Espírito Santo
PORTARIA
201-R CBMES, DE 23-4-2010
(DO-ES DE 10-6-2010)
PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
Normas
Corpo de bombeiro disciplina normas inerentes ao alvará de licença (ALCB)
Este ato revoga a Portaria 132-N CBM, de 24-5-2001 (Informativo 28/2001), e estabelece novos procedimentos a serem adotados para a notificação, a autuação, a apreensão, o embargo e a cassação do alvará de licença do corpo de bombeiros.
Destacamos a seguir alguns itens:
– o Auto de Cassação é o documento hábil para comunicar a aplicação da sanção de cassação de ALCB;
– o proprietário ou responsável, a empresa ou profissional que forem notificados por motivos idênticos, serão multados em dobro e intimados a cumprir, num prazo de 30 dias, as exigências que constarão da nova notificação; e
– a aplicação de multa se dará conforme a gravidade da infração cometida e do risco de incêndio da edificação, e terá seus valores qualificados de acordo com a sua gravidade em levíssimas, leves, médias, graves e gravíssimas.
O CORONEL
BM COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no inciso XII do art. 2º do Regulamento
do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo,
aprovado pelo Decreto nº 689-R, de 11-05-2001;
CONSIDERANDO o que preceitua o art. 2º c/c art. 7º da Lei nº
9.269, de 21/07/09, que delega ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito
Santo a atribuição de fiscalizar a segurança das pessoas e dos
seus bens, contra incêndio e pânico;
CONSIDERANDO o que preceitua o art. 62 do Decreto 2.423-R (COSCIP), de 15 de
dezembro de 2009, que fixa os procedimentos na aplicação das sanções
administrativas;
CONSIDERANDO que o exercício da fiscalização compete estabelecer
a regulamentação e aplicação das penalidades constantes
da legislação em vigor;
CONSIDERANDO que existe a necessidade de dinamizar e normalizar o fiel exercício
das missões da Corporação, o Cel BM Comandante-Geral do Corpo
de Bombeiros Militar, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – Sistematizar a execução dos serviços
de controle e fiscalização de segurança das pessoas e de seus
bens, contra incêndio e pânico e dispor sobre a aplicação
das penalidades às pessoas físicas ou jurídicas que infringirem
a Lei 9.269/09, regulamentada pelo Decreto 2.423- R (COSCIP), de 15 de dezembro
de 2009.
Art. 2º – Delegar aos agentes fiscalizadores do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo – CBMES o poder de
notificar, multar, apreender materiais e equipamentos, embargar, cassar ALCB,
suspender cadastro de profissionais e empresas cadastradas e interditar edificações
e áreas de risco em desacordo com a legislação contra incêndio
e pânico em vigor.
Art. 3º – O bombeiro militar do CBMES investido na
função de agente fiscalizador poderá, observadas as formalidades
legais, vistoriar qualquer imóvel ou estabelecimento e documentos relacionados
com a segurança contra incêndio e pânico.
Parágrafo único – Em caso de vistorias em locais que ofereçam
risco à integridade física do agente fiscalizador, deverá este
comunicar o fato à chefia imediata para que seja providenciada a vistoria
junto com outro(s) agente(s) e/ou com auxílio policial.
Art. 4º – A notificação a cargo do agente
fiscalizador será lavrada no momento da constatação da irregularidade
ou da ilegalidade de que trata o Decreto 2.423-R, mesmo que a edificação
ou área de risco possua ALCB com data de validade em vigência.
§ 1º – Caso o notificado se recuse a assinar a Notificação,
o agente fiscalizador fará constar a ocorrência no próprio documento,
assinado por duas testemunhas, quando possível.
§ 2º – Uma via da notificação ficará com o notificado
para que, num prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa prévia à
chefia imediata do agente fiscalizador, ou sane a irregularidade.
§ 3º – A pessoa física ou jurídica poderá apresentar
defesa prévia, por intermédio de representante legal, observando-se
os prazos especificados.
§ 4º – A Chefia Imediata será competente para, no prazo
de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período, conhecer da defesa
prévia e decidir nos limites da lei quanto à manutenção
ou arquivamento da notificação.
Art. 5º – Apresentada a defesa prévia, mas tendo
sido ela julgada improcedente, será concedido ao infrator, a partir de
sua ciência, o prazo de 30 (trinta) dias para que sane as irregularidades
e dê conhecimento formal da regularização ao órgão
técnico local do CBMES, nesse prazo.
Art. 6º – Findo o prazo de defesa prévia e ela
não tiver sido apresentada, não sanada a irregularidade ou não
cientificado formalmente ao órgão técnico local do CBMES, acerca
do cumprimento da regularização no prazo estabelecido, deverá
ser expedido Auto de Infração para aplicação da sanção
de multa.
Art. 7º – O prazo para o infrator sanar a irregularidade
pela qual foi notificado será prorrogado por até 30 (trinta) dias,
a contar da data da autuação, devendo pagar a multa ou recorrer da
mesma, protocolando recurso no órgão técnico local do CBMES responsável
pela autuação, o qual deverá anexar toda a documentação
necessária, encaminhando-a para apreciação e julgamento.
Parágrafo único – O prazo para o infrator interpor recurso da
multa é de 15 (quinze) dias contados do primeiro dia útil ao seu recebimento.
Art. 8º – Findo o prazo da prorrogação
de que trata o Art. 7º e, novamente verificado o não cumprimento das
exigências, o infrator será multado em dobro, podendo ser o local
interditado e seu ALCB cassado, até o cumprimento total das exigências
do Corpo de Bombeiros.
Art. 9º – O Auto de Cassação é o documento
hábil para comunicar a aplicação da sanção de cassação
de ALCB.
§ 1º
– A cassação do ALCB deverá ser procedida de publicação
no Diário Oficial do Estado.
§ 2º – Sendo o infrator empresa ou profissional cadastrado no
CBMES, findo o prazo da prorrogação de que trata o item anterior e
novamente verificado o não cumprimento das exigências, além da
multa em dobro, poderá ter seu cadastro suspenso, nos termos dos Artigos
28 e seguintes, até o cumprimento total das exigências do Corpo de
Bombeiros.
Art. 10 – Se o não cumprimento das exigências
for plenamente justificado em requerimento, perante o Comandante da OBM local,
o prazo da Notificação poderá ser prorrogado, por até 90
(noventa) dias, sem aplicação de multa.
Art. 11 – O proprietário ou responsável, a empresa
ou profissional que forem notificados por motivos idênticos, serão
multados em dobro e intimados a cumprir, num prazo de 30 (trinta) dias, as exigências
que constarão da nova notificação.
Art. 12 – A apreciação e o julgamento dos recursos
serão feitos por uma Comissão, denominada Comissão Especial de
Julgamento de Recurso -CEJUR composta por 01(um) oficial superior, 02 (dois)
oficiais intermediários ou subalternos e 1(um) subtenente ou sargento,
com renovação anual de sua metade, criada por Portaria do Comando-Geral
do CBMES.
Art. 13 – Compete à CEJUR:
a) julgar os recursos interpostos pelos infratores;
b) solicitar as OBMs informações complementares relativas aos recursos,
objetivando uma melhor análise dos processos;
c) encaminhar as OBMs informações sobre problemas observados nas autuações
e apontados em recursos que se repitam sistematicamente;
d) encaminhar o resultado do julgamento do recurso ao órgão técnico
local do CBMES responsável pela autuação para que este dê
ciência formal ao infrator e arquive uma cópia junto ao respectivo
processo.
§ 1º – A CEJUR se reunirá por convocação de sua
presidência de acordo com a demanda.
§ 2º – A CEJUR será presidida pelo militar mais antigo e
será secretariada pelo mais moderno.
