São Paulo
        
        PORTARIA 
  63 CAT, DE 31-5-2010
  (DO-SP DE 1-6-2010) 
 
  CRÉDITO ACUMULADO
  Normas  Entrega do Arquivo Magnético 
 
  Criada alternativa para apuração e apresentação do 
  arquivo digital dos estabelecimentos geradores de crédito acumulado de 
  ICMS
  As 
  informações a serem prestadas relativamente ao crédito acumulado 
  compreendem o período de abril a dezembro de 2010. O valor do crédito 
  do imposto relativo à entrada dos insumos, mercadorias ou serviços 
  será apurado multiplicando-se o custo estimado das operações 
  ou prestações geradoras de crédito acumulado pelo Percentual 
  Médio de Crédito. O contribuinte deverá observar também 
  as disposições da Portaria 26 CAT, de 12-2-2010 (Fascículo 09/2010), 
  e os artigos 71 a 84 do RICMS. 
O 
  COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições 
  legais e considerando a necessidade de estabelecer disciplina alternativa e 
  provisória aos artigos 72-A e 30 das Disposições Transitórias 
  do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro 
  de 2000, expede a seguinte Portaria: 
  Art. 1º  A apuração, apresentação 
  das informações e documentos previstos nos artigos 6º e 44 da 
  Portaria CAT 26, de 12-2-2010 e nas Portarias CAT 83, de 28-4-2009 e 207, de 
  13-10-2009, relativos ao crédito acumulado gerado no período de abril 
  a dezembro de 2010, poderão alternativamente, ser efetuadas nos termos 
  desta portaria. 
Remissão COAD: Portaria 26 CAT, de 12-2-2010 (Fascículo 09/2010)
Art. 6º  O estabelecimento gerador de crédito acumulado do imposto, nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS, para apropriar e utilizar os créditos acumulados na escrita fiscal deverá compor o arquivo digital previsto no item 2 do § 1º do art. 72-A do Regulamento do ICMS de acordo com as disposições dos anexos da Portaria CAT nº 83, de 28-4-2009, e ter a validação confirmada conforme estabelecido nesta portaria. Art. 44  o Estabelecimento optante pela apuração simplificada prevista no artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, para apropriar crédito acumulado gerado durante o período de abril a dezembro de 2010, desde que o pedido seja registrado no sistema e-CredAc até 31 de janeiro de 2011, deverá observar, no que couber, as disposições desta portaria, combinada com a Portaria CAT n º 207, de 13-10-2009. 
Esclarecimento COAD: A Portaria 207 CAT, de 13-10-2009 (Fascículo 42/2009), dispõe sobre a apuração simplificada do crédito acumulado gerado do ICMS.
Art. 
  2º  Será requisito para apropriação de crédito 
  acumulado nos termos desta portaria, além dos previstos na Portaria CAT 
  26 de 12-2-2010, que a média dos Índices de Valor Acrescido do próprio 
  estabelecimento requerente, dos últimos 3 (três) anos, calculados 
  conforme o inciso II e § 2º do artigo 3º, seja igual ou superior 
  a 0,20 (vinte centésimos). 
  Art. 3º  O valor do crédito do imposto relativo 
  à entrada dos insumos, mercadorias ou serviços será apurado multiplicando-se 
  o custo estimado das operações ou prestações geradoras de 
  crédito acumulado pelo Percentual Médio de Crédito, observando-se 
  o seguinte: 
  I  o custo estimado será calculado com a aplicação do Índice 
  de Valor Acrescido  IVA, considerado o IVA Mediana publicado pela Secretaria 
  da Fazenda, conforme Comunicado CAT nº 08, de 12-2-2010, para o segmento 
  de atividade em que esteja classificado o estabelecimento ou o IVA do próprio 
  estabelecimento, o que for maior; 
  II  o Índice de Valor Acrescido do próprio estabelecimento, 
  referido no inciso I, é o resultado da seguinte fórmula: [(Saídas 
   Entradas)/Entradas]; 
  III  o custo estimado será o que resultar da divisão do valor 
  da operação ou prestação geradora pelo resultado da soma 
  da unidade com o IVA considerado: Custo estimado = [Valor Operação/(1+IVA)]; 
  
