São Paulo
PORTARIA
64 CAT, DE 31-5-2010
(DO-SP DE 1-6-2010)
CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Cassação de Inscrição
Cadastro de contribuinte: alteradas as regras de eficácia da inscrição,
do procedimento administrativo de cassação e inatividade
O
PAC também será iniciado em relação a contribuinte envolvido
na prática de crime ou contravenção penal que embora, sem repercussão
direta no âmbito tributário, tenha sido expressamente previsto em
lei como ocorrência suficiente a ensejar a cassação da eficácia
da inscrição. O estabelecimento será considerado inativo a partir
da data em que for constatado o efetivo encerramento de sua atividade, prevalecendo
a data mais antiga das hipóteses citadas. Fica alterada a Portaria 95 CAT,
de 24-11-2006 (Informativo 48/2006).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 30 e 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e nas Leis 12.540, de 19 de
janeiro de 2007, e 13.600, de 25 de agosto de 2009, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-95/06, de 24
de novembro de 2006:
I o artigo 7º:
Art. 7º A eficácia da inscrição será cassada
(RICMS art. 31):
I nas hipóteses previstas nos incisos II a VII do artigo 31 do RICMS,
observado o procedimento disposto no Capítulo II;
II na hipótese de inatividade presumida, prevista no item 2 do §
1º do artigo 31 do RICMS, após decorrido o prazo previsto no artigo
5º, § 4º;
III na hipótese de inatividade constatada pelo Fisco, prevista no
item 1 do § 1º do artigo 31 do RICMS, observado o disposto nos artigos
11 a 13, exceto nas hipóteses previstas no item 1 do parágrafo único
do artigo 3º.
Parágrafo único a eficácia da inscrição poderá
ser cassada, ainda, nos termos dos artigos 24-A e 36-A, na ocorrência de
ilícito não compreendido nas hipóteses referidas no inciso I
do caput, desde que haja expressa previsão legal (RICMS art. 31-A).
(NR);
II item 1 do parágrafo único do artigo 41:
1. as exigências fiscais serão reclamadas da pessoa física
ou da pessoa jurídica que, mesmo sem habitualidade, administrem ou sejam
sócias de fato da empresa; (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados à Portaria CAT-95/06, de 24 de novembro de 2006, com a seguinte
redação:
I o parágrafo único ao artigo 3º:
Parágrafo único Poderá ainda ser suspensa, preventivamente,
a eficácia da inscrição:
1. quando não for localizado o estabelecimento nas hipóteses previstas
nos incisos I, III e IV do artigo 30 do Regulamento do ICMS, sem prejuízo
do disposto no artigo 39;
2. enquanto não forem comprovadas a origem, a disponibilidade e a efetiva
transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações
de comércio exterior, da empresa ou estabelecimento;
3. nas demais hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 do Regulamento do
ICMS, enquanto se adotam providências para instauração, instrução,
processamento e conclusão do procedimento administrativo de cassação
ou de constatação de nulidade, conforme o caso. (NR);
II o item 3 ao § 2º do artigo 5º:
3. transmitirá comunicação eletrônica para o contribuinte
cujo estabelecimento teve a inscrição suspensa, desde que o contribuinte
esteja previamente credenciado nos termos do artigo 3º da Lei 13.918, de
22 de dezembro de 2009. (NR);
III o inciso III ao caput do artigo 8º:
III transmitirá comunicação eletrônica para
o contribuinte cujo estabelecimento teve a inscrição cassada, desde
que o contribuinte esteja previamente credenciado nos termos do artigo 3º
da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009. (NR);
IV os §§ 4º e 5º ao artigo 11:
§ 4º O estabelecimento será considerado inativo
a partir da data em que for constatado o efetivo encerramento de sua atividade,
prevalecendo, para tal fim, a mais antiga das seguintes datas:
1. a de desocupação do imóvel onde instalado o estabelecimento;
2. a de emissão do último documento fiscal de saída, na hipótese
de este ser encontrado;
3. caso não se identifique a data da emissão do último documento
fiscal:
a) o último dia do mês em relação ao qual tiver sido apresentada
Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA, com registro
de movimento de operações ou prestações;
b) a data de início declarado de atividade do estabelecimento, caso o contribuinte
não tenha apresentado nenhuma Guia de Informação e Apuração
do ICMS GIA ou a tenha entregue sem movimento de operações
ou prestações.