§ 3º – A decisão da CEJUR será ratificada por maioria
simples de votos.
§ 4º – O secretário da CEJUR não tem direito a voto.
Parágrafo Único – A CEJUR será competente para, no prazo
de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período, conhecer dos autos
e decidir nos limites da lei quanto à imputação das sanções
por intermédio do devido processo legal.
Art. 14 – Da decisão da CEJUR, caberá recurso,
em 2ª instância, para o Comandante-Geral do CBMES, no prazo de 10
(dez) dias do conhecimento formal da decisão.
Art. 15 – O Comandante-Geral do CBMES terá prazo
de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período, para acolher ou
não a defesa apresentada pelo infrator.
Art. 16 – Mantida a decisão da CEJUR pelo Comandante-Geral
do CBMES, no caso de multa, o infrator, após tomar ciência, terá
o prazo de 05 (cinco) dias para recolhê-la, sob pena de a mesma ser inscrita
em dívida ativa do Estado, para cobrança judicial.
§ 1º – Nos demais casos o infrator, após tomar ciência,
terá o prazo de 15 (quinze) dias para sanar as irregularidades pelas quais
foi notificado.
§ 2º – Fica impedido de manifestar-se e julgar o processo, o
membro da CEJUR que nele tiver atuado como agente fiscalizador.
Art. 17 – Os Comandantes de OBMs deverão, mensalmente,
encaminhar à BM/4 a relação dos infratores que deixarem de recolher
a multa.
Art. 18 – Não se confunde a sanção de multa
com as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do poder
de polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição
dos contribuintes.
Art. 19 – A comunicação oficial com as pessoas
físicas ou jurídicas decorrente da fiscalização será
realizada por intermédio dos Autos de Notificação, Infração,
Interdição, Embargo, Apreensão, Cassação do ALCB, Suspensão
de Cadastro, Desinterdição, Desembargo, Revalidação de Cadastro,
Liberação de Perecíveis e Devolução de Apreendidos,
conforme modelos do Anexo A.
Parágrafo único – Para fins de fiscalização, a comunicação
oficial de que trata o caput, poderá ser realizada pessoalmente,
via correio ou por edital.
Art. 20 – O Auto de Infração é o documento
hábil para comunicar a aplicação da sanção de multa.
Parágrafo único – A sanção de multa será cumulada
com interdição, embargo, apreensão ou suspensão do cadastro
nos casos em que a infração for classificada como gravíssima.
Art. 21 – A aplicação de multa se dará
conforme a Gravidade da Infração cometida e do Risco de Incêndio
da edificação.
§ 1º – As infrações, definidas no Anexo B, terão
seus valores qualificados de acordo com a sua gravidade em levíssimas,
leves, médias, graves e gravíssimas.
§ 2º – O valor da multa será obtido pelo resultado da equação
M = G x R, onde M é a multa a ser lançada, G é a multa-base que
quantifica a Gravidade da Infração e R é o fator que quantifica
o Risco de Incêndio da edificação.
§ 3º – A multa-base a que se refere o § 2º, implica
na gradação proporcional à Gravidade da Infração com
o limite mínimo e máximo, respectivamente, nos valores de 100 (cem)
a 500 (quinhentos) VRTE (Valor da Referência do Tesouro Estadual) e serão
aplicadas conforme a seguinte graduação:
A infração levíssima terá como multa-base o valor de 100
VRTE; A infração leve terá como multa-base o valor de 200 VRTE;
A infração média terá como multa-base o valor de 300 VRTE;
A infração grave terá como multa-base o valor de 400 VRTE; e
A infração gravíssima terá como multa-base o valor de 500
VRTE.
§ 4º – O fator de quantificação do Risco de Incêndio
a que se refere o § 2º implica na gradação proporcional
ao Risco de Incêndio, sendo:
O risco de incêndio Baixo terá fator de quantificação 1,0;
O risco de incêndio Médio terá fator de quantificação
2,0; e O risco de incêndio Alto terá fator de quantificação
4,0.
Art. 22 – Nos casos em que o CBMES julgar necessário,
em face da gravidade dos perigos sérios e iminentes, de imediato interditará
o local, até o cumprimento total das exigências, sem prejuízo
das demais sanções legais cabíveis.
§ 1º – O Auto de Interdição é o documento hábil
para comunicar a aplicação da sanção de interdição.
§ 2º – A interdição da edificação ou área
de risco será cumulada com a pena de multa.
§ 3º – As autoridades competentes para a lavratura do Auto de
Interdição deverão observar:
a) comunicação prévia à autoridade bombeiro militar do escalão
superior;
b) distribuição do Auto de Interdição para o Ministério
Público e Prefeitura local;
c) distribuição do Auto de Interdição para a Polícia
Civil, quando se tratar de estabelecimentos exploradores de diversões públicas.
§
4º – Durante a efetivação da interdição, fica
o responsável pelo estabelecimento interditado autorizado, caso queira,
a solicitar a retirada de produtos perecíveis ao agente responsável
pelo ato, e caso deferido o pedido, a liberação deverá ser realizada
mediante o seu acompanhamento, lavrando-se Termo de Liberação.
Art. 23 – O Auto de Desinterdição é o documento
hábil para comunicar a liberação do local que se encontrava interditado.
Parágrafo Único – Constatada em vistoria a correção
das irregularidades, a mesma autoridade que lavrou o Auto de Interdição,
ou seu superior, lavrará o Auto de Desinterdição, comunicando
previamente o fato à autoridade bombeiro militar do escalão superior
e distribuindo-o às mesmas autoridades que receberam o Auto de Interdição.
Art. 24 – Nos casos em que o CBMES julgar necessário,
em obras de construções ou reformas executadas em desacordo com a
legislação de segurança contra incêndio e pânico, ou
que expuserem as pessoas ou outras edificações em perigo, de imediato
embargará o local, até o cumprimento total das exigências, sem
prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
§ 1º – O Auto de Embargo é o documento hábil para comunicar
a aplicação da sanção de embargo.
§ 2º – O embargo da edificação ou área de risco
será cumulado com a pena de multa.
§ 3º – As autoridades competentes para a lavratura do Auto de
Embargo deverão observar o previsto nos § 3º e 4º do Artigo
22.
Art. 25 – O Auto de Desembargo é o documento hábil
para comunicar a liberação do local que se encontrava embargado.
Parágrafo único – Constatada em vistoria a correção
das irregularidades, a mesma autoridade que lavrou o Auto de Embargo, ou seu
superior, lavrará o Auto de Desembargo, comunicando previamente o fato
à autoridade bombeiro militar do escalão superior e distribuindo-o
às mesmas autoridades que receberam o Auto de Embargo.
Art. 26 – O agente fiscalizador do CBMES deverá apreender
os materiais e equipamentos estocados ou utilizados indevidamente ou fabricados
em desacordo com as especificações técnicas exigidas por lei
ou norma de referência.
§ 1º – O Auto de Apreensão é o documento hábil
para comunicar a aplicação da sanção de apreensão.
§ 2º – A apreensão será cumulada com a pena de multa.
Art. 27 – O Auto de Devolução de Apreendidos
é o documento hábil para formalizar a devolução de materiais
e equipamentos apreendidos.
Parágrafo único – Constatada em vistoria a correção
das irregularidades, a mesma autoridade que lavrou o Auto de Apreensão,
ou seu superior, lavrará o Auto de Devolução de Apreendidos,
comunicando previamente o fato à autoridade bombeiro militar do escalão
superior e distribuindo-o às mesmas autoridades que receberam o Auto de
Apreensão.
