Santa Catarina
PORTARIA
90 SEF, DE 13-5-2010
(DO-SC DE 18-5-2010)
Data da publicação informada pela SEF
IMPORTAÇÃO
Diferimento Operações realizadas em Outros Aeroportos
Autorizado o diferimento do ICMS na importação realizada em
aeroportos de outros Estados
Contribuintes
detentores de regime especial de tributação poderão utilizar
o diferimento do ICMS nas operações de importação de bens
de informática realizada em aeroporto de outras Unidades da Federação.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas
na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, tendo
em vista o disposto no inciso III do art. 100 da Lei nº 5.172, de 1966
e no art. 33 da Lei nº 14.967, de 2009 e considerando,
que os aeroportos catarinenses não recebem diretamente do exterior vôos
internacionais de carga, não havendo, portanto, condições de
ali desembarcarem bens ou mercadorias vindas diretamente do exterior do país;
que as importações promovidas por contribuintes catarinenses por via
aérea atendem peculiaridades de urgência, custo e comodidade, as quais
favorecem competitivamente a economia do Estado, RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada, aos contribuintes catarinenses
beneficiários das disposições contidas no § 3º do art.
148-A do Anexo 2, no caput do art. 10 do Anexo 3 e no caput do
art. 8º do Decreto nº 105, de 2007, a importação das mercadorias
e bens objeto das operações sujeitas àqueles tratamentos tributários
diferenciados mediante o desembarque em aeroportos internacionais localizados
em outras unidades da Federação.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Das Operações Realizadas por Indústrias de Bens e Serviços de Informática
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Art. 144 Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que atendam as disposições contidas na Lei federal nº 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o art. 142, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, será equivalente a 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento).
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Art. 148-A Na saída subsequente à importação de mercadorias diversas das referidas nesta Seção, poderá ser concedido o benefício fiscal previsto no caput do art. 144, atendido o estabelecido neste artigo.
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§ 3º Na hipótese deste artigo fica diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 10 Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
Remissão COAD: Decreto 105/2007 (Informativo 12/2007)
Art. 8º Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
Parágrafo
único O disposto neste artigo somente se aplica se o desembaraço
aduaneiro ocorrer em recinto alfandegado localizado em território catarinense.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da
sua publicação. (Cleverson Siewert Secretário de Estado
da Fazenda)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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