Rio de Janeiro
PORTARIA
22 SSER, DE 24-5-2010
(DO-RJ DE 26-5-2010)
REGIME ESPECIAL
Concessão Política de Recuperação Industrial Regionalizada
Contribuinte optante pelo regime especial previsto na Lei 4.533/2005 é
automaticamente incorporado ao regime especial para recuperação industrial
do interior do Estado
Através
da Lei 5.701, de 19-4-2010 (Fascículo 16/2010), foram revogados os artigos
1º, incisos I e II, e 2º ao 15º da Lei 4.533, de 4-4-2005 (Informativo
14/2005), que concedia tratamento tributário aos estabelecimentos industriais
instalados em alguns municípios localizados no norte-fluminense, consistindo
em diferimento e Regime Especial de recolhimento do ICMS. Desta forma, o contribuinte
optante pelo regime tributário previsto na Lei 4.533/2005 está automaticamente
incorporado à sistemática prevista na Lei 5.636, de 6-1-2010 (Fascículo
02/2010 e Atos para Download do Portal COAD), que concede regime
especial de diferimento e de recolhimento do ICMS pelo prazo de 25 anos, até
o ano de 2035.
O
SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições,
considerando:
que a Lei nº 5.636, de 6 de janeiro de 2010, que dispõe sobre
política de recuperação industrial regionalizada, concede aos
estabelecimentos industriais regime especial de tributação e recolhimento
do ICMS correspondente à aplicação da alíquota de 2% (dois
por cento) sobre o valor das operações de saídas por transferência
e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer
crédito fiscal, não revogou expressamente a Lei nº 4.533, de
4 de abril de 2005, tampouco qualquer dos seus dispositivos,
que a Lei nº 5.701, de 19 de abril de 2010, revogou o caput do
art. 1º, os incisos I e II do art. 1º e os arts. 2º, 3º,
4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15
da Lei nº 4.533/2005, os quais disciplinavam o diferimento e o regime especial
de recolhimento do ICMS equivalente a 2% (dois por cento) sobre o faturamento
no mês de referência, e
que o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 5.636/2010,
determina que o estabelecimento industrial já instalado ou em fase de implantação,
comprovada pelo registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro dos
atos constitutivos, em data anterior a 31 de maio de 2010, fica dispensado de
requerer a autorização de enquadramento no regime especial de tributação
à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico
do Estado do Rio de Janeiro, RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte que já havia optado
pelo regime tributário de que tratam os arts. 1º a 15 da Lei nº
4.533/2005 está automaticamente incorporado à sistemática da
Lei nº 5.636/2010, fazendo jus ao regime de diferimento e de recolhimento
do ICMS equivalente a 2% (dois por cento) sobre o faturamento no mês de
referência pelo prazo de 25 anos, até o ano de 2035.
Parágrafo Único O pedido de visto na Guia para Liberação
de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS,
em virtude de diferimento, deve ser formulado com base na Lei nº 5.636/2010.
Art. 2º O estabelecimento industrial que, nos termos
do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 5.636/2010, já se
encontra instalado ou em fase de implantação, comprovada pelo registro
na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro dos atos constitutivos, em data
anterior a 31 de maio de 2010, poderá optar pelo gozo do tratamento tributário
especial mediante comunicação à repartição fiscal,
ficando dispensado da autorização da Comissão Permanente de Políticas
para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Ricardo José de Souza Pinheiro Subsecretário de Estado da
Receita)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade