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Rio de Janeiro

Contribuinte optante pelo regime especial previsto na Lei 4.533/2005 é automaticamente incorporado ao regime especial para recuperação industrial do interior do Estado

Portaria SSER 22/2010

29/05/2010 17:17:28

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PORTARIA 22 SSER, DE 24-5-2010
(DO-RJ DE 26-5-2010)

REGIME ESPECIAL
Concessão – Política de Recuperação Industrial Regionalizada

Contribuinte optante pelo regime especial previsto na Lei 4.533/2005 é automaticamente incorporado ao regime especial para recuperação industrial do interior do Estado
Através da Lei 5.701, de 19-4-2010 (Fascículo 16/2010), foram revogados os artigos 1º, incisos I e II, e 2º ao 15º da Lei 4.533, de 4-4-2005 (Informativo 14/2005), que concedia tratamento tributário aos estabelecimentos industriais instalados em alguns municípios localizados no norte-fluminense, consistindo em diferimento e Regime Especial de recolhimento do ICMS. Desta forma, o contribuinte optante pelo regime tributário previsto na Lei 4.533/2005 está automaticamente incorporado à sistemática prevista na Lei 5.636, de 6-1-2010 (Fascículo 02/2010 e “Atos para Download” do Portal COAD), que concede regime especial de diferimento e de recolhimento do ICMS pelo prazo de 25 anos, até o ano de 2035.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições, considerando:
– que a Lei nº 5.636, de 6 de janeiro de 2010, que dispõe sobre política de recuperação industrial regionalizada, concede aos estabelecimentos industriais regime especial de tributação e recolhimento do ICMS correspondente à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações de saídas por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, não revogou expressamente a Lei nº 4.533, de 4 de abril de 2005, tampouco qualquer dos seus dispositivos,
– que a Lei nº 5.701, de 19 de abril de 2010, revogou o caput do art. 1º, os incisos I e II do art. 1º e os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Lei nº 4.533/2005, os quais disciplinavam o diferimento e o regime especial de recolhimento do ICMS equivalente a 2% (dois por cento) sobre o faturamento no mês de referência, e
– que o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 5.636/2010, determina que o estabelecimento industrial já instalado ou em fase de implantação, comprovada pelo registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro dos atos constitutivos, em data anterior a 31 de maio de 2010, fica dispensado de requerer a autorização de enquadramento no regime especial de tributação à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro, RESOLVE:
Art. 1º – O contribuinte que já havia optado pelo regime tributário de que tratam os arts. 1º a 15 da Lei nº 4.533/2005 está automaticamente incorporado à sistemática da Lei nº 5.636/2010, fazendo jus ao regime de diferimento e de recolhimento do ICMS equivalente a 2% (dois por cento) sobre o faturamento no mês de referência pelo prazo de 25 anos, até o ano de 2035.
Parágrafo Único – O pedido de visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, em virtude de diferimento, deve ser formulado com base na Lei nº 5.636/2010.
Art. 2º – O estabelecimento industrial que, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 5.636/2010, já se encontra instalado ou em fase de implantação, comprovada pelo registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro dos atos constitutivos, em data anterior a 31 de maio de 2010, poderá optar pelo gozo do tratamento tributário especial mediante comunicação à repartição fiscal, ficando dispensado da autorização da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Ricardo José de Souza Pinheiro – Subsecretário de Estado da Receita)

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