERIOR QUE ESTÃO DISPENSADAS DE REGISTRO DE EXPORTAÇÃO
I de mercadorias nacionais adquiridas no mercado interno, por residentes
no exterior, inclusive de país fronteiriço, negociadas em moeda nacional,
nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II de fitas gravadas, sem finalidade comercial, contendo material informativo
ou de lazer, para serem exibidas à comunidade brasileira no exterior, com
posterior retorno ao País;
III de animais de vida doméstica sem cobertura cambial e sem finalidade
comercial;
IV de bagagem;
V de amostras de pedras preciosas e semipreciosas, bem como os demais
minerais preciosos e semipreciosos, manufaturados ou não, sem cobertura
cambial, até o limite de US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados
Unidos) ou o equivalente em outras moedas;
VI de mala diplomática ou consular ou de outros bens, inclusive
automóveis e bagagem, exportados por missões diplomáticas, repartições
consulares e representações de organismos internacionais, de caráter
permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos integrantes;
VII de bens de representações de órgãos internacionais
permanentes, de que o Brasil seja membro, e de seus funcionários, peritos
e técnicos;
VIII de bens de técnicos ou peritos que tenham ingressado no País
para desempenho de atividade transitória ou eventual, nos termos de atos
internacionais firmados pelo Brasil;
IX de urnas contendo restos mortais;
X veículos que saiam temporariamente do País, para uso de seu
proprietário ou possuidor, no exterior;
XI amostras, sem valor comercial, até o limite de US$ 50.000,00
(cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda,
exceto nos casos de produtos para os quais haja anuência prévia de
algum órgão;
XII documentos, assim entendidos quaisquer bases físicas que se
prestem unicamente à transmissão de informação escrita ou
falada, inclusive gravadas em meio físico magnético, acompanhados
ou não da mercadoria principal;
XIII catálogos, folhetos, manuais e publicações semelhantes,
sem valor comercial acompanhados ou não da mercadoria principal;
XIV exportações, com ou sem cobertura cambial, realizadas por
pessoa física ou jurídica, até o limite de US$ 50.000,00 (cinquenta
mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto
nos casos de produtos para os quais haja anuência prévia de algum
órgão;
XV de bens exportados, a título de ajuda humanitária, em casos
de guerra ou calamidade pública, por:
a) órgão ou entidade integrante da administração pública
direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou
b) instituição de assistência social;
XVI de bens reexportados, após terem sido submetidos ao regime de
admissão temporária;
XVII de bens que devam ser devolvidos ao exterior por:
a) erro manifesto ou comprovado de expedição, reconhecido pela autoridade
aduaneira;
b) indeferimento de pedido para concessão de regime aduaneiro especial;
e
c) não atendimento a exigência de controle sanitário, ambiental
ou de segurança exercido pelo órgão competente.
XVIII de bens enviados ao exterior como remessa expressa, nos termos
da legislação específica da RFB, ou não qualificados como
remessa expressa e transportados por empresa de courier, objeto de declaração
simplificada de exportação registrada no SISCOMEX, até US$ 50.000,00
(cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda;
XIX de bens contidos em remessa postal internacional, ou objeto de declaração
simplificada de exportação no SISCOMEX por intermédio da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos ECT , até o limite
de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente
em outra moeda;
XX mercadorias destinadas a emprego militar e apoio logístico às
tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território
estrangeiro;
XXI as saídas de mercadorias amparadas por Autorização
de Movimentação de Bens Submetidos ao RECOF (AMBRA), na forma de Instrução
Normativa específica da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
XXII material para exposição em feira sem retorno até
o valor de US$ 50 mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outras
moedas.
Obs.: Deverão ser observadas nas operações mencionadas neste
Anexo, no que couber, as normas gerais e o tratamento administrativo que orientam
a exportação do produto.
ANEXO
O
PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, SUAS OBRAS E ARTEFATOS DE
JOALHARIA
Art.
1º As vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos,
obras derivadas e artefatos de joalharia realizadas no mercado interno a não
residentes no País, são consideradas exportações e obedecerão
a sistemática a seguir:
Art. 2º A aplicação do disposto neste parágrafo fica
limitada às mercadorias discriminadas neste Anexo.
Art. 3º A mercadoria terá como documento hábil de saída
do País a nota fiscal de venda, a ser emitida pelo estabelecimento vendedor,
contendo, em todas as suas vias, carimbo padronizado, conforme modelo e instruções
contidos neste anexo.
Art. 4º A primeira via da nota fiscal de venda, devidamente carimbada,
será apresentada pelo comprador à fiscalização aduaneira,
quando solicitada, no aeroporto, porto ou ponto de fronteira alfandegado por
onde sair do País.
Art. 5º O comprador não residente poderá optar por remeter
a mercadoria adquirida diretamente ao exterior por meio de empresa transportadora
ou de outra pessoa física não residente.
Art. 6º O estabelecimento vendedor deverá efetuar o registro
de exportação das operações de que trata este parágrafo,
no SISCOMEX, com base no movimento das vendas realizadas em cada quinzena do
mês, até o último dia da quinzena subsequente.
Art. 7º Cada registro poderá amparar mais de uma venda, relacionando
de várias notas fiscais, sendo fundamental nesse caso que todas as operações
apresentem, cumulativamente, as seguintes características:
I tenham o mesmo país de destino;
II sejam cursadas na mesma moeda; e
III sejam efetuadas em modalidades de pagamento equivalentes: espécie,
cheque, travellers check, ou cartão de crédito
internacional.
Art. 8º Um RE só poderá abranger operações com
pagamento em espécie, cheque ou travellers check, ou
então, somente com cartão de crédito internacional.
Art. 9º Nas operações da espécie, deverá ser
utilizado o modelo que se segue:
§ 1º O carimbo padronizado será aposto em todas as vias
da Nota Fiscal pelo estabelecimento vendedor.
Portador/Transportador |
|
Passaporte/País Emissor |
Conhecimento de Transporte |
País de Destino Final |
Moeda |
Valor Total em Moeda Estrangeira |
Equivalente em Moeda Nacional |
§
2º As dimensões serão de:
I altura: 50 mm; e
II comprimento: 105 mm.
Art. 10 Deverão ser observadas as seguintes instruções
para preenchimento, no que diz respeito aos campos do modelo:
§ 1º O campo Portador/Transportador deverá
ser preenchido com o nome do portador ou, no caso de remessa, do transportador
da mercadoria.
§ 2º O campo Passaporte/país emissor deverá
ser preenchido com o número do passaporte do portador da mercadoria, informando
o país emissor. Poderá ser utilizada a carteira de identidade para
os casos previstos na legislação brasileira.
§ 3º O campo de Conhecimento de Transporte deverá
ser preenchido com o número do conhecimento de transporte correspondente.
§ 4º O campo País de destino final deverá
ser preenchido com o país a que se destina a mercadoria.
§ 5º O campo Moeda deverá ser preenchido com
o nome completo da moeda estrangeira de negociação.
§ 6º O campo Valor total em moeda estrangeira deverá
ser preenchido com o valor efetivo da transação da moeda negociada.
§ 7º O campo Equivalente em moeda nacional deverá
ser preenchido com o valor total em moeda nacional da nota fiscal.
Art. 11 As mercadorias de que trata o art. 1º são as relacionadas
na tabela abaixo:
NCM/SH |
PRODUTO |
7102.31.00 |
Diamantes, mesmo trabalhados, não montados nem engastados, não industriais em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados. |
7102.39.00 |
Exclusivamente diamantes não montados nem engastados, não industriais, lapidados. |
7103 |
Pedras preciosas exceto diamantes ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas exceto diamantes ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas ou trabalhadas de outro modo. |
7106.92.20 |
Chapas, lâminas, folhas e tiras, de prata. |
7108.1 |
Exclusivamente chapas, lâminas, folhas e tiras, de ouro, para uso não monetário. |
7110.19 |
Exclusivamente Chapas, lâminas, folhas e tiras, de platina. |
7113.11.00 |
Artefatos de joalharia e suas partes, de prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos. |
7113.19.00 |
Exclusivamente artefatos de joalharia e suas partes, de ouro, mesmo revestido, folheado ou chapeado de outros metais preciosos. |
7113.20.00 |
Exclusivamente artefatos de joalharia e suas partes, de metais comuns, folheados ou chapeados, de prata ou de ouro. |
7114.11.00 |
Artefatos de ourivesaria e suas partes, de prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos. |
7114.19.00 |
Exclusivamente artefatos de ourivesaria e suas partes, de ouro, mesmo revestido, folheado ou chapeado de outros metais preciosos. |
7114.20.00 |
Exclusivamente artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais comuns, folheados ou chapeados, de prata ou de ouro. |
7115.90.00 |
Exclusivamente pastilhas para contatos elétricos, de prata. |
7116.10.00 |
Exclusivamente colar com ou sem fecho e colar para enfiar, de pérolas naturais ou cultivadas. |
7116.20.90 |
Exclusivamente obras de pedras preciosas ou semipreciosas, inclusive colar, com ou sem |
fecho. |
Art.
12 Para efeito de preenchimento do registro de exportação,
deverão ser observadas as seguintes normas específicas:
§ 1º Consignar código especial no campo 11-a do RE, conforme
abaixo:
Mercadoria |
Código a ser informado |
Pedras em bruto do Cap.71 da NCM/SH |
9999.71.01-00 |
Pedras lapidadas ou trabalhadas de outros modos do Cap. 71 da NCM/SH |
9999.71.02-00 |
Joalharia de ouro do Cap. 71 da NCM/SH |
9999.71.03-00 |
Demais artigos do Cap. 71 da NCM/SH |
9999.71.04-00 |
§ 2º Declarar no campo 25 do RE:
Exportação de produtos do capítulo 71 da NCM/SH, nos termos
da Portaria SECEX nº (indicar o nº desta Portaria) Anexo O
Mercadorias vendidas ao amparo da(s) nota(s) fiscal(is)....
§ 3º Consignar nos campos 6-a (importador) e 6-b (endereço)
do RE:
I no caso de um único importador: nome, endereço e país;
e
II no caso de vários importadores: diversos.
ANEXO P
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO 2
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS
0201.30.00
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, desossadas
Art. 1º Poderão participar da distribuição dos contingentes
exportáveis, anualmente, de 5.000 toneladas de carne bovina in natura,
na modalidade Cota Hilton, concedidos pela União Europeia ao
Brasil, através do Regulamento CE nº 810/08, de 11 de
agosto de 2008, para os períodos de utilização das cotas, compreendidos
entre 1º de julho de cada ano calendário e 30 de junho do ano seguinte,
doravante denominados anos-cota, as empresas que estejam, à
época da exportação, habilitadas pela União Europeia e pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carne
bovina in natura Serviço de Inspeção Federal
e credenciadas conforme relação de Estabelecimentos Habilitados elaborada
pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
DIPOA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
MAPA.
§ 1º Deverão ser exportados ao amparo do presente rateio
exclusivamente cortes do traseiro bovino.
§ 2º Serão observados os seguintes critérios na distribuição
das cotas:
I o contingente de 5000 toneladas será distribuído com base
em uma cota fixa e uma cota variável, conforme os critérios abaixo:
a) cada exportador habilitado na forma do art. 1º acima terá direito
a uma cota fixa 24 (vinte e quatro) toneladas por SIF Serviço de
Inspeção Federal. A distribuição da cota-fixa obedecerá
a vínculo entre o SIF e o CNPJ da empresa exportadora, a ser comprovado
pelo MAPA/DIPOA em ofício encaminhado ao DECEX. A transferência de
cotas entre SIF obedecerá à correlação com CNPJ, única
exceção feita aos casos previstos na legislação sucessão
legal, incorporação, etc. mediante apresentação de
documentação correspondente;
b) o saldo resultante do débito das cotas fixas previstas na alínea
a será distribuído conforme segue: 10% (dez por cento) serão
mantidos como Reserva Técnica para novos entrantes, devendo o interessado,
previamente credenciado pelo DECEX (ponto focal), enviar solicitação
por intermédio de correio eletrônico para o endereço [email protected],
até 30 de dezembro. Será observado um limite por embarque de até
24 (vinte e quatro) toneladas. Novos embarques somente serão concedidos
mediante comprovação da averbação do RE anterior; 90% serão
distribuídos por CNPJ (raiz de oito dígitos), de acordo com a proporção
do valor em US$ (dólares americanos) das exportações de carne
bovina in natura para a União Europeia, realizadas pelo exportador
nos dois períodos cota anteriores.
§ 3º As empresas que não tiverem utilizado, até 30
de março do ano-cota, no mínimo 50% (cinquenta por cento)
da cota que lhes foi destinada e nem devolvido, por endereçamento de correio
eletrônico credenciado pelo DECEX (ponto focal), seus saldos ao DECEX,
perderão o direi to ao saldo não utilizado, que será redistribuído
entre as empresas adimplentes.
§ 4º No registro de exportação, campo 2.a, será
obrigatória a consignação do código de enquadramento 80113,
sendo que a liberação do registro de exportação ficará
condicionada a que a empresa exportadora seja também a produtora da mercadoria.
§ 5º No registro de exportação (campo 25) e no certificado
de autenticidade (campo 7), deverá constar, além do número e
data do certificado da autenticidade, que o contingente utilizado refere-se
ao ano-cota AAAA/AAAA.
§ 6º A emissão de certificados de autenticidade pelo MAPA/DIPOA
fica condicionada à apresentação, pelo exportador, de Registro
de Exportação com status efetivado ou averbado,
preenchido na forma dos § 2º e 3º supra e cujos dados
confiram integralmente com o correspondente certificado de autenticidade.
02.10.99.00 Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura
Art. 2º A exportação de carnes de aves, salgadas ou em
salmoura, 02.10.99.00 da NCM Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia
NC 0210.99.39, quando destinada a países da União Europeia
UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário
intracota no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil,
em 29-5-2007, conforme Regulamento EC Nº 616/2007, de 4 de
junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias
ao amparo do artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática
especial de distribuição de certificados de origem.
§ 1º A emissão dos Certificados de Origem deverá
obedecer aos procedimentos aqui estabelecidos, ficando condicionada à apresentação
de correspondente Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX pela
exportadora com código de enquadramento específico para embarques
intracota;
§ 2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho
de 2009 e 30 de junho de 2010, a concessão de Certificados de Origem obedecerá
aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento
EC 616/2007, de 4 de junho de 2007, artigos 1º e 3º,
ainda:
I será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento)
de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações,
em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das
exportações brasileiras no período entre junho de 2006 e maio
de 2009;
a) o cálculo das cotas na forma deste critério é de competência
do DECEX, e, uma vez apurado, o contingente destinado a cada exportador será
informado pelo DECEX diretamente ao interessado por intermédio de mensagem
eletrônica dirigida ao ponto focal de cada empresa exportadora;
b) não serão consideradas cotas-performance quando inferiores a 50
toneladas;
c) o controle das cotas-performance será efetuado automaticamente pelo
SISCOMEX, mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da
efetivação do RE, do código de enquadramento 80200, e do destaque
de mercadoria 10 em sequência ao código 0210.99.00 da NCM, conforme
disposto no inciso III do § 13 deste artigo;
d) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador
deverá ser devolvido ao DECEX mediante comunicação do
ponto focal, por correio eletrônico até a data-limite de 31
de março de 2010, sob pena de débito no período-cota subsequente,
de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;
II será observada distribuição de 30% (trinta por cento)
de cada contingente trimestral por ordem de chegada;
a) serão considerados, para efeito de distribuição deste contingente,
protocolos eletrônicos registrados a partir das 10:00 do primeiro dia útil
de cada trimestre no site www.mdic.gov.br link Sistema de Cotas
de Frango;
b) serão automaticamente descartados protocolos eletrônicos incompletos
ou que contenham dados que não confiram com a(s) licença(s) de importação
e com o preenchimento do(s) Registro(s) de Exportação correspondentes;
c) a cada protocolo eletrônico deverá corresponder um Ofício
que encaminhe ao DECEX cópia(s) da(s) correspondente(s) Licença(s)
de Importação emitida(s) pelas autoridades europeias. As empresas
exportadoras terão 5 dias úteis contados da data do protocolo eletrônico
para protocolizar a documentação no DECEX;
d) os Registros de Exportação deverão conter o código de
enquadramento 80300, bem como o destaque de mercadoria 11 em sequência
ao código 0210.99.00 da NCM.
e) não serão considerados pedidos:
1. amparados em licenças de importação com validade vencida;
2. que contenham falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento
da matéria para o ministério Público Federal e da adoção
de outras sanções administrativas;
3. requerimentos relativos a RE cujo campo 25 esteja em branco ou contenha dados
divergentes daqueles informados no protocolo eletrônico;
f) não serão permitidas alterações de volumes ou licenças
de importação no campo 25 após a efetivação do registro
de exportação com código de enquadramento 80300. Alterações
da espécie desclassificam automaticamente a concessão;
g) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação efetivados
pelo DECEX com código 80300; que não devolverem volumes relativos
a embarques cancelados; ou que não informarem ao DECEX, até 31 de
março de 2010 a desistência de protocolos pendentes, serão penalizadas
com o débito, em sua cota performance do ano subsequente, de quantidade
correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;
III a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente
trimestral constituirá reserva técnica para distribuição
entre novos entrantes e para ajustes excepcionais. Encerrado cada trimestre,
o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior
somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subsequente,
para distribuição conforme ordem de chegada;
a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas
pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento a exportar carnes de aves,
salgadas ou em salmoura, para mercados da União Europeia, a partir da publicação
da Portaria SECEX nº 25, de 20 08, e que não tenham realizado qualquer
exportação da espécie para mercados europeus no período
estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ
da empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular
do RE;
b) o pedido de cota extra deverá ser formalizado pela empresa produtora/exportadora
por intermédio de requerimento (Ofício) dirigido ao DECEX, sob protocolo
do MDIC, acompanhado da correspondente licença de importação
emitida em favor do importador europeu;
c) não serão considerados:
1. requerimentos desacompanhados de cópia da correspondente Licença
de Importação válida emitida em fator do importador europeu;
e
2. requerimentos, RE ou LI que contiverem falsa indicação de dados,
sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o Ministério Público
Federal e da adoção de outras sanções administrativas;
d) o controle deste contingente será feito manualmente, e o exportador
somente poderá processar o Registro de Exportação no SISCOMEX
após autorização formal do DECEX, com a indicação obrigatória
do código de enquadramento 80200 e o destaque de mercadoria 10 em sequência
ao código 0210.99.00.
§ 3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem
para exportações classificadas no item 0210.99.00 da NCM os exportadores/produtores
que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela
UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem
Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento
relativo a exportações intracota.
Nas exportações intracota, o CNPJ constante do campo 1-a do Registro
de Exportação deverá ser o do fabricante da mercadoria (reproduzido,
também, no campo 24 do RE).
§ 4º Os exportadores que negociarem vendas do gênero intracota
deverão obter os formulários
do Certificado de Origem junto às agências do Banco do Brasil S.A.
autorizadas pelo DECEX a emitir esses documentos, preenchê-los sem rasuras
conforme roteiro fornecido pelo banco e apresentá-los juntando requerimento
dirigido àquela instituição financeira, em papel timbrado da
empresa-interessada, contendo o seguinte quadro preenchido com o uso do idioma
inglês:
EXPORTADOR |
Razão Social, CNPJ, endereço, cidade, UF, CEP, pessoa para contato e telefone com código de localidade constantes na Fatura |
FABRICANTE |
Razão Social, CNPJ, cidade, UF, código do Serviço de Inspeção Federal SIF da planta produtora habilitada |
LICENÇA DE IMPORTAÇÃO |
Importador, número da Licença, país emissor, data de emissão e data de validade |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
Contendo números de ordem marcas e números quantidades e natureza dos volumes descrições e classificações da NCM e número de Registro de Exportação RE vinculado à exportação que se objetiva certificar |
PESOS |
Informar pesos brutos e líquidos, em quilogramas constantes na Fatura |
§ 5º Deverá ser solicitado um Certificado de Origem para
cada Licença de Importação, observando-se:
I será admitida a emissão de um Certificado de Origem, mencionando
mais de uma Licença de Importação europeia, exclusivamente para
consolidação de saldos, se todas estiverem em validade, forem do mesmo
importador, se as mercadorias tiverem a mesma classificação tarifária
e forem objeto do mesmo registro de exportação; e
II no campo 6 (seis) do Certificado de Origem deverá constar o volume
dedicado a cada Licença de Importação em separado.
§ 6º Os pedidos a serem apresentados na forma do § 4º
deverão ser acompanhados, ainda, de cópia da licença de importação
e do seu endosso, se houver, e de cópia do registro de exportação
averbado, sendo que:
I a cópia da Licença de Importação europeia será
exigida na primeira solicitação do exportador relativamente à
determinada Licença de Importação, podendo o exportador valer-se
de cópias simples nas operações subsequentes; e
II poderá ser aceita cópia de registro de exportação
efetivado, desde que o requerente comprometa-se, na carta de apresentação
do pedido, a apresentar versão do registro de exportação averbado
em até 7 (sete) dias corridos;
§ 7º O Certificado de Origem deverá:
I ter formato 210 x 297 milímetros, com tolerância no comprimento
de 8 milímetros para mais ou 5 milímetros para menos, papel de cor
branca, pesando não menos que 40 gramas por metro quadrado, e ser revestido
de uma impressão de fundo guilhochado de cor amarela;
II ser a primeira via original , única original, impressa
em inglês e as duas vias adicionais, que servirão de protocolo da
requerente e para arquivo do Banco do Brasil S.A. impressas em português
e com o preenchimento idêntico ao da primeira via;
III conter um número sequencial individualizado atribuído,
com uso de carimbos, pela autoridade da emissora, assim composto: AAAA-BB/CCCCCC-D,
onde signifiquem:
a) AAAA código numérico que identifica a dependência emissora
do Banco do Brasil;
b) BB o indicativo do ano de emissão do Certificado de Origem;
c) CCCCCC numeração sequencial mantida por cada dependência
emissora do Banco do Brasil S.A.; e
d) D dígito alfanumérico de verificação codificada
pelo emissor;
IV ser datilografado ou preenchido, sem rasuras, através de processo
mecanográfico de processamento de dados ou similar.
§ 8º O Certificado de Origem será considerado preenchido
se indicados nos seguintes campos:
I nome do exportador (campo nº 1);
II nome do titular da Licença de Importação correspondente
ou do cessionário, situação que exigirá também a informação
da data em que ocorreu a transferência (campo nº 2);
III a expressão Import Licence nº (indicar o número),
RE Nº (indicar o número do registro de exportação no SISCOMEX)
Certificate valid only for import licence validity period
(campo nº 5);
IV a classificação NCM/SH, a descrição das mercadorias
a serem exportadas, o(s) número(s) SIF do(s) fabricante(s) e quaisquer
condições especiais ou específicas relacionadas à exportação
do produto e códigos próprios de controle de interesse do exportador
(campo nº 6); e,
V os pesos bruto e líquido do produto em quilogramas (campo nº
7).
§ 9º O Certificado de Origem será considerado chancelado
se contiver os carimbos indicando o local e a data da emissão, o selo da
autoridade emissora e das pessoas autorizadas a assiná-lo e as respectivas
assinaturas (campo nº 8), sendo os modelos de carimbo, exclusivamente aqueles
informados de ofício previamente junto às autoridades aduaneiras da
UE, conforme regulamento.
§ 10 O Certificado de Origem será emitido em uma única
via original impressa, no idioma inglês, e duas vias impressas em idioma
português para fins de arquivo da autoridade emissora e comprovação
de protocolo pela empresa requerente.
§ 11 O Certificado de Origem será válido somente em sua
via original e se chancelado e carimbado pelo Banco do Brasil S.A., a autoridade
emissora, e cujos cunhos tenham sido apresentados às autoridades aduaneiras
da UE na forma regulamentar.
§ 12 O Certificado de Origem não utilizado ou objeto de pedido
de alteração deverá ter seu original devolvido à agência
emissora do Banco do Brasil S.A., para cancelamento e controles devidos. O processo
de alteração de um Certificado de Origem deverá ser instruído
na forma de uma nova solicitação, acompanhada do original do documento
a ser substituído.
§ 13 Deverão ser observadas as seguintes particularidades no
preenchimento dos Registros de Exportação (RE):
I um RE poderá consolidar mercadorias de mais de um fabricante habilitado,
desde que a exportação esteja vinculada a uma única Licença
de Importação europeia;
II um RE que indique apenas um fabricante habilitado poderá ser
vinculado a mais de uma Licença de Importação europeia e aos
seus respectivos Certificados de Origem;
III o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código
de enquadramento 80200 ou 80300, conforme o caso, e com a utilização
de uma das moedas utilizadas pelos países da União Europeia ou do
dólar norte-americano;
a) não serão permitidas alterações do código de enquadramento
de 80200 ou 80300 (exportações intracota) para 80000 (exportações
intracota); e
b) solicitações para alterações do código de enquadramento
de 80000 (extracota) para 80200 (intracota) ficam sujeitas à apresentação
de requerimento junto ao DECEX, com apresentação de justificativa.
O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados
da data do protocolo MDIC da solicitação;
IV deverão ser consignados, conforme o caso:
a) relativamente ao código de enquadramento 80200 no campo 2-a, o destaque
mercadoria 10 em sequência ao código 0210.99.00 da NCM exclusivamente
outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinadas para países
da União Europeia, intracota, para os RE relativos ao
período-cota 2009/2010;
b) relativamente ao código de enquadramento 80300 no campo 2-a, o destaque
mercadoria 11 em sequência ao código 0210.99.00 da NCM exclusivamente
outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinadas para países
da União Europeia, intracota, para os RE relativos ao
período-cota 2009/2010;
V o campo 6 (seis) País de destino final deverá
ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença
de Importação;
VI no campo 16-a (dezesseis-a), utilizado para efeito de débito
das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente com a quantidade em toneladas;
enquanto o campo 16-b (dezesseis-b), na unidade de medida de comercialização
tonelada;
VII no campo 24 (vinte e quatro) do RE, deverá(ao) consta r o(s)
fabricante(s) habilitados e as demais informações solicitadas no seu
preenchimento, e o fabricante deverá ser o titular do RE; e
VIII no campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá constar ano-cota
AAAA/AAAA, por exemplo, 2009/2010, licença(s) de importação
Nº(s) _____ importador(es) __________ peso(s) em quilogramas
valor(es) no local de embarque;
§ 14 As operações intracota envolvendo Registros
de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes
de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação
do(s) fabricante(s) indicado(s) no campo 24 e a cláusula do campo 25.
§ 15 Poderão ser emitidos certificados de origem para fins
de enquadramento intracota de exportação de mercadoria
destinada a internação na Europa, por terceira empresa detentora de
Licença de Importação, indicada no campo 2 do Certificado de
Origem Consignee e diversa daquela descrita como importador
no registro de exportação, desde que o exportador:
I indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação
e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença),
no campo 25 (vinte e cinco) do RE, peso(s) em quilogramas e valor (es) no local
de embarque; e
II discrimine, no campo 2 (dois) do Certificado de Origem Consignee
, o nome do titular (campo 4) ou do cessionário (campo 6), se houver,
constante da Licença de Importação.
§ 16 A autoridade governamental encarregada de receber os pedidos
originados pelas autoridades aduaneiras europeias, para controle a posteriori
da autenticidade dos Certificados de Origem, é o DECEX.
§ 17 O DECEX acompanhará a obrigatória correspondência
entre dados constantes nos RE averbados e os respectivos Certificados de Origem,
a utilização do limite quantitativo e a data de validade de cada licença
de importação europeia apresentada, bem como a eventual existência
de certificações sem contrapartida de exportação, podendo
suspender a emissão de novos certificados em favor de empresa, quando essa
não observar as normas que regem a matéria e as relacionadas com a
exportação.
§ 18 A SECEX poderá adotar procedimentos complementares a fim
de otimizar a utilização das cotas concedidas pela União Europeia
e corrigir distorções no comércio.
CAPÍTULO 3
PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OS OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
0306.11.90 Cauda de lagosta congelada
Art. 3º As exportações do produto estão sujeitas
a padronização (Resolução Concex nº 170, de 8 de março
de 1989).
CAPÍTULO 4
LEITE E LATÍCINIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS
DE ORIGEM ANIMAL NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
0402 Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar
ou de outros edulcorantes.
Art. 4º A emissão do Certificado de Origem (CO) exigido nas
exportações para a Colômbia para fins de obtenção do
benefício objeto do Acordo de Complementação Econômica (ACE)
fica a cargo do DECEX da SECEX do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º A emissão do CO obedecerá o modelo estabelecido
no item VIII do A nexo O desta Portaria.
I A solicitação deverá ser encaminhada ao DECEX na forma
do art. 248, por intermédio:
a) ofício encaminhado ao endereço abaixo:
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
MDIC
Departamento de Operações de Comércio Exterior DECEX
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 306, Brasília DF
CEP 70.053-900; ou
b) mensagem eletrônica para [email protected] enviada por endereço
que identifique o exportador.
II Deverão constar da solicitação os dados necessários
ao preenchimento do formulário indicado no item VIII do Anexo Q desta Portaria.
III A numeração dos Certificados de Origem obedecerá a
ordem sequencial de apresentação dos pedidos, apresentando sete c
aracteres precedidos do código A-COL10 que identifica o período-cota
2010.
a) a emissão de Certificados será suspensa tão logo seja atingida
a cota conjunta de 358 toneladas estabelecida pelo ACE 59, na posição
NALADI(SH) 0402, para 2010.
IV Os documentos deverão ser retirados pelo exportador ou seu representante
legal (devidamente identificado) no endereço constante da alínea a
do inciso I.
CAPÍTULO 16 OUTRAS PREPARAÇÕES DE CARNES DE AVES
1602.31.00 Outras preparações de carnes de peru
Art. 5º A exportação de outras preparações de
carne de perus classificadas no item 1602.31.00 da NCM Nomenclatura Combinada
da Comunidade Europeia NC 1602.31, quando destinada a países da
União Europeia UE e exclusivamente para fins de enquadramento no
tratamento tarifário intracota no âmbito do Acordo firmado
entre UE e o Brasil, em 29-5-2007, conforme Regulamento EC Nº
616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas
concessões tarifárias ao amparo do artigo XXVIII do GATT 1994, fica
sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados
de origem.
§ 1º A emissão dos Certificados de Origem deverá
obedecer aos procedimentos aqui estabelecidos, ficando condicionada à apresentação
de correspondente Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX pela
exportadora com código de enquadramento específico para embarques
intracota;
§ 2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho
de 2009 e 30 de junho de 2010, a concessão de Certificados de Origem obedecerá
aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento
EC 616/2007, de 4 de junho de 2007, artigos 1º e 3º,
ainda:
I será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento)
de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações,
em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das
exportações brasileiras no período entre junho de 2006 e maio
de 2009;
a) o cálculo das cotas na forma deste critério é de competência
do DECEX, e, uma vez apurado, o contingente destinado a cada exportador será
informado pelo DECEX diretamente ao interessado por intermédio de mensagem
eletrônica dirigida ao ponto focal de cada empresa exportadora;
b) não serão consideradas cotas-performance quando inferiores a 50
toneladas;
c) o controle das cotas-performance será efetuado automaticamente pelo
SISCOMEX, mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da
efetivação do RE, do código de enquadramento 80200, e do destaque
de mercadoria 10 em sequência ao código 1602.31.00 da NCM, conforme
disposto no inciso III do § 13 deste artigo;
d) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador
deverá ser devolvido ao DECEX mediante comunicação do
ponto focal, por correio eletrônico até a data-limite de 30
de março de 2010, sob pena de débito, no período-cota subsequente,
de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;
II será observada distribuição de 30% (trinta por cento)
de cada contingente trimestral por ordem de chegada;
a) serão considerados, para efeito de distribuição deste contingente,
protocolos eletrônicos registrados a partir das 10:00 h. do primeiro dia
útil de cada trimestre no site www.mdic.gov.br link Sistema
de Cotas de Frango;
b) serão automaticamente descartados protocolos eletrônicos incompletos
ou que contenham dados que não confiram com a(s) licença(s) de importação
e com o preenchimento do(s) Registro(s) de Exportação correspondentes;
c) a cada protocolo eletrônico deverá corresponder um Ofício
que encaminhe ao DECEX cópia(s) da(s) correspondente(s) Licença(s)
de Importação emitida(s) pelas autoridades europeias. As empresas
exportadoras terão 5 dias úteis contados da data do protocolo eletrônico
para protocolizar a documentação no DECEX;
d) os Registros de Exportação deverão conter o código de
enquadramento 80300, bem como o destaque de mercadoria 11 em sequência
ao código 1602.31.00 da NCM.
e) não serão considerados pedidos:
1. amparados em licenças de importação com validade vencida;
2. que contenham falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento
da matéria para o ministério Público Federal e da adoção
de outras sanções administrativas;
3. requerimentos relativos a RE cujo campo 25 esteja em branco ou contenha dados
divergentes daqueles informados no protocolo eletrônico;
f) não serão permitidas alterações de volumes ou licenças
de importação no campo 25 após a efetivação do registro
de exportação com código de enquadramento 80300. Alterações
da espécie desclassificam automaticamente a concessão;
g) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação efetivados
pelo DECEX com código 80300; que não devolverem volumes relativos
a embarques cancelados; ou que não informarem ao DECEX, até 31 de
março de 2010 a desistência de protocolos pendentes, serão penalizadas
com o débito, em sua cota performance do ano subsequente, de quantidade
correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;
III a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente
trimestral constituirá reserva técnica para distribuição
entre novos entrantes e para ajustes excepcionais. Encerrado cada trimestre,
o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior
somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subsequente,
para distribuição conforme ordem de chegada;
a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas
pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento a exportar outras preparações
de carnes de perus para mercados da União Europeia, a partir da publicação
da Portaria SECEX nº 25, de 2008, e que não tenham realizado qualquer
exportação da espécie para mercados europeus no período
estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ
da empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular
do RE;
b) o pedido de cota extra deverá ser formalizado pela empresa produtora/exportadora
por intermédio de requerimento (Ofício) dirigido ao DECEX, sob protocolo
do MDIC, acompanhado da correspondente licença de importação
emitida em favor do importador europeu;
c) não serão considerados:
1. requerimentos desacompanhados de cópia da correspondente Licença
de Importação válida emitida em fator do importador europeu;
e
2. requerimentos, RE ou LI que contiverem falsa indicação de dados,
sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o Ministério Público
Federal e da adoção de outras sanções administrativas;
d) o controle deste contingente será feito manualmente, e o exportador
somente poderá processar o Registro de Exportação no SISCOMEX
após autorização formal do DECEX, com a indicação obrigatória
do código de enquadramento 80200 e o destaque de mercadoria 10 em sequência
ao código 1602.31.00.
§ 3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem
para exportações classificadas no item 1602.31.00 da NCM os exportadores/produtores
que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela
UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem
Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento
relativo a exportações intracota.
Nas exportações intracota, o CNPJ constante do campo 1-a do Registro
de Exportação deverá ser o do fabricante da mercadoria (reproduzido,
também, no campo 24 do RE).
§ 4º Os exportadores que negociarem vendas do gênero intracota
deverão obter os formulários do Certificado de Origem junto às
agências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo DECEX a emitir esses
documentos, preenchê-los sem rasuras conforme roteiro fornecido pelo banco
e apresentá-los juntando requerimento dirigido àquela instituição
financeira, em papel timbrado da empresa-interessada, contendo o seguinte quadro
preenchido com o uso do idioma inglês:
EXPORTADOR |
Razão Social, CNPJ, endereço, cidade, UF, CEP, pessoa para contato e telefone com código de localidade constantes na Fatura |
FABRICANTE |
Razão Social, CNPJ, cidade, UF, código do Serviço de Inspeção Federal SIF da planta produtora habilitada |
LICENÇA DE IMPORTAÇÃO |
Importador, número da Licença, país emissor, data de emissão e data de validade |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
Contendo números de ordem marcas e números quantidades e natureza dos volumes descrições e classificações da NCM e número de Registro de Exportação RE vinculado à exportação que se objetiva certificar |
PESOS |
Informar pesos brutos e líquidos, em quilogramas constantes na Fatura |
§ 5º Deverá ser solicitado um Certificado de Origem para
cada Licença de Importação, observando-se:
I será admitida a emissão de um Certificado de Origem, mencionando
mais de uma Licença de Importação europeia, exclusivamente para
consolidação de saldos, se todas estiverem em validade, forem do mesmo
importador, se as mercadorias tiverem a mesma classificação tarifária
e forem objeto do mesmo registro de exportação; e
II no campo 6 (seis) do Certificado de Origem deverá constar o volume
dedicado a cada Licença de Importação em separado.
§ 6º Os pedidos a serem apresentados na forma do § 4º
deverão ser acompanhados, ainda, de cópia da licença de importação
e do seu endosso, se houver, e de cópia do registro de exportação
averbado, sendo que:
I a cópia da Licença de Importação europeia será
exigida na primeira solicitação do exportador relativamente à
determinada Licença de Importação, podendo o exportador valer-se
de cópias simples nas operações subsequentes; e
II poderá ser aceita cópia de registro de exportação
efetivado, desde que o requerente comprometa-se, na carta de apresentação
do pedido, a apresentar versão do registro de exportação averbado
em até 7 (sete) dias corridos;
§ 7º O Certificado de Origem deverá:
I ter formato 210 x 297 milímetros, com tolerância no comprimento
de 8 milímetros para mais ou 5 milímetros para menos, papel de cor
branca, pesando não menos que 40 g ramas por metro quadrado, e ser revestido
de uma impressão de fundo guilhochado de cor amarela;
II ser a primeira via original , única original, impressa
em inglês e as duas vias adicionais, que servirão de protocolo da
requerente e para arquivo do Banco do Brasil S.A. impressas em português
e com o preenchimento idêntico ao da primeira via;
III conter um número sequencial individualizado atribuído,
com uso de carimbos, pela autoridade da emissora, assim composto: AAAA-BB/CCCCCC-D,
onde signifiquem:
a) AAAA código numérico que identifica a dependência emissora
do Banco do Brasil;
b) BB o indicativo do ano de emissão do Certificado de Origem;
c) CCCCCC numeração sequencial mantida por cada dependência
emissora do Banco do Brasil S.A.; e
d) D dígito alfanumérico de verificação codificada
pelo emissor;
IV ser datilografado ou preenchido, sem rasuras, através de processo
mecanográfico de processamento de dados ou similar.
§ 8º O Certificado de Origem será considerado preenchido
se indicados nos seguintes campos:
I nome do exportador (campo nº 1);
II nome do titular da Licença de Importação correspondente
ou do cessionário, situação que exigirá também a informação
da data em que ocorreu a transferência (campo nº 2);
III a expressão Import Licence nº (indicar o número),
RE Nº (indicar o número do registro de exportação no SISCOMEX)
Certificate valid only for import licence validity period
(campo nº 5);
IV a classificação NCM/SH, a descrição das mercadorias
a serem exportadas, o (s) número(s) SIF do(s) fabricante(s) e quaisquer
condições especiais ou específicas relacionadas à exportação
do produto e códigos próprios de controle de interesse do exportador
(campo nº 6); e,
V os pesos bruto e líquido do produto em quilogramas (campo nº
7).
§ 9º O Certificado de Origem será considerado chancelado
se contiver os carimbos indicando o local e a data da emissão, o selo da
autoridade emissora e das pessoas autorizadas a assiná-lo e as respectivas
assinaturas (campo nº 8), sendo os modelos de carimbo, exclusivamente aqueles
informados de ofício previamente junto às autoridades aduaneiras da
UE, conforme regulamento.
§ 10 O Certificado de Origem será emitido em uma única
via original impressa, no idioma inglês, e duas vias impressas em idioma
português para fins de arquivo da autoridade emissora e comprovação
de protocolo pela empresa requerente.
§ 11 O Certificado de Origem será válido somente em sua
via original e se chancelado e carimbado pelo Banco do Brasil S.A., a autoridade
emissora, e cujos cunhos tenham sido apresentados às autoridades aduaneiras
da UE na forma regulamentar.
§ 12 O Certificado de Origem não utilizado ou objeto de pedido
de alteração deverá ter seu original devolvido à agência
emissora do Banco do Brasil S.A., para cancelamento e controles devidos. O processo
de alteração de um Certificado de Origem deverá ser instruído
na forma de uma nova solicitação, acompanhada do original do documento
a ser substituído.
§ 13 Deverão ser observadas as seguintes particularidades no
preenchimento dos Registros de Exportação (RE):
I um RE que indique apenas um fabricante habilitado poderá ser vinculado
a mais de uma Licença de Importação europeia e aos seus respectivos
Certificados de Origem;
II o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código
de enquadramento 80200 ou 80300, conforme o caso, e com a utilização
de uma das moedas utilizadas pelos países da União Europeia ou do
dólar norte-americano;
a) não serão permitidas alterações do código de enquadramento
de 80200 ou 80300 (exportações intracota) para 80000 (exportações
intracota); e
b) solicitações para alterações do código de enquadramento
de 80000 (extracota) para 80200 (intracota) ficam sujeitas à apresentação
de requerimento junto ao DECEX, com apresentação de justificativa,
e a disponibilidade de saldo de cotas. O prazo para análise e deliberação
será de 30 dias contados da data do protocolo MDIC da solicitação;
IV deverão ser consignados, conforme o caso:
a) relativamente ao código de enquadramento 80200 no campo 2-a, o destaque
mercadoria 10 em sequência ao código 1602.31.00 Outras preparações
de carnes de peru, destinadas para países da União Europeia, intracota,
para os RE relativos ao período-cota 2009/2010;
b) relativamente ao código de enquadramento 80300 no campo 2-a, o destaque
mercadoria 11 em sequência ao código 1602.31.00 da NCM-exclusivamente
outras preparações de carnes de peru, destinadas para países
da União Europeia, intracota, para os RE relativos ao
período-cota 2009/2010;
V o campo 6 (seis) País de destino final deverá
ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença
de Importação;
VI no campo 16-a (dezesseis-a), utilizado para efeito de débito
das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente com a quantidade em toneladas;
enquanto o campo 16-b (dezesseis-b), na unidade de medida de comercialização
tonelada;
VII no campo 24 (vinte e quatro) do RE, deverá(ão) constar
o(s) fabricante(s) habilitados e as
demais informações solicitadas no seu preenchimento; e
VIII no campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá constar ano-cota
AAAA/AAAA, por exemplo, 2009/2010, licença(s) de importação
Nº-s _____ importador-es __________ peso-s
em quilogramas valor(es) no local de embarque;
§ 14 As operações intracota envolvendo Registros
de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes
de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação
do(s) fabricante(s) indicado(s) no campo 24 e a cláusula do campo 25.
§ 15 Poderão ser emitidos certificados de origem para fins
de enquadramento intracota de exportação de mercadoria
destinada a internação na Europa, por terceira empresa detentora de
Licença de Importação, indicada no campo 2 do Certificado de
Origem Consignee e diversa daquela descrita como importador
no registro de exportação, desde que o exportador:
I indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação
e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença),
no campo 25 (vinte e cinco) d o RE, peso(s) em quilogramas e valor(es) no local
de embarque; e
II discrimine, no campo 2 (dois) do Certificado de Origem Consignee,
o nome do titular (campo 4) ou do cessionário (campo 6), se houver, constante
da Licença de Importação.
§ 16 A autoridade governamental encarregada de receber os pedidos
originados pelas autoridades aduaneiras europeias, para controle a posteriori
da autenticidade dos Certificados de Origem, é o DECEX.
§ 17 O DECEX acompanhará a obrigatória correspondência
entre dados constantes nos RE averbados e os respectivos Certificados de Origem,
a utilização do limite quantitativo e a data de validade de cada licença
de importação europeia apresentada, bem como a eventual existência
de certificações sem contrapartida de exportação, podendo
suspender a emissão de novos certificados em favor de empresa, quando essa
não observar as normas que regem a matéria e as relacionadas com a
exportação.
§ 18 A SECEX poderá adotar procedimentos complementares a fim
de otimizar a utilização das cotas concedidas pela União Europeia
e corrigir distorções no comércio.
1602.32.00 Outras preparações contendo 57% (cinquenta e sete por cento)
ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos
Art. 6º A exportação de outras preparações contendo
57% cinquenta e sete por cento ou mais de carne de galos ou de
galinhas cozidos classificadas no item 1602.32.00 da NCM Nomenclatura
Combinada da Comunidade Europeia NC 1602.32.19, quando destinada a países
da União Europeia UE e exclusivamente para fins de enquadramento
no tratamento tarifário intracota no âmbito do Acordo
firmado entre UE e o Brasil, em 29-5-2007, conforme Regulamento EC
Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de
novas concessões tarifárias ao amparo d o Artigo XXVIII do GATT 1994,
fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados
de origem.
§ 1º A emissão dos Certificados de Origem deverá
obedecer aos procedimentos aqui estabelecidos, ficando condicionada à apresentação
de correspondente Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX pela
exportadora com código de enquadramento específico para embarques
intracota;
§ 2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho
de 2009 e 30 de junho de 2010, a concessão de Certificados de Origem obedecerá
aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento
EC 616/2007, de 4 de junho de 2007, artigos 1º e 3º,
ainda:
I será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento)
de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações,
em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das
exportações brasileiras no período entre junho de 2006 e maio
de 2009;
a) o cálculo das cotas na forma deste critério é de competência
do DECEX, e, uma vez apurado, o contingente destinado a cada exportador será
informado pelo DECEX diretamente ao interessado por intermédio de mensagem
eletrônica dirigida ao ponto focal de cada empresa exportadora;
b) não serão consideradas cotas-performance aquelas inferiores a 50
toneladas;
c) o controle das cotas-performance será efetuado automaticamente pelo
SISCOMEX, mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da
efetivação do RE, do código de enquadramento 80200, e do destaque
de mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.00 da NCM, conforme
disposto no inciso III do § 13 deste artigo;
d) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador
deverá ser devolvido ao DECEX mediante comunicação do
ponto focal, por correio eletrônico até a data-limite de 30
de novembro de 2009, sob pena de débito, no período-cota subsequente,
de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;
II será observada distribuição de 30% (trinta por cento)
de cada contingente trimestral por ordem de chegada;
a) serão considerados, para efeito de distribuição deste contingente,
protocolos eletrônicos registrados a partir das 10:00 h. do primeiro dia
útil de cada trimestre no site www.mdic.gov.br link
Sistema de Cotas de Frango;
b) serão automaticamente descartados protocolos eletrônicos incompletos
ou que contenham dados que não confiram com a(s) licença(s) de importação
e com o preenchimento do(s) Registro(s) de Exportação correspondentes;
c) a cada protocolo eletrônico deverá corresponder um Ofício
que encaminhe ao DECEX cópias da(s) correspondente(s) Licença(s) de
Importação emitida(s) pelas autoridades europeias. As empresas exportadoras
terão 5 dias úteis contados da data do protocolo eletrônico para
protocolizar a documentação no DECEX;
d) os Registros de Exportação deverão conter o código de
enquadramento 80300, bem como o destaque de mercadoria 11 em sequência
ao código 1602.32.00 da NCM.
e) não serão considerados pedidos:
1. amparados em licenças de importação com validade vencida;
2. que contenham falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento
da matéria para o ministério Público Federal e da adoção
de outras sanções administrativas;
3. requerimentos relativos a RE cujo campo 25 esteja em branco ou contenha dados
divergentes daqueles informados no protocolo eletrônico;
f) não serão permitidas alterações de volumes ou licenças
de importação no campo 25 após a efetivação do registro
de exportação com código de enquadramento 80300. Alterações
da espécie desclassificam automaticamente a concessão;
g) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação efetivados
pelo DECEX com código 80300; que não devolverem volumes relativos
a embarques cancelados; ou que não informarem ao DECEX, até 31 de
março de 2010 a desistência de protocolos pendentes, serão penalizadas
com o débito, em sua cota performance do ano subsequente, de quantidade
correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;
III a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente
trimestral constituirá reserva técnica para distribuição
entre novos entrantes e para ajustes excepcionais. Encerrado cada trimestre,
o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior
somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subsequente,
para distribuição conforme ordem de chegada;
a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas
pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento a exportar outras preparações
de carnes de perus para mercados da União Europeia, a partir da publicação
da Portaria SECEX nº 25, de 2008, e que não tenham realizado qualquer
exportação da espécie para mercados europeus no período
estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ
da empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular
do RE;
b) o pedido de cota extra deverá ser formalizado pela empresa produtora/exportadora
por intermédio de requerimento (Ofício) dirigi do ao DECEX, sob protocolo
do MDIC, acompanhado da correspondente licença de importação
emitida em favor do importador europeu;
c) não serão considerados:
1. requerimentos desacompanhados de cópia da correspondente Licença
de Importação válida emitida em fator do importador europeu;
e
2. requerimentos, RE ou LI que contiverem falsa indicação de dados,
sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o Ministério Público
Federal e da adoção de outras sanções administrativas;
d) o controle deste contingente será feito manualmente, e o exportador
somente poderá processar o Registro de Exportação no SISCOMEX
após autorização formal do DECEX, com a indicação obrigatória
do código de enquadramento 80200 e o destaque de mercadoria 10 em sequência
ao código 1602.3 2.00.
§ 3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem
para exportações classificadas no item 1602.32.00 da NCM os exportadores/produtores
que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela
UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem
Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento
relativo a exportações intracota.
Nas exportações intracota, o CNPJ constante do campo 1-a do Registro
de Exportação deverá ser o do fabricante da mercadoria (reproduzido,
também, no campo 24 do RE).
§ 4º Os exportadores que negociarem vendas do gênero intracota
deverão obter os formulários do Certificado de Origem junto às
agências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo DECEX a emitir esses
documentos, preenchê-los sem rasuras conforme roteiro fornecido pelo banco
e apresentá-los juntando requerimento dirigido àquela instituição
financeira, em papel timbrado da empresa-interessada, contendo o seguinte quadro
preenchido com o uso do idioma inglês:
EXPORTADOR |
Razão Social, CNPJ, endereço, cidade, UF, CEP, pessoa para contato e telefone com código de localidade constantes na Fatura |
FABRICANTE |
Razão Social, CNPJ, cidade, UF, código do Serviço de Inspeção Federal SIF da planta produtora habilitada |
LICENÇA DE IMPORTAÇÃO |
Importador, número da Licença, país emissor, data de emissão e data de validade |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
Contendo números de ordem marcas e números quantidades e natureza dos volumes descrições e classificações da NCM e número de Registro de Exportação RE vinculado à exportação que se objetiva certificar |
PESOS |
Informar pesos brutos e líquidos, em quilogramas constantes na Fatura |
§ 5º Deverá ser solicitado um Certificado de Origem para
cada Licença de Importação, observando-se:
I será admitida a emissão de um Certificado de Origem, mencionando
mais de uma Licença de Importação europeia, exclusivamente para
consolidação de saldos, se todas estiverem em validade, forem do mesmo
importador, se as mercadorias tiverem a mesma classificação tarifária
e forem objeto do mesmo registro de exportação; e
II no campo 6 (seis) do Certificado de Origem deverá constar o volume
dedicado a cada Licença de Importação em separado.
§ 6º Os pedidos a serem apresentados na forma do § 4º
deverão ser acompanhados, ainda, de cópia da licença de importação
e do seu endosso, se houver, e de cópia do registro de exportação
averbado, sendo que:
I a cópia da Licença de Importação europeia será
exigida na primeira solicitação do exportador relativamente à
determinada Licença de Importação, podendo o exportador valer-se
de cópias simples nas operações subsequentes; e
II poderá ser aceita cópia de registro de exportação
efetivado, desde que o requerente comprometa-se, na carta de apresentação
do pedido, a apresentar versão do registro de exportação averbado
em até 7 (sete) dias corridos;
§ 7º O Certificado de Origem deverá:
I ter formato 210 x 297 milímetros, com tolerância no comprimento
de 8 milímetros para mais ou 5 milímetros para menos, papel de cor
branca, pesando não menos que 40 gramas por metro quadrado, e ser revestido
de uma impressão de fundo guilhochado de cor amarela;
II ser a primeira via original , única original, impressa
em inglês e as duas vias adicionais, que servirão de protocolo da
requerente e para arquivo do Banco do Brasil S.A. impressas em português
e com o preenchimento idêntico ao da primeira via;
III conter um número sequencial individualizado atribuído,
com uso de carimbos, pela autoridade da emissora, assim composto: AAAA-BB/CCCCCC-D,
onde signifiquem:
a) AAAA código numérico que identifica a dependência emissora
do Banco do Brasil;
b) BB o indicativo do ano de emissão do Certificado de Origem;
c) CCCCCC numeração sequencial mantida por cada dependência
emissora do Banco do Brasil S.A.; e
d) D dígito alfanumérico de verificação codificada
pelo emissor;
IV ser datilografado ou preenchido, sem rasuras, através de processo
mecanográfico de processamento de dados ou similar.
§ 8º O Certificado de Origem será considerado preenchido
se indicados nos seguintes campos:
I nome do exportador (campo nº 1);
II nome do titular da Licença de Importação correspondente
ou do cessionário, situação que exigirá também a informação
da data em que ocorreu a transferência (campo nº 2);
III a expressão Import Licence nº (indicar o número),
RE Nº (indicar o número do registro de exportação no SISCOMEX)
Certificate valid only for import licence validity period
(campo nº 5);
IV a classificação NCM/SH, a descrição das mercadorias
a serem exportadas, o(s) número(s) SIF
do(s) fabricante(s) e quaisquer condições especiais ou específicas
relacionadas à exportação do produto e códigos próprios
de controle de interesse do exportador (campo nº 6); e,
V os pesos bruto e líquido do produto em quilogramas (campo nº
7).
§ 9º O Certificado de Origem será considerado chancelado
se contiver os carimbos indicando o local e a data da emissão, o selo da
autoridade emissora e das pessoas autorizadas a assiná-lo e as respectivas
assinaturas (campo nº 8), sendo os modelos de carimbo, exclusivamente aqueles
informados de ofício previamente junto às autoridades aduaneiras da
UE, conforme regulamento.
§ 10 O Certificado de Origem será emitido em uma única
via original impressa, n o idioma inglês, e duas vias impressas em idioma
português para fins de arquivo da autoridade emissora e comprovação
de protocolo pela empresa requerente.
§ 11 O Certificado de Origem será válido somente em sua
via original e se chancelado e carimbado pelo Banco do Brasil S.A., a autoridade
emissora, e cujos cunhos tenham sido apresentados às autoridades aduaneiras
da UE na forma regulamentar.
§ 12 O Certificado de Origem não utilizado ou objeto de pedido
de alteração deverá ter seu original devolvido à agência
emissora do Banco do Brasil S.A., para cancelamento e controles devidos. O processo
de alteração de um Certificado de Origem deverá ser instruído
na forma de uma nova solicitação, acompanhada do original do documento
a ser substituído.
§ 13 Deverão ser observadas as seguintes particularidades no
preenchimento dos Registros de Exportação (RE):
I um RE que indique apenas um fabricante habilitado poderá ser vinculado
a mais de uma Licença de Importação europeia e aos seus respectivos
Certificados de Origem;
II o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código
de enquadramento 80200 ou 80300, conforme o caso, e com a utilização
de uma das moedas utilizadas pelos países da União Europeia ou do
dólar norte-americano;
a) não serão permitidas alterações do código de enquadramento
de 80200 ou 80300 (exportações intracota) para 80000 (exportações
intracota); e
b) solicitações para alterações do código de enquadramento
de 80000 (extracota) para 80200 (intracota) ficam sujeitas à apresentação
de requerimento junto ao DECEX, com apresentação de justificativa,
bem como disponibilidade de saldo de cotas. O prazo para análise e deliberação
será de 30 dias contados da data do protocolo MDIC da solicitação;
IV deverão ser consignados, conforme o caso:
a) relativamente ao código de enquadramento 80200 no campo 2-a, o destaque
mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.00 Outras preparações
contendo 57% cinquenta e sete por cento ou mais de carne de galos
ou de galinhas cozidos, destinadas p ara países da União Europeia,
intracota, para os RE relativos ao período-cota 2009/2010;
b) relativamente ao código de enquadramento 80300 no campo 2-a, o destaque
mercadoria 11 em sequência ao código 1602.32.00 Outras preparações
contendo 57% cinquenta e sete por cento ou mais de carne de galos
ou de galinhas cozidos, destinadas para países da União Europeia,
intracota, para os RE relativos ao período-cota 2009/2010;
V o campo 6 (seis) País de destino final deverá
ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença
de Importação;
VI no campo 16-a (dezesseis-a), utilizado para efeito de débito
das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente com a quantidade em toneladas;
enquanto o campo 16-b (dezesseis-b), na unidade de medida de comercialização
tonelada;
VII no campo 24 (vinte e quatro) do RE, deverá(ao) constar o(s)
fabricante(s) habilitados e as demais informações solicitadas no seu
preenchimento; e
VIII no campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá constar ano-cota
AAAA/AAAA, por exemplo, 2009/2010, licença(s) de importação
Nº(s) _____ importador(es) __________ peso(s) em quilogramas
valor(es) no local de embarque;
§ 14 As operações intracota envolvendo Registros
de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes
de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação
do(s) fabricante(s) indicado(s) no campo 24 e a cláusula do campo 25.
§ 15 Poderão ser emitidos certificados de origem para fins
de enquadramento intracota de exportação de mercadoria
destinada a internação na Europa, por terceira empresa detentora de
Licença de Importação, indicada no campo 2 do Certificado de
Origem Consignee e diversa daquela descrita como importador
no registro de exportação, desde que o exportador:
I indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação
e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença),
no campo 25 (vinte e cinco) do RE, peso(s) em quilogramas e valor(es) no local
de embarque; e
II discrimine, no campo 2 (dois) do Certificado de Origem Consignee,
o nome do titular (campo 4) ou do cessionário (campo 6), se houver, constante
da Licença de Importação.
§ 16 A autoridade governamental encarregada de receber os pedidos
originados pelas autoridades aduaneiras europeias, para controle a posteriori
da autenticidade dos Certificados de Origem, é o DECEX.
§ 17 O DECEX acompanhará a obrigatória correspondência
entre dados constantes nos RE averbados e os respectivos Certificados de Origem,
a utilização do limite quantitativo e a data de validade de cada licença
de importação europeia apresentada, bem como a eventual existência
de certificações sem contrapartida de exportação, podendo
suspender a emissão de novos certificados em favor de empresa, quando essa
não observar as normas que regem a matéria e as relacionadas com a
exportação.
§ 18 A SECEX poderá adotar procedimentos complementares a fim
de otimizar a utilização das cotas concedidas pela União Europeia
e corrigir distorções no comércio.
CAPÍTULO 17 AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA
1701.11.00 Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes
ou de corantes, de cana
Art. 7º A emissão dos documentos exigidos nos § 4º
do art. 7º e art. 10 do Regulamento (CE) 891/2009, de 25 de setembro de
20 09 para exportações de açúcares em bruto, sem adição
de aromatizantes ou de corantes, de cana, classificados no item 1701.11.00 da
NCM Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia NC 1701.11.10,
quando destinada a países da União Europeia UE no período
de 1º de outubro de 2009 e 30 de setembro de 2010, fica a cargo do DECEX
da SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior.
§ 1º A emissão de Licenças de Exportação
(LE) obedecerá o modelo estabelecido no Anexo II do Regulamento (CE) 891,
de 2009.
I A solicitação deverá ser encaminhada ao DECEX na forma
do art. 2 48, por intermédio:
a) Ofício encaminhado ao endereço abaixo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
MDIC
Departamento de Operações de Comércio Exterior DECEX
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 306,
Brasília DF
CEP 70.053-900; ou
b) mensagem eletrônica para [email protected] enviada por endereço
que identifique o exportador.
II Deverão constar da solicitação de LE os dados necessários
ao preenchimento do formulário indicado no Anexo II do Regulamento (CE)
891, de 2009.
III A numeração indicada no campo 2 da LE obedecerá a
ordem sequencial de apresentação dos pedidos, apresentando sete caracteres
precedidos da letra A que identifica o período-cota 2009/2010.
§ 2º A emissão dos Certificados de Origem obedecerá
ao disposto no art. 10 do Regulamento (CE) 891, de 2009.
CAPÍTULO 24
FUMO TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
2401 Fumo tabaco não manufaturado, desperdícios de fumo
tabaco
Art. 8º As exportações do produto estão sujeitas
à padronização (Portaria DECEX nº 19, de 24 de julho de
1992).
2401.10.20 Fumo tabaco não destalado, em folhas secas ou
fermentadas tipo capeiro
2401.10.30 Fumo tabaco não destalado, em folhas secas, curado
em estufa, tipo Virgínia
2401.10.40 Fumo tabaco não destalado, curado em galpão,
tipo Burley
2401.10.90 Fumo tabaco não destalado, curado em galpão,
tipo Burley
2401.10.90 Outro Fumo tabaco não destalado
2401.20.20 Fumo tabaco total ou parcialmente destalado, em folhas
secas ou fermentadas tipo capeiro
2401.20.30 Fumo tabaco total ou parcialmente destalado, curado
em estufa, tipo Virgínia
2401.20.40 Fumo tabaco total ou parcialmente destalado, curado
em galpão, tipo Burley
2401.20.90 Outro Fumo tabaco total ou parcialmente destalado
Art. 9º A exportação do produto, quando exigido por países-membros
da União Europeia EU, deverá estar acompanhada do Certificado
de Autenticidade do Tabaco.
2402.20.00 Cigarros contendo Fumo tabaco
Art. 10 A exportação está sujeita ao pagamento de 150%
(cento e cinquenta por cento) de imposto de exportação, quando destinada
à América do Sul e América Central, inclusive Caribe (Decreto
nº 2.876, de 14 de dezembro de 1998).
CAPÍTULO 25
SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO
2515 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcarias de
cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior
a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por
outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular 2516 Granito,
pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção,
mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos
ou placas de forma quadrada ou retangular
Art. 11 A exportação está sujeita à padronização
(Resolução CONCEX nº 162, de 20 de setembro de 1988).
CAPÍTULO 41
PELES, EXCETO A PELETERIA (PELES COM PELO), E COUROS
4101 Couros e peles em bruto de bovinos (incluídos os búfalos) ou
de equídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piclados
ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem
preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos
4102 Peles em bruto de ovinos-frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal,
picladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem
apergaminhadas, nem preparadas de outro modo , mesmo depiladas ou divididas
4103 Outros couros e peles em bruto-frescos, ou salgados, secos, tratados pela
cal, piclados ou conservados de outro modo, mas não curtidos,
nem apergaminhados, nem preparados de outro modo-, mesmo depilados ou divididos
Art. 12 A exportação está sujeita ao pagamento de 9% (nove
por cento) de imposto de exportação (Resolução nº 2.136,
de 28 de dezembro de 1994 do Conselho Monetário Nacional, com redação
dada pela Circular nº 2.767, de 11 de junho de 1997, do Banco Central do
Brasil, Resolução CAMEX nº 42, de 19 de dezembro de 2006).
4104.11
4104.19 Couros e Peles curtidos de bovinos-incluídos os búfalos ,
depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outra forma
Art. 13 A exportação do produto está sujeita ao pagamento
de 9% (nove por cento) de imposto de exportação (Resolução
CAMEX nº 42, de 19 de dezembro de 2006).
CAPÍTULO 44
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA
4412 Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas
semelhantes:
Art. 14 A exportação de madeira de pinho está sujeita
à padronização (Resolução Concex nº 67, de 14
de maio de 1971).
CAPÍTULO 68
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES
6802.93.90 Exclusivamente granito em blocos paralelepipédicos, com as superfícies
esquadrejadas e picotadas
Art. 15 A exportação do produto está sujeita à padronização
(Resolução Concex nº 162, de 20 de setembro de 1988).
CAPITULO 71
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES,
METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS
OBRAS, BIJUTERIAS, MOEDAS
Art. 16 Os produtos podem ser negociados com pagamento em moeda estrangeira
ou nacional, em vendas efetuadas no mercado interno a não residentes no
País.
Parágrafo único As exportações sujeitam-se às
condições estabelecidas no Anexo O desta Portaria.
7102.10.00
7102.21.00 Diamantes brutos
7102.31.00
Art. 17 Estão indicados no inciso II do Anexo B desta Portaria os
países participantes do Sistema de Certificação do Processo Kimberley
SCPK (Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003).
CAPÍTULO 93
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Art. 18 As exportações estão sujeitas ao pagamento de
150% (cento e cinquenta por cento) de imposto de exportação, quando
destinadas a América do Sul, exceto Argentina, Chile e Equador, e América
Central, inclusive Caribe (Resolução Camex nº 17, de 6 de junho
de 2001).
ANEXO Q
DOCUMENTOS QUE PODEM INTEGRAR O PROCESSO DE EXPORTAÇÃO
I Certificado de Autenticidade do Tabaco documento preenchido
pelo exportador e emitido pelo Banco do Brasil e demais entidades autorizadas
pela Secretaria de Comércio Exterior, no caso de exportações
de fumo para a UE;
II Certificado de Origem ALADI documento preenchido pelo
exportador e emitido por entidades credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, junto a ALADI, para amparar a exportação
de produtos que gozam de tratamento preferencial, outorgado pelos países
membros da (ALADI);
III Certificado de Origem MERCOSUL documento preenchido
pelo exportador e emitido por entidades credenciadas pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, e Comércio Exterior, junto a ALADI, para
amparar a exportação de produtos que gozam de tratamento preferencial
outorgado pelos países membros do Mercado Comum do Sul;
IV Certificado de Origem SGP (Formulário A) documento
preenchido pelo exportador e emitido pelas dependências do Banco do Brasil
S.A. autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior, quando da exportação
de produtos amparado s pelo Sistema Geral de Preferências;
a) opcionalmente, para exportações destinadas aos Estados Unidos da
América, Austrália e Nova Zelândia, os documentos poderão
ser preenchidos e emitidos pelo próprio exportador;
V Certificado de Origem SGPC documento preenchido pelo
exportador e emitido pela Confederação Nacional da Indústria
ou por entidades a ela filiadas, quando da exportação de produtos
amparados pelo Sistema Global de Preferências Comerciais, entre Países
em Desenvolvimento;
VI Certificado de Classificação para Fins de Fiscalização
da Exportação documento preenchido pelo exportador e autenticado
por classificador registrado na SECEX, apresentado por ocasião do despacho
aduaneiro à unidade local da Receita Federal;
VII Certificado de Origem Carnes de Aves União Europeia
UE documento preenchido pelo requerente e emitido pelas agências
do Banco do Brasil S.A. sob delegação do DECEX, quando da exportação
de carnes de aves para países da UE, lastreada em Licença de Importação
emiti da por um dos países daquela UE e exclusivamente para fins de enquadramento
tarifário intracota no âmbito do acordo firmado entre
a UE e o Brasil em 29 de maio de 2007, conforme Regulamento CE Nº 616/2007,
de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões
tarifárias ao amparo do artigo XXVIII do General Agreement on
Tariffs and Trade (GATT) 1994. O roteiro para solicitação bem
como os procedimentos no SISCOMEX e a documentação necessária
para emissão do Certificado de Origem estão contidos no Anexo P,
Capítulos 2 e 16, desta Portaria;
VIII Certificado de Origem Leite Colômbia documento
preenchido pelo requerente e emitido pelo DECEX, quando da exportação
de produtos lácteos para a Colômbia, conforme o Acordo de Complementação
Econômica (ACE) nº 59, segundo modelo abaixo:
1. Consignor |
CERTIFICATE
OF ORIGIN |
||
Nº |
ORIGINAL |
||
2. Consignee (optional) |
3. ISSUING AUTHORITY |
||
4. Country of origin: BRAZIL |
|||
NOTES |
5. Remarks |
||
B) The original of the certificate must be lodged together with the declaration of release for free circulation with the relevant customs office. |
|||
6. Item Number Markings and numbers Number and kind of packages -DESCRIPTION OF GOODS |
7. Gross and net mass (kg) |
7. Gross and net mass (kg) |
OBSERVAÇÃO: as instruções de preenchimento, quando for o
caso, encontram-se no próprio formulário.
ANEXO R
EXPORTAÇÃO SEM COBERTURA CAMBIAL
I
retorno de animal estrangeiro, com cria ao pé ou não, que tenha
entrado no Pais, temporariamente, para cobrição;
II exportação temporária, de reprodutores (machos e fêmeas),
sob a forma de empréstimo, de aluguel ou de arrendamento para fins de cobrição;
III filmes cinematográficos e fitas magnéticas de registro
simultâneo de imagem e som (video tapes) gravados, nacionais,
para exibição no exterior, à base de royalty;
IV filmes cinematográficos e vide tapes estrangeiros, em devolução
à origem;
V derivado de sangue humano sob forma de produto acabado e pronto para
uso, sem destinação comercial, em decorrência de compromissos
internacionais, ou com a finalidade de pesquisa;
VI recipientes e embalagens reutilizáveis, nos casos abaixo:
a) vazios, destinados a acondicionar mercadorias a serem importadas;
b) vazios, em devolução à origem; e
c) contendo material radioativo exaurido;
VII exportação temporária de minérios e metais para
fins de recuperação ou beneficiamento, limitada às seguintes
condições:
a) que o beneficiamento ou transformação não resulte em produto
final; e
b) que o produto intermediário reimportado seja utilizado direta e exclusivamente
no processo produtivo do beneficiário;
VIII fitas magnéticas e discos, magnéticos ou óticos,
gravados, próprios para máquinas de processamento de dados;
IX doação ou permuta de animais;
X bens destinados a competições ou disputa de provas esportivas;
XI exportação temporária de:
a) produtos nacionais ou nacionalizados:
1. cedidos por empréstimo, aluguel ou leasing; ou
2. para ser submetida a operação de transformação, elaboração,
beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação,
sob a forma do produto resultante;
b) mercadoria nacional ou nacionalizada para ser submetida a processo de conserto,
reparo ou restauração no exterior;
c) mercadorias para exibição em feiras, exposições e certames
semelhantes, ressalvados os casos envolvendo bens até o valor de US$ 5.000,00
(cinco mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente
em outras moedas, em que o Registro de Exportação no SISCOMEX será
efetuado de forma simplificada; e
d) outros bens exportados temporariamente ao amparo de acordos internacionais
ou nas hipóteses estabelecidas em ato normativo da RFB;
XII retorno ao exterior de mercadoria admitida temporariamente:
a) com suspensão total ou proporcional dos tributos incidentes na importação,
nas hipóteses estabelecidas em ato normativo da RFB;
b) para serem submetidos a operações de aperfeiçoamento ativo,
assim consideradas:
1. as operações de industrialização relativas ao beneficiamento,
à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento
ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e
2. o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros, que
devam retornar, modificados ao país de origem;
XIII indenização em mercadoria, nas seguintes situações:
a) diferença de peso, medida ou classificação;
b) substituição de produtos nacionais manufaturados, dentro do prazo
de garantia; e
c) reposição por acidente, nos casos em que o seguro tenha sido contratado
no Brasil ou no exterior, mediante autorização do Instituto de Resseguros
do Brasil IRB;
XIV investimento brasileiro no exterior;
XV retorno ao exterior de bens importados sem cobertura cambial e submetidos
a regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial;
XVI amostras, que não caracterizem destinação comercial,
ressalvados os casos envolvendo bens até o valor de US$ 50.000,00 (cinquenta
mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outra moeda, em
que o RE no SISCOMEX será dispensado na forma do Anexo N desta
Portaria;
XVII bens de herança, conforme previsto em Partilha ou Carta de
Adjudicação;
XVIII doação de bens, nos casos em que o exportador seja entidade
religiosa, filantrópica, instituição de ensino ou científica
ou que os bens sejam destinados a atender fins humanitários, filantrópicos,
de treinamento de pessoal ou para intercâmbio cultural; e
XIX outras situações, que deverão ser justificadas no
campo 25 do RE, sob responsabilidade exclusiva do exportador.
OBSERVAÇÃO: O DECEX poderá, a qualquer momento, verificar o cabimento
do enquadramento escolhido, assim como a veracidade das informações
prestadas pelo exportador acerca de todas as operações constantes
neste Anexo.
ANEXO
S
PRODUTOS NÃO PASSÍVEIS DE EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO
NCM/TEC |
DESCRIÇÃO |
02 |
Carnes e Miudezas, comestíveis, exclusivamente quando relacionados à cota Hilton |
0901.1 |
Café não torrado |
1201.00 |
Soja, mesmo triturada |
1507.10.00 |
Óleo de soja em bruto, mesmo degomado |
1507.90 |
Outros óleos de soja |
1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido |
2207.10.00 |
Álcool etílico não desnatado, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. |
2207.20.10 |
Álcool etílico |
2304.00 |
Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja. |
2402.20.00 |
Cigarros contendo tabaco |
2701 a 2710.19.2 |
Hulhas, briquetes, bolas em aglomerados (bolas) e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha a outros óleos combustíveis |
2710.19.92 a 2716.00.00 |
Líquidos para transmissões hidráulicas a energia elétrica |
3601 a 3602 e 3604 a |
Pólvora e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; |
3606 |
matérias inflamáveis |
4012.1 a 4012.20.00 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha. |
4104.1 |
Exclusivamente couros e peles curtidos de bovinos (incluídos os búfalos), depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outra forma, no estado úmido (incluindo wet blue) |
4401 a 4417.00 |
Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem serradura , desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes a ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira. |
7108.13.10 |
Ouro em barras, fios e perfis, de seção maciça, para uso não monetário |
7108.20.00 |
Ouro, incluído o ouro platinado, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó, para uso monetário |
9301 a 9303 |
Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas a outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora |
9304.00.00 |
Outras armas, exceto da posição 9307 e as carabinas de pressão |
9305 a 9306.2 |
Partes e Acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304 a cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido. |
9306.90.00 a 9307.00.00 |
Outros a sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas. |
9705.00.00 |
Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático. |
ANEXO T
MERCADORIAS E PERCENTUAIS MÁXIMOS DE RETENÇÃO DE MARGEM NÃO
SACADA DE CÂMBIO
NCM/SH |
Mercadoria |
Percentual Máximo |
1301 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais |
5% |
1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido |
8% |
1702 |
Outros açúcares, incluída a lactose, maltose, glicose e frutose (levelose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados |
5% |
1703 |
Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar |
5% |
2401 |
Fumo (tabaco) não manufaturado, desperdícios de fumo (tabaco) exceto o subitem 2401.10.10 |
25% |
2401.10.10 |
Tabaco não manufaturado, desperdícios de tabaco, em folhas, sem secar, nem fermentar |
31% |
2507.00.10 |
Caulim; mesmo calcinado |
5% |
2519.90.90 |
Exclusivamente magnésia calcinada a fundo |
10% |
26 |
Minérios, escórias e cinzas |
10% |
4404.10.00 |
Exclusivamente cavacos de madeiras coníferas |
10% |
4404.20.00 |
Exclusivamente cavacos de madeiras não coníferas |
10% |
7501.10.00 |
Mates de níquel |
20% |
84 |
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes |
25% |
85 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios |
25% |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade