Rio de Janeiro
PORTARIA
332 MF, DE 20-5-2010
(DO-U DE 24-5-2010)
REGIME DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO
Alteração
Regime de exportação temporária para aperfeiçoamento
passivo sofre alteração
Fica
revogado dispositivo da Portaria 675 MF, de 22-12-94 (Informativo 52/94 do Colecionador
de IPI), que estabelecia que o prazo para retorno de mercadoria exportada para
aperfeiçoamento não poderia exceder a 1 ano, contado a partir da data
de admissão da mercadoria no regime.
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 450 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º Fica revogado o parágrafo único
do art. 10 da Portaria MF nº 675, de 22 de dezembro de 1994.
Remissão COAD: Portaria 675 MF, de 22-12-94 (Informativo 52/94 do Colecionador de IPI)
Art. 10 O prazo para importação dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento será fixado, tendo em conta o período necessário para realização da respectiva operação e do transporte das mercadorias.
Parágrafo único O prazo de que trata este artigo não poderá ser superior a um ano e terá como termo inicial a data de admissão das mercadorias no regime.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Guido Mantega)
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