Art. 28 – As empresas e os profissionais cadastrados no
CBMES, quando cometerem qualquer das infrações dispostas no Decreto
2.423-R de 15 de dezembro de 2009, em normas do CBMES e nesta Portaria, independente
das demais penalidades previstas, poderão ter o cadastro no CBMES suspenso.
§ 1º – A suspensão de cadastro, se aplicada, deverá
ser precedida de notificação, nos termos do Art. 4º e por intermédio
do devido processo.
§ 2º – A suspensão do cadastro, se aplicada, será por
um período de até 01 (um) ano e de no mínimo:
a) 10 (dez) dias se a infração cometida tiver sido levíssima;
b) 20 (vinte) dias se a infração cometida tiver sido leve;
c) 30 (trinta) dias se a infração cometida tiver sido média;
d) 60 (sessenta) dias se a infração cometida tiver sido grave;
e) 90 (noventa) dias se a infração cometida tiver sido gravíssima.
§ 3º – A suspensão do cadastro impedirá a pessoa física
ou jurídica de desenvolver as atividades relativas à segurança
contra incêndio e pânico, pelo período aplicado.
Art. 29 – Compete exclusivamente ao Chefe do Centro de
Atividades Técnicas do CBMES, a suspensão do cadastro, bem como a
revalidação do mesmo.
§ 1º – O Chefe do Centro de Atividades Técnicas do CBMES
poderá ouvir a CEJUR, para a suspensão do cadastro, bem como para
a revalidação do mesmo.
§ 2º – O Auto de Suspensão de cadastro é o documento
hábil para comunicar a aplicação da sanção de suspensão
de cadastro.
Art. 30 – Para as empresas e os profissionais cadastrados
no CBMES, além dos casos definidos no Anexo B, serão consideradas
infrações graves:
a) exercerem ou executarem atividades relativas à segurança contra
incêndio e pânico estando com o cadastro vencido;
b) exercerem ou executarem atividades relativas à segurança contra
incêndio e pânico para as quais não estiverem cadastrados;
c) colocarem, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo
com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas
específicas não existirem, pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
Art. 31 – No caso de falsificação de documentos,
comprovada pelos devidos meios legais, para possibilitar a emissão do ALCB
ou face às gravidades das irregularidades constatadas, o CBMES suspenderá
o cadastro independente da notificação.
§ 1º – Não serão aceitos, para efeito de liberação
de ALCB, certificados, notas fiscais, ART’s ou quaisquer outros documentos
emitidos a partir da data da suspensão do cadastro.
§ 2º – As Notificações e demais sanções aplicadas
às empresas e profissionais cadastrados, emitidos pelas diversas OBM’s,
serão encaminhadas ao CAT para providências e arquivo junto ao processo
de cadastro.
Art. 32 – O Auto de Revalidação de cadastro
é o documento hábil para formalizar a revalidação de cadastro
que estiver suspenso.
Parágrafo único – A pessoa física ou jurídica poderá
solicitar a revalidação de cadastro suspenso, desde que tenha sanado
todas as irregularidades que motivou o ato, tenha transcorrido o período
de suspensão e sejam cumpridas as exigências estabelecidas nas Normas
Técnicas.
Art. 33 – Na contagem dos prazos previstos na presente
Portaria, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do
vencimento, sempre iniciando e finalizando em dia de expediente da Corporação.
Art. 34 – Os formulários previstos no anexo A da
Portaria nº 132-N, de 24 de maio de 2001, poderão ser utilizados pelo
prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 35 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 36 – Revogam-se as disposições em contrário,
em especial a Portaria nº 132-N, de 24 de maio de 2001. (Fronzio Calheira
Mota – CEL BM Comandante Geral do CBMES)
ANEXO A1
ANEXO A2
ANEXO A3
ANEXO A4
ANEXO A5
ANEXO A6
ANEXO A7
ANEXO A8
ANEXO A9
ANEXO A10
ANEXO A11
ANEXO A12
ANEXO B
INFRAÇÕES
LEVÍSSIMAS
1. Deixar de apresentar/expor Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros
(ALCB)
Penalidade:
multa Medida administrativa: notificação com prazo para regularização.
INFRAÇÕES
LEVES
2. Utilizar indevidamente aparelhagem ou equipamentos de segurança contra
incêndio e pânico
Penalidade: multa Medida administrativa: notificação ao responsável
pela edificação.
INFRAÇÕES
MÉDIAS
3.
Estar com o ALCB vencido
Penalidade: multa após efeitos da notificação Medida administrativa:
notificação com prazo para regularização.
4. Dificultar a ação de fiscalização do agente fiscalizador
do CBMES
Penalidade: multa após efeitos da notificação Medida administrativa:
notificar realização de vistoria com dia/hora marcado.
INFRAÇÕES GRAVES
5. Ter as medidas de segurança contra incêndio e pânico, incompletas
ou em mau estado de conservação
Penalidade: multa após efeitos da notificação Medida administrativa:
notificação com prazo para regularização.
6. Modificar a edificação ou suas medidas de segurança contra
incêndio aprovadas
Penalidade: multa após efeitos da notificação Medida administrativa:
notificação com prazo para regularização, mediante apresentação
de modificação de projeto técnico para aprovação.
7.
Alterar a ocupação, área, altura ou características construtivas
de edificação com o ALCB, sem a devida aprovação
Penalidade: multa após efeitos da notificação Medida administrativa:
notificação com prazo para regularização.
8.
Instalar medidas de segurança contra incêndio e pânico de maneira
inadequada ou em desacordo com a legislação vigente
Penalidade: multa para empresa instaladora. Após reincidência, suspensão
do credenciamento no CBMES por período de até 01(um) ano Medida administrativa:
notificação ao responsável pela edificação para regularização.
9. Fabricar, reparar ou manter equipamentos de proteção contra incêndio
e pânico de forma inadequada ou em desacordo com a legislação
vigente
Penalidade: multa para empresa fabricante, reparadora ou mantenedora.
Após
reincidência, suspensão do credenciamento no CBMES por período
de até 01(um) ano Medida administrativa: notificação ao responsável
pela edificação para regularização.
10. Não possuir o ALCB
Penalidade: multa após efeitos da notificação Medida administrativa:
notificação com prazo para regularização.
INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS
11. Descumprir termo de interdição
Penalidade: Multa Medida administrativa: Autuação em flagrante e comunicação
à autoridade policial para o devido processo.
12. Adulterar projeto de proteção contra incêndio e pânico
e outros documentos correlatos
Penalidade: Multa Medida administrativa: Autuação em flagrante e comunicação
à autoridade policial para o devido processo, e ao Conselho profissional
quando couber (CREA quando se tratar de projeto).
13.
Descumprir Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros – ALCB ou
de Laudo de Exigências Complementares
Penalidade: Multa Medida administrativa: Interdição a critério
da Autoridade Bombeiro Militar no local, comunicação ao Ministério
Público, Prefeitura Municipal e Polícia Civil e notificação
do responsável, ficando este, em caso de evento, proibido de realizá-los
pelo período de até um ano, a contar da data de emissão do auto
de infração.14.
Ocupar edificação com atividade incompatível para o local
Penalidade: multa Medida administrativa: Interdição a critério
da Autoridade BM no local, comunicação ao Ministério Público,
Prefeitura Municipal e, sendo o caso, Polícia Civil.
15. Armazenar produtos perigosos incompatíveis com o local
Penalidade: multa Medida administrativa: Apreensão a critério da Autoridade
BM no local, comunicação ao Ministério Público, Prefeitura
Municipal.
16. Não possuir nenhuma das medidas de segurança contra incêndio
e pânico a que estiver obrigad
Penalidade:
multa Medida administrativa: Interdição a critério da Autoridade
BM no local.
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