§ 5º A constatação da inatividade pelo Fisco, nos
termos deste artigo, prevalecerá em relação à cassação
decorrente de inatividade presumida, processada anteriormente. (NR);
V artigo 24-A:
Art. 24-A o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC)
também será iniciado em relação a contribuinte envolvido
na prática de crime ou contravenção penal que, embora sem repercussão
direta no âmbito tributário, tenha sido expressamente previsto em
lei como ocorrência suficiente a ensejar a cassação da eficácia
da inscrição estadual (RICMS, art. 31-A).
§ 1º na hipótese deste artigo, o Procedimento Administrativo
de Cassação (PAC) somente será instaurado, nos termos do artigo
36-A, após (RICMS, art. 31-A):
1. o trânsito em julgado da correspondente decisão judicial condenatória;
2. a aplicação da pena restritiva de direitos ou multa, decorrente
de transação penal, se for o caso, nos termos da legislação
pertinente.
§ 2º Constituem hipóteses suficientes a ensejar a cassação
da eficácia da inscrição estadual os seguintes ilícitos:
1. venda de bebidas alcoólicas a menores de idade por bares, hotéis,
restaurantes e similares (Lei 12.540, de 19 de janeiro de 2007);
2. comercialização de drogas ou consentimento à comercialização
de drogas nos estabelecimentos de bares, hotéis, restaurantes e similares
(Lei 12.540, de 19 de janeiro de 2007);
3. venda ou utilização de madeira extraída ilegalmente das florestas
brasileiras por estabelecimentos comerciais ou industriais (Lei 13.600, de 25
de agosto de 2009).
§ 3º A cassação da eficácia da inscrição
de estabelecimento, em razão das hipóteses previstas nos itens 1 e
2 do § 2º, sujeitará os sócios, pessoas físicas ou
jurídicas, em conjunto ou separadamente, às seguintes restrições,
pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da cassação (art. 4º
da Lei 12.540, de 19 de janeiro de 2007):
1. o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em outro
estabelecimento;
2. impossibilidade de obter inscrição de nova empresa no mesmo ramo
de atividade. (NR);
VII a Subseção IX à Seção II do Capítulo
II, composta pelo artigo 36-A:
SUBSEÇÃO IX
DA APURAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ILÍCITO SEM REPERCUSSÃO
DIRETA NO ÂMBITO TRIBUTÁRIO
Art.
36-A Tratando-se de apuração da ocorrência dos ilícitos
indicados no artigo 24-A, o Procedimento Administrativo de Cassação
(PAC) será instruído com (RICMS, art. 31-A):
I cópia de sentença judicial condenatória, transitada
em julgado, de pessoa vinculada ao contribuinte, na condição de sócio
ou administrador da sociedade empresarial, por crime ou contravenção
penal indicados no § 2º do artigo 24-A ou, se for o caso, da aplicação
da pena restritiva de direitos ou multa, decorrente de transação penal,
nos termos da legislação pertinente;
II cópia das principais peças do processo penal nas quais se
evidencie que a prática do crime ou contravenção penal está
associada ao estabelecimento do contribuinte.
Parágrafo único o Procedimento Administrativo de Cassação
(PAC) será iniciado a partir de comunicação ao Fisco, por parte
do Poder Judiciário ou do Ministério Público, da condenação
das pessoas envolvidas nos ilícitos indicados no § 2º do artigo
24-A ou, se for o caso, da aplicação da pena restritiva de direitos
ou multa, decorrente de transação penal, nos termos da legislação
pertinente. (NR).
Art. 3º Fica revogado o inciso V do artigo 3º
da Portaria CAT-95/06, de 24 de novembro de 2006.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade