São Paulo
PORTARIA
62 CAT, DE 31-5-2010
(DO-SP DE 1-6-2010)
CRÉDITO ACUMULADO
Alteração das Normas
Normas para apropriação e utilização de crédito
acumulado do ICMS sofrem alterações
Esta
portaria aumenta as hipóteses de transferência de crédito acumulado
que dependerão de decisão do Diretor Executivo da Administração
Tributária, define o prazo para que o contribuinte faça o lançamento
do crédito acumulado recebido, bem como dispensa da autorização
prévia a transferência de crédito simples para estabelecimento
de cooperativa de produtores rurais, com efeitos retroativos a 1-4-2010. Foi
alterada a Portaria 26 CAT, de 12-2-2010 (Fascículo 09/2010).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 70 a 84 e 586 a 592 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede
a seguinte portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o § 7º do artigo 43 da Portaria CAT-26/2010, de 12 de
fevereiro de 2010:
Remissão COAD: Portaria 26 CAT/2010 (Fascículo 09/2010)
Art. 43 Salvo disposição em contrário, a decisão sobre os pedidos relacionados com esta Portaria compete:
..........................................................................................................................
Artigo 70 É permitida a transferência de crédito do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 51.299, de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; Efeitos a partir de 24-11-2006)
..........................................................................................................................
II de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
III entre estabelecimentos:
a) de cooperativa e seus cooperados;
b) de uma mesma cooperativa;
c) de cooperativa e da cooperativa central ou da federação de cooperativas da qual fizer parte;
d) de cooperativa central e de federação de cooperativas da qual fizer parte;
IV entre estabelecimentos interdependentes, observado o disposto no inciso II e § 1º do artigo 73;
..........................................................................................................................
VI por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, do crédito recebido em transferência de seus cooperados, para pagamento de aquisição das mercadorias adiante indicadas, desde que destinadas exclusivamente para revenda aos seus cooperados, aos seguintes estabelecimentos: a) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas; b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem;
§
7º Fica atribuída ainda ao Diretor Executivo da Administração
Tributária a competência para decidir os pedidos de transferência
de crédito simples, nos termos dos incisos II a IV do artigo 70 do Regulamento
do ICMS. (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação
que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-26/2010,
de 12 de fevereiro de 2010:
I o § 3º ao artigo 23:
Remissão COAD: Portaria 26 CAT/2010
Art. 23 Deferido o pedido, o sistema emitirá notificação eletrônica ao detentor do crédito acumulado e ao destinatário autorizando a transferência.
§
3º O lançamento do crédito acumulado recebido somente
poderá ser feito a partir do mês de referência em que ocorrer
a notificação eletrônica que autorizar a transferência
(NR);
II o § 10 ao artigo 43:
§ 10 Fica dispensada a prévia autorização da
Secretaria da Fazenda para a transferência de crédito simples, na
hipótese de que trata o inciso VI do artigo 70 do Regulamento do ICMS,
desde que seja observada a disciplina prevista na Portaria CAT-99/2006, de 6
de dezembro de 2006. (NR).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2010.
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