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Santa Catarina

Autorizado o diferimento do ICMS na importação realizada em aeroportos de outros Estados

Portaria SEF 90/2010

29/05/2010 17:17:27

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PORTARIA 90 SEF, DE 13-5-2010
(DO-SC DE 18-5-2010)
– Data da publicação informada pela SEF –

IMPORTAÇÃO
Diferimento – Operações realizadas em Outros Aeroportos

Autorizado o diferimento do ICMS na importação realizada em aeroportos de outros Estados
Contribuintes detentores de regime especial de tributação poderão utilizar o diferimento do ICMS nas operações de importação de bens de informática realizada em aeroporto de outras Unidades da Federação.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 100 da Lei nº 5.172, de 1966 e no art. 33 da Lei nº 14.967, de 2009 e considerando,
que os aeroportos catarinenses não recebem diretamente do exterior vôos internacionais de carga, não havendo, portanto, condições de ali desembarcarem bens ou mercadorias vindas diretamente do exterior do país;
que as importações promovidas por contribuintes catarinenses por via aérea atendem peculiaridades de urgência, custo e comodidade, as quais favorecem competitivamente a economia do Estado, RESOLVE:
Art. 1º – Fica autorizada, aos contribuintes catarinenses beneficiários das disposições contidas no § 3º do art. 148-A do Anexo 2, no caput do art. 10 do Anexo 3 e no caput do art. 8º do Decreto nº 105, de 2007, a importação das mercadorias e bens objeto das operações sujeitas àqueles tratamentos tributários diferenciados mediante o desembarque em aeroportos internacionais localizados em outras unidades da Federação.

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Das Operações Realizadas por Indústrias de Bens e Serviços de Informática
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Art. 144 – Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que atendam as disposições contidas na Lei federal nº 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o art. 142, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, será equivalente a 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento).
..........................................................................................................................    
Art. 148-A – Na saída subsequente à importação de mercadorias diversas das referidas nesta Seção, poderá ser concedido o benefício fiscal previsto no caput do art. 144, atendido o estabelecido neste artigo.
..........................................................................................................................    
§ 3º – Na hipótese deste artigo fica diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado.”


Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 10 – Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:”


Remissão COAD: Decreto 105/2007 (Informativo 12/2007)
“Art. 8º – Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:”

Parágrafo único – O disposto neste artigo somente se aplica se o desembaraço aduaneiro ocorrer em recinto alfandegado localizado em território catarinense.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. (Cleverson Siewert – Secretário de Estado da Fazenda)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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