São Paulo
PORTARIA
79 CAT, DE 7-6-2010
(DO-SP DE 8-6-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto de Limpeza
CAT fixa a base de cálculo nas operações com produtos de
limpeza
Para
formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento
localizado no território paulista deverá ser utilizado o IVA-ST indicado
para a mercadoria. Na hipótese de entrada interestadual de mercadoria cuja
saída interna seja com alíquota superior a 12%, o estabelecimento
paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado conforme
a fórmula estabelecida. Normas produzem efeitos no período de 1-7
a 31-12-2010. Fica revogada a Portaria 172 CAT, de 31-8-2009 (Fascículo
38/2009).
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede
a seguinte portaria:
Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS, com destino
a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do
preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial IVA-ST
relacionado no Anexo Único.
§ 1º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário
paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela
seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter)/(1 ALQ
intra)] 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado
em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
§ 2º Quando não houver a indicação do IVA-ST
específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido
para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/09, de 23 de janeiro de
2009.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de julho
de 2010 a 31 de dezembro de 2010, ficando a Portaria CAT-172/09, de 31 de agosto
de 2008, revogada a partir de 1º de julho de 2010.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
IVA-ST (%) |
1 |
água sanitária, branqueador ou alvejante |
2828.90.11, |
70 |
2 |
odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície |
3307.41.00, |
56 |
3 |
sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.19.00 |
28 |
4 |
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
3401.20.90 |
20 |
5 |
detergentes líquidos |
3402.20.00 |
21 |
6 |
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 |
3402 |
24 |
7 |
pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
3405.10.00 |
62 |
8 |
pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear |
3405.40.00 |
57 |
9 |
facilitadores e goma para passar roupa |
3505.10.00 |
71 |
10 |
inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
3808.50.10, |
28 |
11 |
desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
3808.94 |
42 |
12 |
amaciante/suavizante |
3809.91.90 |
27 |
13 |
esponjas para limpeza |
3924.10.00 |
59 |
14 |
álcool etílico para limpeza |
2207.10.00, |
31 |
15 |
óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
2710.11.90 |
49 |
16 |
cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 |
2801.10.00, |
46 |
17 |
carbonato de sódio 99% |
2803.00.90 |
53 |
18 |
cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa |
2806.10.20 |
49 |
19 |
limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto |
28.15 |
61 |
20 |
desumidificador de ambiente |
2827.20.90 |
40 |
21 |
floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas |
2827.32.00, |
55 |
22 |
tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
2832.20.00 |
52 |
23 |
barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas |
2836.20.10, |
53 |
24 |
naftalina |
2902.90.20 |
28 |
25 |
antiferrugem |
2917.11.10 |
55 |
26 |
clarificante |
2923.90.90 |
55 |
27 |
controlador de metais |
2931.00.39 |
41 |
28 |
flutuador 4x1 |
2933.69.19 |
46 |
29 |
limpa-bordas |
3402.90.39 |
51 |
30 |
preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
34.03 |
49 |
31 |
neutralizador/eliminador de odor |
38.02 |
58 |
32 |
algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas |
2815.30.00, |
60 |
33 |
kit teste ph/cloro, fita-teste |
3822.00.90 |
51 |
34 |
produtos para limpeza pesada |
3824.90.49 |
49 |
35 |
redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas |
2806.10.20, |
28 |
36 |
sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
3923.2 |
49 |
37 |
rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
6307.10.00 |
53 |
38 |
aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
8424.89, |
49 |
39 |
vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo |
9603.10.00 |
71 |
40 |
vassouras, rodos, cabos e afins |
9603.90.00 |
64 |
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