  IV  o IVA do próprio estabelecimento e o Percentual Médio de 
  Crédito do imposto serão apurados com base nas informações 
  relativas ao ano de 2010 compreendendo janeiro até o mês anterior 
  ao do pedido, observando-se o disposto no § 2º. 
  § 1º  na hipótese de realização de operação 
  ou prestação relacionada à atividade diversa daquela em que esteja 
  classificado o estabelecimento, prevalecerá, para fins do disposto no inciso 
  I, o IVA Mediana do segmento de atividade que melhor se adequar à operação 
  ou prestação geradora; 
  § 2º  As variáveis Saídas, Entradas 
  e o Percentual Médio de Crédito do imposto serão 
  obtidos com base nas informações econômico-fiscais, desde que 
  prestadas de acordo com a legislação, observando-se o Anexo III  
  Relação dos Códigos Fiscais de Operações ou Prestações 
   CFOP e Fórmulas, da Portaria CAT 207, de 13-10-2009, disponível 
  para download no sítio da Secretaria da Fazenda no endereço 
  http://www.fazenda. sp.gov.br  Crédito Acumulado. 
  § 3º  A apuração do Percentual Médio de Crédito 
  do imposto levará em consideração, quando cabível, o valor 
  lançado no quadro Crédito do Imposto  Outros Créditos 
  do Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente 
  Guia de Informação e Apuração  GIA, relativo ao serviço 
  tomado ou à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a legislação 
  estabelecer essa forma de escrituração. 
  Art. 4º  O crédito acumulado gerado será 
  o crédito apurado nos termos do artigo 3º, deduzido, quando for o 
  caso, do imposto debitado na operação ou prestação geradora. 
  
  § 1º  o crédito outorgado correspondente à prestação 
  ou operação geradora, quando admitido e escriturado na forma da legislação, 
  será identificado e computado para os fins deste artigo. 
  § 2º  O crédito acumulado será demonstrado através 
  do Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado  DGCA, 
  disponível para download no sítio da Secretaria da Fazenda 
  no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br  Crédito Acumulado. 
  
  Art. 5º  Após o registro do pedido de apropriação 
  no sistema e-CredAc, de que tratam os artigos 14 e 15 da Portaria CAT 26, de 
  12-2-2010, deverá ser apresentada via impressa do referido pedido ao posto 
  fiscal de subordinação do estabelecimento requerente, no prazo de 
  5 (cinco) dias contados da data do registro, acompanhada dos seguintes documentos: 
  
  I  no caso de saída de mercadoria para o exterior: 
  a) cópia da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica 
   DANFE; 
  b) cópia do Conhecimento de Embarque; 
  c) Comprovante de Exportação emitido por meio do Sistema Integrado 
  de Comércio Exterior  Siscomex mantido pela Receita Federal do Brasil; 
  
  II  no caso de saída de mercadoria com fim específico de exportação, 
  referida no item 1 do § 1º do artigo 7º do Regulamento do ICMS: 
  
  a) cópia da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica 
   DANFE do remetente; 
  b) cópia do Memorando de Exportação previsto no artigo 442 do 
  mesmo regulamento, acompanhada da cópia da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar 
  da Nota Fiscal Eletrônica  DANFE do exportador; 
  c) cópia do Conhecimento de Embarque; 
  d) Comprovante de Exportação emitido por meio do Sistema Integrado 
  de Comércio Exterior  Siscomex mantido pela Receita Federal do Brasil; 
  
  III  no caso de outra operação ou prestação realizada 
  sem pagamento do imposto, com manutenção do crédito, cópia 
  da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica  DANFE; 
  
  IV  no caso de operação ou prestação geradora prevista 
  nos incisos I e II do artigo 71 do Regulamento do ICMS, cópia do Documento 
  Fiscal; 
  V  Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado  
  DGCA a que se refere o § 2º do artigo 4º. 
  § 1º  em relação aos incisos III e IV, em substituição 
  às cópias dos documentos fiscais, desde que em quantidade superior 
  a 20 (vinte), poderá ser entregue listagem, totalizada por período, 
  contendo: 
  1. a data, o número, a série e o CFOP; 
  2. o nome ou razão social, a inscrição no CNPJ e a inscrição 
  estadual do destinatário; 
  3. o valor da operação ou prestação, a base de cálculo, 
  a alíquota aplicável e o valor do imposto; 
  4. a sigla da unidade federada de destino dos produtos, mercadorias ou serviços. 
  
  § 2º  em se tratando de prestação de transporte aéreo 
  a listagem de que trata o § 1º deverá incluir o nome, a inscrição 
  no CNPJ e a inscrição estadual do tomador do serviço, quando 
  for o caso. 
  § 3º  Poderá ser exigido, ainda, apresentação 
  de outros documentos e livros fiscais, bem como de quaisquer dados e informações 
  necessários à verificação da legitimidade do crédito 
  acumulado objeto do pedido de apropriação. 
  Art. 6º  A autorização da apropriação 
  do crédito acumulado nos termos desta portaria será limitada ao percentual 
  de 70% (setenta por cento) do valor apurado pelo fisco, podendo o valor restante 
  ser autorizado mediante pedido de apropriação complementar que será 
  apreciado após a apresentação e validação dos arquivos 
  digitais. 
  § 1º  A partir da entrega do primeiro arquivo digital o contribuinte 
  ficará sujeito à sistemática prevista no artigo 72-A ou artigo 
  30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, conforme 
  o caso. 
  § 2º  no caso de contribuinte beneficiário de regime especial 
  para apropriação mediante garantia o limite previsto no caput 
  será aplicado sobre o valor da apropriação requerida, hipótese 
  em que o valor garantido definido no regime especial será reduzido ao mesmo 
  percentual. 
  Art. 7º  O contribuinte que compuser o arquivo digital 
  conforme leiaute previsto na legislação poderá: 
  I  na impossibilidade de transmitir o arquivo digital, em decorrência 
  de problemas técnicos da Secretaria da Fazenda, gravá-lo em mídia 
  digital, preferencialmente, em CD ou DVD, devidamente identificado, e entregá-lo 
  no Posto Fiscal de sua subordinação, mediante recibo; 
  II  efetuar até 30 de junho de 2010 o registro no e-CredAc do pedido 
  de apropriação do crédito acumulado gerado no mês de abril 
  de 2010 e entregar o arquivo digital correspondente. 
  Parágrafo único  o Chefe do Posto Fiscal Especializado  
  PF 11 deverá remeter, no mesmo dia, o arquivo recebido na forma deste artigo 
  para a DEAT  Supervisão de Fiscalização de Crédito 
  Acumulado acompanhado de via do Termo de Recebimento, por relação 
  de remessa. 
  Art. 8º  A decisão sobre os pedidos realizados 
  nos termos desta portaria cabe às autoridades nomeadas no artigo 43 da 
  Portaria CAT 26, de 12-2-2010, vedada a hipótese a título precário 
  prevista no seu § 1º. 
  Art. 9º  Fica dispensada a verificação 
  fiscal sumária informatizada, nas hipóteses previstas na Portaria 
  CAT 26, de 12-2-2010, em relação aos pedidos de apropriação 
  apurados e instruídos na forma desta portaria. 
  Art. 10  o contribuinte beneficiário de Programa 
  de Incentivo ao Investimento, tais como Pró-Veículo, Pró-Informática, 
  Pró-Urbe, devidamente autorizado pelas Secretarias de Estado, poderá, 
  alternativamente a disciplina no artigo 72-A do Regulamento do ICMS, instruir 
  o pedido relativo ao crédito acumulado gerado no período de abril 
  a dezembro de 2010 nos termos desta portaria, quanto ao mais, deverá observar 
  as disposições do regime especial previsto no decreto de concessão. 
  
  Art. 11  o contribuinte deverá observar a disciplina 
  estabelecida na Portaria CAT 26, de 12-2-2010 e demais disposições 
  relativas ao crédito acumulado do imposto previstas nos artigos 71 a 84 
  do Regulamento do ICMS naquilo que não foi excepcionado nesta portaria. 
  
  Art. 12  Esta Portaria entra em vigor na data de sua 
  publicação e produzirá efeitos para os pedidos protocolados até 
  31de janeiro de 2011. 
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