São Paulo
PORTARIA
67 CAT, DE 1-6-2010
(DO-SP DE 2-6-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
Alterada a relação de produtos da indústria alimentícia
Fica
ajustado o item 7.3 do Anexo Único da Portaria 239 CAT, de 25-11-2009 (Fascículo
48/2009), para dispor que a aplicação do regime não alcança
o produto panetone, classificado na posição 1905.20.10 NBM e alterar
a margem de valor agregado, com efeitos a partir de 1-7-2010. O ato ora alterado
fixa a base de cálculo para operações com produtos da indústria
alimentícia no ano de 2010.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e no Decreto 55.868, de 27 de maio de 2010, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o item 7.3 do Anexo Único da Portaria CAT-239/09, de 25 de novembro de 2009:
Esclarecimento COAD: O anexo único da Portaria 239 CAT/2009 relaciona o índice de valor adicionado setorial a ser utilizado no cálculo do valor adicionado, para efeito de formação da base de cálculo do ICMS ST das mercadorias relacionadas.
7.3 |
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones classificados no código 1905.20.10 |
1905.20 |
24 |
(NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.
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